Acórdão na Íntegra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 109885-1, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Apelante: LILIAN DO ROSÁRIO DZIEDZIC
Apelado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ DETRAN - PR
Relator: Desembargador ANTONIO PRADO FILHO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. CONDUTORA DE VEÍCULO NÃO PORTANDO A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO MOMENTO EM QUE FOI AUTUADA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. ARTIGO 162, INCISO V, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - DIRIGIR VEÍCULO COM VALIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA A MAIS DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTORA PORTAVA CONSIGO APENAS O PROTOCOLO, O QUE É INADMISSÍVEL PARA CONDUZIR UM VEÍCULO, NECESSITANDO DA CNH OU PERMISSÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 109885-1, da 1ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, em que é apelante LILIAN DO ROSÁRIO DZIEDZIC e apelado DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ DETRAN PR.

1. Trata-se de recurso de apelação, interposto em face de sentença de fls. 59/61, proferida nos autos de Mandado de Segurança registrados sob nº 43115/00, que tiveram em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas desta Capital, que denegou a segurança reclamada por LILIAN DO ROSÁRIO DZIEDZIC que pediu a notificação do Coator, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 1533/51, e que se suspenda o ato impugnado, anulando-se a infração (auto nº 116100-e-00545713).
O Juízo monocrático declarou que a impetrante não portava CNH com prazo de validade regular e que, exibido esse documento, foi ele recolhido junto com a notificação como está às fls. 12. Já o documento fotocopiado às fls. 14, ainda não se encontrava em poder da impetrante no dia dos fatos, como narrado na inicial às fls. 03 de que transitava com o devido protocolo e aguardando a remessa da nova habilitação via postal.
A apelante alega, como causa petendi, que foi autuada no dia 25.04.2000 (fls. 12) como incursa no artigo 162, inciso V, do CNT , acusada de dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida a mais de trinta dias. Aduz que na data de sua autuação, não estava com a carteira vencida e na oportunidade a apelante portava o protocolo expedido pela autoridade coatora, pois a carteira não é expedida de forma imediata por ocasião do exame para renovação. Afirma a apelante que jamais foi autuada por outra infração, jamais perdeu um ponto sequer, que as pessoas reprovadas no exame não recebem o protocolo e que o juízo se equivocou. Pede a reforma da sentença, com vista à concessão da segurança impetrada.
O apelado deixou de apresentar contra razões.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (fls. 74).
Subindo os autos a este Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 87/88, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
A questão em apreciação limita-se em saber se é legal ou não a apelante dirigir o veículo sem estar portando a Carteira Nacional de Habilitação, devido não estar concluída a renovação da CNH, transitando com o veículo apenas com o protocolo, no momento em que foi autuada.
A apelante não demonstrou, no caso em exame, que a sua Carteira Nacional de Habilitação não havia vencido há mais de trinta dias no momento em que foi autuada pela autoridade de trânsito. Salienta-se que a apelante não juntou nos autos a Carteira Nacional de Habilitação vencida. Poderia a recorrente dirigir o seu veículo até trinta dias após a data do vencimento da sua CNH, sem mesmo possuir a Carteira de Habilitação renovada. O ônus da prova era da recorrente em comprovar que sua CNH não estava vencida há mais de trinta dias o que não ocorreu.
A própria apelante aduz nos autos que não possuía a Carteira Nacional de Habilitação CNH no momento em que lhe foi solicitada pela autoridade administrativa. Assim, sabia a impetrante que estava com sua Carteira vencida, tendo em vista que deu início ao processo de renovação.
Desta forma, agiu corretamente a autoridade de trânsito no momento em que autuou a impetrante, porque esta portava consigo apenas o protocolo, enquanto aguardava a remessa da nova Habilitação via postal. Portanto, o Código Nacional de Trânsito é claro quando menciona que dirigir veículo sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão é infração administrativa gravíssima. Ressalta-se que no CNT não consta a possibilidade de dirigir portando apenas o protocolo.
Conforme demonstra o documento de fls. 14, a Carteira Nacional de Habilitação da apelante foi emitida em 24.04.2000 e esta foi devidamente autuada pela autoridade de trânsito em 25.04.2000, porque ainda não portava consigo dita Carteira Nacional de Habilitação renovada, apenas o protocolo que comprovava que ela havia feito a renovação o que, conforme dito, não lhe autoriza conduzir o veículo sem portar a devida CNH.
Dessarte, é certo que a impetrante deveria se abster de dirigir o veículo, enquanto não concluída a renovação de sua Carteira de Habilitação.
Por outro lado, a autoridade impetrada, sujeito passivo no feito, não feriu qualquer direito líquido e certo da impetrante, nem cometeu qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, a autoridade administrativa nada mais fez do que cumprir a Lei. Com efeito, ao Diretor do Detran/Pr. cabe a supervisão, a coordenação geral e a direção geral da autarquia, administrar e representar ativa, passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, sendo responsável pelo cumprimento das ordens legais e das decisões do Conselho de Administração (Lei estadual nº 7811/83, arts. 4º e 13, incisos I e X).
Assim, improcede a alegação da impetrante de ter direito adquirido, porque a Carteira Nacional de Habitação permite ao condutor dirigir veículo automotor, mas condicionada à renovação. Assim, se tal permissão está condicionada à realização de novos exames, não há que se falar em direito adquirido, pois não possui o direito de conduzir o veículo se não for aprovada nos exames. Tanto é que se um usuário que possui a CNH por determinado tempo, caso venha a perder a visão, não quer dizer que poderá continuar a dirigir o veículo sob o argumento de que possui direito adquirido, tendo em vista que possui a CNH por determinado tempo e este prazo ainda não se expirou.
Portanto, não existe o direito líquido e certo almejado pela impetrante, pois esta não demonstrou quantis satis a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora. A doutrina, tem o entendimento de que: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (HELY LOPES MEIRELLES - Mandado de Segurança - Ed. Malheiros - 17ª Ed. - pág. 28).
Nessas condições, nega-se provimento ao presente recurso.


3. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador PACHECO ROCHA, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador ULYSSES LOPES.
Curitiba, 13 de novembro de 2001

Desembargador ANTONIO PRADO FILHO
Relator


Não vale como certidão ou intimação.