REPARAÇÃO
DE DANOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO
APELAÇÃO
CÍVEL N° 378.622-5, DA 3ª VARA CÍVEL DOFORO DA COMARCA DE MARINGÁ/PR.
APELANTE: MARCOS AMARAL GIMENES
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE NA
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO POR TERCEIRO MEDIANTE USO DE
DOCUMENTOS FORJADOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTERPOSTA PELA ENTIDADE
BANCÁRIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
1. Ausente qualquer comprovação de prejuízo material,
indevido é o pedido indenizatório.
2. Na fixação da indenização a título de dano moral, o
arbitramento deve ser realizado com base na equidade, observando-se a
capacidade sócio-econômica das partes, as circunstâncias do fato e suas
efetivas consequências.
3. Os honorários a serem estabelecidos em sentença que não haja condenação,
devem seguir os critérios apontados nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
378622-5, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é
apelante MARCOS AMARAL GIMENES, e, apelado, BANCO FINASA S/A.
1. Trata-se de apelação cível à r. sentença de
fls. 131/138 que, nos autos de nº 264/2004, julgou extinta a "Ação de
Busca e Apreensão", nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva da parte, e, nos autos de
nº 264/2004, julgou parcialmente procedente a "Ação de Reparação
de Danos", para o fim de condenar o réu a pagar ao
autor o valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da
propositura da ação, à título de danos morais, e afastar a
condenação em danos materiais por falta de provas de
efetivo prejuízo. Por fim, condenou os sucumbentes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados da seguinte
forma: à entidade financeira coube o pagamento de R$600,00
(seiscentos reais) em razão do deslinde da ação de busca e
apreensão citada; ao autor da ação indenizatória, 20%
da condenação, com observância do disposto na Lei 1.060/50.
Inconformado
com a decisão prolatada, o autor recorreu às fls. 141/150, requerendo a reforma
da decisão, para o fim de condenar o réu em indenização por danos
materiais, pleiteando, também, o aumento do quantum indenizatório referente aos
danos morais então fixados, requerendo, ainda, a majoração da
condenação dos honorários nos Autos 117/2000 e a inversão do ônus de
sucumbência nos Autos 264/2004.
O réu
apresentou contra-razões às fls. 155/162, requerendo a total improcedência do
recurso de apelação.
Após,
subiram os referidos autos de processo a este Tribunal de Justiça
para exame e julgamento.
É o
relatório.
2.
Presentes os requisitos exigidos por lei, o recurso merece ser admitido. Quanto
ao mérito, conforme adiante será exposto, o seu provimento parcial se impõe.
Infere-se
dos autos que o autor ingressou com "Ação de Indenização por Danos
Morais e Materiais", sob a alegação de que o Banco Finasa S/A
concedeu crédito para financiamento de veículo a terceiro que, de
forma fraudulenta, teria se utilizado de seus dados e documentos
pessoais, gerando débito que foi causa de inserção do seu nome em
cadastro de restrições bancárias.
O juízo
"a quo" reconheceu suficientemente demonstrada
a fraude no contrato de financiamento, decorrente da utilização,
por terceiro, dos documentos pessoais do autor. Entendeu que houve falha do réu
ao conceder o crédito sem as devidas cautelas, para evitar a contratação
criminosa, e que o autor não tomou as medidas necessárias e possíveis para a
segurança da prestação do serviço oferecido ao consumidor. Por fim,
determinou que não poderia se considerar válida a relação jurídica firmada
entre as partes, e que a inclusão do nome do autor no cadastro restritivo ao
crédito é indevida. Por fim, condenou o réu a
indenização a título de danos morais, por outro lado, quanto ao
pedido de indenização por danos materiais, entendeu que este não
merece prosperar, tendo em vista que o autor não produziu provas concretas do
efetivo prejuízo que alega ter sofrido.
O
apelante alega que os danos materiais foram devidamente comprovados nos
autos, e que, diante da negativação de
seu nome em cadastro de restrições de crédito, encontrou-se
impossibilitado de obter financiamento para a construção de casa
própria, do que resultou em despesas com aluguel para sua moradia.
De se ver que, neste aspecto, a
sentença não merece a reforma pretendida.
Quanto aos danos materiais, a pretensão é improcedente, diante da
falta de comprovação do efetivo prejuízo material. Saliente-se que o
autor alegou que deixou de conseguir financiamentos que viabilizassem a
construção de sua casa própria, e que o prejuízo é verificado na
necessidade de permanecer vivendo em moradia alugada. Tais fatos são
complexos e, em que pese a dispensa por parte do
autor, de prova testemunhal, tal fato exigiria a apresentação de
maiores provas documentais. Ademais, de se ver que o contrato de
aluguel data do ano de 2000, e a consulta de inclusão de
anotação financeira data de 2004, portanto, não há prova de
que a contratação de aluguel decorreu da inscrição, bem como
inexistente prova concreta dos efetivos danos suportados pelo
autor.
Com
relação à necessidade de comprovação dos efetivos prejuízos para a
condenação em danos materiais, cabe destacar o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL (1) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA
(TJPR, Apelação Cível nº 428.799-8, 1ª Vara Cível De Cascavel, Relator:
Juiz Conv. Antonio Ivair Reinaldin, Julg. 20/09/2007)
À vista da situação, e ausente qualquer comprovação de prejuízo material, indevido é o pedido indenizatório.
Portanto, é de todo o conveniente manter a decisão que julgou
improcedente o pedido de condenação em danos materiais.
No tocante ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de
indenização por dano moral, cabe neste caso acolher a apelação.
Como é
cediço, o valor da indenização deve atender ao princípio de
razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho
pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas
jamais como um prêmio ao ofendido. Na fixação da indenização a título de
dano moral, o arbitramento deve ser realizado com base na equidade,
observando-se a capacidade sócio-econômica das partes, as circunstâncias do
fato e suas efetivas conseqüências.
O réu,
empresa de grande porte e atuante na área de financiamento de
veículos, atingiu direitos integrantes da personalidade do autor por
negligência na prestação de seus serviços. O autor, por sua vez, passou
por situação vexatória e constrangedora, ao ter o seu nome indevidamente
inserido em cadastro de informações de restrição bancárias.
Deve-se considerar como fator agravante, que o autor, além de jamais ter
contratado com o réu e, assim, não ter contraído a dívida que originou a negativação, precisou ingressar com ação judicial para ter
a baixa da restrição cadastral.
Sopesando
tais circunstâncias, entende-se que a importância de R$ 7.000,00 (sete
mil reais) encontra-se em patamar razoável, não acarretando enriquecimento
ilícito ao autor, e, ao mesmo tempo, servindo de desestímulo à repetição
do ato ilícito por parte da requerida.
Ainda,
insurge a autora contra a condenação em custas de sucumbência,
requerendo a majoração do valor fixado na Ação de Busca e Apreensão, e a
inversão do ônus sucumbencial na ação de reparação
de danos, com a condenação exclusivamente do réu.
Estes
pedidos devem prosperar.
Ressalte-se
que os honorários a serem estabelecidos em sentença que não haja condenação,
devem seguir os critérios apontados nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Quanto
aos honorários advocatícios fixados na "Ação de Busca e
Apreensão", assiste razão o apelante quando requer a sua majoração, porque
o patrocínio da causa implicou em alto grau de zelo profissional,
uma vez que o autor promoveu incidente de falsidade, tendo o seu patrono
apresentando toda a documentação necessária para a exata compreensão da
causa e análise do direito, o que culminou no reconhecimento da fraude e
na extinção da ação sem julgamento de mérito. Desta forma, diante
destas particularidades, entende-se por bem em majorar os honorários
advocatícios para R$1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).
No que se refere a "Ação de Reparação de Danos
Morais e Materiais", ressalta-se que o fato de o valor da
condenação ser fixado aquém do montante postulado na exordial,
não implica sucumbência da parte autora. Portanto, inverto o ônus de
sucumbência, para o fim de condenar o apelado ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no
§3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Desta
forma, voto pelo provimento parcial do recurso de apelação, para
condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados
em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por conseqüência, diante da
sucumbência, o réu deverá arcar com a integralidade das custas processuais e
com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) na "Ação de
Busca e Apreensão", e, em 10% sobre o valor da condenação na
"ação reparatória de danos morais e materiais", com
fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, no sentido de
dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Relator, com voto e dele
acompanhou o Senhor Desembargador GUIMARÃES DA COSTA e o Senhor Juiz
Substituto de 2º Grau MARCO ANTONIO MASSANEIRO.
Curitiba, 20 de agosto de 2009.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Presidente e Relator