Acórdão
na Íntegra
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APELAÇÃO CÍVEL N° 72080-7, DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTES : Auto Viação Marechal Ltda e Edefrides Gonçalves de Godoy. APELADO : Estado do Paraná. RELATOR : Airvaldo Stela Alves - Juiz Convocado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SEMAFORIZADO. ULTRAPASSAGEM COM SINAL DESFAVORÁVEL. CULPA MANIFESTA DO PREPOSTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO PREPONENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 159 E 1.523, III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. É manifesta a culpa, caracterizada pela imprudência do motorista do veículo de transporte coletivo que pretende transpor o cruzamento semaforizado, com o sinal desfavorável. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341 do STF). E a culpa do preposto impõe a obrigação de reparar do preponente (artigo 1.523, III, do Código Civil). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 72080-7, de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes Auto Viação Marechal Ltda e Edefrides Gonçalves de Godoy e Apelado Estado do Paraná. 1. O Estado do Paraná ajuizou ação de indenização em face da empresa Auto Viação Marechal Ltda e Edefrides Gonçalves de Godoy, argumentando que o réu, na condução de um ônibus de propriedade da ré, transitando pela rua Brasilio Itiberê, no cruzamento com a rua Lamenha Lins, deu causa a um acidente de trânsito envolvendo a viatura 09-2719, por ter adentrado o cruzamento com o sinal fechado. Com fundamento nos artigos 159 e 1.521, III, ambos do Código Civil, pede a citação dos réus e, por fim, a condenação deles na quantia de R$ 10.917,06, corrigidos. Na peça contestatória, a ré irrogou a responsabilidade pelo evento ao motorista do veículo do Estado do Paraná que, desatentamente, tentou aproveitar o sinal amarelo e, sem parar diante do sinal fechado para si (vermelho), tentou fazer a transposição do cruzamento. Pede a improcedência do pedido. Após adequada tramitação procedimental, o ilustre Juiz a quo julgou procedente o pedido e condenou os demandados a ressarcir o demandante. Irresignados, recorrem os réus sob o argumento de que o autor não conseguiu provar a culpa dos apelantes, quer através do Boletim de Acidente, quer no inquérito administrativo, deixando a sentença, ainda, de observar a teoria da responsabilidade objetiva que envolve a pessoa jurídica de direito público. Apresentadas contra-razões de apelação, os ilustres agentes do Parquet opinam pelo desprovimento do recurso. 2. Segundo restou lavrado nos autos, o veículo do Estado do Paraná, uma viatura policial de prefixo 09-2719, trafegava pela rua Lamenha Lins, quando, no cruzamento com a rua Brasilio Itiberê, veio a ser abalroado transversalmente pelo ônibus pertencente à ré, conduzido pelo réu, seu preposto. O local é semaforizado, com funcionamento alternativo normal, isto é, ficava vermelho para uma via quando estava verde para outra. Ambos os motoristas, como sói acontecer em situações tais, reivindicam para si o privilégio de tentar fazer a transposição do cruzamento com o sinal aberto. Em juízo, foi ouvido o condutor da viatura policial e uma testemunha visual da ocorrência. E ambos imputam a culpa pelo evento ao motorista do ônibus. Poder-se-ia dizer - e com razão - que as declarações do primeiro estão maculadas pela suspeição, dado o evidente interesse que tem no desfecho do litígio. Resta, porém, hígido, o depoimento prestado por João Florêncio Corrêa, que se encontrava na esquina em que ocorreu o evento, onde deixou consignado que: ... quando passou o veículo do Estado o sinal lhe era favorável.... Além do mais, a prova testemunhal encontra integral sustentação não só na cópia do tacógrafo do ônibus, onde se verifica que o coletivo não havia parado no semáforo, como, ainda, no inquérito técnico aberto pelo Comando da Polícia Militar, que chegou à conclusão de que o acidente ocorreu por exclusiva responsabilidade de Edefrides Gonçalves de Godoy. Assim, não restam dúvidas quanto à culpa do preposto da apelante. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal). E a culpa do preposto impõe a obrigação de reparar do preponente (artigo 1.523, III, do Código Civil). Por fim, é de írrito valor jurídico invocar-se a aplicação da regra do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. A uma, porque restou demonstrado, na instrução probatória, a culpa exclusiva do motorista, preposto da ré. A duas, sendo a ré prestadora de serviços públicos na área de transporte, também submete-se à mesma regra, ou seja, como empresa concessionária de serviços públicos está sujeita também ao regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil, isto é, responde objetivamente, embora em nome próprio e com o seu patrimônio. Daí porque a sentença recorrida há de manter-se, pelos seus fundamentos. Pelo exposto, ACORDAM os julgadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participou do julgamento e votou com o Relator o Excelentíssimo Doutor Lauro Laertes de Oliveira (Juiz Convocado). Curitiba, 30 de junho de 1999. OCTÁVIO VALEIXO - Presidente e Revisor. AIRVALDO STELA ALVES - Relator (Juiz Convocado). |
Não vale como certidão ou intimação.