REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 378.622-5, DA 3ª VARA CÍVEL DOFORO DA COMARCA DE MARINGÁ/PR.


APELANTE: MARCOS AMARAL GIMENES
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO.



REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO POR TERCEIRO MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FORJADOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTERPOSTA PELA ENTIDADE BANCÁRIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RESPECTIVO - CORRENTISTA QUE SE DIZ VÍTIMA DO GOLPE E PREJUDICADO PELOS ATOS PERPETRADOS PELO BANCO CONCEDENTE DO FINANCIAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REPARATÓRIA, SOMENTE NO QUE PERTINE AOS DANOS MORAIS - APELAÇÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, E DE AUMENTO DOS DANOS MORAIS FIXADOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA BUSCA E APREENSÃO E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA AÇÃO REPARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS - VALOR PEQUENO ESTABELECIDO AO DANO MORAL QUE NÃO SE PRESTA A ATENDER AOS PREJUÍZOS SOFRIDOS E NEM A SUA FINALIDADE PEDAGÓGICA - VERBA HONORÁRIA TAMBÉM BAIXA , QUE NÃO ATENDEU O DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ausente qualquer comprovação de prejuízo material, indevido é o pedido indenizatório.
2. Na fixação da indenização a título de dano moral, o arbitramento deve ser realizado com base na equidade, observando-se a capacidade sócio-econômica das partes, as circunstâncias do fato e suas efetivas consequências.
3. Os honorários a serem estabelecidos em sentença que não haja condenação, devem seguir os critérios apontados nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.




VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 378622-5, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é apelante MARCOS AMARAL GIMENES, e, apelado, BANCO FINASA S/A.


1. Trata-se de apelação cível à r. sentença de fls. 131/138 que, nos autos de nº 264/2004, julgou extinta a "Ação de Busca e Apreensão", nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva da parte, e, nos autos de nº 264/2004, julgou parcialmente procedente a "Ação de Reparação de Danos", para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, à título de danos morais, e afastar a condenação em danos materiais por falta de provas de efetivo prejuízo. Por fim, condenou os sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados da seguinte forma: à entidade financeira coube o pagamento de R$600,00 (seiscentos reais) em razão do deslinde da ação de busca e apreensão citada; ao autor da ação indenizatória, 20% da condenação, com observância do disposto na Lei 1.060/50.


Inconformado com a decisão prolatada, o autor recorreu às fls. 141/150, requerendo a reforma da decisão, para o fim de condenar o réu em indenização por danos materiais, pleiteando, também, o aumento do quantum indenizatório referente aos danos morais então fixados, requerendo, ainda, a majoração da condenação dos honorários nos Autos 117/2000 e a inversão do ônus de sucumbência nos Autos 264/2004.


O réu apresentou contra-razões às fls. 155/162, requerendo a total improcedência do recurso de apelação.


Após, subiram os referidos autos de processo a este Tribunal de Justiça para exame e julgamento.


É o relatório.



2. Presentes os requisitos exigidos por lei, o recurso merece ser admitido. Quanto ao mérito, conforme adiante será exposto, o seu provimento parcial se impõe.


Infere-se dos autos que o autor ingressou com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", sob a alegação de que o Banco Finasa S/A concedeu crédito para financiamento de veículo a terceiro que, de forma fraudulenta, teria se utilizado de seus dados e documentos pessoais, gerando bito que foi causa de inserção do seu nome em cadastro de restrições bancárias.


O juízo "a quo" reconheceu suficientemente demonstrada a fraude no contrato de financiamento, decorrente da utilização, por terceiro, dos documentos pessoais do autor. Entendeu que houve falha do réu ao conceder o crédito sem as devidas cautelas, para evitar a contratação criminosa, e que o autor não tomou as medidas necessárias e possíveis para a segurança da prestação do serviço oferecido ao consumidor. Por fim, determinou que não poderia se considerar válida a relação jurídica firmada entre as partes, e que a inclusão do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito é indevida. Por fim, condenou o réu a indenização a título de danos morais, por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendeu que este não merece prosperar, tendo em vista que o autor não produziu provas concretas do efetivo prejuízo que alega ter sofrido.


O apelante alega que os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos, e que, diante da negativação de seu nome em cadastro de restrições de crédito, encontrou-se impossibilitado de obter financiamento para a construção de casa própria, do que resultou em despesas com aluguel para sua moradia.


De se ver que, neste aspecto, a sentença não merece a reforma pretendida.


Quanto aos danos materiais, a pretensão é improcedente, diante da falta de comprovação do efetivo prejuízo material. Saliente-se que o autor alegou que deixou de conseguir financiamentos que viabilizassem a construção de sua casa própria, e que o prejuízo é verificado na necessidade de permanecer vivendo em moradia alugada. Tais fatos são complexos e, em que pese a dispensa por parte do autor, de prova testemunhal, tal fato exigiria a apresentação de maiores provas documentais. Ademais, de se ver que o contrato de aluguel data do ano de 2000, e a consulta de inclusão de anotação financeira data de 2004, portanto, não há prova de que a contratação de aluguel decorreu da inscrição, bem como inexistente prova concreta dos efetivos danos suportados pelo autor.


Com relação à necessidade de comprovação dos efetivos prejuízos para a condenação em danos materiais, cabe destacar o seguinte julgado:



APELAÇÃO CÍVEL (1) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - PUNITIVE DAMAGES. 1. Ausente qualquer comprovação de prejuízo material à parte, não é devida indenização por danos materiais. 2. O valor do dano moral visa a compensar a vítima pelos momentos de angústia e aborrecimentos sofridos. Ao ofensor serve a repressão e prevenção, evitando novos ilícitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR, Apelação Cível nº 428.799-8, 1ª Vara Cível De Cascavel, Relator: Juiz Conv. Antonio Ivair Reinaldin, Julg. 20/09/2007)



À vista da situação, e ausente qualquer comprovação de prejuízo material, indevido é o pedido indenizatório. Portanto, é de todo o conveniente manter a decisão que julgou improcedente o pedido de condenação em danos materiais.


No tocante ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, cabe neste caso acolher a apelação.


Como é cediço, o valor da indenização deve atender ao princípio de razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. Na fixação da indenização a título de dano moral, o arbitramento deve ser realizado com base na equidade, observando-se a capacidade sócio-econômica das partes, as circunstâncias do fato e suas efetivas conseqüências.


O réu, empresa de grande porte e atuante na área de financiamento de veículos, atingiu direitos integrantes da personalidade do autor por negligência na prestação de seus serviços. O autor, por sua vez, passou por situação vexatória e constrangedora, ao ter o seu nome indevidamente inserido em cadastro de informações de restrição bancárias. Deve-se considerar como fator agravante, que o autor, além de jamais ter contratado com o réu e, assim, não ter contraído a dívida que originou a negativação, precisou ingressar com ação judicial para ter a baixa da restrição cadastral.


Sopesando tais circunstâncias, entende-se que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se em patamar razoável, não acarretando enriquecimento ilícito ao autor, e, ao mesmo tempo, servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito por parte da requerida.


Ainda, insurge a autora contra a condenação em custas de sucumbência, requerendo a majoração do valor fixado na Ação de Busca e Apreensão, e a inversão do ônus sucumbencial na ação de reparação de danos, com a condenação exclusivamente do réu.


Estes pedidos devem prosperar.


Ressalte-se que os honorários a serem estabelecidos em sentença que não haja condenação, devem seguir os critérios apontados nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.


Quanto aos honorários advocatícios fixados na "Ação de Busca e Apreensão", assiste razão o apelante quando requer a sua majoração, porque o patrocínio da causa implicou em alto grau de zelo profissional, uma vez que o autor promoveu incidente de falsidade, tendo o seu patrono apresentando toda a documentação necessária para a exata compreensão da causa e análise do direito, o que culminou no reconhecimento da fraude e na extinção da ação sem julgamento de mérito. Desta forma, diante destas particularidades, entende-se por bem em majorar os honorários advocatícios para R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).


No que se refere a "Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais", ressalta-se que o fato de o valor da condenação ser fixado aquém do montante postulado na exordial, não implica sucumbência da parte autora. Portanto, inverto o ônus de sucumbência, para o fim de condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no §3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.


Desta forma, voto pelo provimento parcial do recurso de apelação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por conseqüência, diante da sucumbência, o réu deverá arcar com a integralidade das custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) na "Ação de Busca e Apreensão", e, em 10% sobre o valor da condenação na "ação reparatória de danos morais e materiais", com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.



ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto.


O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Relator, com voto e dele acompanhou o Senhor Desembargador GUIMARÃES DA COSTA e o Senhor Juiz Substituto de 2º Grau MARCO ANTONIO MASSANEIRO.




Curitiba, 20 de agosto de 2009.



Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Presidente
e Relator