RESTITUIÇÃO DE ARRAS II

 

Ementa: Direito processual civil. Rescisão de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de título e restituição de arras. Revelia. Sentença. Ausência de fundamentação. Nulidade. Inteligência do artigo 458, ii, do cpc e artigo 93, ix, da constituição federal. Sentença cassada. Recurso provido.A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos casos em que o réu não contesta a ação, é relativa, não eximindo o autor de realizar as provas necessárias à procedência do seu pedido, nem tampouco o Juiz de fundamentar a sua decisão, expondo as razões que concorreram para a formação do seu convencimento, segundo determina o artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.A ausência de fundamentação constitui vício insanável, o que leva à nulidade da sentença e o conseqüente retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam apreciadas todas as questões relevantes para o deslinde da demanda, devendo as mesmas ser devidamente fundamentadas.

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.06.160497-4/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): MINERVINA XAVIER DE ALMEIDA ME - APELADO(A)(S): ANA CRISTINA DE ALMEIDA REZENDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA.

 

Belo Horizonte, 07 de maio de 2008.

 

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Relator

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:

 

VOTO

 

Conheço do apelo porque regular e tempestivamente aviado, constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.

 

Preliminar - Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação

 

A apelante alega que a r. sentença é nula, pois não apontou os fundamentos adotados para o deslinde da demanda.

 

Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que, de fato, a r. sentença limitou-se a afirmar que 'impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido da ação, nos termos em que foi proposta.'

 

Frise-se que o julgador não analisou separadamente qualquer dos pedidos trazidos pela autora/apelada, cingindo-se a considerar verdadeiras as suas alegações, em razão da ré/apelante não ter apresentado contestação.

 

Com efeito, a ré/apelante, apesar de regularmente citada, não ofereceu contestação, operando-se contra ela, os efeitos da revelia que, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

 

Nada obstante, tal presunção é relativa, não eximindo o autor de realizar as provas necessárias à procedência do seu pedido, nem tampouco o Juiz de fundamentar a sua decisão, expondo as razões que concorreram para a formação do seu convencimento, segundo determina o artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: 'São requisitos essenciais da sentença: ...os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito' e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...'

 

Neste sentido, leciona Theotônio Negrão: 'Por reputar revel e, portanto, confesso o réu, não deve o juiz, a pretexto de aplicar o disposto no artigo 319 do CPC, proferir sentença sem fundamentação, primeiro porque a presunção é relativa e segundo porque deve o julgador atenção ao disposto no artigo 458 e incisos, não se devendo confundir concisão com ausência de fundamentação.' (Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, Ed. Saraiva, 33ª ed., 2003, pág. 412).

 

Para Humberto Theodor Júnior, a fundamentação da sentença 'trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis', advertindo que 'a falta de motivação da sentença dá lugar à nulidade do ato decisório. Tão relevante é a necessidade de fundamentar a sentença que a previsão de nulidade por sua inobservância consta de regra constitucional (CF, art. 93)' (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 2003, 39ª ed. v. I, p. 456/457).

 

No caso vertente, como o Juiz não motivou satisfatoriamente a sua decisão, tal omissão constitui vício insanável, o que leva à nulidade da sentença e o conseqüente retorno nos autos ao juízo de origem, para que sejam apreciadas todas as questões relevantes para o deslinde da demanda, devendo as mesmas ser devidamente fundamentadas.

 

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso interposto por Minervina Xavier de Almeida - ME, acolhendo a preliminar suscitada por ela, para declarar a nulidade da r. sentença, e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, decidindo o M.M. Juiz, fundamentando, como entender de direito.

 

Custas ao final pela parte que sucumbir.

 

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OTÁVIO PORTES e NICOLAU MASSELLI.

 

SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.06.160497-4/001