Etiqueta de Registro do Acórdão |
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Órgão |
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2Ş Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2002.05.1.003041-5 |
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Apelante(s) |
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JARBAS DE OLIVEIRA PAES |
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Apelado(s) |
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LEANDRO VIEIRA DA SILVA |
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Relator(a) Juiz(a) |
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TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO |
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EMENTA |
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS. INDENIZAÇÃO AO LESADO. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. I. Manejada a ação indenizatória com estofo no artigo 159 do Código Civil, que regula a responsabilidade civil derivada da culpa aquiliana ou extracontratual, ao autor fica debitado o ônus de comprovar a ação do réu, a sua culpa, a relação de causalidade entre a conduta havida e o resultado advindo, e o dano. Comprovados todos esses pressupostos a obrigação de indenizar resta cristalizada. II. Assentado na sentença desafiada que a culpa para a produção do evento danoso deve-lhe ser debitada e alicerçando-se esse veredicto nas provas orais colhidas durante a instrução, competia ao réu, ao desafiá-lo, providenciar a degravação dos depoimentos colhidos, viabilizando seu cotejo em sede recursal e averiguação da conformação do assentado com a dinâmica do sinistro. Não se desincumbindo desse ônus, devem ser prestigiadas e ratificadas as assertivas lançadas no julgado singular ante a ausência de lastro material passível de determinar sua alteração ou reforma. III. Por conseguinte, ocorrido o evento danoso, apurados os danos que afligiram o ofendido em consonância com os orçamentos apresentados, caracterizada a culpabilidade e apurado o nexo de causalidade ligando o sinistro aos prejuízos aquilatados, a obrigação de indenizar torna-se impassível de ser afastada por derivar de expressa determinação legal. IV. Recurso conhecido e improvido. Unânime. |
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, - BENITO AUGUSTO TIEZZI Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. |
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Brasília (DF), 16 de outubro de 2002. |
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BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator |
RELATÓRIO |
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Cuida-se de ação de reparação de danos manejada por Leandro Vieira da Silva em desfavor de Jarbas de Oliveira Paes colimando forrar-se com o importe que declinara como indenização pelos danos que suportara ao argumento de que um automóvel de sua propriedade fora envolvido em um sinistro com um veículo pertencente ao demandado e por ele conduzido, e, considerando que o acidente fora por ele causado culposamente, pois, desatento às condições de tráfego reinantes no local e agindo de forma imprudente, efetivara uma manobra de transposição de um cruzamento quando não lhe era possível efetivá-la e sem atentar para a circunstância de que vinha trafegando em uma via secundária, abalroando o automotor que lhe pertence e provocando-lhe danos, assiste-lhe o direito de invocar a tutela jurisdicional com o objetivo de merecer a composição dos prejuízos que experimentara ante a recusa dele proveniente quanto à reparação dos danos que provocara. Ultrapassada a fase de conciliação, a ação fora regularmente processada e, ao final, o pedido agitado fora acolhido parcialmente, condenando-se o demandado a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), correspondente ao menor orçamento apresentado para recuperação do veículo pertencente ao autor em decorrência dos danos que experimentara com o sinistro em que fora envolvido. Inconformado com a condenação que lhe fora imposta, o demandado desafiara o provimento monocrático almejando sua reforma e sua conseqüente absolvição da condenação pecuniária que lhe fora cominada. Sustentara, em suma, que não restara comprovado que agira com negligência e imprudência, pois o causador do acidente fora o próprio autor, que tentara efetivar uma manobra de transposição de um cruzamento sem atentar para as regras de segurança exigidas e imprimindo ao veículo que conduzia velocidade superior à permitida para o local, interceptando a trajetória do seu veículo, não lhe podendo, pois, ser debitada a culpa para a produção do sinistro ante a circunstância de que vinha trafegando de acordo com as regras de trânsito e em velocidade compatível com o local. Dessa forma, considerando que não lhe pode ser imputada a culpa pela produção do acidente, ao contrário do que fora apurado pelo eminente sentenciante em desconformidade com a prova oral colhida, para o qual o autor concorrera de forma determinante, e, ainda, que a indenização fixada não guardara observância aos orçamentos apresentados, defendera o provimento do apelo que agitara, acolhendo-se o pedido contraposto que veiculara e rejeitando-se a pretensão indenizatória veiculada em seu desfavor, ou, alternativamente, que fosse reduzida a condenação que lhe fora imposta, fixando-a em consonância com o menor orçamento apresentado. O autor, regularmente intimado, contrariara intempestivamente o recurso manejado, pugnando, em suma, pela manutenção do provimento desafiado por seus próprios e jurídicos fundamentos ante a caracterização da culpa do réu para a produção do acidente que o vitimara. É o relatório. |
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VOTOS |
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O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator |
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Estando patente o interesse do recorrente, sendo o recurso apropriado, tendo sido atempadamente manejado, regularmente preparado e subscrito por advogado, fazendo-se presentes, pois, todos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cuida-se de ação de reparação de danos derivada de acidente de trânsito em que, apurado que o réu efetivara uma manobra ilícita ao transpor um cruzamento proveniente de uma via secundária sem atentar para as precauções que lhe eram exigidas e para as condições de tráfego existentes no local, determinando a colisão que ensejara os danos cuja reparação é almejada pelo autor, o pedido fora parcialmente acolhido e a indenização almejada mensurada em consonância com o menor orçamento apresentado para reparação do automóvel a ele pertencente. Malgrado o inconformismo manifestado pelo recorrente contra o provimento que lhe fora desfavorável, cotejando-se os elementos de convicção que foram coligidos para os autos apura-se que o litígio fora perfeitamente equacionado e a condenação que lhe fora imposta guarda perfeita conformação com a dinâmica do sinistro, não merecendo, pois, qualquer censura ou reforma. E isso se verifica porque, restringindo-se a prova colhida durante a instrução aos depoimentos dos litigantes e das 03 (três) testemunhas que arrolaram, não cuidara ele de reclamar e providenciar a degravação das declarações prestadas, viabilizando seu cotejo em sede recursal e averiguação se a ilustrada sentença desafiada guardara, ou não, conformação com os elementos de convicção amealhados e com a dinâmica do acidente havido. Conseqüentemente, não providenciada a materialização da prova oral, viabilizando seu reexame em sede recursal, devem prevalecer as assertivas lançadas no provimento desafiado, que apontam no sentido de que a causa determinante do acidente fora a manobra que o recorrente efetivara objetivando transpor um cruzamento sem atentar para as condições de tráfego existentes no momento, notadamente para a circunstância de que, provindo de uma via secundária, somente poderia efetivá-la com cautela e atenção, consumando-a somente quando não redundasse em qualquer risco de interceptar os automotores que transitavam pela via principal no momento e quando fosse viável realizá-la com segurança, consoante lhe recomendavam as normas de trânsito e as próprias regras de experiência comum. Contudo, consoante restara apurado pelo ilustrado sentenciante, o recorrente não atentara para os cuidados exigidos e recomendados para a efetivação da manobra que almejava consumar, portando-se com imprudência e negligência, ensejando, em suma, o sinistro que fora içado como estofo para a pretensão indenizatória agitada em seu desfavor. Essas circunstâncias deixam patente que o eminente julgador monocrático soube joeirar a verdade e as circunstâncias em que ocorrera o acidente dos elementos que estão amalgamados nos autos e das próprias declarações prestadas pelo recorrido e pelas testemunhas ouvidas, devendo o veredicto que emergira da sua livre convicção ser integralmente ratificado ante a completa ausência de lastro probatório hábil a ensejar sua alteração ou reforma. Registre-se, inclusive, que, malgrado o provimento monocrático não o tenha rejeitado explicitamente, é evidente que, ao acolher a pretensão inicial, imputando-lhe a culpa para a produção do evento danoso e condenando-o a indenizar o recorrido quanto aos danos que experimentara em decorrência do sinistro que provocara, o pedido contraposto agitado pelo recorrente restara efetivamente rejeitado, não havendo que se cogitar de omissão do decisório vergastado quanto à sua apreciação, mesmo porque o lastro que poderia lhe conferir sustentáculo estava adstrito exclusivamente às circunstâncias em que ocorrera o sinistro cotejado e a qual dos condutores dos veículos envolvidos deveria ser imputada a culpabilidade para sua ocorrência. Outrossim, a irresignação agitada pelo recorrente quanto ao importe alcançado pela condenação que lhe fora imposta não pode ser acolhida, visto que a indenização fixada em decorrência de ter sido o causador do acidente que determinara os danos cuja reparação é almejada pelo recorrido guardara conformação com os orçamentos apresentados, que foram depurados da sobreposição de peças e serviços que cotaram, viabilizando o balizamento do importe apurado de acordo com o aquilatado após a consumação desse temperamento. Demais disso, a mensuração da indenização nos parâmetros que defendera implicaria na desconsideração do custo dos componentes do automóvel pertencente ao recorrido que saíram danificados e devem ser substituídos, fixando-a exclusivamente com estofo na cotação apresentada para a efetivação dos serviços necessários para a recuperação do veículo, consoante se infere do simples cotejo do orçamento que está estampado à fl. 06, que içara como aparato para a mitigação que reclamara, o que efetivamente não pode prevalecer. E isso porque, se não pode sobejar os danos havidos, a indenização deve ser fixada de forma a assegurar a reparação do automóvel acidentado do modo mais completo possível como forma de reposição do patrimônio do lesado ao estado em que se encontrava anteriormente a ser atingido pelo ilícito que o vitimara, impondo-se, então, a ratificação do importe apurado como forma de efetivá-la, ainda mais quando não fora infirmado por qualquer elemento de prova idôneo e apto a deixá-lo carente de sustentáculo material. De tais evidências aflora, pois, a nítida e irreversível ilação de que o recorrente efetivamente não conseguira afastar a culpa que lhe fora imputada pelo decisório que desafiara, pois que quedara-se inerte quanto ao ônus probatório que lhe estava debitado, deixando inteiramente carente de lastro as assertivas que lançara e a pretensão absolutória que aduzira. Apurado, então, que não conseguira elidir, mediante elementos de convicção idôneos e merecedores de acolhimento, a culpabilidade que lhe fora imputada, infere-se que a irresignação que agitara deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada, com a conseqüente rejeição da pretensão contraposta que repristinara. Estofado na argumentação ora delineada, improvejo o recurso manejado, mantendo intacta a r. sentença desafiada. Em vassalagem ao princípio da sucumbência albergado pelo artigo 55 da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei nş 9.099/95), condeno o recorrente no pagamento das custas processuais, deixando, todavia, de cominar-lhe qualquer verba honorária, pois o recorrido, não obstante tenha sido regularmente intimado, não contraria o apelo veiculado de forma tempestiva. É como voto. |
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O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente e Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecido. Negado provimento ao recurso. Unânime. |