ACIDENTE DE TRÂNSITO – CICLISTA – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA

 

Apelação Cível n. 2008.014983-2, de Caçador

Relator: Des. Edson Ubaldo

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA - CICLISTA - INVASÃO DE PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA PRUDÊNCIA - ALTA VELOCIDADE NÃO COMPROVADA - IRRELEVÂNCIA - SOBREPOSIÇÃO DA ATITUDE IMPRUDENTE DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE ATO ILÍCITO A QUALQUER DAS RÉS OU MESMO AO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇAMANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.014983-2, da comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que são apelante Orilda Miguel dos Anjos, e apeladas Regusa Reguladora de Sinistros de Automóveis Ltda - ME e Bradesco Seguros S/A:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, em sessão extraordinária realizada na cidade de Caçador/SC, conhecer do recurso de apelação é negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Orilda Miguel dos Anjos propôs ação de indenização contra Vânia Harmack e Regusa Reguladora de Sinistros de Automóveis Ltda. em face do falecimento de seu filho Nelito Golçalves da Silva, de trinta anos, vítima de acidente automobilístico envolvendo a bicicleta da vítima falecida e o veículo Gol, de propriedade da primeira ré, conduzido por Valdecir Antonio Tomasi, em 25 de maio de 2005.

Segundo os argumentos da autora, o referido acidente se deu pela imprudência do condutor, haja vista ter imprimido velocidade acima da permitida para o perímetro urbano onde trafegava, enquanto que a bicicleta, pela ausência de acostamento, viu-se sem outra alternativa, senão a de sobrepor-se à pista de rolamento.

Lastimou sua irreparável perda, dando margem à possibilidade de reparação do grave dano moral sofrido e aduziu que seu filho ainda morava com ela, e contribuía sobremaneira para seu sustento e manutenção da casa.

Após abordar questões de direito que possibilitariam ao Juízo deferir-lhe a postulada indenização por danos morais, a autora iniciou novo capítulo em sua exordial, tratando sobre a hipótese de antecipação de tutela acerca dos seguintes argumentos:

Sua possibilidade jurídica de pedir;

A existência de verossimilhança, sem apontá-la no caso concreto;

O receio de dano irreparável e de difícil reparação, para o qual trouxe o texto que ora se transcreve: "Inegavelmente presente o requisito da possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que são conhecidos e notórios os efeitos nefastos que poderão acarretar à autora, a não apresentação pelo banco réu dos contratos e documentos envolvendo a contratações havidas entre as partes, bem como, o imenso prejuízo que poderá ocorrer caso não seja deferido o pedido de se consignar as prestações vincendas em juízo a fim de salvaguardar ou reduzir os prejuízos da autora, além dos incalculáveis danos que o cadastramento junto a SERASA e assemelhados pode gerar a uma pessoa que depende de crédito para sua sobrevivência." (sic - fl. 22, primeiro parágrafo).

A reversibilidade da tutela, alegando: "A reversibilidade da medida, por outro lado, ficaria assegurada, pois, caso após o julgamento da demanda e seu trânsito em julgado, não seja reconhecido o direito do outro o veículo poderá ser liberado, sem prejuízo ao réu, e que precisar efetivar a troca do veículo para outro de maior valor poderá alterar a garantia em juízo, por simples petição" (sic - fl. 22, segundo parágrafo).

Terminou pedindo:"...Vendica o autor que se digne VOSSA EXCELENCIA a concessão da tutela liminar no tocante à determinar por ofício ao DETRAN, sobre a existência a presente ação envolvendo o veículo, para que se evite a alienação do veículo, bem com para que terceiros não venham de boa-fé, sem pretender o réu a venda do veículo" (sic - fl. 22, terceiro parágrafo).

Requereu, ainda, (a) a citação 'do Requerido'; (b) a condenação ao pagamento de '13º salário a ser integrado ao cômputo indenizatório'; (c) a condenação 'do Requerido' ao pagamento de 500 salários mínimos a título de indenização por danos morais; (d) correção monetária desde o evento; (e) produção de provas; (f) condenação 'do Requerido' em custas e honorários de 20%; (g) a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita; (h) novamente, 'a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados sobre a soma das prestações vencidas e mais doze vincendas' (sic - fl. 23); e (i) a procedência da ação.

Juntou documentos: (1) abertura de inquérito policial n. 089/2005 (fl. 26); (2) boletim de ocorrência de acidente de trânsito - BOAT n. 246/2005 (fls. 27/30); (3) laudo pericial cadavérico (fl. 32); (4) certidão de óbito (fl. 33); (5) declarações prestadas na fase policial {fl. 34 - autora; fls. 38/39 - policiais que atenderam à ocorrência, na qualidade de testemunhas; fl. 40 - relatório de atendimento da equipe de bombeiros; fls. 41/2 - bombeiros, na qualidade de testemunhas; fl. 43 - testemunha proprietária da mercearia localizada nas proximidades de onde se deu o acidente; fl. 44 - condutor do automóvel - Valdecir Antônio Tomazi}; (6) fotografias do veículo acidentado (fls. 49/50).

Determinada e realizada a citação, a primeira ré contestou o feito às fls. 60/64, alegando, em sede de preliminar, a carência da ação por sua ilegitimidade passiva, haja vista a tradição do bem, já de propriedade e posse da segunda ré. Aduziu inépcia da inicial em relação ao pedido indicado como "letra 'b'", ante o não preenchimento dos requisitos dos artigos 282, III e IV, e art. 286, ambos do CPC.

No mérito, disse não ser possível extrair-se dos documentos juntados à inicial qualquer prova que ensejasse a responsabilidade da primeira ré em relação ao evento. Argumentou que o condutor da bicicleta havia saído de um bar logo antes do acidente e que não possuía equipamentos de segurança ou sinalização. Alegou ter a vítima agido de forma imprudente, pois posicionou-se em frente ao veículo automotor, tentando "atravessar a rodovia em direção à sua residência", tornando inevitável o ocorrido e caracterizando-o como o único causador do dano, o que afastaria a responsabilidade civil das rés.

Encerrou pedindo o acatamento das preliminares com a consequente extinção do feito em relação à primeira ré; a improcedência da ação; ou, se responsabilizada, fosse considerada a culpa concorrente da vítima; a existência de seguro e o gozo da indenização do seguro DPVAT antes do arbitramento do quantum final. Requereu o benefício da justiça gratuita e a possibilidade de produzir provas.

À fl. 65, observa-se a procuração outorgando poderes somente à Dra. Sônia Regina Bacha Lemos.

A segunda ré, por sua vez, contestou às fls. 68/83, também argumentando, em sede de preliminar, a carência da ação por ilegitimidade passiva da primeira ré ante a tradição do bem ter sido perfectibilizada. Ainda em preliminar, aduziu também a inépcia da inicial quanto ao item 'b' do pedido, em afronta aos arts. 282, III e IV, e 286, do CPC. Pediu que fosse denunciada a lide à Bradesco Seguros S/A, tendo em vista a existência de contrato de seguros contra acidentes, cabendo-lhe a responsabilidade indenizatória em caso de sinistros.

Quanto ao mérito, aduziu que as provas até então trazidas aos autos, além daqueles documentos à contestação anexados, indicariam culpa exclusiva da própria vítima, pois teria provocado o acidente ao agir com imprudência na condução e negligência quanto aos itens de segurança exigidos pela Resolução n. 46/1998, do CONTRAN.

Disse que o condutor do automóvel seria seu funcionário, e que jamais se envolvera anteriormente em acidentes, tratando-se de pessoa que não bebe, com boa visão e bons reflexos.

Argumentou que por considerar ter sido a vítima a provocadora do acidente, inexistiria o nexo causal necessário para responsabilizá-la civilmente pelo ocorrido.

Pediu a extinção do feito em relação à primeira ré; a declaração de inépcia da inicial quanto ao item 'b' do pedido; o deferimento da denunciação da lide à Bradesco Seguros S/A. Pediu, ainda, a improcedência da ação. Porém, em caso de entendimento diverso, requereu que a condenação indenizatória fosse fixada em valor compatível com a culpa concorrente, e suportável pela ré, além de avaliar-se o recebimento do seguro DPVAT pela família da vítima. Requereu produção de provas, indicando como testemunha o próprio condutor.

A Dra. Sônia Regina Bacha Lemos também firmou a petição na qualidade de advogada, respaldada na procuração de fl. 84, apesar de nesta compartilhar seus poderes com outros patronos. Trouxe documentos (fls. 85/99).

Manifestação às contestações (fls. 107/109). A autora impugnou a argumentação de carência da ação, haja vista a primeira ré ser sócia da segunda. Concordou com a denunciação da lide à seguradora e insistiu na expedição de ofício ao DETRAN, para que a existência da ação fosse certificada em todos os bens de propriedade das rés que estejam registrados naquele órgão, assim como ao Registro de Imóveis de Joinville, "evitando-se futura fraude à execução".

Em saneador, afastou-se, por ora, a ilegitimidade da primeira ré, retomando sua apreciação em sentença. Afastou, também, a prejudicial de inépcia da inicial, considerando que seus argumentos possibilitam a correta compreensão do pedido e ensejam à parte adversa o exercício da ampla defesa. Determinou a realização de audiência (fls. 111/2).

Deferida a denunciação da lide à fl. 116, a Bradesco Seguros S/A veio aos autos às fls. 143/158. Preliminarmente, aduziu que sua responsabilidade contratual a isenta da cobertura para danos morais, não lhe cabendo reembolsar tal verba em caso de condenação da ré.

Argumentou, ainda em sede de preliminar, não ter havido qualquer resistência à denunciação, o que a isentará de responder por ônus sucumbenciais.

Disse, também, que sua responsabilidade de reembolso somente se concretizaria "se cumpridas as condições para o recebimento do seguro ou restar comprovada a sua culpa pelo acidente". Tendo em vista que o contrato de seguro previa valor limitado e cobertura tão-só para danos materiais, enquanto para os danos pessoais (corporais) só poderiam ser considerados aqueles valores excedentes ao valor do DPVAT.

Quanto ao mérito, alegou que a culpa pelo acidente seria atribuível exclusivamente à vítima. Combateu o pedido de "pagamento de 13º salário", pois descabido e desassociado da pretensão geral. Falou sobre juros e correção monetária, custas e honorários. Terminou pedindo a improcedência da ação e produção de provas. Juntou cópia da apólice (fls. 162/7).

Nova audiência marcada, iniciou-se com a exclusão da primeira ré da lide. Tomados os depoimentos, as partes ficaram intimadas para apresentarem alegações finais. Estas, pela autora, às fls. 216/227. Pela litisdenunciada, às fls. 228/235. E pela segunda ré, às fls. 248/253.

Conclusos, os autos foram sentenciados pelo ilustre Magistrado, Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado, julgando improcedente o pedido, isentando a autora das custas, porém condenando-a ao pagamento de honorários dos defensores da ré e da litisdenunciada, em R$ 1.000,00 para cada um, suspendendo a exigibilidade nos termos da Lei n. 1.060/50.

Por recurso tempestivo, a autora trouxe suas razões de irresignação, apelando quanto à apreciação das provas e pedindo o provimento do recurso, para julgar procedente a ação (fls. 264/278).

A litisdenunciada contra-arrazoou às fls. 285/293.

Sem contrarrazões da ré, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

Exaurido o relato, passa-se ao voto.

VOTO

Ab initio, necessário se faz registrar a descuidada redação que se extrai da peça inicial da presente ação, merecedora de alusão deste relator pois, oriundo da classe dos advogados como sou, vejo-me no dever de alertar para todo o trabalho que não tenha sido produzido com atenção, responsabilidade e zelo que dignifiquem a causa e a parte, assim como a nobre função constitucional de auxiliar na administração da justiça.

Observa-se, pelo extenso relatório antes apresentado, que a exordial mistura argumentos e pedidos relativos a causas totalmente diversas, chegando ao ponto de alegar em uma ação de indenização de danos morais provenientes de acidente de trânsito com morte, que a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos protetivos de crédito poderão causar-lhe danos irreparáveis. Inaceitável, pois, tamanho desleixo, tema sobre o qual não me permito silenciar. E os absurdos não param por aí. E quanto ao pedido que faz referência a parcelas vencidas e parcelas vincendas? Absurdo. E quanto à exigência de 13º salário? Ora, não há sequer a chance de se atribuir a isto a escusa de erro de digitação. Torno a repetir: inaceitável.

Porém, apesar do pouco caso, e tendo sempre em foco o acesso à Justiça pelo jurisdicionado, tem-se como compreensível a intenção e ação, passível de julgamento.

Pois bem, em que pese o infortúnio do acidente que ceifou a vida da vítima, compartilho do entendimento dado na decisão do Juízo a quo no que tange à responsabilidade pela sua ocorrência.

Ao contrário do que alega a autora/apelante, as provas convergem para a imprudência da vítima que, como ciclista, não poderia ingressar na pista de rolamento sem a devida atenção e sem certificar-se de que estaria sendo vista pelo veículo automotor que trafegava pela rodovia.

Aliás, extrai-se da fl. 3 dos autos, em seu quinto parágrafo, que não há controvérsia quanto ao fato do falecido ter adentrado a pista. Isso, por si só, já lhe atribui a responsabilidade pelo ocorrido.

A responsabilidade civil geradora do dever de indenizar, necessariamente deverá estar atrelada ao cometimento de ato ilícito. Ao compulsar os autos, tem-se que nenhuma prova foi capaz de atribuir ao condutor do automóvel qualquer ato ilícito, nem mesmo em relação à velocidade em que trafegava seu veículo, pois não há comprovação de que transitava em velocidade acima da permitida para o local.

Mas ainda que houvesse, tal procedimento somente teria o condão de impor-lhe sanção de caráter administrativo e/ou criminal, e isso depois de tramitar processo correspondente. A simples infração de trânsito não tem o poder de sobrepor-se à conduta imprudente da vítima.

No caso dos autos, o que se observa é que a possível aferição de velocidade contra-indicada para o local não foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, mas sim, repete-se, a imprudência do ciclista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, invadiu a preferencial (rodovia estadual), na qual trafegava o veículo de propriedade da segunda ré. O ingresso em via preferencial sempre há de ser realizado com cautela, visando impedir o obstáculo do fluxo de veículos que pela via transitam.

Sobre este ponto, mutatis mutandis, já decidi:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE INVADE VIA PREFERENCIAL ABALROANDO O CARRO CONDUZIDO PELO AUTOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CULPA DA RÉ CONFIGURADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO AUTOR - FATO NÃO DETERMINANTE PARA AOCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

...

'A embriaguez do motorista envolvido em acidente, sendo caracterizadora do crime previsto no art. 306, do CTB, não resulta, por si só, em presunção de culpa em relação a eventual lesão corporal ou morte advinda do evento.Para reconhecimento da culpa do motorista embriagado há que se demonstrar, objetivamente, por elemento concreto e visível, tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência.'(AC n.º 1998.018158-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 24.3.99)" (AC 2008.056352-0, de Lages, julgado em 01.07.09)

Na esteira desse entendimento, outros julgados de nosso Tribunal:

O ingresso em via preferencial deve ser precedido de cautela afim de impedir o obstáculo do fluxo de veículos que pela via transitam. Além de que, a inobservância da cautela predomina sobre o excesso de velocidade, especialmente quando o referido fator não restou comprovado. (AC n. 1999.016101-3, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 26-9-2002).

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. PREPONDERÂNCIA SOBRE OUTRAS INFRAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

A embriaguez do motorista envolvido em acidente, sendo caracterizadora do crime previsto no art. 306, do CTB, não resulta, por si só, em presunção de culpa em relação a eventual lesão corporal ou morte advinda do evento.Para reconhecimento da culpa do motorista embriagado há que se demonstrar, objetivamente, por elemento concreto e visível, tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência.(AC n.º 1998.018158-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 24.3.99)

AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO MOVIDA PELA SEGURADORA - BOLETIM DE ACIDENTE EM HARMONIA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - INSURGÊNCIA - ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(AC. N. 2002.018687-8, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 3.10.2006)

Também não há falar-se em responsabilidade solidária ou culpa concorrente, pois mesmo nestas circunstâncias, o que se extrai dos autos não é suficiente para impor a quem quer que seja, senão à própria vítima, ato imprudente ou negligente, capaz de gerar o dever de indenizar.

Nestes termos, então, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

DECISÃO

Ante o exposto, a Primeira Câmara de Direito Civil, em sessão extraordinária realizada na cidade de Caçador/SC, decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 19 de outubro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Des. Saul Steil.

Florianópolis, 22 de outubro de 2009.

Edson Ubaldo

Relator