Cuida-se de recurso
(fls. 80/87) interposto da sentença (fls. 75/77) que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial condenando a Ré,
ora Recorrente, a pagar ao Autor a quantia de R$2.703,81, referente
aos prejuízos experimentados em seu veículo, em razão
de danos decorrentes de ação intencional de terceiros
não identificados, ocorridos após o acidente automobilístico
em que o Autor se envolveu, por estar embriagado, lastreando sua
conclusão do Laudo do Instituto de Criminalística,
acostado às fls. 12/16.
A sentença não
acolheu o pedido de indenização em relação
aos veículos de terceiros envolvidos no acidente, vez que
ocasionado pela embriaguez do Autor-recorrido, o que eximiu a responsabilidade
da ré, em face da cláusula do contrato do seguro pactuado
entre as partes.
Inconformada, a Ré
recorreu e, em suas razões, em síntese, afirma que
a r. sentença monocrática merece reforma, porque os
danos reconhecidos como ressarcíveis também o foram
em decorrência da embriaguez do segurado, diante do desdobramento
dos fatos. Se não estivesse ele embriagado e, com isso provocado
o acidente, não teria dado ensejo aos danos supervenientes,
quando invoca o art. 1454 do Código Civil. Requer a reforma
integral da sentença e, alternativamente, que seja abatido
da condenação o valor da franquia; assim como, pede
que a reconhecida correção monetária incida
somente a partir do ajuizamento da ação.
Contra-razões
do recorrido (fls. 94/100) pleiteando a manutenção
da r. sentença por seus próprios fundamentos.
É o breve relatório.
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Presentes os pressupostos
da admissibilidade, conheço do recurso.
À exceção
da questão relativa à franquia, como abaixo será
tratada, a r. sentença, porque bem apreciou, analisou e julgou
os fatos, aplicando com correção e justiça
o direito, deve ser mantida na sua maior parte, a cujos argumentos
me reporto e me valho, chamando-os à colação
para fazer parte e fundamentar este voto, tendo-os como se aqui
estivessem transcritos.
Como salientado pela
digna Julgadora de primeiro grau, a relação entre
as partes é de natureza consumerista. Incidem, portanto,
as regras da Lei 8.078/90, protetivas ao consumidor. Dentre elas,
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com inversão do ônus da prova em seu favor, quando,
como aqui ocorre, for verossímil sua alegação
e, como também sucede, for ele considerado hipossuficiente,
perante a fornecedora, segundo as regras ordinárias e comuns
de experiência (inc. VIII do art. 6º do CDC); com a atribuição
da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, à
Fornecedora de serviços e/ou produtos, na reparação
dos danos que causarem aos consumidores (art. 14 do CDC).
Ademais, não
havendo dúvida de que, os danos reconhecidos como ressarcíveis
pela Ré-recorrente na r. sentença recorrida, decorreram
de ato posterior ao acidente automobilístico, provocado pela
embriaguez do Autor-recorrido, que, conquanto até possam
guardar algum relacionamento distante, na verdade decorreram de
atos distintos. A embriaguez que fez envolver o Autor-recorrido
no acidente, e que eximiu a Ré-recorrente do ônus decorrente
da cobertura do seguro contratado, por óbvio, não
guarda liame de causa e efeito com as avarias causadas, após
o acidente, por pessoa ou pessoas desconhecidas.
Pela evidência
de tais constatações, não há como se
prover o recurso, neste sentido.
Já, no concernente,
a questão da franquia, tem razão a Ré-recorrente,
diante do que as partes pactuaram no contrato de seguro, que deve
ser cumprido, cujo valor ali estipulado deve ser abatido da importância
a ser ressarcida.
No que se refere à
questão da incidência da correção monetária,
porque visa atualizar o quantum da condenação, cujo
valor correto foi o efetivamente despendido, no ato do desembolso,
obviamente há que fluir daquela ocorrência, consoante,
com muita propriedade, dispôs a r. sentença recorrida.
Isto posto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, tão-somente para DETERMINAR que, do
valor da condenação, seja abatida a importância
de R$ 1.000,00 (mil reais), atinente ao que foi contratado a título
de franquia, ficando, assim, a Ré-recorrente CONDENADA a
pagar ao Autor-recorrido o valor de R$ 1.703, 81 (mil, setecentos
e três reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente
a partir da data de seu efetivo desembolso e acrescido dos juros
de mora legais de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Outrossim, porque vencida
na maior parte, CONDENO a RECORRENTE ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS
e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do Recorrido, fixados
estes em 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor da condenação.
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