Acórdão
na Íntegra
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 118.845-6, DE ANDIRÁ. RECORRENTE : EDUARDO MIOTO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES.CARLOS HOFFMANN PRONÚNCIA HOMICÍDIO NO TRÂNSITO DOLO EVENTUAL SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ EXCESSO DE VELOCIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Não é despropositado o reconhecimento do dolo eventual na conduta do motorista que, com sintomas de embriaguez e em excessiva velocidade, vem a capotar o seu veículo ocasionando a morte de um dos passageiros. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 118.845-6, de ANDIRÁ, em que é recorrente EDUARDO MIOTO e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Eduardo Mioto foi denunciado pela prática do crime de homicídio doloso porque, em 05.05.96, tendo oferecido carona para algumas pessoas, provocou o capotamento do veículo que dirigia por estar embriagado e conduzi-lo em alta velocidade, além de realizar manobras perigosas. Em decorrência do acidente, a passageira Rosemaria Silva Bitencourt veio a falecer. Observou-se que nos autos nº 111/96 do Juizado Especial Criminal de Andirá foi declarada extinta a punibilidade do acusado com relação ao delito descrito no art. 129, § 6º, do CP, mediante acordo firmado com quatro vítimas do referido acidente. 2. Recebida a denúncia (fls. 39), o réu foi interrogado e apresentou defesa prévia. 3. Foram inquiridos quatro informantes e três testemunhas (fls. 79/84, 99/100 e 106). 4. Por decisão de fls. 134 foram anulados os atos praticados a partir de fls. 118. 5. As partes apresentaram suas alegações, vindo o réu a requerer a desclassificação do crime que lhe foi imputado para o de homicídio culposo, na modalidade da culpa consciente. 6. Sentenciando, a dra. Juíza de Direito acolheu a denúncia, pronunciando o réu como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP. 7. Inconformado, Eduardo Mioto interpõe recurso em sentido estrito. Requer a desclassificação do crime para o de homicídio culposo, a fim de que seja condenado na forma preconizada no art. 302 do CTB, uma vez que não restaram comprovadas as alegações da acusação de que o recorrente estava embriagado e de que conduzia o veículo com excesso de velocidade, pois somente por meio de exame pericial poderiam tais alegações serem demonstradas. 8. Contra-arrazoado o recurso, foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida. 9. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO. 10. Juliane Soares, Elaudia Gomes da Silva, Thiago Gomes da Silva e Sônia Fabiana Bitencourt, todos passageiros do carro pilotado por Eduardo Mioto, ora recorrente, foram unânimes em asseverar que o mesmo imprimia velocidade altamente excessiva, cerca de 140 Km/h, à sua máquina e aparentava sintomas de embriaguez. Assim trafegando pela rodovia que liga os municípios de Andirá ao de Itambaracá, ao efetuar uma curva aberta à esquerda, perdeu o controle de direção e veio a capotar o veículo que dirigia à margem esquerda da via ocasionando a morte de Rosemaria da Silva Bitencourt e lesões nos demais ocupantes. Não é inviável o reconhecimento do homicídio doloso. Quem dirige veículo sob os efeitos do álcool e em alta velocidade, percebendo que pode causar o resultado e não desiste de sua conduta, mesmo sendo advertido, age com dolo eventual. Nesses casos, como tem decidido esta Câmara, impõe-se a submissão do réu ao Tribunal do Júri (acórdão nº 12871, 2ª C.Cr., rel. Des. Newton Luz; acórdão nº 9360, 2ª C.Cr., rel. Des. Lenz César). Assim também é a jurisprudência do TJRS: Ementa: Júri. Pronúncia. Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Possível ocorrência, em face de alegada embriaguez do acusado e excesso de velocidade. Segmento da prova a apontar em tal sentido. Alegada irregularidade do inquérito policial. Valoração da prova extrajudicial, atribuindo-lhe maior ou menor credibilidade, incumbente aos jurados. Viabilidade da acusação Recurso defensivo improvido. (04 fls) (Recurso Crime nº 70000696518, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Ranolfo Vieira, julgado em 26/04/00) (Recurso Crime nº 70000696518, rel. Des. Ranolfo Vieira, 1ª Câmara Criminal). Por outro lado, vale registrar a doutrina de Mirabete que diz ser possível a comprovação da embriaguez ... pelo exame clínico e até por testemunhas quando não foi possível, por qualquer razão, realizar-se o exame pericial (in: Código Penal Interpretado, pág. 234, Editora Atlas S.A 2000). Inadmissível a desclassificação do crime. Em casos duvidosos, deve o Juiz pronunciar o acusado, cabendo ao Conselho de Sentença resolver a matéria da culpabilidade, na jurisprudência deste Tribunal (RT. 776/651). A dúvida a respeito da natureza do elemento subjetivo do delito impõe ao magistrado o dever de encaminhar o caso ao conhecimento do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (RT. 767/636). No caso, pois, se o réu agiu, ou não, com dolo eventual é questão que deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. Por tais razões, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador-relator. Estiveram presentes e acompanharam o voto do Relator, os eminentes Desembargadores TELMO CHEREM e JESUS SARRÃO. Curitiba, 11 de abril de 2002 CARLOS HOFFMANN Presidente e Relator |
Não vale como certidão ou intimação.