Etiqueta de Registro do Acórdão


Órgão

:

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ –Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2001.01.1.097125-6

Apelante(s)

:

NILSEMA PEREIRA DA SILVA MATOS

Apelado(s)

:

LÁZARO SANTOS BORGES

Relator(a) Juiz(a)

:

LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS

 

EMENTA

 

ACIDENTE DE VEÍCULO – CULPA CONCORRENTE – DIVISÃO DOS PREJUÍZOS – SENTENÇA REFORMADA. 1.Revelando a instrução que deu-se culpa concorrente, quando do acidente de trânsito, deve cada um dos motoristas arcar com os prejuízos de seu veículo, não se podendo impor a ele o pagamento integral de dano que não fez surgir sozinho. 2. Descabida a imposição ao recorrido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que o artigo 55 da lei 9099/95 só diz ser a condenação aplicável quando for vencido o recorrente.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Relator, BENITO AUGUSTO TIEZZI – Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2002.

BENITO AUGUSTO TIEZZI

Presidente

LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Em respeito ao determinado no artigo 46, da Lei 9.099/95, faço pequeno resumo.

Entende a recorrente haver necessidade de ser reformada a sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$3.196,00, em razão de acidente de veículo, já que não teve ela culpa, dando-se, na pior das hipóteses, culpa concorrente.

O recurso é tempestivo, foi subscrito por advogado, houve preparo e foi contra-arrazoado.

Estes os fatos.

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Relator

Não vejo como a sentença possa ser mantida.

Dou as razões.

É incontroverso, desta verdade não discordam as partes, que quando do acidente chovia muito, com tráfego lento, e, ainda, que a recorrida dirigia em velocidade compatível com as condições e local.

Também não se discute que o evento se deu quando, por parada brusca de veículo que ia à sua frente, e para evitar, nas suas palavras, "mal maior", a recorrida desviou seu carro para a faixa da esquerda, vindo então a colidir com o carro do recorrido que ali se encontrava.

Só que, a meu sentir, este não foi o único motivo do acidente.

É o próprio recorrido que, na inicial, conta que o acidente se deu quando estava ultrapassando o carro da recorrente.

Impossível que estivesse o recorrido a fazer ultrapassagem sem que imprimisse ao seu carro velocidade maior do que o carro da recorrente, porque senão ela não se faria possível.

Assim, nas condições do local, chuvoso o dia e tráfego lento, é de esperar que todos os motoristas que ali se encontravam, sem exceção de nenhum deles, estivessem atentos, para a possibilidade de brusca interrupção do fluxo, com parada súbita.

Penso que, nas condições descritas, arrisca-se em ultrapassagem, elevando a velocidade, concorre também com o evento, já que não agiu ele com a prudência que dele se esperava.

Havendo culpa concorrente, e é assim que a vejo, deve cada envolvido no acidente suportar os prejuízos do seu veículo, não se podendo impor a só um deles suportar o seu prejuízo e de outro, como se a culpa fosse só dele.

Por estes motivos, VOTO no sentido de DAR-SE provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido do recorrido, encontrado na inicial.

Descabida a imposição ao recorrido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que o artigo 55 da Lei 9099/95 só diz ser a condenação aplicável quando for vencido o recorrente.

Este o meu voto.

O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI – Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Conhecido. Dado provimento ao recurso. Unânime.