AÇÃO CAUTELAR - PROVA EMPRESTADA

Número do processo: 1.0024.08.057465-0/001(1)

Númeração Única:      0574650-71.2008.8.13.0024

Relator:                     MARCOS LINCOLN

Relator do Acórdão: MARCOS LINCOLN

Data do Julgamento: 20/01/2010

Data da Publicação:   08/02/2010

Inteiro Teor:       

Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO. É possível o deferimento de prova emprestada de processo em que as partes são idênticas, sendo que ambas participaram da sua produção, versando sobre o mesmo objeto. Cabe a suspensão do processo até que seja concluída a prova que se busca emprestar de outro. Não há que se falar em litigância de má-fé se essa não restou comprovada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.08.057465-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): KOENIG & BAUER AG - AGRAVADO(A)(S): CARTOGRAFICA FENIX LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS LINCOLN

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora SELMA MARQUES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2010.

DES. MARCOS LINCOLN - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MARCOS LINCOLN:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de "concessão da antecipação da pretensão recursal", interposto por KOENING & BAUER AG., contra a r. decisão de fl. 522-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca desta Capital, que, nos autos dos "EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO", opostos por CARTOGRÁFICA FÊNIX LTDA., deferiu a produção de prova emprestada, concedendo a suspensão do feito até que o perito oficial apresentasse resposta aos quesitos de esclarecimento apresentados nos autos noticiados.

Nas suas razões recursais (fls. 02/17-TJ), sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, forte no argumento de que essa decisão corresponderia à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem a observância do art. 739, do CPC, notadamente a garantia do juízo.

Afirmou que a produção de prova em outro processo não deveria inibir a propositura da ação executiva, muito menos o seu processamento, sob pena de se esvaziar a força executiva dos títulos de crédito, e que não haveria nada nos autos que pudesse retirar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

Asseverou que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibiria o credor de lhe promover a execução, muito menos quando essa ação for uma medida cautelar preparatória, como se verifica no caso.

Ressaltou que não seria cabível o deferimento da prova pericial emprestada, pois o título executivo consubstanciou-se em um contrato livremente pactuado entre as partes, com livre manifestação da vontade, sendo a prova emprestada contrária à celeridade do processo.

Aduziu que, se mantida a decisão que deferiu a prova emprestada, com a suspensão do processo, ela deveria condicionar-se à prestação de caução.

Com essas considerações, pediu a concessão da "liminar antecipatória da pretensão recursal", para que pudesse prosseguir com o andamento da execução, e que, ao final, fosse dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a prova emprestada e determinando-se o prosseguimento da execução.

Distribuídos, vieram-me os autos conclusos, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, bem como oficiado ao douto juiz a quo, requisitando-lhe as informações de praxe, mormente o cumprimento do art. 526, do CPC, e, ainda, intimando-se a agravada para, se quisesse, apresentasse contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias.

A agravada apresentou sua contraminuta às fls. 545/562-TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada, bem como pela aplicação de multa à agravante, por litigância de má-fé.

Nas informações de fls.564/565-TJ, o ilustre magistrado da primeira instância apontou o cumprimento do art. 526, do CPC, e a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Depreende-se dos autos que a agravante e a agravada celebraram contrato de compra e venda de maquinário gráfico, sendo que o pagamento seria parcelado, nos termos do contrato ajustado e posteriormente aditado.

Ocorre que, detectados problemas técnicos na máquina, objeto do contrato, a agravada deixou de efetuar o pagamento da última parcela do contrato, e ajuizou ação cautelar, objetivando periciar o bem, para que restassem demonstrados os defeitos que vinha apresentando.

Diante disso, a ora agravante ajuizou ação executiva do contrato celebrado, objetivando receber a última parcela não quitada.

Proposta a execução e citada, a ora agravada ofereceu a própria máquina à penhora e opôs os Embargos do Devedor, alegando a exceção do contrato não cumprido, em razão dos problemas do maquinário.

Garantida a execução, o douto juiz da primeira instância houve por bem suspender a execução, como consta à fl.60-TJ, sendo que contra essa decisão não se insurgiu a ora agravante, estando, pois, preclusa a questão acerca da suspensão do processo executivo.

Prosseguindo-se os Embargos do Devedor, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a ora agravada postulou pela prova emprestada dos autos da medida cautelar, onde a perícia já estava em andamento.

Tendo-se em vista que o processo cautelar envolvia as mesmas partes, sendo que ambas estavam participando da produção da prova pericial, que recaía exatamente sobre o maquinário em questão, e diante do fato de ser uma prova dispendiosa e meticulosa, foi deferida a prova emprestada, suspendendo-se o processo dos Embargos do Devedor até que fosse concluída a perícia.

Essa a decisão agravada.

Pois bem.

Cumpre a análise do acerto da decisão acerca do deferimento da prova emprestada, e a consequente suspensão do processo dos Embargos do Devedor, até que tal prova seja realizada nos autos de outro processo.

A respeito da prova emprestada, ensina Eduardo Talamini:

"A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentaram." (A prova emprestada no processo civil ou penal. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 91, p. 93).

No presente caso a prova que se pretende importar foi produzida em processo do qual agravante e agravada foram parte e, bem assim, permitida seria sua juntada aos autos.

E, da detida análise do caso dos autos, infere-se que os argumentos da agravante não são bastantes a impedirem a utilização do instrumento probatório produzido em outra lide, posto que, em tais casos, a prova emprestada justifica-se, dada a economia e celeridade processuais.

Ora, a agravante participou da produção da prova naqueles autos, não tendo contraditado sua formação e produção.

A esse respeito a melhor doutrina leciona:

"Importação de prova que fora produzida entre uma das partes e terceiro:
a) prova é trasladada por quem participou de sua produção no processo anterior: não terá ela eficácia em relação à parte contrária, que não participou de sua produção;(...)." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2ª Edição, Ed Jus Podivm, pág. 52)

Portanto, no caso dos autos, levando-se em conta que foi respeitado o princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, ante a presença da participação da agravante, com poder de influência, na produção da prova pericial em andamento no processo cautelar envolvendo as mesmas partes, plenamente possível a importação da mencionada prova.

Assim, a documentação trasladada presta-se a substituir eventual prova pericial.

Decorrência lógica do deferimento da prova emprestada é a suspensão do processo dos Embargos do Devedor, até que tal prova seja produzida nos autos da cautelar.

Dispõe o art. 265, IV, "b", do CPC:

"Art. 265. Suspende-se o processo:

(...)

IV - quando a sentença de mérito:

(...)

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

(...)."

Assim, até que seja produzida a prova que se buscará emprestada, há que suspender os Embargos do Devedor.

Com isso, não está a merecer reforma a decisão agravada.

No tocante ao pedido da agravada, feito em sua contraminuta, de aplicação da penalidade, tem-se que não restou demonstrada a litigância de má-fé da agravante, razão pela qual não lhe deve ser cominada tal pena.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada por seus próprios e bem lançados fundamentos.

Custas recursais, pela agravante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SELMA MARQUES e FERNANDO CALDEIRA BRANT.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.08.057465-0/001