AÇÃO REGRESSIVA – DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Apelação Cível n. 2006.033716-3, de Balneário Camboriú
Relator: Des. Mazoni Ferreira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS CAUSADOS
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível n. 2006.033716-3, da comarca de Balneário Camboriú
(2ª Vara Cível), em que é apelante Vera Cruz Seguradora S.A., e apelados Fausto Angelo Batistão e José Adair Antunes:
ACORDAM,
RELATÓRIO
Vera Cruz Seguradora S.A. ajuizou ação regressiva
de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo contra Fausto Angelo Batistão e José Adair
Antunes, na qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 2.770,35, desembolsada
por ela em virtude do pagamento do seguro do veículo VW/Gol
16V
Relatou que o veículo segurado transitava
normalmente pela BR 101, no sentido Florianópolis-Itajaí, quando,
inesperadamente, a moto conduzida pelo segundo réu invadiu a preferencial, sem
a devida cautela, provocando a colisão e causando danos materiais pela autora
suportados.
Ao final, pugnou pela citação dos requeridos e pela
procedência do pedido, com a condenação daqueles ao pagamento do principal,
acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e
honorários advocatícios.
Citados, Fausto Angelo Batistão e José Adair Antunes
apresentaram contestação e pediram a improcedência do pedido porque o evento
danoso, segundo eles, ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo
segurado.
Réplica às fls. 72-74.
Finda a instrução processual, sobreveio sentença,
na qual o Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, de acordo com o artigo
20, § 4º, do CPC.
Inconformada, Vera Cruz
Seguradora S.A. interpôs recurso de apelação, no qual busca a reforma da
sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Mais uma vez,
repisou os termos expostos na inicial. Sucessivamente, requereu a redução da
verba honorária. Por fim, prequestionou o art. 20, §
4º, do CPC e o art. 93, IX, da CF.
Contrarrazões às
fls. 194-207.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vera
Cruz Seguradora S.A., o qual visa à reforma da sentença do doutor Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú
que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos causados por
acidente de veículo movida contra Fausto Angelo
Batistão e José Adair Antunes, julgou
improcedente o pedido e condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00.
O recurso, que se restringe à análise da culpa, é
conhecido porque é próprio e tempestivo, mas não merece guarida.
O Juiz Singular Dr. Adilor
Danieli, em percuciente análise da questão, sopesou
detidamente todos os elementos de prova carreados aos autos, pelo que adoto
seus bem-lançados fundamentos como razão de decidir (fls. 156-160):
"Os requeridos aduziram
que o fato ocorreu por culpa do veículo segurado, pois este teria colidido na
traseira da moto, quando esta já transitava por cerca de um quilômetro na BR
101, contrariando a versão apresentada pela parte autora, de que a moto teria
adentrado inopinadamente na pista tirando a direção
defensiva do veículo segurado, que acabou por colidir na traseira da moto.
Inicialmente observo que a versão apresentada pela
parte autora de que a moto adentrou na pista sem adotar as cautelas
necessárias, resta frágil, sem provas suficientes para ser acolhida.
Para tanto, anoto que o levantamento do acidente
realizado pela polícia, embora conste "declaração dos condutores",
está subscrito apenas pelo condutor do veículo segurado (fls. 13), pelo que
pode ser acolhida a versão de que o condutor da moto tenha ficado inconsciente
e não tenha ratificado tal versão; se tivesse, teria subscrito.
Às folhas 16, segunda parte,
temos declaração do condutor do veículo que transitava logo atrás do
veículo segurado, o qual declarou: "...Estava trafegando pela BR 101,
sentido Itapema - Itajai, quando o gol colidiu em uma
moto honda, que segundo o condutor do gol, entrou em
sua frente, cortando a frente...". Por referida declaração, temos que
esta foi feita com base unicamente nas declarações do condutor do veículo
segurado, ou seja, o declarante não presenciou se a moto adentrou ou já estava
na pista.
As testemunhas ouvidas às folhas 90, 91 e 111, não
ratificam a versão da parte autora, mas sim da parte requerida, de que a moto
estava transitando pela rodovia, foi ultrapassada por um
caminhão e em seguida, o veículo segurado teria colidido na traseira da
moto.
Feita esta análise, conclui-se que a moto estava
transitando pela BR 101, quando foi colidida em sua traseira pelo veículo
segurado. Este fato, não imputa ao condutor da moto a culpa pelo evento danoso,
mas ao condutor do veículo segurado. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL -
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS
"Destarte, a declaração de condutor de
veículo envolvido no acidente, ainda que aposta no boletim de ocorrência, não
se reveste da presunção juris tantum
de veracidade do seu conteúdo, constituindo, no máximo, elemento de convicção
que pode ser considerado pelo julgador" (Des.
Carlos Prudêncio)
"É juris tantum a presunção de culpa do condutor que
abalroa a parte traseira de veículo estacionado, podendo ser elidida se o corpo
probante dos autos indicar o contrário" (Desª.
Salete Silva Sommariva). (Apelação Cível n.
2005.008967-8, de Blumenau. Relator: Juiz Sérgio Izidoro
Heil).
Mais:
"Se a prova técnica não fornece sinais
e dados técnicos que possam levar o juiz a formar um convencimento seguro, a
solução da causa é de ser encontrada na prova testemunhal. Sendo conflitante a
prova testemunhal produzida pelas partes, a improcedência do pedido se impõe.
(JC 66/354, Rel. Des. Nestor Silveira)" (AC n.
1997.007426-3, da Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, j. 20/4/99).
Ou:
"Regra geral no caso de acidentes
automobilísticos é a presunção relativa de culpa daquele que bate na parte
traseira do veículo que seguia a sua frente. Diante disso, compete a parte contrária provar a ocorrência de fato
extraordinário, como a repentina freada do carro que segue à frente sem motivo
justificável e sem a utilização dos sinais acautelatórios" (AC. n.
1999.003425-9, de Blumenau, rel. Des. Carlos
Prudêncio, j. 30/10/2001).
Não é por demais citar:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -
SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA
"Sendo a frenagem um fenômeno
previsível, age com imprudência o condutor do veículo que trafega em velocidade
incompatível com as condições de tempo e lugar, ainda que não excedente ao
limite legal, colidindo contra veículo que segue à frente" (AC n.º
97.010821-4, Des. Pedro Manoel Abreu)." (ACV n. 99.020636-0 - Rel. Des.
Newton Trisotto)
Ensina ARNALDO RIZZARDO, "a presunção da culpa
é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui
princípio elementar de condução de veículo a observância de distância
suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por
súbita freada do carro que segue à frente. (..) Isto
de modo especial quando a pista se encontra molhada, ou as condições do tempo
não oferecem uma clara visibilidade, ou nas proximidades de pontos sinalizados
das vias e de semáforos" (A reparação nos acidentes de trânsito: Lei
9.503. de 23.09.97. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299).
Ainda:
"É presunção juris
tantum, a culpa do condutor do veículo que colide
contra a traseira do que segue imediatamente à sua frente. Isso decorre da
circunstância de que aquele vai atrás deve manter regular distância do outro,
conduzindo-se ainda, com toda a atenção, de modo que, em havendo qualquer
imprevisto, tenha condições de frear e evitar a colisão" (RT 714/157).
"O motorista que dirige, tendo outro
veículo em marcha à sua frente, deve segui-lo mantendo uma velocidade de
segurança, que lhe permita, em qualquer emergência, evitar uma colisão com o
veículo que o precede. Não observada essa regra, é imperioso reconhecer sua
culpa pela colisão que causou com o carro que o precedia" (AC n. 30.134,
Rel. Des. Wilson Guarany,
julgada em 22/11/1988).
Em análise da prova produzida nos autos,
não restam dúvidas de que a parte autora não logrou
êxito em demonstrar a culpabilidade do condutor da moto, pelo que deve a
inicial ser julgada improcedente."
Quanto ao pedido de minoração dos
honorários advocatícios, também não assiste razão à apelante, visto que esses
foram fixados de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil,
e são capazes de remunerar de forma condigna o trabalho prestado pelo causídico
no transcorrer da lide, em atenção aos quesitos do grau de zelo do
profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da
causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu
serviço.
Logo, deve ser mantida incólume a verba honorária lançada pelo Juiz singular - R$ 1.500,00
-, porquanto fixada nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e condizente com
os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entende-se-o
como impróprio, porquanto as questões relacionadas ao objeto do recurso foram
decididas consoante as razões e os fundamentos acima expostos.
Imperioso ressaltar que o julgador não está
obrigado a comentar todos os dispositivos legais nos quais se embasou para
formar o seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam
fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no art.
93, IX, da Constituição Federal.
Por oportuno, traz-se a lume este julgado:
O juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Segunda
Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso.
O julgamento, realizado no dia 15 de
outubro de 2009, foi presidido pelo Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e Sérgio Izidoro Heil.
Florianópolis, 23 de outubro de 2009.