Acórdão
na Íntegra
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 116.303-5,
DE GUARATUBA. RECORRENTE : EMERSON POFAHL BISCARO. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR : DES. OTO LUIZ SPONHOLZ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO MORTES NO TRÂNSITO RACHA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL CONTRA-MÃO EMBRIAGUEZ - DOLO EVENTUAL PRONÚNCIA INCONFORMISMO PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS REPELIDAS ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nulidade processual Excesso na pronúncia não cometido. 1.1. A decisão que pronuncia o acusado deve conter carga vocabular comedida, a fim de que o juiz natural da causa não seja induzido a tomar partido por qualquer das teses judiciais levantadas nos autos. 1.2. Tendo a fundamentação sido utilizada com prudência, em nada influindo sobre o ânimo dos jurados, injustificada está a alegação de que houve excessos por parte do julgador. 2. Nulidade processual Ausência de fundamentação Inexistência. 2.1. Havendo indícios sérios de que o recorrente ao causar a morte de duas pessoas, participava da irracional disputa denominada racha de veículos em via pública movimentada, em alta velocidade, não está afastada, a existência do dolo eventual na conduta do agente, mormente quando o impacto ocorreu na contra-mão do veículo e o motorista infrator, comprovadamente, dirigia o veículo embriagado. 2.2. Nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, provada a existência do crime e havendo indícios de que o acusado é o autor, deverá o juiz motivadamente pronunciá-lo. Presentes na espécie, tais pressupostos, a decisão de pronúncia é conseqüência normal no andamento processual dos crimes de competência do Tribunal do Júri. 3. Nulidade processual Cerceamento de defesa Inocorrência. 3.1. Não demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, não se reconhece a nulidade por falta de inquirição de testemunha arrolada na defesa prévia, mormente porque a defesa poderá ouvir em plenário, até um número maior de testigos bastando que assim o requeira por ocasião de contrariedade do libelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 116.303-5, da Comarca de Guaratuba, em que é recorrente EMERSON POFAHL BISCARO e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - EXPOSIÇÃO FÁTICA: EMERSON POFAHL BISCARO foi denunciado nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I (dolo eventual), ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso assim narrado na denúncia: Em data de 16 de fevereiro de 1999, por volta das 01:30 horas da madrugada, junto à PR 412, Km 39 + 200 m, nesta Comarca, o denunciado Emerson Pofahl Biscaro, conduzindo o veículo de marca Volkswagen, modelo Santana, ano 1986, na cor bege placas 6668, na contramão de direção com embotamento dos sentidos e diminuição de reflexos derivados de Estado de Embriaguez (consoante laudo bafométrico de fls. 11, o qual apontou gradação alcoólica de 068 BAC, acima dos 060 permitidos legalmente) fazendo racha com um terceiro veículo não identificado, assumindo deliberadamente o risco de vir a colher terceiros, na saída de uma curva, colidiu com a motoneta de marca Piaggio modelo Vespa PX 200 conduzida pelas vítimas Gustavo Barroso Gonçalves, com 26 anos e Olimpio Guernieri Neto, com 27 anos, produzindo neste as lesões descritas nos laudos de exame cadavéricos de fls. 45 e em anexo (traumatismo crânio encefálico) que foram a causa eficiente de sua morte.(cf. fls. 03). Após regular instrução criminal, as partes ofereceram alegações finais e o magistrado de primeiro grau proferiu decisão (fls. 246/248) pronunciando o acusado como incurso no artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I (dolo eventual), ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignado, recorreu o réu tempestivamente da r. decisão, alegando preliminarmente: nulidade da sentença de pronúncia, visto que o magistrado a quo adentrou ao mérito, o predispondo contra o júri. Aduziu também, nulidade por ausência de fundamentação da r. decisão, que não apreciou a tese de defesa e que o relatório se ateve somente a repetir a peça acusatória. Argüiu ainda, cerceamento de defesa vez que as testemunhas arroladas em defesa prévia não foram inquiridas. Pleiteou, assim, a anulação da sentença de pronúncia. Com as contra-razões, vieram os autos a este Tribunal, onde receberam o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do parecer da autoria do Dr. Edilberto de Campos Trovão, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito (fls. 289/300). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso merece ser conhecido, vez que presentes os pressupostos recursais atinentes à espécie. Porém, quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. Se não, vejamos: a) Quanto à preliminar de nulidade por excesso na decisão de pronúncia: Aduz a defesa que na exposição dos motivos da decisão de pronúncia o magistrado não deve predispor o Júri contra o réu, adentrando profundamente no mérito e mencionando termos que induzam os jurados a condená-lo. No entanto, a argüição deve ser rejeitada, posto que o magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão, sem fazer preferência a qualquer das teses em discussão. E assim deve ser a decisão de pronúncia, expondo os seus fundamentos de modo imparcial e com linguagem moderada para não influenciar os membros do Júri. A defesa se insurge na seguinte manifestação do MM. Juiz: A titularidade do fato delituoso em apreço sem dúvida compete ao acriminado Emerson Pofahl Biscaro, conforme se infere de seu depoimento na fase indiciária (fls. 6/9) e judicial (fls. 132/133), e também do depoimento das testemunhas, em que se induz a identidade de ação física com a descrição inserida na denúncia, ficando demonstrado que deliberadamente assumiu o risco de produzir o resultado morte em relação a terceiros, consistente em dolo eventual. (grifos nossos, cf. fls. 247) Note-se que houve tão somente a exposição de seu convencimento sobre a ocorrência, por ora, do dolo eventual, ou seja, entendeu o nobre magistrado que o acusado ao conduzir o veículo na contramão de direção e ainda em estado de embriaguez, fazendo racha com outro veículo, assumiu o risco de colidir o automóvel com terceiros. Sobre dolo eventual a doutrina explana que: ... o dolo eventual, em que o agente não quer o resultado, mas, prevendo que ele possa ocorrer, assume conscientemente o risco de causá-lo. Age também com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos ou mais elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo. Quem age na dúvida assume o risco da prática da conduta típica. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código Penal Interpretado, ed. Atlas, São Paulo, 1999, pág. 167). Ocorre o dolo eventual, também chamado condicionado, quando o sujeito assume o risco de produzir o evento, i. e., prevê, admite e aceita o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I, parte final). A vontade não se dirige diretamente ao fim (o agente não quero evento), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele (vontade relacionada indiretamente ao evento). Como deve proceder o juiz na apreciação do dolo eventual. Apreciando as circuntâncias do fato concreto e não perquirindo a mente do autor. Réu algum vai confessar a previsão do resultado, a consciência do consentimento. Não era outro o ensinamento de Nelson Hungria: Como reconhecer-se a 'voluntas ad necem'? Desde que não é possível pesquisá-lo no 'foro íntimo' do fim do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente, se traduz, de regra, no seu ato (Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1955, v. 5, p. 49,n. 9). Elementos e circunstâncias que Muñoz Conde denomina indicadores objetivos de uma decisão contra o bem jurídico (Derecho penal, em co-autoria com Mercedes Garcia Arán, Parte General, Valencia, Tirant Lo Blanch Ed.1996, 0. 290). Incluem-se entre os indicadores objetivos quatro de capital importância: 1) risco de perigo para o bem jurídico implícito na conduta (ex.: vida), 2) poder de evitação de eventual resultado pela abstenção da ação; 3) meios de execução empregados; 4) desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico (Muñoz Conde e Mercedes García Arán, o dolo eventual contém sempre o risco da produção de um resultado (La relación dolo de peligro dolo eventual de lesión, Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, Madrid, Centro de Publicaciones, 1995, 48 (1): 434). (Damásio E. de Jesus, in Código Penal Anotado, Saraiva, 10 edição, 2000, pág. 72). O Supremo Tribunal Federal, pronunciou-se acerca do tema: A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente - , justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, sem assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais. (habeas corpus 71.800, Primeira Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. em 20/06/1995, DJ em 03/05096, pp. 13899). Assim, não afastou, o MM. Juiz a quo, a existência do dolo eventual na conduta do agente, neste momento, em que se faz mero juízo de admissibilidade da acusação, de forma a levar o réu ao Tribunal do Júri, para que este sim, analise melhor as provas e dirima eventuais dúvidas. Neste prisma, este egrégio Tribunal de Justiça, assim se manifesta: PRONÚNCIA - HOMICIDIO - DELITO OCORRIDO NO TRÂNSITO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Já proclamou o E. Superior Tribunal de Justica não ser possivel "generalização no sentido de se excluir, sempre, o dolo em delitos praticados no trânsito". por isso, havendo sérios indícios da presença de dolo eventual, a valoração acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente não compete ao juiz, mas ao Tribunal Popular. Recurso desprovido. (recurso em sentido estrito 0108534500, ac. 13456, 2a. Câmara Criminal, rel. Des. Telmo Cherem, j. em 13/09/2001). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - ACIDENTE DE TRÂSITO - DOLO EVENTUAL PRONÚNCIA - DECISÃO MANTIDA. COMPROVADO QUE O RECORRENTE DIRIGIA SEU VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E EM ALTA VELOCIDADE, CONFIGURA-SE O DOLO EVENTUAL, E, POIS, SE IMPÕE SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JURI. (recurso em sentido estrito 0098089000, ac. 12871, 2a Câmara Criminal, rel. Des. Newton Luz, j. Em 15/02/2001). PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - POSSIBILIDADE DE EXISTÊCIA DO DOLO EVENTUAL - JULGAMENTO APTO A SER REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JURI. HAVENDO VERSÃO QUE ENVOLVE O DOLO EVENTUAL, AUTORIZADO ESTÁ O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, CABENDO AOS JURADOS DECIDIR, DE FORMA DEFINITIVA, SE O CASO RETRATA CULPA OU DOLO POR PARTE DO AGENTE. (recurso em sentido estrito 0089841100, ac. 12340, 2a. Câmara Criminal, rel. Des. Carlos Hoffmann, j. em 15/06/2000) Ademais, a menção sobre a ocorrência do dolo eventual é fundamentação necessária, que nada influi sobre o ânimo dos jurados, não justificando assim a alegação de que houve excessos por parte do julgador. Insta ressaltar que nessa fase, resolve-se pro societate. A jurisprudência, sobre a matéria, aduz: Tanto a sentença, quanto o acórdão, que a confirmou, limitaram-se a cumprir o artigo 408 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento'. Para não incidirem em vício de nulidade do julgamento, tanto o Juiz de 1º grau, quanto os do Tribunal de Justiça, precisavam dizer de seu convencimento sobre a existência do crime e de indícios de que o réu foi seu autor, para só pronunciá-lo. Foi isso que fizeram, sem cometer qualquer excesso. De resto, deixaram bem claro, a sentença e o acórdão, que aos jurados é que compete julgar a causa, sem procurar influir na formação de seu convencimento. Indemonstrado prejuízo para o paciente, não se caracteriza a alegada nulidade. (grifos nossos, Supremo Tribunal Federal, habeas corpus nº 74.101-1, 1ª Turma, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13.09.96, JSTF 219/277-8). Processual Penal Habeas corpus Pronúncia Anulação - Fundamentação excessiva - Alegação. 1. Se as expressões usadas pelo Juiz na sentença de pronúncia em nada podem exercem qualquer influência sobre o ânimo e vontade dos jurados, não faz sentido pretender-se a sua nulidade sob alegação de excesso de linguagem. 2. Ordem denegada.' (grifos nossos, Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus nº 4.291, 6ª Turma, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 2.09.96, RSTJ 90/344). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA - DECISÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS REVELANDO CERTEZA DOS FATOS QUE CONSTITUEM CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - ALEGADA NULIDADE FACE APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE DA PROVA CAPAZ DE EXERCER INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS - INOCORRÊNCIA - ADMISSÃO PELO MAGISTRADO DE ATUAÇÃO DOLOSA DA RÉ COMO DIRETA E PRÓPRIA DA ESPÉCIE, OU SEJA, COMO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO IMPROVIDO. (grifos nossos, TJ/PR, recurso em sentido estrito nº 40.563-4, acórdão nº 7934, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Lenz Cesar, j. em 22/06/1995). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - DECISÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS REVELANDO CERTEZA DOS FATOS QUE CONSTITUEM CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INOCORRÊNCIA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ/PR, recurso em sentido estrito nº 46724-1, acórdão nº 8818, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Lenz Cesar, j. em 13/06/1996). b) Quanto à preliminar de nulidade por ausência de fundamentação na r. decisão: Compete analisar neste momento, a argüição de nulidade em face da ausência de fundamentação na decisão de pronúncia. Nessa decisão, que se reveste de um juízo de suspeita e não de certeza, o juiz manifesta seu convencimento quanto à existência do crime e indícios de autoria, com o fim de submeter a causa a julgamento pelo Tribunal do Júri. Quanto à motivação da pronúncia pelo juiz, nos ensina JULIO FABBRINI MIRABETE: Assim, considerada 'stricto sensu', a pronúncia é a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Não se trata, portanto, de mero despacho, mas de sentença, em que há julgamento, como deixa claro a lei processual ao se referir expressamente a sentença de pronúncia (arts. 408, §1º, 413 e 415). Como bem observa José Frederico Marques, a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do Júri. Mas, porque encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado a julgamento popular, tem natureza processual, não produzindo 'res judicata', e sim preclusão 'pro judicato', podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia. (in Processo Penal, 12ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 486). Sobre o tema, salienta Hermínio Marques Porto: Recomenda-se seja a sentença de pronúncia moderada em seu termo, para evitar possa influir no ânimo dos jurados, a quem competirá o julgamento do acusado. Deve ter comedimento das expressões para que não sejam ultrapassados os limites de decisão marcadamente processual. (in Júri, São Paulo: Malheiros, 1995). Por sua vez, JOSÉ FREDERICO MARQUES também ressalta que: O magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados. É aconselhável, por outro lado, que dê a entender sempre que surja controvérsia a propósito de elementares do crime, que sua decisão, acolhendo circunstância contrária ao réu ou repelindo as que lhe sejam favoráveis, foi inspirada no desejo de deixar aos jurados o veredicto definitivo sobre a questão a fim de não subtrair do Júri o julgamento do litígio em todos os seus aspectos. (in A Instituição do Júri, vol 1, pág. 232). Inexiste confronto meticuloso e profunda valoração da prova na pronúncia, até porque isso poderia traduzir-se em antecipação do veredicto sobre o mérito da questão, de competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, e não do juízo da instrução. Nesse teor, os Tribunais têm decidido: PRONÚNCIA - DECISÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS - CERTEZA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não merece qualquer reparo a pronúncia erigida nos elementos de convicção constantes dos autos, em que a materialidade do crime se encontra devidamente comprovada e há indícios suficientes da autoria. (TJ/PR, ac. 10.805, 1ª Câmara Criminal, rel. Des. Tadeu Costa, j. 10/08/98). PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. - Recurso improvido. (TJ/PR, ac. nº 66.321, 1ª Câmara Criminal, rel. Des. Hermenegildo Gonçalves). A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, apenas o convencimento do Juiz quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 408 do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio 'in dubio pro reo'. (TJ/RN, recurso crime nº 11.815, Câmara Criminal, relª Juíza Convocada Sandra Elali, j. 14.11.96, RT 741/670). PROCESSUAL PENAL - PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - A SENTENÇA DE PRONÚNCIA ENCERRA JUÍZO DE PROBABILIDADE, BASTANDO INDICAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - NÃO SE CONFUNDE COM A SENTENÇA DE MÉRITO, VINCULADA AO JUÍZO DE CERTEZA. (Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 11/03/96, fonte: Saraiva Data). HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - ADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DESNECESSÁRIA A CERTEZA DE PROVA PLENA - DECISÃO MERAMENTE PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE PARA JULGAMENTO DO JÚRI POPULAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A lei exige para a pronúncia indícios de autoria, sendo desnecessária prova plena. Desde que os autos ofereçam dados tangíveis e apreciáveis vinculando o fato apontado como delituoso à determinada pessoa ou pessoas, inegável a ocorrência de indícios de autoria. (TJ/SP, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Ângelo Gallucci, j. 27/12/95, fonte: Saraiva Data). PRONÚNCIA - REQUISITOS - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO, ADEMAIS, DE CARÁTER DECLARATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A sentença da pronúncia não é decisão de mérito, e sim, de caráter estritamente processual, ademais, não impõe o julgador, pena alguma ao réu, nem qualquer outra 'sanctio juris' de Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação para que, assim, se submeta o réu a julgamento no Plenário do Júri. (TJ/SP, recurso em sentido estrito nº 146.064-3, rel. Des. Egydio de Carvalho, j. 30/08/93, fonte: Saraiva Data). Dessa forma, entendendo o MM. Juiz a quo pela existência do crime e indícios de autoria por parte do denunciado, pronunciou o recorrente. c) Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa: Argumenta a defesa, a ocorrência de cerceamento defesa, tendo em vista que as testemunhas arroladas em defesa prévia não foram intimadas. Igualmente não prospera a argüição. Para se declarar uma nulidade, deve-se ter a demonstração de efetivo prejuízo à parte. O prejuízo deve ser submetido ao dano da garantia do contraditório, bem como ao comprometimento da correção da sentença. Sobre o princípio do prejuízo, nas nulidades processuais penais, bem explanam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO: Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício. Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas denullité sans grief. (...) o prejuízo que autoriza o reconhecimento da nulidade do ato processual imperfeito pode ser visto sob um duplo aspecto: de um lado, o dano para a garantia do contraditório, assegurada pela Constituição; sob outra ótica, o comprometimento da correção da sentença. E, para concluir: A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação. (grifos nossos, in As nulidades do Processo Penal, 7ª ed.; São Paulo: Revista dos Tribunais, págs. 28/29). Insta mencionar o artigo 566, do Código de Processo Penal, no sentido de que: Não será declarada a nulidade do ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa O recorrente não demonstrou que a falta da oitiva das testemunhas lhe tenha causado efetivo prejuízo. Ademais, in casu, não se vislumbra prejuízo à defesa, tendo em vista que por ocasião da contrariedade ao libelo, poderá arrolar as testemunhas para depoimento em plenário do Júri. Pondera-se que, a decisão de pronúncia tem natureza meramente processual, de admissibilidade da acusação para levar o réu para julgamento pelo Conselho de Sentença. Fundamenta-se tão-somente na materialidade do fato e em indícios de autoria, sendo que como bem estão demonstrados nos presentes autos, deve persistir a pronúncia. Nesse sentido, são os julgados: PROCESSUAL PENAL PRONÚNCIA. Havendo nos autos suficientes elementos para justificá-la, cabe mantê-la. A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha é relativa, só cabendo anular o depoimento se ocorre prejuízo para a defesa, o que não se verifica, na hipótese, até porque sua reinquirição ainda se torna possível, na oportunidade do julgamento. (grifos nossos, Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário nº 108.604-1, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ em 06/06/86, pág. 9937). HABEAS CORPUS - NULIDADES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NULIDADES PROCESSUAIS QUE NÃO SE DEMONSTRAM NO SENTIDO DE QUE TENHAM ACARRETADO PREJUÍZO A DEFESA SÃO INACOLHÍVEIS RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO. (Supremo Tribunal Federal, recurso de habeas corpus nº 62470, 1ª Turma, rel. Min. Rafael Mayer, DJ em 14/12/84, pág. 11609). JÚRI NULIDADE DA INSTRUÇÃO ANTERIORES À PRONÚNCIA. Tratando-se de nulidades relativas, não argüidas em momento oportuno, e sendo facultado à defesa reinquirir testemunhas (art. 421, parágrafo único) bem como requerer diligências (art. 425), afasta-se a hipótese de prejuízo, sem o qual tais nulidades não podem ser declaradas (art. 563).Recurso ordinário a que se nega provimento. (grifos nossos, Supremo Tribunal Federal, recurso de habeas corpus nº 58800, 2ª Turma, rel. Min. Djaci Falcão, DJ em 15/05/81, pág. 4429). 1. Nulidade só deve ser declarada se trouxer prejuízo. Testemunhas poderão ser arroladas para depoimento em Plenário. 2. Requerendo, no prazo do artigo 406, do CPP, a absolvição liminar, sujeita-se a defesa a um exame mais aprofundado da prova, pelo magistrado, e a conclusão deste, de que não houve legítima defesa, em sua plenitude, não nulifica a decisão de pronúncia, mero juízo declaratório, ao qual não fica restrito o Júri. Recurso negado. (grifos nossos, TJ/RS, recurso crime nº 687065128, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Moacir Danilo Rodrigues, j. em 10/05/88). Pronúncia Recurso em sentido estrito postulando a anulação da sentença, por lançada sem a ouvida de uma testemunha de defesa e sem a realização da reconstituição dos fatos - Inconformidade conhecida e não provida. (TJ/RS, Recurso crime nº 687064469, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Nelson Luiz Puperi, j. em, 17/03/88). PENAL PROCESSUAL TESTEMUNHAS OITIVA LIMITAÇÃO PRONÚNCIA NULIDADES HABEAS CORPUS. 1. Não demonstrado o efeito prejuízo à defesa, não se reconhece a alegada nulidade no despacho que limitou a inquirição das testemunhas aos advogados que as arrolaram. 2. A pronúncia é decisão de natureza processual, em que o Juiz proclama admissível a acusação e envia o réu para julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. O juiz pronunciante não deve aprofundar-se no exame das provas, para não influi no ânimo dos jurados. Não é nula, portanto, a decisão que, mesmo sem fazer menção expressa à tese sustentada pela defesa, adota entendimento diverso. 4. Habeas corpus conhecido; pedido indeferido. (grifos nossos, Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus nº 36669-7, 5ª Turma, rel. Min. Edson Vidigal, DJ em 06/09/99, pág. 00099). Ainda deve ser repelida, a alegação da falta de intimação do defensor da nova data para oitiva de testemunha por precatória. Como se denota da certidão de folha 176 dos autos, o defensor nomeado foi devidamente intimado da expedição da carta precatória para inquirição da testemunha Rodrigo Vieira Xavier. Assim, cabia ao mesmo inteirar-se da data da efetivação do ato. Observa-se, ainda, que não houve cerceamento de defesa para o réu, pois o MM. Juiz de Direito, ante a ausência do defensor, nomeou-lhe outro para o ato, o que afasta eventual nulidade (fl. 210). Este egrégio Tribunal de Justiça, a respeito da matéria, já decidiu: Intimados a defesa e o acusado da expedição da carta precatória para inquirição de testemunhas, cabe ao defensor inteirar-se do dia designado para a efetivação do ato, não resultando nulidade a não-intimação da data da audiência pelo juízo deprecado. (grifos nossos, recurso em sentido estrito nº 62.153, 2ª Câmara Criminal, rel. Juiz Convocado José Maurício Pinto de Almeida, j. em 26.08.99). A ausência de intimação da defesa para inquirição da vítima, ouvida por precatória, não implica em automática nulidade tendo, ademais, sido nomeado defensor dativo para o ato, visto que em se tratando de nulidade relativa só deve ser admitida se alegada opportuno tempore com demonstração do prejuízo. (acórdão nº 6308, rel. Des. Adolpho Pereira, DJE em 03/12/93). Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça entende que: EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO SEM SEU COMPARECIMENTO INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO - NÃO OFENDE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A OITIVA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO, QUANDO O MESMO FOI INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE CARTA PRECATÓRIA, POSTO QUE SE INTEIRAR DA DATA DA AUDIÊNCIA É DE SEU MISTER, NA DEFESA DE SEU CONSTITUINTE A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD-HOC, SUPRE A AUSÊNCIA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifos nossos, RHC 4380-95, acórdão nº 00006378, 5ª Turma, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. em 20/03/95, DJU em 10/04/95, pág. 9279). Assim, presentes os pressupostos do artigo 408 do Código de Processo Penal (provada a existência do crime e havendo indícios de que o réu seja o autor) e, como bem demonstrado, inexistentes as nulidades argüidas, entende-se correta a decisão do MM. Juiz que pronunciou o recorrente, devendo dele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri: A prova material do fato está consubstanciada nos laudos de necropsia de fls. 49 e 86, atestando a causa mortis de Gustavo Barrozo Gonçalves e Olímpio Guernieri Neto por traumatismo crânio-encefálico resultante de ação contundente em acidente de trânsito. A titularidade do fato delituoso em apreço sem dúvida compete ao acriminado Emerson Pofahl Biscaro, conforme se infere de seu depoimento na fase indiciária (fls. 6/9) e judicial (fls. 132/133), e também do depoimento das testemunhas, em que se induz a identidade de ação física demonstrado que deliberadamente assumiu o risco de produzir o resultado morte em relação a terceiros, consistente em dolo eventual. Ex positis, julgo procedente a denúncia para o efeito de pronunciar, como PRONUNCIO, EMERSON POFAHL BISCARO, qualificado no preâmbulo, a fim de que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, quando oportuno, por incurso nas penas do artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal. (cf. fls. 247/248) Diante do exposto, nega-se provimento ao presente recurso em sentido estrito. III DECISÃO: Pelas razões expostas é que ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aglutinados em sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso impetrado pelo acusado, nos termos do contido no voto e sua fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DARCY NASSER DE MELO e MOACIR GUIMARÃES. Curitiba, 14 de fevereiro de 2002. Des. OTO LUIZ SPONHOLZ Presidente e Relator |
Não vale como certidão ou intimação.