VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ACUSADO E SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADOS PESSOALMENTE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.024526-1, da comarca de Lages (Vara da Infância e Juventude), em que é apelante Jean Roberto Silveira Neto, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, não conhecer do recurso por intempestividade. Custas legais.

RELATÓRIO

Jean Roberto Silveira Neto foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages, à pena de três meses de detenção, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal.

Irresignado, o acusado interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, no qual pugna, em síntese, por sua absolvição.

Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a esta superior instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, opinou no sentido de não conhecer do recurso em razão da sua intempestividade e, caso conhecido, que lhe seja negado provimento, mantendo-se, por conseguinte, a r. sentença apelada.

VOTO

Compulsando-se os autos e renovando o juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso não preenche requisitos legais.

O prazo para interposição de recurso de apelação criminal é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo certo que tal prazo deve ser contado a partir da última intimação, seja ela do réu ou de seu defensor (artigo 798, § 5º, a, do CPP).

Conforme certidão de fls. 88 e 90, o acusado e seu defensor constituído foram intimados da sentença em 06.04.2009 e 07.04.2009, respectivamente, por meio de oficial de justiça.

É certo que a contagem do prazo para interposição do recurso deve iniciar a partir da intimação.

No entanto, o acusado ao ser intimado não demonstrou interesse em recorrer e a peça de interposição foi protocolada juntamente com as razões pelo causídico que lhe defende em 20.04.2009 (fl. 92), ou seja, a destempo.

Nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete:

Em regra, o prazo para a apelação é de cinco dias (art. 593, caput). Lembre-se, porém, que há necessidade de serem intimados o réu e seu defensor e curador, considerando-se termo inicial do prazo recursal a última intimação (Processo Penal, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 643).

Transcreve-se dos julgados deste Tribunal de Justiça:

RECURSO CRIMINAL ¿ INTERPOSIÇÃO FORA DO QÜINQÜÍDIO LEGAL ¿ INTEMPESTIVIDADE ¿ NÃO CONHECIMENTO. (Rec. Crim. n. 2008.066177-8, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 19.02.2009).

PROCESSUAL PENAL ¿ APELAÇÃO INTEMPESTIVA ¿ RECURSO APRESENTADO FORA DO QUINQÜÍDIO LEGAL ¿ NÃO CONHECIMENTO.

O prazo do artigo 593 do Código de Processo Penal é peremptório, não comportando ampliação, nem redução.

Não se reconhece o recurso interposto a destempo.[...] (Ap. Crim. n. 2008.012948-3, Rel. Des. Amaral e Silva, j. 16.12.2008).

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso por ser intempestivo, de modo que fica prejudicado o exame de seu mérito.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, não conhecer do recurso por intempestividade.

Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de julho de 2009, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Marli Mosimann Vargas e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Varella Júnior. Funcionou como Representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Antônio Gunther.

Florianópolis, 4 de agosto de 2009.

Hilton Cunha Júnior

Relator E PRESIDENTE