ACIDENTE DE TRÂNSITO – CICLISTA – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA
Apelação Cível n. 2008.014983-2, de Caçador
Relator: Des. Edson
Ubaldo
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA -
CICLISTA - INVASÃO DE PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA PRUDÊNCIA - ALTA
VELOCIDADE NÃO COMPROVADA - IRRELEVÂNCIA - SOBREPOSIÇÃO DA ATITUDE IMPRUDENTE
DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE ATO ILÍCITO A QUALQUER DAS RÉS OU
MESMO AO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇAMANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível n. 2008.014983-2, da comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que
são apelante Orilda Miguel dos Anjos, e apeladas Regusa Reguladora de Sinistros de Automóveis Ltda - ME e
Bradesco Seguros S/A:
ACORDAM,
RELATÓRIO
Orilda Miguel
dos Anjos propôs ação de indenização contra Vânia Harmack
e Regusa Reguladora de Sinistros de Automóveis Ltda.
em face do falecimento de seu filho Nelito Golçalves da Silva, de trinta anos, vítima de acidente
automobilístico envolvendo a bicicleta da vítima falecida e o veículo Gol, de
propriedade da primeira ré, conduzido por Valdecir Antonio Tomasi,
em 25 de maio de 2005.
Segundo os argumentos da autora, o referido
acidente se deu pela imprudência do condutor, haja vista ter imprimido
velocidade acima da permitida para o perímetro urbano onde trafegava, enquanto
que a bicicleta, pela ausência de acostamento, viu-se sem outra
alternativa, senão a de sobrepor-se à pista de rolamento.
Lastimou sua irreparável perda, dando margem à
possibilidade de reparação do grave dano moral sofrido e aduziu que seu filho
ainda morava com ela, e contribuía sobremaneira para seu sustento e manutenção
da casa.
Após abordar questões de direito que
possibilitariam ao Juízo deferir-lhe a postulada indenização por danos morais,
a autora iniciou novo capítulo em sua exordial,
tratando sobre a hipótese de antecipação de tutela acerca dos seguintes
argumentos:
Sua possibilidade jurídica de pedir;
A existência de verossimilhança, sem apontá-la no
caso concreto;
O receio de dano irreparável e de difícil
reparação, para o qual trouxe o texto que ora se transcreve: "Inegavelmente
presente o requisito da possibilidade de dano irreparável e de difícil
reparação, uma vez que são conhecidos e notórios os
efeitos nefastos que poderão acarretar à autora, a não apresentação pelo banco
réu dos contratos e documentos envolvendo a contratações havidas entre as
partes, bem como, o imenso prejuízo que poderá ocorrer caso não seja deferido o
pedido de se consignar as prestações vincendas em juízo a fim de salvaguardar
ou reduzir os prejuízos da autora, além dos incalculáveis danos que o
cadastramento junto a SERASA e assemelhados pode gerar a uma pessoa que depende
de crédito para sua sobrevivência." (sic - fl. 22, primeiro
parágrafo).
A reversibilidade da tutela, alegando: "A
reversibilidade da medida, por outro lado, ficaria assegurada, pois, caso após
o julgamento da demanda e seu trânsito em julgado, não seja reconhecido o
direito do outro o veículo poderá ser liberado, sem prejuízo ao réu, e que
precisar efetivar a troca do veículo para outro de maior valor poderá alterar a
garantia em juízo, por simples petição" (sic - fl. 22, segundo
parágrafo).
Terminou pedindo:"...Vendica o autor que se digne VOSSA EXCELENCIA a concessão
da tutela liminar no tocante à determinar por ofício ao DETRAN, sobre a
existência a presente ação envolvendo o veículo, para que se evite a alienação
do veículo, bem com para que terceiros não venham de boa-fé, sem pretender o
réu a venda do veículo" (sic - fl. 22, terceiro parágrafo).
Requereu, ainda, (a) a citação 'do Requerido'; (b)
a condenação ao pagamento de '13º salário a ser integrado ao cômputo
indenizatório'; (c) a condenação 'do Requerido' ao pagamento de 500 salários
mínimos a título de indenização por danos morais; (d) correção monetária desde
o evento; (e) produção de provas; (f) condenação 'do Requerido' em custas e
honorários de 20%; (g) a concessão do benefício de assistência judiciária
gratuita; (h) novamente, 'a condenação da ré em custas processuais e honorários
advocatícios, estes calculados sobre a soma das prestações vencidas e mais doze
vincendas' (sic - fl. 23); e (i) a procedência da ação.
Juntou documentos: (1) abertura de inquérito
policial n. 089/2005 (fl. 26); (2) boletim de ocorrência de acidente de
trânsito - BOAT n. 246/2005 (fls. 27/30); (3) laudo pericial cadavérico (fl.
32); (4) certidão de óbito (fl. 33); (5) declarações prestadas na fase policial
{fl. 34 - autora; fls. 38/39 - policiais que atenderam à ocorrência, na
qualidade de testemunhas; fl. 40 - relatório de atendimento da equipe de
bombeiros; fls. 41/2 - bombeiros, na qualidade de testemunhas; fl. 43 -
testemunha proprietária da mercearia localizada nas proximidades de onde se deu
o acidente; fl. 44 - condutor do automóvel - Valdecir Antônio Tomazi}; (6) fotografias do veículo acidentado (fls.
49/50).
Determinada e realizada a citação, a primeira ré
contestou o feito às fls. 60/64, alegando, em sede de preliminar, a carência da
ação por sua ilegitimidade passiva, haja vista a tradição do bem, já de
propriedade e posse da segunda ré. Aduziu inépcia da inicial em relação ao
pedido indicado como "letra 'b'", ante o não preenchimento dos
requisitos dos artigos 282, III e IV, e art. 286, ambos do CPC.
No mérito, disse não ser possível extrair-se dos
documentos juntados à inicial qualquer prova que ensejasse a responsabilidade
da primeira ré em relação ao evento. Argumentou que o condutor da bicicleta
havia saído de um bar logo antes do acidente e que não possuía equipamentos de
segurança ou sinalização. Alegou ter a vítima agido de forma
imprudente, pois posicionou-se em frente ao veículo automotor, tentando
"atravessar a rodovia em direção à sua residência", tornando
inevitável o ocorrido e caracterizando-o como o único causador do dano, o que
afastaria a responsabilidade civil das rés.
Encerrou pedindo o acatamento das preliminares com
a consequente extinção do feito em relação à primeira ré; a improcedência da ação; ou, se
responsabilizada, fosse considerada a culpa concorrente da vítima; a existência
de seguro e o gozo da indenização do seguro DPVAT antes do arbitramento do quantum
final. Requereu o benefício da justiça gratuita e a possibilidade de produzir
provas.
À fl. 65, observa-se a procuração outorgando
poderes somente à Dra. Sônia Regina Bacha Lemos.
A segunda ré, por sua vez, contestou às fls. 68/83,
também argumentando, em sede de preliminar, a carência da ação por
ilegitimidade passiva da primeira ré ante a tradição do bem ter sido perfectibilizada. Ainda em preliminar, aduziu também a
inépcia da inicial quanto ao item 'b' do pedido, em afronta aos arts. 282, III
e IV, e 286, do CPC. Pediu que fosse denunciada a lide à
Bradesco Seguros S/A, tendo em vista a existência de
contrato de seguros contra acidentes, cabendo-lhe a responsabilidade
indenizatória em caso de sinistros.
Quanto ao mérito, aduziu que as provas até então
trazidas aos autos, além daqueles documentos à contestação anexados, indicariam
culpa exclusiva da própria vítima, pois teria provocado o acidente ao agir com
imprudência na condução e negligência quanto aos itens de segurança exigidos
pela Resolução n. 46/1998, do CONTRAN.
Disse que o condutor do automóvel seria seu
funcionário, e que jamais se envolvera anteriormente em acidentes, tratando-se
de pessoa que não bebe, com boa visão e bons reflexos.
Argumentou que por considerar ter sido a vítima a
provocadora do acidente, inexistiria o nexo causal necessário para
responsabilizá-la civilmente pelo ocorrido.
Pediu a extinção do feito em relação à primeira ré; a declaração de inépcia da inicial quanto ao
item 'b' do pedido; o deferimento da denunciação da lide à Bradesco Seguros S/A. Pediu, ainda, a improcedência da ação. Porém, em caso
de entendimento diverso, requereu que a condenação indenizatória fosse fixada
em valor compatível com a culpa concorrente, e suportável pela ré, além de
avaliar-se o recebimento do seguro DPVAT pela família da vítima. Requereu
produção de provas, indicando como testemunha o próprio condutor.
A Dra. Sônia Regina Bacha
Lemos também firmou a petição na qualidade de advogada, respaldada na
procuração de fl. 84, apesar de nesta compartilhar seus poderes com outros
patronos. Trouxe documentos (fls. 85/99).
Manifestação às contestações (fls. 107/109). A
autora impugnou a argumentação de carência da ação, haja vista a primeira ré
ser sócia da segunda. Concordou com a denunciação da lide à seguradora e
insistiu na expedição de ofício ao DETRAN, para que a existência da ação fosse
certificada em todos os bens de propriedade das rés que estejam registrados
naquele órgão, assim como ao Registro de Imóveis de Joinville,
"evitando-se futura fraude à execução".
Em saneador, afastou-se, por ora, a ilegitimidade
da primeira ré, retomando sua apreciação
Deferida a denunciação da lide à fl.
Argumentou, ainda em sede de preliminar, não ter
havido qualquer resistência à denunciação, o que a isentará de responder por
ônus sucumbenciais.
Disse, também, que sua responsabilidade de
reembolso somente se concretizaria "se cumpridas as condições para o
recebimento do seguro ou restar comprovada a sua culpa pelo acidente".
Tendo em vista que o contrato de seguro previa valor limitado e cobertura
tão-só para danos materiais, enquanto para os danos pessoais (corporais) só
poderiam ser considerados aqueles valores excedentes ao valor do DPVAT.
Quanto ao mérito, alegou que a culpa pelo acidente
seria atribuível exclusivamente à vítima. Combateu o pedido de "pagamento
de 13º salário", pois descabido e desassociado da pretensão geral. Falou
sobre juros e correção monetária, custas e honorários. Terminou pedindo a
improcedência da ação e produção de provas. Juntou cópia da apólice (fls.
162/7).
Nova audiência marcada, iniciou-se
com a exclusão da primeira ré da lide. Tomados os depoimentos, as partes
ficaram intimadas para apresentarem alegações finais. Estas, pela autora, às
fls. 216/227. Pela litisdenunciada, às fls. 228/235.
E pela segunda ré, às fls. 248/253.
Conclusos, os autos foram sentenciados pelo ilustre
Magistrado, Dr. Marco Aurélio Ghisi
Machado, julgando improcedente o pedido, isentando a autora das custas, porém
condenando-a ao pagamento de honorários dos defensores da ré e da litisdenunciada, em R$ 1.000,00 para cada um, suspendendo a
exigibilidade nos termos da Lei n. 1.060/50.
Por recurso tempestivo, a autora trouxe suas razões
de irresignação, apelando quanto à apreciação das
provas e pedindo o provimento do recurso, para julgar procedente a ação (fls.
264/278).
A litisdenunciada
contra-arrazoou às fls. 285/293.
Sem contrarrazões da ré,
os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
Exaurido o relato, passa-se ao voto.
VOTO
Ab initio, necessário
se faz registrar a descuidada redação que se extrai da peça inicial da presente
ação, merecedora de alusão deste relator pois, oriundo
da classe dos advogados como sou, vejo-me no dever de alertar para todo o
trabalho que não tenha sido produzido com atenção, responsabilidade e zelo que
dignifiquem a causa e a parte, assim como a nobre função constitucional de
auxiliar na administração da justiça.
Observa-se, pelo extenso relatório antes
apresentado, que a exordial mistura argumentos e
pedidos relativos a causas totalmente diversas, chegando ao
ponto de alegar em uma ação de indenização de danos morais provenientes
de acidente de trânsito com morte, que a inscrição indevida do nome da autora
nos órgãos protetivos de crédito poderão causar-lhe
danos irreparáveis. Inaceitável, pois, tamanho desleixo, tema sobre o qual não
me permito silenciar. E os absurdos não param por aí. E quanto ao pedido que
faz referência a parcelas vencidas e parcelas vincendas? Absurdo. E quanto à
exigência de 13º salário? Ora, não há sequer a chance de se atribuir a isto a
escusa de erro de digitação. Torno a repetir: inaceitável.
Porém, apesar do pouco caso, e tendo sempre em foco
o acesso à Justiça pelo jurisdicionado, tem-se como compreensível a intenção e ação, passível de julgamento.
Pois bem, em que pese o infortúnio do acidente que
ceifou a vida da vítima, compartilho do entendimento dado na decisão do Juízo a
quo no que tange à responsabilidade pela sua
ocorrência.
Ao contrário do que alega a autora/apelante,
as provas convergem para a imprudência da vítima que, como ciclista, não
poderia ingressar na pista de rolamento sem a devida atenção e sem
certificar-se de que estaria sendo vista pelo veículo automotor que trafegava
pela rodovia.
Aliás, extrai-se da fl. 3
dos autos, em seu quinto parágrafo, que não há controvérsia quanto ao fato do
falecido ter adentrado a pista. Isso, por si só, já lhe atribui a
responsabilidade pelo ocorrido.
A responsabilidade civil geradora do dever de
indenizar, necessariamente deverá estar atrelada ao cometimento de ato ilícito.
Ao compulsar os autos, tem-se que nenhuma prova foi capaz de atribuir ao
condutor do automóvel qualquer ato ilícito, nem mesmo em relação à velocidade
em que trafegava seu veículo, pois não há comprovação de que transitava em
velocidade acima da permitida para o local.
Mas ainda que houvesse, tal procedimento somente
teria o condão de impor-lhe sanção de caráter administrativo e/ou criminal, e isso depois de tramitar processo
correspondente. A simples infração de trânsito não tem o poder de sobrepor-se à
conduta imprudente da vítima.
No caso dos autos, o que se observa é que a
possível aferição de velocidade contra-indicada para o local não foi o fator
determinante para a ocorrência do acidente, mas sim, repete-se, a imprudência
do ciclista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, invadiu a
preferencial (rodovia estadual), na qual trafegava o veículo de propriedade da
segunda ré. O ingresso em via preferencial sempre há de ser realizado com
cautela, visando impedir o obstáculo do fluxo de veículos que pela via
transitam.
Sobre este ponto, mutatis
mutandis, já decidi:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS - ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE INVADE VIA PREFERENCIAL
ABALROANDO O CARRO CONDUZIDO PELO AUTOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA - CULPA DA RÉ CONFIGURADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS -
ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO AUTOR - FATO NÃO DETERMINANTE PARA AOCORRÊNCIA DO
EVENTO DANOSO - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
...
'A embriaguez do motorista envolvido em acidente,
sendo caracterizadora do crime previsto no art. 306, do CTB, não resulta, por
si só, em presunção
de culpa em relação a eventual lesão corporal ou morte advinda
do evento.Para reconhecimento da culpa do motorista
embriagado há que se demonstrar, objetivamente, por elemento concreto e
visível, tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência.'(AC n.º
1998.018158-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des.
Nilton Macedo Machado, j. 24.3.99)" (AC
2008.056352-0, de Lages, julgado em 01.07.09)
Na esteira desse entendimento, outros julgados de
nosso Tribunal:
O ingresso em via preferencial deve ser precedido
de cautela afim de impedir o obstáculo do fluxo de
veículos que pela via transitam. Além de que, a inobservância da cautela
predomina sobre o excesso de velocidade, especialmente quando o referido fator
não restou comprovado. (AC n. 1999.016101-3, rel. Des.
Jorge Schaefer Martins, j. em 26-9-2002).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL.
PREPONDERÂNCIA SOBRE OUTRAS INFRAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA.
A embriaguez do motorista envolvido em acidente,
sendo caracterizadora do crime previsto no art. 306, do CTB, não resulta, por
si só, em presunção
de culpa em relação a eventual lesão corporal ou morte advinda
do evento.Para reconhecimento da culpa do motorista
embriagado há que se demonstrar, objetivamente, por elemento concreto e
visível, tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência.(AC n.º 1998.018158-5,
de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Nilton Macedo
Machado, j. 24.3.99)
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS
Também não há falar-se em responsabilidade
solidária ou culpa concorrente, pois mesmo nestas circunstâncias, o que se
extrai dos autos não é suficiente para impor a quem quer que seja, senão à
própria vítima, ato imprudente ou negligente, capaz de gerar o dever de
indenizar.
Nestes termos, então, voto por conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a
sentença de primeiro grau.
DECISÃO
Ante o exposto, a Primeira Câmara de Direito Civil,
em sessão extraordinária realizada na cidade de Caçador/SC,
decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe
provimento.
O julgamento, realizado no dia 19 de outubro de
2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo,
e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Des.
Saul Steil.
Florianópolis, 22 de outubro de 2009.
Edson Ubaldo
Relator