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Órgão

:

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2002.01.1.029351-6

Apelante(s)

:

VERA CRUZ SEGURADORA. S. A

Apelado(s)

:

JOSEMAR GOMES VELOSO

Relator(a) Juiz(a)

:

BENITO AUGUSTO TIEZZI

EMENTA

CIVIL. CDC. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO EM ACIDENTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS AVARIAS POSTERIORES. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. SENTENÇA REFORMADA NA SUA MÍNIMA PARTE. 1. As avarias, objeto do pedido de ressarcimento, causadas por terceiros desconhecidos no veículo segurado e após a ocorrência de acidente, provocado em razão da embriaguez do titular do seguro, se não guarda liame de causa e efeito com este sinistro, não tem porque eximir a seguradora da responsabilidade contratual de indenizar o valor despendido para o reparo, com a dedução do valor da franquia pactuada. 2. A incidência da correção monetária, porque visa atualizar o quantum da condenação, cujo valor correto é aquele efetivamente despendido, obviamente deve fluir da data de seu efetivo desembolso. 3. Recurso conhecido e provido na sua mínima parte, tão-somente para determinar a compensação do valor estipulado para a franquia.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, BENITO AUGUSTO TIEZZI - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal, sob a presidência do Juiz, BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2002.

 

 

BENITO AUGUSTO TIEZZI

Presidente-Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (fls. 80/87) interposto da sentença (fls. 75/77) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial condenando a Ré, ora Recorrente, a pagar ao Autor a quantia de R$2.703,81, referente aos prejuízos experimentados em seu veículo, em razão de danos decorrentes de ação intencional de terceiros não identificados, ocorridos após o acidente automobilístico em que o Autor se envolveu, por estar embriagado, lastreando sua conclusão do Laudo do Instituto de Criminalística, acostado às fls. 12/16.

A sentença não acolheu o pedido de indenização em relação aos veículos de terceiros envolvidos no acidente, vez que ocasionado pela embriaguez do Autor-recorrido, o que eximiu a responsabilidade da ré, em face da cláusula do contrato do seguro pactuado entre as partes.

Inconformada, a Ré recorreu e, em suas razões, em síntese, afirma que a r. sentença monocrática merece reforma, porque os danos reconhecidos como ressarcíveis também o foram em decorrência da embriaguez do segurado, diante do desdobramento dos fatos. Se não estivesse ele embriagado e, com isso provocado o acidente, não teria dado ensejo aos danos supervenientes, quando invoca o art. 1454 do Código Civil. Requer a reforma integral da sentença e, alternativamente, que seja abatido da condenação o valor da franquia; assim como, pede que a reconhecida correção monetária incida somente a partir do ajuizamento da ação.

Contra-razões do recorrido (fls. 94/100) pleiteando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos.

É o breve relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI – Relator

Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso.

À exceção da questão relativa à franquia, como abaixo será tratada, a r. sentença, porque bem apreciou, analisou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, deve ser mantida na sua maior parte, a cujos argumentos me reporto e me valho, chamando-os à colação para fazer parte e fundamentar este voto, tendo-os como se aqui estivessem transcritos.

Como salientado pela digna Julgadora de primeiro grau, a relação entre as partes é de natureza consumerista. Incidem, portanto, as regras da Lei 8.078/90, protetivas ao consumidor. Dentre elas, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova em seu favor, quando, como aqui ocorre, for verossímil sua alegação e, como também sucede, for ele considerado hipossuficiente, perante a fornecedora, segundo as regras ordinárias e comuns de experiência (inc. VIII do art. 6º do CDC); com a atribuição da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, à Fornecedora de serviços e/ou produtos, na reparação dos danos que causarem aos consumidores (art. 14 do CDC).

Ademais, não havendo dúvida de que, os danos reconhecidos como ressarcíveis pela Ré-recorrente na r. sentença recorrida, decorreram de ato posterior ao acidente automobilístico, provocado pela embriaguez do Autor-recorrido, que, conquanto até possam guardar algum relacionamento distante, na verdade decorreram de atos distintos. A embriaguez que fez envolver o Autor-recorrido no acidente, e que eximiu a Ré-recorrente do ônus decorrente da cobertura do seguro contratado, por óbvio, não guarda liame de causa e efeito com as avarias causadas, após o acidente, por pessoa ou pessoas desconhecidas.

Pela evidência de tais constatações, não há como se prover o recurso, neste sentido.

Já, no concernente, a questão da franquia, tem razão a Ré-recorrente, diante do que as partes pactuaram no contrato de seguro, que deve ser cumprido, cujo valor ali estipulado deve ser abatido da importância a ser ressarcida.

No que se refere à questão da incidência da correção monetária, porque visa atualizar o quantum da condenação, cujo valor correto foi o efetivamente despendido, no ato do desembolso, obviamente há que fluir daquela ocorrência, consoante, com muita propriedade, dispôs a r. sentença recorrida.

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão-somente para DETERMINAR que, do valor da condenação, seja abatida a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atinente ao que foi contratado a título de franquia, ficando, assim, a Ré-recorrente CONDENADA a pagar ao Autor-recorrido o valor de R$ 1.703, 81 (mil, setecentos e três reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente a partir da data de seu efetivo desembolso e acrescido dos juros de mora legais de 0,5% ao mês, a partir da citação.

Outrossim, porque vencida na maior parte, CONDENO a RECORRENTE ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do Recorrido, fixados estes em 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor da condenação.

O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado provimento parcial ao recurso. Unânime.