Acórdão
na Íntegra
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APELANTE
: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ DETRAN/PR. APELADO : JARBAS DE OLIVEIRA PEDROZA. INTERESSADA : DIRETORIA DE TRÂNSITO DO PARANÁ DIRETRAN/PR. RELATOR : DES. ÂNGELO ZATTAR. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA LIBERAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE MULTAS APLICADAS PELA DIRETRAN E DER DESISTÊNCIA DO PEDIDO HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO APELAÇÃO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - PROVIMENTO. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 125.398-3, de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é apelante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná DETRAN/PR, apelado Jarbas de Oliveira Pedroza, sendo interessada a Diretoria de Trânsito do Paraná DIRETRAN/PR. 1. R E L A T Ó R I O. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná DETRAN/PR, contra a sentença exarada nos autos de medida cautelar inominada com pedido liminar nº 35.951/2000, pela qual foi homologada a desistência manifestada e por conseqüência, julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, condenando-se o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais). Inconformado o DETRAN (requerido) apelou, tão só com relação à estipulação dos honorários sucumbenciais, postulando que sejam estimados entre um mínimo de R$ 344,76 e um máximo de R$ 669,52, levando-se em consideração o valor da causa (R$ 3.447,63), o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, posto que a condenação foi fixada em patamar inferior a 3% (três por cento) daquele atribuído à demanda. Recurso refutado. 2. V O T O. O apelante visa apenas a majoração do valor inerente aos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 100,00 (cem reais). No caso vertente, a sentença não é condenatória e sim homologatória. É aplicável, pois, o § 4º e não o § 3º, do art. 20, do CPC, ao contrário, assim, do que sugeriu o apelante. No entanto, o valor estipulado é irrisório e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado do requerido, em razão do que se o majora para R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sidney Mora e Hirosê Zeni. Curitiba, 21 de agosto de 2002. DES. ÂNGELO ZATTAR Relator. |
Não vale como certidão ou intimação.