Acórdão
na Íntegra
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 88432-8, DE CURITIBA
- 20ª VARA CÍVEL. APELANTE: LOURIVAL LEOCÁDIO DA SILVA. APELADO : COMPANHIA REAL BRASILEIRA DE SEGUROS. APELADO : VIAÇÃO COMETA S/A. RELATOR : DES. JESUS SARRÃO. INDENIZAÇÃO. PASSAGEIRO QUE SE ACIDENTA, DEPOIS DE SAIR DO ÔNIBUS, QUE PAROU NA PISTA DE ROLAMENTO, INTERROMPIDA DEVIDO A ACIDENTE ENVOLVENDO OUTROS VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO, QUE PULOU MURETA EXISTENTE NO LOCAL, DIANTE DA APROXIMAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO, SUPONDO QUE PUDESSE OCORRER NOVA COLISÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ E O RESULTADO LESIVO AO AUTOR. HONO-RÁRIOS DE ADVOGADO DA LITISDE-NUNCIADA NÃO DEVIDOS. 1. A empresa transportadora tem o dever legal de transportar o passageiro com segurança desde o ponto de embarque até seu destino. Se o passageiro, no entanto, para verificar o ocorrido desce do ônibus, que estacionou em local próximo, face à obstrução da pista de rolamento, ocasionada por acidente envolvendo outros veículos, e pula mureta existente no local, sofrendo danos físicos irreparáveis, ao supor que novo acidente poderia ocorrer devido a aproximação de outro caminhão, não tem a transportadora responsabilidade no fato. 2. Não são devidos honorários de advogado à litisdenunciada, seguradora da litisdenunciante, se o fato ocorreu em circunstância que não envolve o contrato de transporte segurado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 88432-6, de Curitiba - 20ª Vara Cível, em que apelante e apelados são as partes acima indicadas. Na viagem entre Curitiba e São Paulo, realizada às 21:40 horas do dia 19 de maio de 1994, o ônibus no qual o autor estava sendo transportado foi estacionado nas proximidades do local de um acidente envolvendo três veículos, porque a pista de rolamento se encontrava interrompida. O autor e alguns passageiros desceram do ônibus para verificar o ocorrido. Verificando que um caminhão se aproximava e supondo que novo acidente poderia ocorrer, o autor pulou a mureta de proteção da estrada, caindo de uma altura de 15 metros e sofreu lesões que o tornaram paraplégico. Entendendo que a responsabilidade pelo fato é da empresa de transportes, em face dela moveu a presente ação, visando ser indenizado por danos materiais e morais. Pela sentença de fls. 269/276, o pedido foi julgado improcedente. Concluiu o Dr. Juiz que não havia nexo de causalidade entre o resultado lesivo e a conduta da ré, vez que a culpa exclusiva do evento era do autor, que agiu imprudentemente ao descer do coletivo e ao pular a mureta, numa atitude impensada. Em tempestiva apelação (fls. 278, 279 e 295), quer o apelante a reforma da sentença. Alega que a obrigação da ré era a de transportá-lo do início ao fim da viagem sem expô-lo a qualquer situação de perigo. Mas não foi o que ocorreu. O motorista do ônibus, ao pará-lo em local perigoso, abriu sua porta, saindo - e com ele vários passageiros - para verificar o que acontecera, não sendo verdadeira sua assertiva de que fora prestar socorro às vítimas, vez que nenhuma atendeu. Assim, como o contrato de transporte é contrato de resultado, basta não alcançar o objetivo prometido para que disso resulte a obrigação de indenizar. O transportador, nesses casos, só não será responsável quando prove a existência de caso fortuito ou força maior. O fato de ter o autor - e mais outras duas pessoas - pulado a mureta de proteção da pista, não decorreu de decisão impensada, mas sim para se proteger de uma situação de perigo. No que se refere aos honorários de advogado, sustenta não devê-los à seguradora denunciada à lide, pois a própria sentença reconheceu que os danos sofridos pelo apelante possuem origem diversa das cobertas pelo serviço de transporte. Nas contra-razões de recurso, pugnam os recorridos pela manutenção da sentença apelada. É o relatório. Voto. Constata-se, pelo relato da ocorrência feita pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 15/17) e pela prova constante dos autos, que um caminhão Mercedes Bens, desgovernado, colidiu com um automóvel, tombando sobre a pista de rolamento e nesta espalhou sua carga, de bobinas de papel, com isso impedindo o trânsito de veículos. O ônibus da ré, Viação Cometa S/A, que tinha sua passagem impedida, parou na pista, na sua mão de direção, próximo do local do acidente. Seu condutor abriu a porta do conduzido e saiu para verificar o ocorrido. Também saíram passageiros, entre eles o autor. Depois de uns 10 minutos, outro caminhão, que vinha em sentido contrário ao do ônibus, colidiu com as bobinas de papel e com a parte traseira do caminhão que se encontrava tombado na pista. Assustado, e supondo que poderia ser atingido, o autor, para proteger-se, mas sem ver o local, porque era noite, pulou a mureta de proteção da pista, caindo numa ribanceira de uma altura de 15 metros, sofrendo, em conseqüência, lesões que o tornaram paraplégico. A culpa pelos seus danos físicos, no seu dizer, além de ser objetiva, resultante do transporte contratado, que impunha ao transportador a obrigação de conduzi-lo com segurança e ileso ao destino, reside no fato de ter o motorista da ré aberto a porta do ônibus, ao pará-lo para verificar o acidente, permitindo a saída de passageiros. Constata-se, porém, que o evento resultou de culpa exclusiva do autor. O fato de ter o motorista da ré aberto a porta do ônibus, quando estacionou-o próximo ao local do acidente, envolvendo outros veículos e que lhe obstaculizavam a passagem, não indicava que devessem sair os passageiros, como não saíram, na sua maioria. A saída do autor foi espontânea, consciente do sinistro existente à frente e da situação de perigo. Mesmo assim, ou por curiosidade, ou para eventual prestação de auxílio, foi ao local do acidente. E não examinou, ou não teve oportunidade de fazê-lo, devido à escuridão, o lugar para onde pulou, fazendo-o sobre a mureta de proteção ao ver que outro caminhão se chocara com as bobinas de papel caídas na pista de rolamento, chocando-se, depois, com o próprio caminhão que se encontrava tombado nesta. Essa atitude, de auto-preservação, não pode ser levada à conta da ré. Não tivesse o autor saído do ônibus, ou não tivesse pulado a mureta, seus males teriam sido evitados, tanto que os demais passageiros, com exceção de dois outros que também pularam, foram levados ilesos ao destino. Não há, como bem disse o Dr. Juiz, relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta do motorista da ré. A culpa dos próprios danos foi exclusivamente do autor. A sentença, nessa parte, não merece reforma, vez que proferida em consonância com a prova dos autos, sem ferir, como alegado, as disposições legais relativas ao transporte de passageiros, inclusive as referidas no Código de Defesa do Consumidor. Está a comportar reforma, entretanto, no que diz respeito aos honorários de advogado da seguradora, denunciada à lide, pois o próprio Juiz reconheceu que os danos sofridos pelo autor possuem origem diversa das cobertas pelo contrato de transporte (f. 274). Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial à apelação para excluir da sentença a condenação em honorários de advogado da litisdenunciada, Companhia Real Brasileira de Seguros. Participaram do julgamento, votando com o relator, os Senhores Desembargadores Nério Spessato Ferreira e Regina Afonso Portes. Curitiba, 13 de junho de 2000. Des. Jesus Sarrão - Presidente e Relator. |
Não vale como certidão ou intimação.