PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO VITALÍCIA.
TUTELA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DEFERIDO EM GRAU RECURSAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA SOLIDÁRIA. DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL, INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO MAGISTRADO QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. DESNECESSIDADE, DIANTE DA DECLARADA SOLIDARIEDADE. ASTREINTES.
Indeferido pedido de tutela antecipada, interposto agravo de instrumento que veio a ser provido por decisão unânime do Colegiado, bastante se fazia a intimação de qualquer devedor solidário, em especial, da empresa Viação Estoril Ltda. que cumpriu durante longos sete anos o pagamento da avença, para se haver por cumprido o julgado.
Desrespeito e indiferença à ordem judicial, claramente, caracterizadas. Forma de evitar sucessão de fatos similares no decorrer da demanda: enfrentamento do mérito. Liminar concedida e confirmada.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
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Quinta Câmara Cível
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N° 70003929056
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Porto Alegre
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José Antonio Geraldes |
agravante |
Viação Estoril Ltda. e outros |
agravados |
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores LEO LIMA, Presidente e MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2002.
Desª. Ana Maria Nedel Scalzilli,
Relatora.
RELATÓRIO
Desª. Ana Maria Nedel Scalzilli (RelatorA) – JOSÉ ANTÔNIO GERALDES interpõe agravo de instrumento, inconformado com a decisão que, nos autos da ação ordinária de cobrança que move contra VIAÇÃO ESTORIL LTDA. e OUTROS, indeferiu o pedido de execução da tutela antecipada concedida por este Colegiado, condicionando-a à nova intimação de todos os sócios da empresa Viação Estoril Ltda. Narra que anteriormente, via agravo de instrumento, se irresignara contra o indeferimento da tutela antecipatória requerida nos autos de Ação de Cobrança de Prestação Vitalícia que obteve liminar favorável, decisão confirmada através do acórdão unânime de fls. 367/374. No entanto, quando já decorridos quatro meses sem que os recorridos se dispusessem a cumprir a ordem judicial, embora devidamente intimados, - exceção a um depósito parcial de vinte mil reais -, a Magistrada determinou novamente a intimação dos demandados para que cumprissem a liminar, pena de multa diária de dez salários mínimos. O ato intimatório restou repetido, menos na pessoa de Antônio Augusto Geraldes; ainda assim os intimados, que respondem de forma solidária pelo cumprimento do decisum, deixam de cumprir o julgado, desafiando a ordem judicial que independia de renovada intimação de todos os sócios. Bastante fosse cientificada a empresa Viação Estoril, de onde provêm os recursos. Discorre acerca de ensinamentos doutrinários acerca dos mecanismos coercitivos para dar eficácia às medidas judiciais que restam descumpridas, e da antecipação da tutela, colaciona arestos jurisprudenciais e, ao fim, postula a concessão de liminar ao efeito de bloquear e/ou transferir os ativos financeiros depositados em nome da Viação Estoril Ltda., dos valores existentes na conta-corrente da empresa na Caixa Econômica Federal, Ag. Petrópolis, nos estritos limites do débito e já descontada a quantia depositada, que importava em R$ 102.052,62, conforme memória de cálculo que anexou; caso insuficiente o numerário, requer se determine à ATP - Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre, entidade que procede ao repasse da tarifa cobrada no sistema de transporte coletivo, que proceda ao bloqueio dos ativos financeiros nos mesmos termos e limites já requeridos, depositando-os à disposição do Juízo, bem como a elevação da multa diária fixada para o descumprimento da medida em valor a critério dos julgadores, isso tudo ao efeito de ver cumprida a liminar já deferida em recurso análogo.
Liminar deferida, (despacho de fls. 296/299).
Com as contra-razões, os agravados trouxeram aos autos petição dando conta de que, após notificado o Sr. Presidente da ATP, 'as partes chegaram a um acordo, relativamente ao pagamento dos valores em atraso...', apresentando demonstrativo da forma de pagamento relativo aos valores atrasados (fls.344/345).
Instados a se manifestar acerca do retrorreferido acordo, manifestaram-se os agravados sobre o fato de que o recurso perdera seu objeto (fls.348/349).
Sobreveio pedido do recorrente no sentido de que se aguardasse o prazo de cumprimento da avença e, após, noticiou os pagamentos feitos, ponderando que demonstrava a inconsistente alegação de não possuir recursos financeiros para cumprir o ajustado (respectivamente, fls. 351/352 e 355).
Em 04 de junho do corrente, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Desª. Ana Maria Nedel Scalzilli (RelatorA) – Eminentes Colegas: Estou rejeitando, de plano, a preliminar de não-conhecimento do recurso porque este órgão fracionário adota o entendimento de que, a par de o artigo 526, à época da interposição do agravo, não prever expressamente a cominação postulada, a determinação constante na norma somente interessava ao agravante que cientificando o Magistrado, poderia obter a reconsideração em juízo de retratação.
O relatório detalhado, por certo, me dispensa de maiores comentários acerca dos fatos que levaram o autor de uma ação de cobrança a traduzir sua desconformidade com as decisões monocráticas, a interpor dois agravos de instrumento sucessivos, isto para ver cumprida pelos agravados, em um segundo momento, a decisão deste mesmo Colegiado.
Embora fosse mais singelo e singular, de plano, dizer que o recurso perdeu seu objeto, ao efeito de evitar futuras indecisões de parte dos recorridos para cumprir a decisão dos julgadores de Primeira e Segunda Instâncias, menos não fosse até julgamento final da demanda e, de permeio, suspender o pagamento dos valores avençados, adentro no mérito e, considerando o que já restou decidido no Agravo de Instrumento tombado sob o n. 70003407962, acórdão cuja cópia vem reproduzida às fls. 242/249, transcrevo na íntegra a liminar concedida para lhe dar todos os efeitos do julgado pelo Colegiado, se no tanto os meus pares se fizerem de acordo:
"Vistos.
JOSÉ ANTONIO GERALDES agrava de instrumento, inconformado com o despacho proferido nos autos da ação de cobrança de prestação alimentícia com pedido de tutela antecipada que move contra VIAÇÃO ESTORIL LTDA. e OUTROS, que indeferiu o pleito de bloqueio dos ativos financeiros em nome de Viação Estoril Ltda., independentemente de se perfectabilizar a intimação pessoal De todos os co-réus (fl. 291).
Vale se faça breve resumo dos fatos, o que se extrai das peças que instruem o recurso: por ocasião do ajuizamento da ação, em setembro de 2001, requerera, em sede de tutela antecipada, fossem os réus compelidos a efetuar o depósito do valor da pensão mensal correspondente a 30 (trinta) salários de motorista desta Capital no valor de R$ 18.250,00, já descontando o imposto de renda na fonte, alegando em apertada síntese que os demandados, após oito anos de implementação de acordo firmado entre as partes, sustaram o pagamento do pensionamento que é vitalício (fls. 29/42).
A tutela antecipada foi indeferida (fl. 95) e a decisão restou desafiada pela via de agravo de instrumento que se processou perante este Colegiado. Em 17/10/2001 foi concedida a liminar pleiteada ao efeito de determinar aos agravados efetuassem, no prazo improrrogável de 48 horas, o depósito das parcelas vencidas e das vincendas, até o julgamento do agravo, nas datas avençadas no contrato (fl. 136/137) e, em 18/10/2001 a Magistrada determinou o cumprimento da decisão (fl. 139), expedindo-se os competentes mandados de intimação. Ana Maria foi cientificada em 26/10/2001; Antonio Augusto, Viação Estoril Ltda., Geraldes Participações e Carmem, em 12/11/2001 (fls. 152, 153, 156 e 157).
Em 22 de novembro de 2001 o autor peticionou informando acerca da flagrante desobediência à ordem judicial (fl. 160/162). Neste ínterim sobreveio o julgamento do agravo de instrumento que foi provido, modo unânime (fls. 192).
Em 06/12/2001 a Viação Estoril efetuou o depósito de R$ 20.000,00 (guia de fl. 195); diante do descumprimento do acórdão, na íntegra, restou fixada uma multa diária no valor de 10 (dez) salários mínimos – piso nacional, por dia de atraso e a determinação de nova intimação dos requeridos (fl. 237 e v.). Dessa última decisão Viação Estoril, Geraldes Participações e Carmem foram cientificados em 28/12/2001, certificando a Sra. Oficial de Justiça que deixava de intimar Antonio Augusto e Ana Maria porque não trabalhavam no endereço indicado no mandado (fls. 261/262 v.)
Através do presente agravo se insurge, o recorrente, contra a exigência da decisora que desacolheu o pedido "porque há mandado pendente de cumprimento", (fl. 291) sob o argumento de que, em se tratando de responsabilidade solidária, desnecessária a intimação de todos os réus; postula o bloqueio dos ativos financeiros da Viação Estoril, de onde provem os recursos para pagamento, ou, alternativamente, o bloqueio dos créditos que a empresa possui junto à Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre – ATP.
Recebo o agravo por tempestivo.
Quase que desnecessário tecer considerações acerca da absoluta indiferença e desconsideração que os réus manifestam à decisão do Colegiado, em especial porque já foram intimados a meses da obrigação de efetuar os depósitos dos valores pactuados. Cuida-se, no entanto, de conjunção solidária de devedores e ao credor é dado pedir o cumprimento da obrigação junto a qualquer deles porque cada um é devedor único da totalidade da solução da dívida. Aliás, a solidariedade passiva se caracteriza, precisamente, pela faculdade que tem o credor a exigir e receber a prestação de todos os coobrigados conjuntamente, ou daquele que escolher.
Tenho para mim como suficiente a intimação da Viação Estoril Ltda., devedora solidária e que era quem procedia aos pagamentos das parcelas avençadas a qual, cientificada por duas vezes da ordem de pagamento das prestações vencidas e das vincendas, de a muito deveria ter providenciado nos depósitos. No entanto, nem a multa diária fixada demoveu os réus de desafiar as ordens judiciais, ignorando categoricamente o direito reconhecido ao autor.
Persistindo os mesmos fatos e os pressupostos do artigo 273 do CPC, que ensejaram a decisão proferida no agravo que se processou perante esta Câmara, imperioso se acolha o pedido para viabilizar a prestação jurisdicional que vem sendo buscada incessantemente pelo recorrente.
Por primeiro, considerando a alternatividade do pedido, opto pela forma que me parece menos onerosa à parte ré, em homenagem à consideração que se deve ter àqueles que se submetem ao provimento judicial, CONCEDO A LIMINAR ao efeito de determinar que, através de ofício instruído com a memória discriminada de fl. 26, o Juízo competente notifique o presentante legal da ATP – Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre para que proceda ao bloqueio dos ativos financeiros – créditos - que a Viação Estoril Ltda. possui e, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas efetue o depósito judicial até a importância de R$ 102.052,62.
No entanto, se constatada eventual falta de créditos ou a insuficiência da importância até o limite do valor retrorreferido, através de Ofício comunique-se ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. Petrópolis, nesta Capital, que foi autorizado o bloqueio dos valores existentes na conta-corrente da empresa, para que proceda à imediata transferência dos ativos financeiros depositados, para a Agência/Posto do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, do Foro Regional do Sarandi, seja pelo valor total, seja para complementar o faltante não encontrado junto a ATP.
O descaso dos demandados que não aceitam e fazem letra morta as decisões que favorecem o autor, bem como o fragílimo estado de saúde em que se encontra impõe maior rigorismo no arbitramento da pena pecuniária de modo a tornar eficaz a medida e reparar os danos pela demora que se descortina voluntária no atendimento ao comando judicial, fixo multa em valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos por dia de atraso a incidir, somente, sobre as parcelas vincendas que não forem adimplidas na data e modo devidos.
Comunique-se para as providências necessárias, com urgência.
Após, intimem-se os agravados para, querendo, oferecer as contra-razões." (fls. 296/299).
É com estas considerações que, pedindo vênia à N. julgadora de 1º Grau, que dou provimento ao agravo para tornar definitiva a liminar concedida, estendendo seus efeitos até final julgamento do mérito da demanda, pena de este Colegiado, por vinculação, vir a receber sem número de recursos intercorrentes pela falta de cumprimento dos compromissos assumidos e de eventuais decisões, quando tanto se lhes pareça desprezível.
É como voto.
DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) – De acordo.
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA – De acordo.
Decisora de 1º Grau: Iria Maria Buhl Richter.