VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Habeas Corpus n. 2009.041012-9, de Herval
D oeste
Relator:
Des. Newton Varella Júnior
HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ARTIGOS 121, § 2º, III, C/C O 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
PACIENTE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROTETIVA DETERMINADA COM BASE NA LEI N. 11.340/2006.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM BASE NA PRESENÇA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS
DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2009.041012-9, da
comarca de Herval D oeste (Vara Única), em que é
impetrante Zeferino Costenaro, e paciente José
Ricardo Wasserberg:
ACORDAM,
RELATÓRIO
Zeferino
Costenaro impetra pedido de habeas corpus em
favor de José Ricardo Wasserberg, alegando
constrangimento ilegal decorrente de decisão do Juiz de Direito da Comarca de Herval d'Oeste que indeferiu pedido de liberdade provisória
ao paciente, apesar da ausência dos pressupostos ensejadores
da prisão cautelar e do excesso de prazo para a formação da culpa.
Sustenta que o paciente encontra-se preso desde
11.03.2009, quando foi preso em flagrante por ter atentado contra a integridade
física de sua esposa, após calorosa discussão, razão pela qual foi pronunciado
como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do
Código Penal).
Afirma que se trata de paciente trabalhador, atualmente em gozo de benefício
previdenciário (auxílio-doença), com endereço fixo e família constituída.
Relata que nenhum risco representa à integridade física ou psíquica da vítima,
já que esta está internada em clínica de reabilitação para dependentes de
bebida alcóolica. Destaca que o paciente, assim que
for posto em liberdade, também será internado em estabelecimento para
tratamento da dependência alcóolica, nesta Capital.
Pede a concessão da ordem (fls. 02/14).
Vieram
as informações, noticiando que o pedido de liberdade
provisória foi indeferido para evitar risco à ordem pública, à instrução do
processo e à execução das medidas protetivas, dada à
agressividade e violência do denunciado, que demonstrou não ter respeito pelas
instituições judiciais e muito menos pelas vítimas (esposa e filho). Esclarece
que o paciente foi denunciado em outros processos criminais, sendo que no de
número 235.09.000632-1, houve transação, e o de número 235.09.000323-6, está
Com
vista dos autos, o Procurador de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem
(fls. 69/72).
VOTO
O
alegado constrangimento ilegal não se faz presente no caso em apreço.
Com
relação à ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão cautelar,
colhem-se dos autos elementos concretos que embasam à
prevenção contra a periculosidade do paciente que, em desrespeito às
instituições judiciais, ignorou determinação que o impedia de se aproximar da
vítima, em razão de medida de proteção prevista na Lei n. 11.340/2006, imposta
nos autos da ação n. 235.09.000062-8, em trâmite naquela comarca, para, no dia
11 de março de 2009, invadir sua residência e exigir que a mesma renunciasse à
representação que deu origem à ação penal contra ele deflagrada em virtude de
agressões perpetradas no mês de janeiro do ano em curso.
Não
logrando êxito no intento, o paciente, em tese, agindo com animus necandi, investiu contra a integridade física e
psíquica da vítima e, enquanto agarrava seu pescoço com uma mão, desferiu-lhe
vários socos na face, provocando-lhe vários ferimentos, só não consumando seu
intento em razão da pronta e eficaz intervenção de um dos filhos do casal, que
conseguiu fazer com que o pai cessasse os ataques e saísse do local, após lhe
ameaçar de mal injusto e grave.
Naquela
oportunidade, o réu, ora paciente, escondeu-se no porão daquela residência, sob
um colchão, onde foi encontrado e preso pela Polícia Militar, portando uma
tesoura pontiaguda.
Da
descrição fática denota-se que o paciente reiteradamente demonstra
agressividade e periculosidade, com intenção de prejudicar a ação da Justiça,
inclusive, porque as medidas protetivas, adotadas no
início do ano, já visavam, com celeridade e eficácia, cessar a violência doméstica praticada por
este e/ou evitar o seu agravamento.
Reproduzido
o comportamento perturbador do paciente contra a vítima e filho, necessária se
mostra a adoção de medida extrema.
Caso
dos autos. A atitude inequívoca do paciente, ao exigir que a vítima retire
representação judicial por agressão, quando "o acusado demonstrou ser
agressivo, vingativo, violento e não ter respeito pelas instituições jurídicas
e judiciais, sendo que sua soltura importa em risco para a ordem pública, para
a instrução do processo e para a execução das medidas protetivas.
Desta forma, com sua liberdade, é provável que volte a praticar novos crimes,
notadamente no âmbito doméstico e familiar" (fl. 33).
Ademais,
o fato da vítima encontrar-se internada para
tratamento por dependência alcóolica não inviabiliza
ou impede novas agressões pelo paciente, pois já ameaçou o próprio filho de mal
injusto.
Nesse
sentido, citam-se julgados desta Corte, adotando semelhante entendimento.
Confira-se:
HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES) E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO HAVER PROVA DA PRÁTICA
DOS DELITOS IMPUTADOS; TRATAR-SE O PACIENTE DE RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS
ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA, OFERTA DE EMPREGO E FAMÍLIA CONSTITUÍDA; NÃO
SE FAZEREM PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR; E OCORRER
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O
FATO DE O PACIENTE SER PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, E POSSUIR FAMÍLIA
CONSTITUÍDA, RESIDÊNCIA FIXA E OFERTA DE EMPREGO NÃO IMPEDE A SUA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR, QUANDO
A
NEGATIVA DE AUTORIA, POR DEMANDAR EXAUSTIVO EXAME DE PROVA, QUEDA INVIÁVEL DE
ANÁLISE NO RESTRITO CAMPO DO REMÉDIO HERÓICO.
DESPACHO
PREVENTIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCESSO
DE PRAZO NÃO VERIFICADO, ESTANDO O PROCESSO-CRIME COM SUA MARCHA NORMAL.
ORDEM
DENEGADA. (Habeas Corpus n. 2009.020083-4, de Campo Erê,
Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Data Decisão: 20/05/2009)
CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL PENAL ¿ HABEAS CORPUS ¿ VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA ¿ ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI
N. 11.340/2006 ¿ PACIENTE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
E AMEAÇA A EX-COMPANHEIRA ¿ PRESENTES MATERIALIDADE
DELITIVA E INDÍCIOS DA AUTORIA ¿ NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA ¿ CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE ¿ ORDEM DENEGADA.
A
fim de preservar a ordem pública, há que se manter o decreto de prisão
preventiva expedido contra o agente que, ao ameaçar a vítima, descumpriu a
medida protetiva de urgência decretada. (Habeas
Corpus n. 2009.005247-7, de São José, Rel. Des. Amaral e Silva, Data Decisão:
07/04/2009)
HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO SE FAZEREM PRESENTES OS MOTIVOS
ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E TRATAR-SE O PACIENTE DE RÉU PRIMÁRIO,
PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA, EMPREGO DEFINIDO E FAMÍLIA
CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPACHO PREVENTIVO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. ORDEM
DENEGADA. (Habeas Corpus n. 2008.063889-6, de Campos Novos, Rel. Des. Roberto
Lucas Pacheco, Data Decisão: 04/11/2008)
Quanto
ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, melhor sorte não socorre
o paciente, ante a aplicação do disposto no enunciado 21 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, que reza:
Pronunciado
o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso
de prazo na instrução.
Assim,
a prolatação da sentença de pronúncia, embora não
impeça o reconhecimento de excesso de prazo nos casos em que a demora se revele
injustificado, no caso, supera a alegação de excesso de prazo para a conclusão
da instrução criminal.
Ademais,
o lapso temporal para conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da
razoabilidade, e não constitui uma simples soma dos prazos processuais.
Nesse
sentido:
...
III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir ao
paciente o benefício da liberdade provisória se há nos autos fundamentos
suficientes a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. (Precedentes).
IV - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula nº 21-STJ). Writ denegado. (HC
65276/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2006, publ. DJ 05/02/2007, p. 301)
PROCESSO
PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
O
proferimento da sentença de pronúncia supera a
alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, a teor da
Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça. O lapso temporal para conclusão do
processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não constituindo
uma simples análise matemática ou aritmética da soma dos prazos processuais.
ORDEM DENEGADA. (HC 31431/PB, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j.
06/04/2004, publ. DJ 03/05/2004, p. 215)
Afastadas
as argüições de constrangimento ilegal pelo paciente, voto no sentido de
denegar o pedido de habeas corpus.
DECISÃO
Ante
o exposto, a Câmara denega a ordem.
O
julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha
Júnior, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodrigo Collaço. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de
Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Jobél Braga de Araújo.
Florianópolis,
04 de agosto de 2009
Newton
Varella Júnior
Relator