RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 579.487-4, DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MM INCORPORAÇÕES LTDA
AGRAVADOS: CLAUDIONOR PEDRINI
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA -
CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES QUE CERCAM O CASO CONCRETO - REITERADA
INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO - ABANDONO DO LOTE CERTIFICADO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O EFEITO DE DEFERIR À
AGRAVANTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO.
Diante das circunstâncias do caso concreto, excepcionalmente deve ser deferida
a reintegração de posse do imóvel em sede de tutela antecipada.
Abandonado imóvel certificado por Oficial de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 579.487-4, de São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível, em
que são agravantes M. M. INCORPORAÇÕES SC LTDA. sendo agravado CLAUDIONOR
PEDRINI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M.
Incorporações S/C Ltda. contra decisão que, em sede de
ação de resolução de contrato de compromisso de compra
e venda cumulada com pedido de antecipação de
tutela de reintegração de posse proposta em face de
Claudionor Pedrini, indeferiu a pretendida
antecipação, face o Magistrado haver entendido que a reintegração não poderia
ser concedida antes da resolução do contrato judicialmente; que não haveria
prova do dano, não tendo sido demonstrado risco de invasão ou
onerosidade decorrente da falta de pagamento de imposto.
Alega a agravante, pretendendo a reforma da decisão, que o imóvel estaria
abandonado; que o agravado estaria inadimplente, tendo pagamento apenas 39 das
216 parcelas contratadas, demonstrando de forma manifesta a vontade de
não mais continuar o contrato; que estariam preenchidos os requisitos
necessários ao deferimento da tutela; que a agravante está impedida de
disponibilizar o imóvel para pessoas que tenham efetivamente interesse em
adquirir sua casa própria; que aí reside a verossimilhança das alegações e
o perigo de dano irreparável, suficientes para o deferimento da tutela
antecipada pretendida; que não há como o pedido de declaração de
resolução do contrato ser julgado improcedente, o que torna possível e,
até mesmo necessária, a antecipação da tutela; requerendo, então, ao final, a
procedência da pretensão, no sentido de ser concedida a
reintegração de posse, a título de antecipação de tutela.
O efeito suspensivo ativo pleiteado não foi concedido (fls. 101/102).
Contra-razões às fls. 117/122.
O Magistrado monocrático informou que manteve sua decisão.
É, em síntese, o relatório.
O presente recurso merece ser provido.
Pretende a agravante que seja concedida a liminar de reintegração de
posse, a título de antecipação de tutela, em face do promitente
comprador em razão do inadimplemento deste.
Razão lhes assiste.
Observo, inicialmente que este Relator, e esta Sexta Câmara Cível tem-se
manifestado no sentido da decisão recorrida, consoante arestos a seguir
mencionados:
" AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE
SEGUIMENTO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA,
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
LIMINAR - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO
DO CONTRATO COMO ANTECEDENTE NECESSÁRIO.. (...)"
(Acórdão n.º 17.954, Rel. Des. Moraes Leite, DJ de
01.06.2007)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E
DANOS - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INADMISSIBILIDADE -
FATO PENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À CONCESSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
MODIFICADA. Em ação de rescisão contratual c/c
reintegração de posse, a antecipação da tutela em favor da vendedora
para reintegrá-la na posse do imóvel, só é admissível quando presentes os
requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil, em
razão da necessidade de se aquilatar a existência de prova
inequívoca para o convencimento da verossimilhança das alegações e o
fundado receio de dano irreparável, motivo pelo qual descabe a concessão
da antecipação. RECURSO PROVIDO."(Acórdão n.º 15.752 - Rel. Des. Idevan Lopes - DJ de
10.03.2006)
Entretanto, o caso dos autos é peculiar, devendo ser reformada em caráter
excepcional, a decisão agravada.
Há nos autos demonstração dos sucessivos inadimplementos das parcelas mensais
do compromisso de compra e venda firmado entre as
partes. O agravado/réu foi regulamente
notificado em 26.09.2006 para a purgação da mora, mantendo interne. E
mais, abandonou o imóvel objeto do contrato, conforme certidão de fls.
50-verso firmada por oficial de justiça.
Vale dizer, atualmente, o agravado não está na posse do imóvel e nem se
fez construção/benfeitorias, conforme indica certidão
do Sr.Oficial de Justiça e fotografia
do imóvel. (fls. 50-verso e 54, respectivamente).
Em situação semelhante já decidiu esta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO
IMÓVEL. TUTELA ANTECIPATÓRIA NEGADA
Portanto, diante das peculiaridades existentes no presente agravo de
instrumento, dou provimento ao recurso para o efeito de deferir à
agravante a reintegração na posse do imóvel.
Pelo exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o senhor Desembargador IVAN BORTOLETO, Presidente
com voto, e a juíza convocada ANA LÚCIA LOURENÇO
Curitiba, 25 de agosto de 2009
Desembargador PRESTES MATTAR - Relator.