Acórdão na Íntegra
APELANTE : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ DETRAN/PR.
APELADO : JARBAS DE OLIVEIRA PEDROZA.
INTERESSADA : DIRETORIA DE TRÂNSITO DO PARANÁ DIRETRAN/PR.
RELATOR : DES. ÂNGELO ZATTAR.



MEDIDA CAUTELAR INOMINADA LIBERAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE MULTAS APLICADAS PELA DIRETRAN E DER DESISTÊNCIA DO PEDIDO HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO APELAÇÃO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - PROVIMENTO.



V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 125.398-3, de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é apelante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná DETRAN/PR, apelado Jarbas de Oliveira Pedroza, sendo interessada a Diretoria de Trânsito do Paraná DIRETRAN/PR.

1. R E L A T Ó R I O.

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná DETRAN/PR, contra a sentença exarada nos autos de medida cautelar inominada com pedido liminar nº 35.951/2000, pela qual foi homologada a desistência manifestada e por conseqüência, julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, condenando-se o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais).
Inconformado o DETRAN (requerido) apelou, tão só com relação à estipulação dos honorários sucumbenciais, postulando que sejam estimados entre um mínimo de R$ 344,76 e um máximo de R$ 669,52, levando-se em consideração o valor da causa (R$ 3.447,63), o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, posto que a condenação foi fixada em patamar inferior a 3% (três por cento) daquele atribuído à demanda.
Recurso refutado.
2. V O T O.

O apelante visa apenas a majoração do valor inerente aos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 100,00 (cem reais).
No caso vertente, a sentença não é condenatória e sim homologatória.
É aplicável, pois, o § 4º e não o § 3º, do art. 20, do CPC, ao contrário, assim, do que sugeriu o apelante.
No entanto, o valor estipulado é irrisório e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado do requerido, em razão do que se o majora para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sidney Mora e Hirosê Zeni.
Curitiba, 21 de agosto de 2002.


DES. ÂNGELO ZATTAR Relator.

Não vale como certidão ou intimação.