RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 579.487-4, DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MM INCORPORAÇÕES LTDA
AGRAVADOS: CLAUDIONOR PEDRINI
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES QUE CERCAM O CASO CONCRETO - REITERADA INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO - ABANDONO DO LOTE CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O EFEITO DE DEFERIR À AGRAVANTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO.
Diante das circunstâncias do caso concreto, excepcionalmente deve ser deferida a reintegração de posse do imóvel em sede de tutela antecipada. Abandonado imóvel certificado por Oficial de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 579.487-4, de São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível, em que são agravantes M. M. INCORPORAÇÕES SC LTDA. sendo agravado CLAUDIONOR PEDRINI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. Incorporações S/C Ltda. contra decisão que, em sede de ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com pedido de antecipação de tutela de reintegração de posse proposta em face de Claudionor Pedrini, indeferiu a pretendida antecipação, face o Magistrado haver entendido que a reintegração não poderia ser concedida antes da resolução do contrato judicialmente; que não haveria prova do dano, não tendo sido demonstrado risco de invasão ou onerosidade decorrente da falta de pagamento de imposto.

Alega a agravante, pretendendo a reforma da decisão, que o imóvel estaria abandonado; que o agravado estaria inadimplente, tendo pagamento apenas 39 das 216 parcelas contratadas, demonstrando de forma manifesta a vontade de não mais continuar o contrato; que estariam preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela; que a agravante está impedida de disponibilizar o imóvel para pessoas que tenham efetivamente interesse em adquirir sua casa própria; que aí reside a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, suficientes para o deferimento da tutela antecipada pretendida; que não há como o pedido de declaração de resolução do contrato ser julgado improcedente, o que torna possível e, até mesmo necessária, a antecipação da tutela; requerendo, então, ao final, a procedência da pretensão, no sentido de ser concedida a reintegração de posse, a título de antecipação de tutela.

O efeito suspensivo ativo pleiteado não foi concedido (fls. 101/102).

Contra-razões às fls. 117/122.

O Magistrado monocrático informou que manteve sua decisão.
É, em síntese, o relatório.

O presente recurso merece ser provido.

Pretende a agravante que seja concedida a liminar de reintegração de posse, a título de antecipação de tutela, em face do promitente comprador em razão do inadimplemento deste.

Razão lhes assiste.

Observo, inicialmente que este Relator, e esta Sexta Câmara Cível tem-se manifestado no sentido da decisão recorrida, consoante arestos a seguir mencionados:
" AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO COMO ANTECEDENTE NECESSÁRIO.. (...)"
(Acórdão n.º 17.954, Rel. Des. Moraes Leite, DJ de 01.06.2007)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INADMISSIBILIDADE - FATO PENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À CONCESSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. Em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, a antecipação da tutela em favor da vendedora para reintegrá-la na posse do imóvel, só é admissível quando presentes os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de se aquilatar a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, motivo pelo qual descabe a concessão da antecipação. RECURSO PROVIDO."(Acórdão n.º 15.752 - Rel. Des. Idevan Lopes - DJ de 10.03.2006)


Entretanto, o caso dos autos é peculiar, devendo ser reformada em caráter excepcional, a decisão agravada.

Há nos autos demonstração dos sucessivos inadimplementos das parcelas mensais do compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O agravado/réu foi regulamente notificado em 26.09.2006 para a purgação da mora, mantendo interne. E mais, abandonou o imóvel objeto do contrato, conforme certidão de fls. 50-verso firmada por oficial de justiça.

Vale dizer, atualmente, o agravado não está na posse do imóvel e nem se fez construção/benfeitorias, conforme indica certidão do Sr.Oficial de Justiça e fotografia do imóvel. (fls. 50-verso e 54, respectivamente).

Em situação semelhante já decidiu esta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPATÓRIA NEGADA
EM PRIMEIRO GRAU. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS DE QUE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL SÓ É ADMITIDA APÓS PRÉVIO DECRETO DE RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO RECEBIDO COM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES QUE CERCAM A ESPÉCIE. REITERADAS INADIMPLÊNCIAS DOS AGRAVADOS. ABANDONO DO IMÓVEL. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM O PROVIMENTO DO RECURSO, SEM ENTRETANTO ABDICAR DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA, EM FACE DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO RETRATADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJPR - 7ª Câmara Cível - Acórdão 14916)

Portanto, diante das peculiaridades existentes no presente agravo de instrumento, dou provimento ao recurso para o efeito de deferir à agravante a reintegração na posse do imóvel.
Pelo exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o senhor Desembargador IVAN BORTOLETO, Presidente com voto, e a juíza convocada ANA LÚCIA LOURENÇO


Curitiba, 25 de agosto de 2009



Desembargador PRESTES MATTAR - Relator.