Etiqueta de Registro do Acórdão |
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Órgão |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2001 01 1 105736-4 |
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Apelante(s) |
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SINSEG SINISTROS DE SEGUROS S/C LTDA e HSBC SEGUROS S.A. |
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Apelado(s) |
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JOÃO LUÍS DE LIMA |
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Relator Juiz |
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GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
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EMENTA |
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SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. Exige-se para o pagamento da indenização a simples prova do acidente do dano decorrente (Lei 6.194/74, art. 5º caput) máxime após o advento da resolução n.º 06/86, do Conselho Nacional de Seguro Privados, CNSP, que criou o convênio DPVAT, do qual participam todas as seguradoras. A vítima não é obrigada a demonstrar que o seguro fora pago ou mesmo juntar o DUT do causador do dano. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. |
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator, JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Vogal, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH – Vogal, sob a presidência do Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. |
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Brasília (DF), 18 de junho de 2002. |
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GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
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Relator - Presidente |
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RELATÓRIO |
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JOÃO LUIZ DE LIMA propôs a presente Ação de Indenização de Seguros DPVAT, contra SINSEG SINISTROS DE SEGUROS S/C LTDA. e HSBC Seguros Brasil S/A, visando receber o valor do seguro obrigatório em face de ter sofrido acidente automobilístico quando vinha do trabalho. Alega que ambas as demandadas se negaram a fazer o pagamento e exigiram documentação que ele não dispunha pois ficou hospitalizado com traumatismo craniano.
Ambas as demandadas contestam e arquem preliminares de ilegitimidade de parte passiva, de incompetência do Juizado em face da complexidade da matéria e de necessidade de perícia. A R. Sentença de fls. 154 a 163, julgou totalmente procedente o pedido mandando pagar a quantia equivalente ao valor de 40 salários mínimos. A Sinseg recorre e renova as preliminares. No mérito alega que não houve prova do sinistro e nem do nexo de causalidade dos danos. É o Relatório. |
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VOTOS |
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O Senhor Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA- Relator |
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A r. Sentença está muito bem fundamentada, analisou e rejeitou todas as preliminares, com adequação jurisprudencial e legal. O mérito foi analisado e adequadamente submetido as exigência do art. 5º da lei 8.441de 13 de junho de 1992. O fato e seu nexo de causalidade foi analisado previamente por processo judicial onde o autor postulou benefício previdenciário em face de acidente de trabalho, julgado às fls. 21 a 29, em Sentença da lavra do Dr. Mário Machado Vieira Netto, hoje Desembargador. A lei não exige sequer a identificação do veículo muito menos que tenha pago o Seguro Obrigatório para que a vítima exerça o seu direito. Lamentável que as Seguradoras e o Consórcio formado por elas adote comportamento tão danoso às vítima de trânsito e a ordem jurídica com suas recusas e exigência de documentação que a lei não exige. Há solução para problema tão simples; bastaria que o Consórcio de Seguradoras dispusesse de um fiscal dentro de cada veículo que roda pelo Brasil para comprovar se houve ou não o sinistro e se o veículo está segurado ou não. Sem dúvida que este comportamento envergonha a classe das Seguradoras. As preliminares renovadas no recurso se confundem com o mérito e foram bem analisadas em primeiro grau. Conheço do recurso e lhe nego provimento mantendo a Sentença pelos seu próprio fundamentos. A recorrente arcará
com as custas e honorários de 20% sobre o valor arbitrado, devidamente
corrigido. É como voto. |
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O Senhor Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Negado provimento, unânime. |