Etiqueta de Registro do Acórdão |
||||
Órgão |
: |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
||
Classe |
: |
ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial |
||
N. Processo |
: |
2001 01 1 028545-9 |
||
Apelante(s) |
: |
VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA |
||
Apelado(s) |
: |
OS MESMOS |
||
Relator Juiz |
: |
ANTONINHO LOPES |
||
EMENTA |
||||
REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A PRESUNÇÃO DE CULPA . 1. É presumida a culpa do motorista que conduz o veículo que bate na traseira do que vai à sua frente. Quem segue atrás deve manter regular distância prevenido-se de uma freada repentina, que pode resultar até mesmo de um possível erro do outro motorista. 2. A responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva pelos danos que causar no exercício de sua atividade (art. 37, § 6º, da CF) , só se livrando da obrigação indenizatória, demonstrando a culpa exclusiva da vítima, ou presente o caso fortuito ou a força maior. |
||||
ACÓRDÃO |
||||
Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONINHO LOPES - Relator, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA – Vogal, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - Vogal, sob a presidência do Juiz ANTONINHO LOPES, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. |
||||
Brasília (DF), 09 de abril de 2002. |
||||
ANTONINHO LOPES |
||||
Relator-Presidente |
||||
RELATÓRIO |
||
Dispensado o relatório na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 9.099/95. |
||
VOTOS |
||
O Senhor Juiz ANTONINHO LOPES - Relator |
||
I. A autora transitava com o veículo VW/Gol CL 1.987, placa KBL-9362/DF no eixinho norte em direção ao Conjunto Nacional quando, ao parar num semáforo, um outro, da ré, colidiu com a traseira do seu, causando danos à ordem de R$1.897,00. A sentença de fls.30/33 mandou que a ré pagasse R$900,00, entendendo culpados os dois motoristas; ambas as partes apresentaram recurso. II. É objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público, como é o caso da ré, só a conseguindo afastada se provar a culpa exclusiva da vítima, como mostrou a E. 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao fixar que "exsurge o dever indenizatório por força do art. 37, § 6º, da constituição federal, responsabilidade objetiva, toda vez que haja danos materiais e morais frutos de colisão de veículos de permissionário de serviço público, salvo, nesses casos, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e sem a excludente, o dever indenizatório se impõe" (cf. Ac. un. de 14/08/2000, na apelação n.º 053.246/99, registro n.º 133.080, relator Des. Eduardo de Moraes Oliveira, in DJU 13/12/00/p.10). De outra parte, o seu ônibus bateu na traseira do automóvel da autora, fazendo presumida a sua culpa ("Pressupõe-se a culpa do motorista cujo veículo bate na traseira do que vai à frente" - cf. RT. 489/122).
III. A sentença recorrida entendeu que as partes agiram com a mesma intensidade de culpa; observou que a autora estancou o veículo já no sinal amarelo, não esperado o vermelho. Porém, isso é pouco para lhe atribuir responsabilidade total ou parcial. O seu eventual descuido vem absorvido pela culpa do motorista do veículo da ré que, imprudentemente, deixou de guardar distância de segurança do veículo que ia à sua frente e que deveria prever que, por razões que rodeiam os movimentos na zona dos semáforos, poderia acontecer uma parada súbita. Esta 1a Turma Recursal já decidiu em acórdão que tive oportunidade de relatar que "é presumida a culpa do motorista que conduz o veículo que bate na traseira do que vai à sua frente. Quem segue atrás deve manter regular distância prevenido-se de uma freada repentina, que pode resultar até mesmo de um possível erro do outro motorista " (cf. ACJ nº2000 01 1 072.331-6). IV. Por tudo isso, dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré no pagamento da importância de R$1.897,00 (hum mil, oitocentos e noventa e sete reais), atualizado desde 19/03/2001 (fl.08), acrescida de juros de mora da citação (19/04/01-fl.11), respondendo também pelas custas do processo e pela verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art.55 Lei 9099/95). Ao recurso da ré nego provimento |
||
O Senhor Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Vogal |
||
Com o Relator. |
||
O Senhor Juiz LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - Vogal |
||
Com a Turma. |
||
DECISÃO |
||
Dado provimento ao recurso da autora e negado provimento ao recurso da ré, unânime. |