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Órgão

:

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2001 01 1 105736-4

Apelante(s)

:

SINSEG SINISTROS DE SEGUROS S/C LTDA e

HSBC SEGUROS S.A.

Apelado(s)

:

JOÃO LUÍS DE LIMA

Relator Juiz

:

GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.

Exige-se para o pagamento da indenização a simples prova do acidente do dano decorrente (Lei 6.194/74, art. 5º caput) máxime após o advento da resolução n.º 06/86, do Conselho Nacional de Seguro Privados, CNSP, que criou o convênio DPVAT, do qual participam todas as seguradoras. A vítima não é obrigada a demonstrar que o seguro fora pago ou mesmo juntar o DUT do causador do dano. Recurso conhecido e improvido a unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator, JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Vogal, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH – Vogal, sob a presidência do Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 18 de junho de 2002.

 

GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

Relator - Presidente

 
 

RELATÓRIO

 

JOÃO LUIZ DE LIMA propôs a presente Ação de Indenização de Seguros DPVAT, contra SINSEG SINISTROS DE SEGUROS S/C LTDA. e HSBC Seguros Brasil S/A, visando receber o valor do seguro obrigatório em face de ter sofrido acidente automobilístico quando vinha do trabalho.

Alega que ambas as demandadas se negaram a fazer o pagamento e exigiram documentação que ele não dispunha pois ficou hospitalizado com traumatismo craniano.

Ambas as demandadas contestam e arquem preliminares de ilegitimidade de parte passiva, de incompetência do Juizado em face da complexidade da matéria e de necessidade de perícia.

A R. Sentença de fls. 154 a 163, julgou totalmente procedente o pedido mandando pagar a quantia equivalente ao valor de 40 salários mínimos.

A Sinseg recorre e renova as preliminares.

No mérito alega que não houve prova do sinistro e nem do nexo de causalidade dos danos.

É o Relatório.

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA- Relator

A r. Sentença está muito bem fundamentada, analisou e rejeitou todas as preliminares, com adequação jurisprudencial e legal.

O mérito foi analisado e adequadamente submetido as exigência do art. 5º da lei 8.441de 13 de junho de 1992.

O fato e seu nexo de causalidade foi analisado previamente por processo judicial onde o autor postulou benefício previdenciário em face de acidente de trabalho, julgado às fls. 21 a 29, em Sentença da lavra do Dr. Mário Machado Vieira Netto, hoje Desembargador.

A lei não exige sequer a identificação do veículo muito menos que tenha pago o Seguro Obrigatório para que a vítima exerça o seu direito.

Lamentável que as Seguradoras e o Consórcio formado por elas adote comportamento tão danoso às vítima de trânsito e a ordem jurídica com suas recusas e exigência de documentação que a lei não exige.

Há solução para problema tão simples; bastaria que o Consórcio de Seguradoras dispusesse de um fiscal dentro de cada veículo que roda pelo Brasil para comprovar se houve ou não o sinistro e se o veículo está segurado ou não.

Sem dúvida que este comportamento envergonha a classe das Seguradoras.

As preliminares renovadas no recurso se confundem com o mérito e foram bem analisadas em primeiro grau.

Conheço do recurso e lhe nego provimento mantendo a Sentença pelos seu próprio fundamentos.

A recorrente arcará com as custas e honorários de 20% sobre o valor arbitrado, devidamente corrigido.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Negado provimento, unânime.