Acórdão na Íntegra
Apelação Cível n.º 79.393-7 de Curitiba - 19ª Vara Cível
Apelante: Alex Barbosa Barros de Araújo
Apelados: Auto Viação Redentor Ltda. e Outros
Relator: Juiz Convocado Lauro Laertes de Oliveira


COMPETÊNCIA ACIDENTE DE VEÍCULO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - RITO ORDINÁRIO IRRELEVÂNCIA - ART. 103, III, f, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REMESSA DOS AUTOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 79.393-7 de Curitiba - 19ª Vara Cível em que é apelante Alex Barbosa Barros de Araújo e apelados Auto Viação Redentor Ltda. e Outros.
1. Trata-se de ação de indenização, referente a acidente de veículo, afinal julgada improcedente.
2. Aduz o apelante (autor) que no dia 23-6-75, por volta das 7h30min, sofreu atropelamento pelo veículo tipo ônibus, marca Cumins, placas CP-1011, conduzido pelo preposto da ré (apelada), que lhe ocasionaram danos; culpa do preposto da ré; não ocorreu correta valoração das provas produzidas nos autos; afinal, pede a reforma da sentença.
3. Recurso preparado e respondido.
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia cinge-se a indenização, referente a indenização por acidente de veículo.
5. Embora imprimido rito ordinário à causa, deveria observar o procedimento sumário (CPC, art. 275, inciso II, letra d). O rito é indisponível pelas partes. Por conseguinte, a competência para conhecer do recurso é do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, conforme art. 103, inciso III, letra f, da Constituição Estadual. A matéria é pacífica neste tribunal. Veja-se estes julgados:

Tribunal de Justiça do Paraná

ACÓRDÃO: 7530

DESCRIÇÃO: APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO
RELATOR: DES. LUIZ PERROTTI
COMARCA: CTBA-3ª VARA FAZ PUB FAL E CONCORDATAS
ORGÃO JULGADOR: TERCEIRA CAMARA CIVEL

PUBLICAÇÃO: 22/03/1991

REPARACAO DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEICULOS - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO (ARTIGO 275, II,'E'DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) NAO OBSERVADO - COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE ALCADA - NAO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRATANDO-SE DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEICULOS, O FATO DE TER SIDO IMPRIMIDO O RITO ORDINARIO, NAO TRANSMUDA A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE ALCADA.


Tribunal de Justiça do Paraná

ACÓRDÃO: 17832

DESCRIÇÃO: APELACAO CIVEL
RELATOR: DES. VIDAL COELHO
COMARCA: PALMITAL - VARA UNICA
ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CAMARA CIVEL

PUBLICAÇÃO: 08/05/2000

APELACAO - INDENIZACAO - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEICULOS - COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE ALCADA - NAO CONHECIMENTO. COMPETE AO TRIBUNAL DE ALCADA O CONHECIMENTO DE RECURSOS TIRADOS DE ACAO ORIGINADA DE ACIDENTE DE VEICULO.


Assim sendo, não se conhece do recurso, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná.
Diante do exposto, ACORDAM os julgadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Alçada.

Participaram do julgamento o Desembar-gador Antônio Gomes da Silva, Presidente com voto e o Juiz Convocado Paulo Habith.
Curitiba,

Lauro Laertes de Oliveira
Relator - Juiz Convocado

Não vale como certidão ou intimação.