VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Habeas Corpus n. 2009.041012-9, de Herval D oeste

Relator: Des. Newton Varella Júnior

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGOS 121, § 2º, III, C/C O 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROTETIVA DETERMINADA COM BASE NA LEI N. 11.340/2006. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM BASE NA PRESENÇA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2009.041012-9, da comarca de Herval D oeste (Vara Única), em que é impetrante Zeferino Costenaro, e paciente José Ricardo Wasserberg:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem.

RELATÓRIO

Zeferino Costenaro impetra pedido de habeas corpus em favor de José Ricardo Wasserberg, alegando constrangimento ilegal decorrente de decisão do Juiz de Direito da Comarca de Herval d'Oeste que indeferiu pedido de liberdade provisória ao paciente, apesar da ausência dos pressupostos ensejadores da prisão cautelar e do excesso de prazo para a formação da culpa.

Sustenta que o paciente encontra-se preso desde 11.03.2009, quando foi preso em flagrante por ter atentado contra a integridade física de sua esposa, após calorosa discussão, razão pela qual foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). Afirma que se trata de paciente trabalhador, atualmente em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença), com endereço fixo e família constituída. Relata que nenhum risco representa à integridade física ou psíquica da vítima, já que esta está internada em clínica de reabilitação para dependentes de bebida alcóolica. Destaca que o paciente, assim que for posto em liberdade, também será internado em estabelecimento para tratamento da dependência alcóolica, nesta Capital. Pede a concessão da ordem (fls. 02/14).

Vieram as informações, noticiando que o pedido de liberdade provisória foi indeferido para evitar risco à ordem pública, à instrução do processo e à execução das medidas protetivas, dada à agressividade e violência do denunciado, que demonstrou não ter respeito pelas instituições judiciais e muito menos pelas vítimas (esposa e filho). Esclarece que o paciente foi denunciado em outros processos criminais, sendo que no de número 235.09.000632-1, houve transação, e o de número 235.09.000323-6, está em tramitação. Cientifica que, após o encerramento da instrução, o paciente restou pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado por emprego de asfixia (art. 121, § 2º, III c/c o art. 14, II, do CP), cuja decisão aguarda o julgamento do recurso em sentido estrito(fls. 64/66).

Com vista dos autos, o Procurador de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 69/72).

VOTO

O alegado constrangimento ilegal não se faz presente no caso em apreço.

Com relação à ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, colhem-se dos autos elementos concretos que embasam à prevenção contra a periculosidade do paciente que, em desrespeito às instituições judiciais, ignorou determinação que o impedia de se aproximar da vítima, em razão de medida de proteção prevista na Lei n. 11.340/2006, imposta nos autos da ação n. 235.09.000062-8, em trâmite naquela comarca, para, no dia 11 de março de 2009, invadir sua residência e exigir que a mesma renunciasse à representação que deu origem à ação penal contra ele deflagrada em virtude de agressões perpetradas no mês de janeiro do ano em curso.

Não logrando êxito no intento, o paciente, em tese, agindo com animus necandi, investiu contra a integridade física e psíquica da vítima e, enquanto agarrava seu pescoço com uma mão, desferiu-lhe vários socos na face, provocando-lhe vários ferimentos, só não consumando seu intento em razão da pronta e eficaz intervenção de um dos filhos do casal, que conseguiu fazer com que o pai cessasse os ataques e saísse do local, após lhe ameaçar de mal injusto e grave.

Naquela oportunidade, o réu, ora paciente, escondeu-se no porão daquela residência, sob um colchão, onde foi encontrado e preso pela Polícia Militar, portando uma tesoura pontiaguda.

Da descrição fática denota-se que o paciente reiteradamente demonstra agressividade e periculosidade, com intenção de prejudicar a ação da Justiça, inclusive, porque as medidas protetivas, adotadas no início do ano, já visavam, com celeridade e eficácia, cessar a violência doméstica praticada por este e/ou evitar o seu agravamento.

Reproduzido o comportamento perturbador do paciente contra a vítima e filho, necessária se mostra a adoção de medida extrema.

Caso dos autos. A atitude inequívoca do paciente, ao exigir que a vítima retire representação judicial por agressão, quando "o acusado demonstrou ser agressivo, vingativo, violento e não ter respeito pelas instituições jurídicas e judiciais, sendo que sua soltura importa em risco para a ordem pública, para a instrução do processo e para a execução das medidas protetivas. Desta forma, com sua liberdade, é provável que volte a praticar novos crimes, notadamente no âmbito doméstico e familiar" (fl. 33).

Ademais, o fato da vítima encontrar-se internada para tratamento por dependência alcóolica não inviabiliza ou impede novas agressões pelo paciente, pois já ameaçou o próprio filho de mal injusto.

Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte, adotando semelhante entendimento. Confira-se:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES) E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO HAVER PROVA DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS; TRATAR-SE O PACIENTE DE RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA, OFERTA DE EMPREGO E FAMÍLIA CONSTITUÍDA; NÃO SE FAZEREM PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR; E OCORRER EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

O FATO DE O PACIENTE SER PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, E POSSUIR FAMÍLIA CONSTITUÍDA, RESIDÊNCIA FIXA E OFERTA DE EMPREGO NÃO IMPEDE A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO EM JOGO OS SUPERIORES INTERESSES DA JUSTIÇA, DENTRE OS QUAIS SOBRESSAI O DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL CONTRA A CRIMINALIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO.

A NEGATIVA DE AUTORIA, POR DEMANDAR EXAUSTIVO EXAME DE PROVA, QUEDA INVIÁVEL DE ANÁLISE NO RESTRITO CAMPO DO REMÉDIO HERÓICO.

DESPACHO PREVENTIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO, ESTANDO O PROCESSO-CRIME COM SUA MARCHA NORMAL.

ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus n. 2009.020083-4, de Campo Erê, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Data Decisão: 20/05/2009)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HABEAS CORPUS ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI N. 11.340/2006 ¿ PACIENTE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E AMEAÇA A EX-COMPANHEIRA ¿ PRESENTES MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DA AUTORIA ¿ NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ¿ ORDEM DENEGADA.

A fim de preservar a ordem pública, há que se manter o decreto de prisão preventiva expedido contra o agente que, ao ameaçar a vítima, descumpriu a medida protetiva de urgência decretada. (Habeas Corpus n. 2009.005247-7, de São José, Rel. Des. Amaral e Silva, Data Decisão: 07/04/2009)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO SE FAZEREM PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E TRATAR-SE O PACIENTE DE RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA, EMPREGO DEFINIDO E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPACHO PREVENTIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus n. 2008.063889-6, de Campos Novos, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Data Decisão: 04/11/2008)

Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, melhor sorte não socorre o paciente, ante a aplicação do disposto no enunciado 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza:

Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Assim, a prolatação da sentença de pronúncia, embora não impeça o reconhecimento de excesso de prazo nos casos em que a demora se revele injustificado, no caso, supera a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Ademais, o lapso temporal para conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, e não constitui uma simples soma dos prazos processuais.

Nesse sentido:

... III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente o benefício da liberdade provisória se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. (Precedentes). IV - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula nº 21-STJ). Writ denegado. (HC 65276/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2006, publ. DJ 05/02/2007, p. 301)

PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

O proferimento da sentença de pronúncia supera a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, a teor da Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça. O lapso temporal para conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não constituindo uma simples análise matemática ou aritmética da soma dos prazos processuais. ORDEM DENEGADA. (HC 31431/PB, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 06/04/2004, publ. DJ 03/05/2004, p. 215)

Afastadas as argüições de constrangimento ilegal pelo paciente, voto no sentido de denegar o pedido de habeas corpus.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara denega a ordem.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodrigo Collaço. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Jobél Braga de Araújo.

Florianópolis, 04 de agosto de 2009

Newton Varella Júnior

Relator