DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Pensão Por Morte
PENSÃO POR MORTE DE FILHO - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. ART. 74 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. 1. Em relação ao menor relativamente incapaz ocorre prescrição a partir da data em que tenha completado 16 anos de idade, aplicando-se-lhe os prazos estabelecidos no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. 2. Assim, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada. 3. No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado quando a parte autora já contava com 26 anos. Evidente, portanto, que o benefício não foi postulado no prazo do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se-lhe, portanto, o prazo prescricional. 4. Considerando que a demandante só teria direito à pensão até 28/04/2004, data em que completada a idade de 21 anos, e que estão prescritas as parcelas anteriores a 22/04/2005 (a ação foi ajuizada em 22/04/2010), não existem parcelas devidas à autora. 5. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000634-26.2010.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2011)
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Tratando-se a parte autora de esposo da falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos previstos em Lei, é de ser concedido o benefício de pensão por morte ao respectivo dependente, nos termos da sentença. (TRF4, APELREEX 5000594-44.2010.404.7011, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2011)
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção de pensão por morte a companheira quando demonstrada a união estável com o segurado falecido até o óbito mediante início de prova material corroborado pela testemunhal. 3. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5001459-57.2011.404.7100, D.E. 06/10/2011)
PENSÃO POR MORTE -PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Tendo o falecimento ocorrido após a perda da qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91) e não sendo caso de aplicação do art. 102 da LBPS, a autora não faz jus à concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 0005623-23.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/10/2011)
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADo. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O amparo assistencial ao idoso (LOAS) é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário. 3. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora fazia jus a uma aposentadoria por idade como segurado especial, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 0014514-33.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011)
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE- TRABALHADORA RURAL
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Na linha dos precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 201 da Constituição Federal de 1988 autoriza o deferimento de pensão por morte ao cônjuge varão, em decorrência do falecimento de trabalhadora rural ocorrido entre 05-10-1988 e 05-04-1991. 2. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural até a data do óbito e sendo a dependência econômica dos cônjuges presumidas, é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 0002199-28.2006.404.7116, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011)
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DESFAZIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Hipótese em que, inobstante a presença de filho em comum, ficou demonstrado que a união estável deixou de existir anos antes do falecimento do segurado e que este não prestava alimentos à autora. Ausente, pois, a condição de dependente para fins previdenciários, é indevida a pensão por morte. (TRF4, AC 2008.70.99.001057-1, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011)
PENSÃO POR MORTE - FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS
PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia. O magistrado não pode criar novas hipóteses para percepção de benefícios previdenciários, função estrita do Poder Legislativo. 2. Mantida a sentença a quo, por seus próprios fundamentos. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 5001135-58.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/09/2011)
PENSÃO POR MORTE DE FILHO – FALTA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 0016083-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011)
PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário, a omissão da citação do litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a autora, na qualidade de esposa do de cujus, postula o benefício de pensão por morte apenas em nome próprio, sendo certo que possui pelo menos um filho que, menor ao tempo do óbito, ainda poderia reclamar o benefício na data do ajuizamento da ação. (TRF4, APELREEX 0015341-44.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011)