Etiqueta de Registro do Acórdão |
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Órgão |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2001 01 1 064875-7 |
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Apelante(s) |
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MARIA JOSÉ ALVES NUNES e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA |
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Apelado(s) |
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OS MESMOS |
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Relator Juiz |
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GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
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EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPOSNABILIDADE CIVIL POR DANOS. PROVA E AGRAVAMENTO DOS DANOS. Em sinistro de trânsito, havendo ação voluntária do agente que agrave os danos iniciais antes da mensuração e conhecimentos destes, não tem como provar o valor da reparação. Responde o agente pelos subsequentes provocados voluntariamente. Recurso do contraposto conhecido e provido à unanimidade. |
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ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator, ANTONINHO LOPES - Vogal, FERNANDO HABIBE – Vogal, sob a presidência do Juiz ANTONINHO LOPES, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. |
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Brasília (DF), 12 de março de 2002. |
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ANTONINHO LOPES |
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Presidente |
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GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
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Relator |
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RELATÓRIO: MARIA JOSÉ ALVES NUNES, pleiteia indenização por ressarcimento de danos no valor de R$ 3.620,00, contra a VIPLAN – Viação Planalto Ltda., alegando que sua camioneta D-20 fora abalroada por ônibus da empresa, enfrente ao Zoológico. A VIPLAN contesta e faz pedido contraposto alegando que seu ônibus foi abalroado pelo veiculo da autora em frente a Candangolândia, requerendo a indenização de R$ 94,00. A sentença atacada julgou totalmente improcedente ambos os pedidos, o primeiro sob a afirmação de não houvera prova da primeira colisão, próximo ao Zoológico e a segunda por não haver prova da culpa exclusiva da autora no sinistro e, na condição de autora a ré não fez prova do fato constitutivo do direito. Em grau de recurso a autora requer a modificação da sentença para dar-lhe provimento e ainda argüi a revelia da ré por não se representado através de preposto. A ré também recorre e alega que a carta de preposto foi apresentada à fl. 12 e não fora rechaçada pela autora e, no mérito, requer a improcedência do recurso da autora e a procedência do seu recurso para se ver indenizada no valor requerido. É o Relatório. |
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VOTOS: |
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O Senhor Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA- Relator |
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Não procede a alegação de revelia em face da falta de Carta de Preposto uma vez que está à fl. 12 e não foi feita tal argüição oportunamente, caso aquela não se prestasse. Embora a autora não tenha historiado em sua inicial, o que ficou provado durante a instrução é que pode ter havido uma ligeira colisão antes do Zoológico, uma abordagem na "parada" do Zoológico, (fl. 82) e outra colisão e abordagem na "parada" da Candangolândia. O que prejudica a autora é a evidência ou abrangência da primeira colisão. Ora, se houve uma colisão que danificou a lateral traseira direita e lanterna da camioneta, que demandasse reparos tão caros, esta teria projetado a camioneta sobre o canteiro e provocado tumulto dentro do ônibus, isto é, o fato não teria passado despercebido pelos passageiros. Por certo a camioneta teria parado, tumultuado o trânsito e colhido testemunhas de outros veículos que por ali passavam. Fica a dúvida se o fato aconteceu e sua intensidade. Sem a mensuração do dano inicial não há como estabelecer "quantum" da indenização. A autora não teve a cautela ou a diligência sequer de fazer fotografias dos danos na camioneta para provar a intensidade deles e ilustrar sua inicial. A segunda colisão ficou evidenciada pelas provas testemunhais e as fotografias de fls. 31/32. A segunda fotografia de fl. 31 demonstra que o veiculo ônibus estava estacionado e foi abalroado na sua lateral esquerda, quando estava com todo o corpo no "abrigo ou refúgio" para colher passageiros. Esta afirmação é visível em face da acumulação de fragmentos da lanterna do ônibus concentradas no chão visto na referida foto. Uma vez estabelecido e reconhecido pela partes que houve a segunda colisão e que a lanterna do ônibus se quebrou neste evento, não se pode afirmar que haja vestígios no ônibus de uma possível colisão anterior, pois, por certo teria restado danos frontais no referido veiculo. A autora admite que bloqueou a saída do ônibus, ai pilotado por seu companheiro, Varcy Martins, provocando a colisão. Esta segunda colisão, sem duvida foi dolosa e praticada pela autora, provocando danos em seu próprio veiculo e no veiculo da ré/contraposta.
Na forma do art. 159 do Código Civil, a ré/contraposta merece ser indenizada pela autora. Conheço de ambos os recursos, por serem tempestivos e cabíveis, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento ao recurso da ré/contraposta, para condenar a autora a pagar o valor pedido de R$ 94,00, devidamente corrigido desde a intimação do pedido contraposto, acrescido de juros legais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. |
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O Senhor Juiz ANTONINHO LOPES - Vogal |
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De acordo. |
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O Senhor Juiz FERNANDO HABIBE - Vogal |
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De acordo. |
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DECISÃO :
Dado provimento ao Recurso
da ré e negado provimento ao recurso da autora. Unânime.
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