JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PR
SUCESSÀO COMERCIAL E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 122.595-0,
DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
AGRAVANTE: ESCRIBA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
AGRAVADA: EXPORTADORA CHIQUITA ENZA CHILE LTDA
RELATOR: Des. Ivan Bortoleto
AÇÃO FALIMENTAR - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
DEVEDORA - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES - SUCESSÃO COMERCIAL
- NOVA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA DEVEDORA - RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS
DA EMPRESA ANTECESSORA - PRESUNÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES -
CITAÇÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO
FALIMENTAR.
Agravo de Instrumento desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Instrumento n.º 122.595-0,
de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas,
em que é agravante Escriba Importação e Exportação
S/A e agravada Exportadora Chiquita Enza Chile Ltda.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Escriba Importação e Exportação S/A em face da respeitável decisão proferida pelo meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, nos autos n.º 161/2002 de Falência ajuizada por Exportadora Chiquita Enza Chile Ltda. contra o Frigorífico Califórnia S/A que determinou a citação da agravante, sob o fundamento de serem empresas solidárias por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
Sustenta a agravante o equívoco da decisão singular justificando ser parte estranha na presente lide, pois a relação comercial se consolidou apenas entre a empresa agravada e o Frigorífico Califórnia S/A, conforme comprovam o contrato de exportação de mercadorias, o título protestado que embasa o pedido de falência e o conhecimento de transporte.
Assevera que a agravada erroneamente pede a falência do Frigorífico Califórnia S/A com a extensão dos seus efeitos ao agravante na tentativa de sustentar uma suposta solidariedade entre as empresas, argumentando no fato das mesmas terem os mesmos representantes legais, sedes e filiais nos mesmos endereços, os mesmos equipamentos frigoríficos e os mesmos objetivos sociais. Contudo as referidas empresas são pessoas jurídicas distintas, com capital social individualizado, inexistindo fraude ou abuso de direito na execução de suas atividades.
Por derradeiro, requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso, alegando que a manutenção do despacho agravado poderá lhe trazer prejuízos de difícil ou incerta reparação, uma vez que ao ingressar como parte na ação, estaria se submetendo aos efeitos de uma possível declaração de falência.
Pelo despacho de folhas 159/161 foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O Juízo monocrático às folhas 199/200, informou sobre o cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção de decisão singular.
A agravada apresentou resposta pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Devidamente instado, o agente ministerial de segundo grau opinou pelo desprovimento do presente recurso.
II - A decisão agravada merece ser mantida integralmente.
A correspondência de folhas 73 e 197, assinada e emitida pelo senhor Faiçal Ali Omairy demonstra a sucessão da empresa Frigorífico Califórnia S/A (conforme o timbre contido no documento) para Escriba Importação e Exportação S/A, notadamente quando faz expressa referência à nova razão social do frigorífico, devedor da agravada.
Como bem salientado no parecer do Professor Amador Paes de Almeida (f. 184/196), houve uma dissolução irregular da empresa Frigorífico Califórnia S/A uma vez que não houve a liquidação de suas dívidas, razão porque os administradores da referida empresa são solidariamente responsáveis pelo débito da agravada.
Portanto, correta a decisão que determinou sua citação para responder a ação falimentar ajuizada pela agravada, pois inequívoca a sucessão comercial das empresas, processada pela substituição da firma ou razão social, bem como pela transferência para a nova sociedade do patrimônio, ativo e passivo das empresas primitivas, e ainda o fundo de comércio (equipamentos, ponto comercial, estoque, ...)
Ademais, Escriba Importação e Exportação S/A, sob a direção das mesmas pessoas, Faiçal Ali Omairy e Omar El Omeiri, explora inclusive o mesmo objetivo social do frigorífico, conforme se denota dos contratos sociais colacionados aos autos, qual seja, importação e exportação de frutas, gêneros alimentícios em geral, ferragens, armarinhos, artigos de limpeza, óleos comestíveis e cereais, bem como a participação no capital de outras sociedades como quotista ou acionista.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios:
FALÊNCIA - Fraude contra credores - Constituição de pessoa jurídica com bens provenientes da empresa falida - Desvio de função - Intuito irrefragável de fraude em causar dano aos credores - Separação patrimonial ignorada - Desconsideração de sua personalidade com extensão a seu patrimônio dos efeitos da quebra - Recurso não provido.
(TJSP, Ap. Cív. n.º 215.927-1-SP, rel. Flávio Pinheiro - CCIV 3 - V. U. - 18.10.94)
FALÊNCIA - Lacração do estabelecimento - Admissibilidade - Alegações da agravante de que locou o estabelecimento falido após a decretação descabida - Falida e agravante que tinham o mesmo objeto social - Hipótese de nítida intenção de fraude contra os credores - Recurso não provido.
(TJSP, rel. Álvaro Lazzarini, Ag. de Instr. n.º 220.787-1-SP, 09.08.94)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - VENDA DO ESTOQUE E INSTALAÇÕES OPERADA DENTRO DO TERMO LEGAL - INDÍCIO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - NULIDADE - SUCESSÃO INVIÁVEL DA FALIDA PELA AGRAVANTE, QUE PASSOU A FUNCIONAR NO MESMO ENDEREÇO E NO MESMO RAMO DE NEGÓCIO - FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, Ac. 12247, rel. Des. Abrahão Miguel, 3ª CC., Publ. em 10.03.97)
III - Ante o exposto, DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Oitava Câmara Cível, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão singular, a fim de que a agravante seja citada para figurar no pólo passivo da ação falimentar ajuizada pela agravada.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Ivan Bortoleto, com voto. Acompanharam o Relator o eminente Desembargador Celso Rotoli de Macedo e o Juiz Convocado Antônio Renato Strapasson.
Curitiba, 24 de junho de 2002.
Des. Ivan Bortoleto
Presidente/Relator md/cg