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Órgão

:

Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2000 01 1 056463-8

Apelante(s)

:

RAIMUNDO ALEXANDRE SOBRINHO

Apelado(s)

:

MIRTA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA

Relator Juiz

:

JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Veículo parado na faixa de rolamento, no Eixão, via de alta velocidade(80Km/h), sem qualquer sinalização. Embora a colisão tenha ocorrido na traseira do veículo que estava parado, a presunção de culpa juris tantum cede em razão de prova contrária. Negado provimento ao recurso para manter-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA – Relator, ANTONINHO LOPES - Vogal, FERNANDO HABIBE - Vogal, sob a presidência do Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 10 de abril de 2001.

JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA

Relator - Presidente

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, com pedido de indenização por danos materiais decorrentes de abalroamento de veículos, movida, inicialmente, por MIRTA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA, em desfavor de Raimundo Alexandre Sobrinho e outros.

Narra a autora que trafegava no seu veículo Del Rey na faixa da direita do Eixão Sul, a do meio-fio, quando repentinamente deparou com o veículo Voyage parado na pista, sem qualquer sinalização, apenas com uma senhora ao lado do passageiro, fora do carro; que embora tenha percebido o carro parado à sua frente à uns cem metros de distância, nada pôde fazer além de jogar luz alta, tentar freiar um pouco; e ao final jogar seu veículo para cima do meio-fio; que evitou freiar totalmente seu veículo em razão do carro que vinha atrás e não pôde também mudar de faixa em razão do trânsito de outros veículos; que mesmo assim o carro que vinha atrás, um Opala bateu na traseira do seu veículo, jogando-o contra o carro parado na faixa de rolamento, de propriedade do Réu.

Em audiência de instrução e julgamento o Réu faz pedido contraposto.

A decisão monocrática foi favorável à autora, condenando o Réu a pagar-lhe a quantia de R$ 2.530,00 devidamente corrigido. (fls.80/83), julgando improcedente o pedido contraposto.

Recurso por Raimundo Alexandre Sobrinho às fls. 89/97, onde propugna pela reforma da r. sentença, inclusive julgando procedente seu pedido contraposto. Em respaldo de seu entendimento alega:

a) que o ônus da prova incumbe à autora e esta nada provou em relação a culpa do recorrente;

    1. que no momento da colisão a autora já havia conseguido parar o seu veículo sem colidir com o seu, portanto a culpa pelo sinistro deve ser debitada ao condutor do Opala que dirigia em alta velocidade;
    2. que parou seu veículo na faixa de rolamento depois de ligar o pisca alerta, eis que o painel alertava-o para um aquecimento do motor.

Contra-Razões à fl. 101 onde a recorrida requer a manutenção da sentença vergastada.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA – Relator

Recebo o recurso, eis que cabível e tempestivo.

No mérito não está a merecer provimento a postulação do ora Recorrente. A Magistrada sentenciante analisou bem os fatos, tanto a matéria de fato como a de direito.

Trata-se de ação de indenização de danos materiais em decorrência de acidente automobilístico. As provas testemunhais e principalmente as fotografias trazidas aos autos demonstram claramente a dinâmica do acidente. O recorrente parou repentinamente seu veículo numa faixa de rolamento do Eixão Norte, quando o veículo da recorrida, que vinha logo atrás, sem alternativa, jogou seu veículo contra o meio-fio, ao lado do carro parado ( do recorrente), vindo um terceiro veículo, um Opala, batido contra a traseira do veículo da recorrente, que por sua vez, ante a colisão foi empurrado contra a parte traseira e lateral direita do veículo do recorrente, como pode se ver da foto de fl. 66.

O evento ocorreu às 7:30 horas, no Eixão, pista de alta velocidade – 80Km/h, local e horário de intenso trânsito

Tenho que a conduta do recorrente é que merece censura. Uma simples indicação de aquecimento do seu automóvel não é motivo para fazer-se uma parada tão precipitada como foi a do Recorrente, numa pista como a do "Eixão". Uma vez verificado o aquecimento no motor de seu veículo, como narrou, era seu dever acionar o pisca alerta com bastante antecedência antes de parar, e ou entrar no primeiro retorno e parar seu veículo com segurança.

O próprio Recorrente admite que ainda não havia sinalizado o local, ao afirmar que tinha pedido está providência a sua esposa.

As alegações de que os veículos envolvidos no acidente eram conduzidos em alta velocidade e sem distância regulamentar não procedem ante a falta de prova. Portanto, não há que se falar em culpas concorrentes no evento narrado nestes autos.

Assim, tenho que a conduta do recorrente foi a causa determinante da colisão dos veículos, causando danos a terceiros. Quem causa danos deve indenizar por culpa ou dolo. É a regra de regência prevista no Art. 159, do Código Civil.

A sanção prevista na Lei não depende de intenção do Réu, ora condutor do veículo Voyage. Importa por sua imprudência ou negligência o que, de qualquer modo pressupõe culpa. Esta só seria elidida se provasse motivo de força maior, o que não o fez.

Negado provimento ao recurso para manter a r. sentença.

Custas e honorários advocatícios em desfavor do recorrente, eis que sucumbente.

É como voto.

O Senhor Juiz ANTONINHO LOPES – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz FERNANDO HABIBE - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Negado provimento. Unânime.