VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
APELAÇÃO
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ACUSADO E SEU DEFENSOR
CONSTITUÍDO INTIMADOS PESSOALMENTE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA A
PARTIR DA INTIMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.024526-1, da
comarca de Lages (Vara da Infância e Juventude), em que é apelante Jean Roberto
Silveira Neto, e apelada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM,
RELATÓRIO
Jean
Roberto Silveira Neto foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e
Juventude da comarca de Lages, à pena de três meses de detenção, pela prática
da conduta descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Irresignado, o acusado interpôs o presente recurso de Apelação
Criminal, no qual pugna, em síntese, por sua absolvição.
Contra-arrazoado
o recurso, os autos ascenderam a esta superior instância, e a douta
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo
Roberto Speck, opinou no sentido de não conhecer do
recurso em razão da sua intempestividade e, caso conhecido, que lhe seja negado
provimento, mantendo-se, por conseguinte, a r.
sentença apelada.
VOTO
Compulsando-se
os autos e renovando o juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso não
preenche requisitos legais.
O
prazo para interposição de recurso de apelação criminal é de 5
(cinco) dias, a teor do que dispõe o artigo 593 do Código de Processo Penal,
sendo certo que tal prazo deve ser contado a partir da última intimação, seja
ela do réu ou de seu defensor (artigo 798, § 5º, a, do CPP).
Conforme
certidão de fls. 88 e 90, o acusado e seu defensor constituído foram intimados
da sentença em 06.04.2009 e 07.04.2009, respectivamente, por meio de
oficial de justiça.
É
certo que a contagem do prazo para interposição do recurso deve iniciar a
partir da intimação.
No
entanto, o acusado ao ser intimado não demonstrou interesse em recorrer e a
peça de interposição foi protocolada juntamente com as razões pelo causídico
que lhe defende em 20.04.2009 (fl. 92), ou seja, a destempo.
Nesse
sentido, Julio Fabbrini Mirabete:
Em
regra, o prazo para a apelação é de cinco dias (art. 593, caput).
Lembre-se, porém, que há necessidade de serem intimados o réu e seu defensor e
curador, considerando-se termo inicial do prazo recursal a última intimação (Processo Penal, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 643).
Transcreve-se
dos julgados deste Tribunal de Justiça:
RECURSO
CRIMINAL ¿ INTERPOSIÇÃO FORA DO QÜINQÜÍDIO LEGAL ¿ INTEMPESTIVIDADE ¿ NÃO
CONHECIMENTO. (Rec. Crim. n. 2008.066177-8, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 19.02.2009).
PROCESSUAL
PENAL ¿ APELAÇÃO INTEMPESTIVA ¿ RECURSO APRESENTADO FORA DO QUINQÜÍDIO LEGAL ¿
NÃO CONHECIMENTO.
O
prazo do artigo 593 do Código de Processo Penal é peremptório, não comportando
ampliação, nem redução.
Não
se reconhece o recurso interposto a destempo.[...] (Ap.
Crim. n. 2008.012948-3, Rel. Des. Amaral e Silva, j.
16.12.2008).
Ante
o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso por ser intempestivo, de
modo que fica prejudicado o exame de seu mérito.
DECISÃO
Nos
termos do voto do relator, decide a Primeira Câmara Criminal, por votação
unânime, não conhecer do recurso por intempestividade.
Participaram
do julgamento, realizado no dia 14 de julho de
Florianópolis,
4 de agosto de 2009.
Hilton
Cunha Júnior
Relator
E PRESIDENTE