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Órgão :

Classe : na APC n° 1998 01 1 025065-6

: Sérgio Augusto Santos de Moraes

: Banco Real S/A

Relator : Desembargador Dácio Vieira

Revisor : Desembargador Romeu Gonzaga Neiva

EMENTA

civil e processual civil – dano moral – fixação do montante da indenização nos lindes da razoabilidade – condenação em quantia inferior à aduzida na inicial – sucumbência recíproca não caracterizada.

- Na fixação do quantum correspondente ao dano moral, decorrente de registro indevido em órgão de proteção ao crédito, negativando o nome do ofendido, o julgador deve pautar-se atento ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização.

- O valor indicado na inicial a título de danos morais tem natureza eminentemente estimativa, eis que o quantum indenizatório será sempre atribuído adotando-se o critério de equidade, agindo o juiz segundo seu prudente arbítrio, não configurando, caso a condenação fixada seja inferior ao valor da causa, a hipótese de sucumbência recíproca.

Acórdão

Acordam os Desembargadores da 1ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dácio vieira – relator, romeu gonzaga neiva – revisor, wellington medeiros, jeronymo de souza, vera lúcia andrighi, roberval belinati, estevam maia, sob a presidência do Desembargador valter xavier em dar provimento parcial. unânime, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 06 de junho de 2001.

 

Desembargador valter xavier

Presidente

 

Desembargador dácio vieira

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes interpostos ante o v. acórdão de folhas 418/433, proferido no julgamento de apelação cível em Ação de Reparação de Danos Morais, cuja ementa mereceu o seguinte teor, verbis:

"RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTA-BANCÁRIA CONJUNTA – LANÇAMENTOS CONTÁBEIS INDEVIDOS EM VIRTUDE DE EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES – TALÕES ENVIADOS PELO BANCO E NÃO RECEBIDOS PELOS CORRENTISTAS – SAQUES EFETUADOS E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CLIENTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E ÓRGÃOS PÚBLICOS – DANO MORAL CONFIGURADO E DEVER RESSARCITÓRIO COMPETENTE – Na conta bancária conjunta o documento assinado por um dos co-correntistas não alcança e nem compromete o parceiro, também vítima de fraude com reflexos patrimoniais e morais sobre seu patrimônio e sua pessoa. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, ademais o relacionamento sob o jugo da conta bancária conjunta não tem o caráter solidário. À casa bancária compete zelar como se dono fosse do dinheiro do depositante e sendo imprevidente, nesse relacionamento comercial, há de responder civilmente pelos danos advindos aos correntistas, para tanto basta o nexo causal entre o extravio dos talonários de cheque que não chegaram ao seu destino e os pagamentos das cártulas objeto de falsificações grosseiras, "a posteriori", dando azo à negativação do nome do cliente nos serviços de proteção ao crédito e órgãos públicos. O Banco quando paga cheques independentemente de conferência de assinatura, em face do pequeno valor dos saques, objetivamente torna-se responsável pelos estornos e conseqüências de nada valendo a sanação da dívida, máxime quando o dano moral já perpetuou irreversivelmente".

Visa o embargante a prevalência do voto minoritário, da lavra do eminente Desembargador, então vogal, Valter Xavier, que afastou a sucumbência recíproca na espécie, bem como elevou o valor da verba indenizatória ao patamar de R$ 152.000,00 (cento e cinqüenta e dois mil reais), fixada inicialmente, na instância monocrática, em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).

De sua vez, o entendimento majoritário expendido no voto de Relatoria, da lavra do eminente Desembargador Eduardo Moraes de Oliveira, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, condenou o embargante em custas e honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, confirmando, contudo, o decreto condenatório quanto ao valor da indenização dos danos morais.

O embargado, instado a responder ao recurso, pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos infringentes, e, por conseguinte, pela manutenção do r. acórdão hostilizado.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador dácio vieira - relator

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A questão trazida a debate em razão da divergência em sede de apelação cinge-se, basicamente, a uma, ao aspecto da ocorrência ou não de sucumbência recíproca na espécie e, a duas, à majoração do montante indenizatório fixado no v. acórdão hostilizado.

Pretende o embargante, nesta via recursal, a prevalência do voto proferido pelo e. Des. Valter Xavier (folhas 431/433), cujo excerto, pertinente aos embargos, cumpre, agora, por em destaque:

"Pelo que consta, o pleito é de reparação de danos, causados por ato ilícito, mas não de um ilícito contratual, e sim de uma conduta totalmente estranha ao contrato entre as partes celebrado, que se traduz pela remessa aos órgãos de cadastro de informações negativas acerca da conduta financeira do autor.

Peço respeitosa vênia aos eminentes Relator e Revisora, mas não encontro sucumbência parcial na espécie. Consoante já está assentado de forma até remansosa pela jurisprudência, na ação de reparação de danos, o pedido que ali se faz tem natureza simplesmente estimativa. Não pode ser considerado um pedido certo. E, por não ver sucumbência parcial, não encontro razão para dividir entre as partes os ônus respectivos.

Pleiteia o autor a indenização no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e justifica quase à exaustão a razão por que entende como razoável tal valor na espécie.

Registre-se que, na inicial, Sérgio Augusto de Moraes vem qualificado como Doutor e Mestre em Ciência da Computação. No corpo de sua peça, afirma que passou por vários constrangimentos decorrentes da conduta do réu em não efetuar o devido controle na entrega do talonário de cheques, que causou tantos dissabores ao requerente.

Não há que se cogitar de qualquer responsabilidade ao cliente pelo fato de o banco ter a conduta de até determinado valor dos cheques emitidos não efetuar a conferência de assinaturas. Se assim o estabelecimento bancário procede, é porque entende que a relação, custo benefício assim justifica. Em outras palavras, do ponto de vista financeiro, para o estabelecimento bancário é melhor correr o risco correspondente ao pagamento eventualmente indevido que adotar controles outros. Conseqüentemente, o risco é de única e exclusiva responsabilidade daquele que obtém vantagens com esse comportamento.

Também se sabe que condutas como a da espécie estão assentadas no fato de as indenizações deferidas pelo Poder Judiciário representarem valor infinitamente insignificante àquele que seria dispendido para um controle, no sentido de que a remessa de nome de correntistas do estabelecimento bancário aos órgãos de cadastro causaria uma repercussão financeira capaz de tornar aconselhável e economicamente viável o tripúdio sobre a honra alheia, os constrangimentos inúmeros ao cidadão e, simplesmente, verificar se os fatos que justificariam tal proceder, realmente, existiram.

Senhor Presidente, Senhora Desembargadora Revisora, por R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) o réu ou qualquer dos estabelecimentos bancários existentes neste País não serão incentivados a emprestar um pouco mais de respeito aos cidadãos. Por R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) é melhor continuar tudo do jeito que está, porque poucos baterão às portas do Poder Judiciário. Ainda que aqui compareçam e reclamem das conseqüências nefastas decorrentes de tal atitude do estabelecimento bancário, ainda terá este razoável margem de lucro.

Evidentemente, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é um valor elevado, muito elevado, se considerarmos a renda normal de um cidadão comum. Mas, se levarmos em conta as estatísticas e os informativos correspondentes aos lucros das instituições financeiras no último período, em que as pessoas físicas, como regra, tiveram, apenas e tão-somente, perdas, essas instituições obtiveram ganhos inimagináveis a esse cidadão comum.

Pedindo a mais respeitosa vênia a V.Ex.a e à eminente Revisora, dou provimento ao apelo do autor e fixo em R$ 152.000,00 (cento e cinqüenta e dois mil reais) a indenização pelos danos morais indicados na inicial. Esclareço que assim procedo, atento a um precedente desta mesma Turma, que em hipótese não muito diferente estipulou este valor que corresponde, em síntese, a um ano de remuneração dos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, porque entendo que a qualificação do autor não pode, nem merece, ter um tratamento inferior àquele que se deferiu ao advogado no caso paradigma. E, naturalmente, não pode exceder o valor máximo que se presume que as pessoas físicas mais qualificadas neste País, por que responsáveis, em última instância, pela distinção entre o certo e o errado, mereçam receber por um ano de trabalho."

De sua vez, o voto condutor do entendimento prevalente no acórdão vergastado, da lavra do eminente Desembargador Eduardo Moraes de Oliveira, sedimentou-se, em parte, nos seguintes fundamentos:

"A r. sentença proferida pelo em. Juiz Sandoval Gomes de Oliveira, ao que penso, deve ser confirmada integralmente quanto à matéria de fundo, inclusive, ademais, em relação ao "quantum" fixado a título indenizatório, estando a merecer parcial provimento tão-somente, no meu ministério, na parte que dispôs sobre a condenação sucumbencial.

(...)

O pedido inicial ficou em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A sentença conferiu o direito de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), no que andou bem o em. julgador. A quantia suso foi arbitrada sensatamente e com equilíbrio, levou em consideração, das entrelinhas dos fatos, inclusive a manifestação pretérita do cônjuge co-correntista, o estorno dos lançamentos indevidos, a retirada do nome do casal dos serviços de proteção ao crédito e a intervenção, como terceiro, no procedimento executivo de modo a não deixar o Autor pagar pelo não devido. Inalcanço, destarte, como possa, no corretivo dos autos, melindrar a colocação judicial, salvo se conferindo ao Autor, em se aumentando, enriquecimento sem causa, ou em se diminuindo, deixar "in albis" aspectos de transcendência necessária ao justo equilíbrio no sopesamento indenizatório. Hipóteses tais, como sabido, não se pode levar em conta apenas o poder econômico das partes, mas uma série de fatores dentre os quais a correlação dos acontecimentos, a culpa ou dolo e doutros pormenores de sublimar alcance.

Nesta conjuntura e no estrito do dano e do valor do ressarcimento, não há como modificar o julgado, "pas du tout", e isso significa, em outras palavras, por significativo, confirmar o julgado, sem ressalva, no peculiar.

Como disse, a verba sucumbencial merece corrigenda e por isso, nessa parte, dou provimento parcial ao apelo do Banco Real S/A, de sorte a ajustá-la ao primado do Direito. O Autor reclamou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), juros, correção monetária, etc. A condenação ficou em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), portanto, o decaimento foi expressivo. Daí, nos precisos do perfil do artigo 21, do Código de Processo Civil, se me afigura equilibrado, no confronto entre o mérito e o pedido, estabelecer a sucumbência recíproca, custas meio a meio e cada qual honrando o patrocínio dos advogados."

Contudo, a meu ver, em que pese o teor do judicioso voto majoritário da lavra do e. Desembargador Eduardo Moraes de Oliveira, não vejo como prevalecer seu entendimento quanto ao decaimento parcial do pedido vestibular, a ensejar a ocorrência, in casu, de hipótese de sucumbência recíproca.

Com efeito, "nas ações de indenização por ato ilícito, o valor estipulado na inicial, como estimativa da indenização pleiteada, necessariamente, não constitui certeza do "quantum" a ressarcir, vez que a obrigação do réu, causador do dano, e de valor abstrato, que depende, quase sempre, de estimativas e de arbitramento judicial." (STJ, 3ª Turma, REsp 136588, in DJ 1.06.1998, Min. Waldemar Zveiter)

Destarte, a meu sentir, sendo meramente estimativo o valor da indenização por danos morais pleiteado na inicial, a posterior fixação em valor inferior não caracteriza a hipótese da sucumbência recíproca, devendo, portanto, o percentual estipulado para a verba honorária cingir-se aos termos do artigo 20, §3º, do Código de Ritos Civil.

Com este norte direciona-se o entendimento da e. Corte Superior de Justiça, cumprindo, in casu, o destaque das seguintes ementas:

"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. (...) - Sendo meramente estimativo o valor da indenização pleiteada na peça vestibular, não há falar em sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença tiver sido inferior àquele montante. Precedentes. - Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp 113398/DF, in DJ 9.11.1998, Min. Barros Monteiro)

"INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO INDICADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. O "quantum" pedido a titulo de indenização por danos morais, neste caso, tem natureza estimativa, assim a condenação em valor inferior, por si só, não caracteriza a sucumbência recíproca. 2. Recurso especial não conhecido." (3ª Turma, REsp 112561/RJ, in DJ 15.06.1998, Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

Portanto, com razão, deve prevalecer o entendimento do douto voto vencido no que pertine a inexistência de sucumbência parcial na espécie, eis que "se se deixou à autoridade judiciária a tarefa de arbitrar a indenização, não há aqui então de vir a pêlo o caput do art. 21 do Cód. de Pr. Civil". (STJ, 3ª Turma, REsp 208797/AM, in DJ 22.11.1999, Min. Nilson Naves)

No que pertine ao quantum correspondente à indenização por dano moral estipulado no voto minoritário divergente, importa considerar a orientação jurisprudencial emanada da Corte Superior de Justiça, que passei a perfilhar, nos termos dos seguintes arestos:

"danos morais. fixação do valor. Na fixação dos danos morais, o magistrado não está obrigado a utilizar-se de parâmetros fixados em leis especiais, como o Código Brasileiro de Telecomunicações. Ao arbitrar o valor da indenização deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto". (3ª Turma, REsp 208795/MG, in DJ 23.08.1999, Min. Eduardo Ribeiro)

"direito civil. responsabilidade civil. (...). critérios na fixação do dano. prudente arbítrio do juiz. recurso desacolhido. (...) III - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso." (4ª Turma, REsp 171084/MA, in DJ 5.10.1998, Min. Salvio de Figueiredo Teixeira)

"responsabilidade civil - homicídio - dano moral. indenização – (...). Os termos amplos do artigo 159 do Código Civil hão de entender-se como abrangendo quaisquer danos, compreendo, pois, também os de natureza moral. O titulo VIII do livro VIII do Código Civil limita-se a estabelecer parâmetros para alcançar o montante das indenizações. de quando será devida indenização cuida o art. 159. Não havendo norma especifica para a liquidação, incide o art. 1.553. (...)."(3ª Turma, REsp 4236/RJ, in DJ 4.06.1991, Min. Eduardo Ribeiro)

Destarte, é certo que o dano moral, in casu, está caracterizado pelo proceder culposo por parte da instituição bancária embargada, definido o nexo de causalidade, em face da configurada negligência em não se proceder efetivamente à conferência da assinatura dos cheques sacados em desfavor do autor, ora embargante, causando uma série de percalços ao mesmo, lesando-o, concretamente, em face da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, CCF e SERASA), negativando-o.

Cumpre levar em conta, em face da pretensão contida na exordial, que o dano moral traz implícito o caráter nitidamente satisfatório para a parte ofendida, em razão do inusitado procedimento. Como cediço na melhor doutrina busca-se suavizar, amenizar, os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, tendo a reparação por viso trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento que vitimou o autor. Não tem o significado de indenizar segundo o critério da equivalência, pois não se paga a dor sofrida pelo ofendido, considerada insuscetível de aferição econômica. Contudo, enseja à vítima a possibilidade de obter algo que proporcione, pelo menos, uma sensação de natureza compensatória, atenuando seu estado de angústia, fazendo um reparo pela ofensa causada, o seu abalo moral.

Atento a estas peculiaridades do caso, com a devida vênia do eminente Desembargador que adotou o posicionamento minoritário e, ainda, levando em conta os lindes da divergência da matéria devolvida a esta egrégia Câmara, a meu ver, escorreito mostra-se o entendimento firmado no voto condutor do decisum, neste ponto, a cujas razões adiro nesta oportunidade.

Assim, a meu sentir, a r. decisão hostilizada não está a merecer censura, quanto à manutenção do valor da condenação em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), cumprindo salientar, neste ponto, que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação e bom senso, atentando-se ao critério da razoabilidade, de acordo, pois, com as circunstâncias e peculiaridades de cada caso. Ademais, a toda evidência, esse quantum fixado não está a refletir qualquer ofensa ao artigo 6º, inciso VI, do CDC, como quer fazer crer o embargante, eis que neste proceder, delibera o juiz por equidade, agindo, segundo o seu prudente arbítrio.

Por derradeiro, no que pertine à irresignação do embargante quanto à incidência dos juros de mora desde o evento danoso, a demonstrar mero inconformismo com o v. acórdão vergastado, razão também não lhe assiste, posto que refoge aos lindes deste procedimento recursal, eis que tal aspecto não está a traduzir objeto de divergência, restando fixado tal encargo, à unanimidade, a ser exigido a partir do trânsito em julgado do decisum, como se infere do teor do acórdão vergastado, à folha 430. Impertinente, pois, o pedido recursal neste aspecto aventado (art. 530 do CPC).

Feitas essas considerações, dou provimento parcial ao recurso, (STJ – 4ª Turma, Resp. 8.405/SP, rel. Min. Athos Carneiro, D.J. 18.5.92; EIC na APC Nº 4604799, Registro de Acórdão N.º 125022, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Campos Amaral, publicado no DJU dia 03/05/2000 e EIC NA APC N.º 215494, Registro de Acórdão N.º 125867, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Lecir Manoel da Luz, publicado no DJU dia 24/05/2000), no sentido de que prevaleça o voto vencido, tão-somente para afastar a sucumbência recíproca na espécie, já que o valor dado a causa é considerado meramente estimativo, devendo, portanto, arcar o réu, Banco Real S/A, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos da r. sentença monocrática, em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

O Senhor Desembargador romeu gonzaga neiva - revisor

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o Embargante a prevalência do voto minoritário proferido pelo em. Des. Valter Xavier em sede de apelação, provendo o recurso do autor para fixar em R$ 152.000,00 (cento e cinqüenta e dois mil reais) a indenização por danos morais e para verificar a ocorrência ou não de sucumbência recíproca.

Os votos majoritários confirmaram o valor da indenização arbitrado na sentença de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e, em face do alto valor postulado na inicial, entenderam ter havido sucumbência recíproca, motivo pelo qual, determinaram o rateamento das custas processuais, devendo cada uma das partes honrar o patrocínio de seus advogados.

No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, peço a mais respeitosa vênia ao prolator do voto minoritário, para acompanhar os votos vencedores.

Com efeito, o posicionamento por mim adotado em casos análogos, coincide com o consignado nos votos majoritários, entendendo que, em casos que tais, o valor da indenização deve ser fixado em patamar razoável, sob pena de constituir-se em fonte de enriquecimento ilícito.

Entretanto, não vislumbro a ocorrência de sucumbência recíproca em razão de ter o autor postulado indenização de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e da sentença tê-la arbitrado em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).

A orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "sendo meramente estimativo o valor da indenização pleiteada na peça vestibular, não há falar em sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença tiver sido inferior àquele montante" (REsp 113.398-DF, Rel. Min. Barros Monteiro).

Pelo exposto, dou parcial provimento, ao recurso para condenar o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

O Senhor Desembargador wellington medeiros

Peço vista.

O Senhor Desembargador jeronymo de souza

Aguardo.

 

A Senhora Desembargadora vera lúcia andrighi

Senhor Presidente, peço respeitosa vênia ao eminente Desembargador Wellington Medeiros, mas vou adiantar o meu voto.

O voto de revisão foi de minha lavra, no sentido de reconhecer a sucumbência parcial. Reconheço meu erro. Já votei de forma diversa na 4ª Turma Cível há muito.

De fato, data venia do douto Procurador que sustentou o contrário na Tribuna, o pedido foi apenas um: indenização por dano moral no valor "x". Se condenado em valor inferior, à toda evidência, não há sucumbência. O que houve é que o Juiz, dentro do seu livre arbítrio, estabeleceu valor inferior. A sucumbência somente se verifica quando há decaimento de pedido. Não houve decaimento de pedido, houve apenas uma diminuição da verba postulada.

Portanto, Senhor Presidente, reconsidero o meu pensamento esposado na Apelação, e acompanho os doutos votos dos eminentes Desembargadores Relator e Revisor.

O Senhor Desembargador roberbal belinati

Rogando vênia ao eminente Desembargador Wellington Medeiros, acompanho o voto do eminente Relator e Revisor.

O Senhor Desembargador estevam maia

Aguardo.

 

DECISÃO

Após o voto do Relator e Revisor dando parcial provimento juntamente com mais dois desembargadores. Pediu vista o Des. Wellington Medeiros. Os demais aguardam.

 

PEDIDO DE VISTA

O Senhor Desembargador wellington medeiros

Sr. Presidente,

Resolvi pedir vista dos presentes autos para aclarar algumas dúvidas sobre a própria admissibilidade do recurso e o mérito em si da controvérsia recursal, este último quanto ao aspecto específico do quantum a ser fixado a título de danos morais.

Chamou a minha atenção o registro lançado na fundamentação do judicioso voto do eminente Relator DÁCIO VIEIRA, acompanhado pelos demais votos até o momento proferidos, no sentido de que "Por derradeiro, no que pertine à irresignação do embargante quanto à incidência dos juros de mora desde o evento danoso, a demonstrar mero inconformismo com o v. acórdão vergastado, razão não lhe assiste, posto que refoge aos lindes deste procedimento recursal, eis que tal aspecto não está a traduzir objeto de divergência, restando fixado tal encargo, à unanimidade, a ser exigido a partir do trânsito em julgado do decisum, como se infere do teor do acórdão vergastado, à fl. 430".

Creio, Sr. Presidente, que em sendo correta, como constatei que é, a assertiva do voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de que no tocante ao termo a quo da contagem do cômputo dos juros moratórios, os votos proferidos no acórdão recorrido foram unânimes, a admissibilidade do recurso de embargos infringentes, no ponto em comento, resta intransponível, por ausência do pressuposto específico da divergência a legitimar o uso da referida via recursal contemplada no art. 530 do CPC.

Ressalto que a temática referente à data de cômputo de juros moratórios não se insere dentre aquelas matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas pelo Juízo até mesmo de ofício, a autorizar o efeito translativo em sede de embargos infringentes, ultrapassando-se o vício da ausência de pressuposto da divergência.

Registro que a distinção entre os pressupostos de admissibilidade e o mérito em si do recurso ostenta relevância considerável, pois em sendo unânime o pronunciamento da Turma sobre determinado aspecto da pretensão, a sua reforma, para ser possível, exige a interposição de recurso especial, imediatamente, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A se tolerar a análise de decisão unânime em sede de embargos infringentes, em seu mérito, aberta estará a porta para que a parte interessada tenha como discutir a possibilidade de recurso para a instância superior a contar da data da publicação do acórdão a ser proferido pela Câmara Cível, o que, inegavelmente, implicará ganho considerável quanto ao prazo recursal, fora das hipóteses legalmente previstas.

Assim, fiel à rigorosa técnica processual, ouso divergir, em parte, dos judiciosos votos proferidos, no tocante ao aspecto da admissibilidade do recurso interposto, para registrar que conheço dos embargos infringentes, mas parcialmente, excetuado o tema da data de cômputo dos juros moratórios, que não foi objeto da divergência.

Quanto ao mérito em si da pretensão recursal, dois são os temas enfocados: a) ausência de sucumbência recíproca, a autorizar a repartição das custas processuais e dos honorários advocatícios; b) delimitação do quantum a ser fixado a título de danos morais.

Quanto ao primeiro aspecto - ausência de sucumbência recíproca, a autorizar a repartição das custas processuais e dos honorários advocatícios- nada tenho a acrescentar à judiciosa análise empreendida pelo eminente Desembargador Relator DÁCIO VIEIRA.

Como demonstrado, de forma brilhante e exaustiva, pelo eminente Relator, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que o quantum postulado a título de indenização por danos morais tem natureza estimativa, assim, a condenação imposta na sentença, se em valor inferior, por si só, não caracteriza a sucumbência recíproca do art. 21 do CPC.

Neste ponto particular, acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, dando provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto minoritário do eminente Desembargador Valter Xavier, que entendeu pela inexistência de sucumbência recíproca na espécie.

No que concerne ao segundo tema objeto da irresignação recursal – fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais -, confesso que, a exemplo da preocupação demonstrada no voto vencido, tenho defendido que a tendência hodierna, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, firme na premissa de que o bolso é a parte mais sensível do corpo humano.

É exigência social que o Juiz, com o seu pronunciamento pedagógico, faça enxergar ao ofensor a gravidade de sua conduta, levando-o à consciência de que reiterações futuras poderão lhe custar algo ainda mais caro.

Atenta contra tal interesse social a fixação de indenizações leves e irrisórias. O ofensor jamais acreditar que a sua ofensa, em termos econômicos, compensa, razão maior para não se preocupar em corrigir as suas distorções de comportamento, que tanto causam desagregações na sociedade.

Nesse trilhar, compartilho, inteiramente, a profética advertência lançada pelo eminente Desembargador Valter Xavier em seu voto vencido, quando, com a sensibilidade inerente aos grandes magistrados, asseverou que "Também se sabe que condutas como a da espécie estão assentadas no fato de as indenizações deferidas pelo Poder Judiciário representarem valor infinitamente insignificante àquele que seria dispendido para um controle, no sentido de que a remessa de nome de correntistas do estabelecimento bancário aos órgãos de cadastro causaria uma repercussão financeira capaz de tornar aconselhável e economicamente viável o tripúdio sobre a honra alheia, os constrangimentos inúmeros ao cidadão e, simplesmente, verificar se os fatos que justificariam tal proceder, realmente, existiram".

E esta é a grande e maior dificuldade do Juiz: fixar e dosar a condenação pecuniária imposta a título de danos morais.

O que seria esse quantum razoável para compensar o constrangimento, a dor espiritual sofrida pela vítima, servindo de caráter pedagógico ao ofensor sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido?

Acho que, pela realidade particular dos presentes autos, o valor de R$ 26.000,00 fixado pelos doutos votos majoritários atende e satisfaz a esse critério de razoabilidade, sendo satisfatório como meio inibidor e, ao mesmo tempo, reparatório dos danos causados à pessoa do Embargante.

Nessa parte, a exemplo dos votos já proferidos, nego provimento aos embargos.

Em suma, conheço parcialmente dos embargos infringentes, excetuado o tema da data de incidência da contagem dos juros de mora e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de fazer prevalecer o douto voto vencido, na parte em que confirmou a sentença, afastando a existência de sucumbência recíproca, devendo, por tanto, arcar o Réu, Banco Real S/A, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos da r. sentença monocrática, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como o fez o eminente Relator.

É o meu voto.

O Senhor Desembargador jeronymo de souza

De acordo.

 

O Senhor Desembargador estevam maia

Com o relator

DECISÃO

Deu-se provimento parcial. Unânime.