ACIDENTE DE TRÂNSITO – ENGAVETAMENTO – RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE COLIDE POR ÚLTIMO

 

Apelação Cível n. 2006.004155-4, da Capital

Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - ENGAVETAMENTO - RESPONSABILIDADE DO VEICULO QUE COLIDE POR ÚLTIMO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

"'A colisão de veículos pela traseira arrosta, em princípio, a culpa do condutor do carro que segue à retaguarda. A este compete, pela inversão do ônus da prova, ilidir a responsabilidade que, em tal hipótese, lhe é atribuída diante do fato anormal." (Apelação Cível n. 43.437, de São José, rel. Des. Alcides Aguiar)."
"Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam" (RT 375/301) (Apelação Cível n. 2000.010224-5, rel. Des. Mazoni Ferreira).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.004155-4, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que são apelantes João Carlos Rosa Paganella e outro apelada Bradesco Seguros S.A.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Bradesco Seguros S.A. ajuizou "ação de reparação de danos por acidente de veículo", aduzindo, em síntese, que teria firmado com Alexandre Luiz Savi contrato de seguro do veículo GM Kadett, placa CEK 4801, de sua propriedade.

Asseverou que em 18-2-1999, por volta das 11h40min, ao trafegar pela "Av. Beira Mar Norte", o mencionado automóvel fora atingido em sua parte traseira pelo veículo GM Kadett, Ipanema, placa ABG 4273, este de propriedade de João Carlos Rosa Paganella, porém conduzido por Carlos Altemir Pires Rosa.

Relatou que "o acidente foi claramente descrito pelas partes envolvidas, consoante demonstra Boletim de Acidente de Trânsito nº 0091/1999, elaborado pelos policiais que acompanharam a ocorrência, ficando evidenciada a culpa do condutor do V3, ora requerido" (fl. 3).

Assinalou que, devidamente acionada, indenizou integralmente os prejuízos havidos, subrogando-se nos direitos do segurado.

Relevou, por fim, que, diante da tentativa inexitosa de reaver administrativamente o prejuízo, não lhe restou outra alternativa senão a via judicial.

Após outras considerações sobre o direito invocado, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.698,77, valor indenizado ao segurado em 15-3-1999, que, devidamente corrigido até 28-2-2001 corresponderia a R$ 4.171,05, quantia esta a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, bem como de custas e honorários advocatícios (fl. 8).

Realizada a solenidade conciliatória e sem êxito a proposta de acordo (fl. 39), foi apresentada a contestação (fls. 40-45), na qual os réus alegaram, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, relevaram que o causador do abalroamento seria o condutor do veículo V1, uma vez que não utilizara as cautelas devidas na condução do seu automóvel.

Requereram, ademais, a denunciação da lide ao condutor do V1 e a seu proprietário, respectivamente, Gonzalo S. Goeni e Silvane Mare Silveira.

Houve réplica (fls. 47-51).

Em saneador (fls. 55-56), o Magistrado postergou a apreciação da preliminar arguida, afastou a denunciação requerida e designou audiência de instrução.

Na solenidade instrutória, as partes desistiram dos depoimentos pessoais e foi ouvida apenas uma testemunha (fls. 61-62).

Após apresentadas as alegações finais pelo autor (fls. 63-67) e pelos réus (fls. 68-69), seguiu-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar os réus ao pagamento de R$ 3.698,77, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo pagamento (11-3-1999), acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de custas e honorários, estes de 20% sobre o valor da condenação.

Irresignados, os réus apelaram (fls. 83-88), sustentando que a culpa pelo acidente seria do condutor do veículo 1, em razão da manobra perigosa por ele intentada.

Disseram que não haveria elementos nos autos que conduzissem à culpa dos apelantes, o que afastaria o dever de indenizar.

Asseveraram que o boletim de ocorrência limitar-se-ia "a registrar a versão fática dos envolvidos. Do contrário, sua finalidade se desvirtuaria tornando-o injusta prova de acusação sujeita à utilização indevida por mal intencionados mediante o crivo da administração pública, que desconhece a realidade dos fatos por não se fazer presente no momento do acidente" (fl. 86)

Após as contrarrazões (fls. 94-99), os autos ascenderam a este Tribunal.

VOTO

Na hipótese, tem-se que a sentença objurgada não merece reparos.

Cuida-se de ação originária de demanda regressiva movida por seguradora contra o causador do dano no veículo segurado, decorrente de acidente de trânsito envolvendo engavetamento de três veículos, descritos no Boletim de Acidente de Trânsito como "v1" (conduzido por Gonzalo Suim Goñi, de propriedade de Silvane Mare Silveira), "v2" (conduzido por e de propriedade de Alexandre Luiz Savi, veículo segurado) e "v3" (conduzido por Carlos Altemir Pires Rosa e de propriedade de João Carlos Rosa Paganella, ora réus).

Ao apreciar o feito, o Magistrado julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar os réus ao pagamento de R$ 3.698,00 à demandante, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora a contar da citação, bem como das custas e honorários advocatícios.

Ao intentarem o seu recurso, os réus reeditam a tese de que a culpa pelo infortúnio seria do veículo denominado "v1" no Boletim de Acidente de Trânsito acostado aos autos, automóvel que, segundo os demandados, teria realizado manobra perigosa que culminara no acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.

Asseveram, ademais, não haver elementos nos autos que conduzam à configuração da sua culpa, o que afastaria o dever de indenizar imposto na sentença recorrida.

A matéria é singela e, portanto, dispensa maiores digressões.

Trata-se de colisão de trânsito causada pelo engavetamento de três veículos.

Os relatos constantes do Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 17, 18, 19) prestados pelos condutores do "v1", "v2" e "v3" comportam, respectivamente, as seguintes versões:

Descrição do fato de veículo 1 - Relata-nos o condutor do v1 que trafegava no sentido centro/praias pela pista da esquerda quando teve que parar seu veículo porque os veículos a frente estavam parados na fila devido ao sinal luminoso, que percebeu pelo espelho retrovisor que o v2 aproximava-se e conseguiu parar, porém o v3 não conseguiu parar e ao bater na traseira do v2 projetou-o contra a traseira do v1. Era o relato (fl. 17)

Descrição do fato de veículo 2 - Relata-nos o condutor do v2 que trafegava no sentido centro/praias pela pista da esquerda quando o v1 a sua frente parou bruscamente, devido ao congestionamento a sua frente, que o v2 freou e conseguiu parar seu veículo totalmente, que o v3 vindo atrás do v2 não parou e colidiu com a traseira do v2, que o projetou lançando-o na traseira do v1. Era o relato (fl. 18)

Descrição do fato do veículo 3 - Relata-nos o condutor do v3 que trafegava no sentido centro/praias pela pista da esquerda, que o v2 a sua frente parou por causa do v1 que freou bruscamente, sem motivo, que o condutor do v3 ainda tentou frear, porém não conseguiu evitar o choque da dianteira do v3 com a traseira do v2. Era o relato (fl. 19).

Colhe-se da análise corroborada das versões apresentadas no Boletim de Acidente de Trânsito que o acidente ocorreu na forma de engavetamento. Tal fato, portanto, é incontroverso.

Todavia, embora os condutores dos veículos 2 e 3 tenham relatado à autoridade policial, ao descrever o infortúnio, que o veículo 1 freara bruscamente (o que sustenta a versão dos réus de que o "v1" seria o responsável pelo acidente), não há prova nos autos que possa elidir a presunção de culpa do veículo 3, que colidiu por último no engavetamento ocorrido.

Nessa linha, acerca da presunção juris tantum de culpa do veículo que colide na traseira em acidente de trânsito, é a jurisprudência unânime desta Corte, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - COLISÃO NA TRASEIRA - ENGAVETAMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA SEGURADORA - ÔNUS DA PROVA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA - INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MITIGAÇÃO - CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO MÁXIMA - INVIABILIDADE EM FACE DA MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TEMPO DESPENDIDO PELO CAUSÍDICO DESDE O INÍCIO ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO - MINORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"'A colisão de veículos pela traseira arrosta, em princípio, a culpa do condutor do carro que segue à retaguarda. A este compete, pela inversão do ônus da prova, ilidir a responsabilidade que, em tal hipótese, lhe é atribuída diante do fato anormal." (ACV n. 43.437, de São José, rel. Des. Alcides Aguiar)."

"Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam" (RT 375/301).

Concorrendo vários agentes para um mesmo resultado danoso, devem todos responder solidariamente pela reparação (Apelação Cível n. 2000.010224-5, rel. Des. Mazoni Ferreira).

ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA ATO DO PREPOSTO DA ADMINISTRAÇÃO - ENGAVETAMENTO COMPROMETENDO CINCO VEÍCULOS - FILA EM DESCIDA DE MORRO - MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO QUE SE CHOCA COM O ÚLTIMO DA FILA E PROVOCA O ENGAVETAMENTO - CONDUTOR DO VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE VINHA LOGO ATRÁS, NÃO CONSEGUIU EVITAR O ABALROAMENTO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO SERVIDOR PÚBLICO E OS DANOS MATERIAIS PRODUZIDOS NO VEÍCULO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO - ORÇAMENTO - FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PEÇAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito: Lei 9.503, de 23.09.1997. 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299).

2. Os danos materiais em que deve ser condenada a FATMA referem-se somente aos prejuízos causados na traseira do veículo segurado, vez que quando abalroado pelo veículo da apelada o veículo segurado já havia batido na sua parte dianteira, o que devem ser identificadas as peças abalroadas na parte traseira em liquidação de sentença na forma do art. 603 e seguintes do CPC (Apelação Cível n. 2003.012377-6, rel. Des. Nicanor da Silveira).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÕES SUCESSIVAS - ENGAVETAMENTO - RESPONSABILIDADE DO VEICULO QUE COLIDE POR ÚLTIMO - DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADA - DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É evidente a culpa do motorista que, em caso de colisão múltipla, por último abalroa o veículo que segue a sua frente, arremessando-o contra os demais.
"Entre o autor da ação e aquele que foi denunciado pela parte ré não há relação jurídica. No caso de denunciação da lide configuram-se duas vinculações jurídicas distintas: uma que se opera entre o autor da ação e o réu denunciante e outra entre este último e o denunciado. Assim, é vedada a responsabilização direta do terceiro denunciado sem que haja a condenação do denunciante" (TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros) (Apelação Cível n. 2007.037671-1, rel. Des. Fernando Carioni).

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO
EM VELOCIDADE REDUZIDA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, EM RAZÃO DO TRÁFEGO LENTO. MANOBRA REGULAR. FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADOS ESSENCIAIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO MOTORISTA DO VEÍCULO ANTECEDENTE. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
O motorista de veículo automotor que colide na traseira de outro automóvel que segue imediatamente à sua frente, salvo prova em contrário, é presumivelmente culpado pelo acidente, em razão de sua falta de atenção e cuidados essenciais à segurança do trânsito.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS LEGAIS: DANO PROCESSUAL E DOLO OU CULPA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CPC.
Para a configuração da lide temerária do art. 17 do CPC, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles está no dano processual, demonstrado pelo prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica desfechada pelo litigante de má-fé; já o elemento subjetivo é verificado no dolo e na culpa grave da parte cavilosa, cuja prova deve ser produzida nos autos e não restar presumida por meio de adminículos (Apelação Cível n. 2002.013165-8, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - ACIDENTE DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE FATO DE TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE CULPOSAMENTE ATINGIU POR TRÁS VEÍCULO PARADO, PROJETANDO-O CONTRA OUTRO - SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

"Sendo a frenagem um fenômeno previsível, age com imprudência o condutor do veículo que trafega em velocidade incompatível com as condições de tempo e lugar, ainda que não excedente ao limite legal, colidindo contra veículo que segue à frente" (AC n.º 97.010821-4, Des. Pedro Manoel Abreu)." (ACV n. 99.020636-0 - Rel. Des. Newton Trisotto) (Apelação Cível n. 2003.014718-7, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA NÃO DERRUÍDA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO AUTOMÓVEL ANTECESSOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II DA LEI 9.503/97. LUCROS CESSANTES. AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Presume-se a culpa do motorista que abalroa a parte traseira do veículo que o precede, ante o dever de guardar distância segura que possibilite manobra emergencial (art. 29, II da Lei n.º 9.503/97). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser derruída por prova robusta que aponte fato extraordinário e imprevisível, o que não se configurou na espécie (Apelação Cível n. 2007.010798-9, rel. Des. Stanley da Silva Braga).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NAS LANTERNAS DE FREIO DO VEÍCULO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA - CULPA DEMONSTRADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2005.042536-2, rela. Desa. Denise Volpato).

Assim, não tendo os réus, condutor e proprietário do veículo, se desincumbido do ônus de provar a existência de fato extraordinário e imprevisível que pudesse derruir a presunção juris tantum de culpa do veículo que colide por último no engavetamento, afiguram-se responsáveis pelo infortúnio e pelo pagamento dos danos dele decorrentes.

Por tais razões, à luz dos precedentes jurisprudenciais adiante colacionados, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 5 de novembro de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 12 de novembro de 2009.