REPARAÇÃO DE DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 547.557-4, DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.


APELANTE: ACADEMIA ESPAÇO DO CORPO LTDA.
APELADA: ALUMETAL ALUMÍNIO LTDA.
RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART.



APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO ESTABELECENDO A CONFECÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE ESTRUTURAS METÁLICAS. AVENTADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PELOS FATOS AFIRMADOS, DESCUIDANDO, INCLUSIVE, PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 333, I DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE CONTÉM MATÉRIA PRECLUSA ANTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA CAPAZ DE SUSTENTAR OS FATOS AFIRMADOS COMO BASE NA POSTULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.





VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 547.557-4, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante ACADEMIA ESPAÇO DO CORPO LTDA. e Apelada ALUMETAL ALUMÍNIO LTDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da decisão (fls. 223/228) que nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais, Morais nº 666/2005, julgou improcedente a pretensão da Autora, nos termos do art. 269, I do CPC.
Consequentemente, condenou a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
Inconformada, ACADEMIA ESPAÇO DO CORPO LTDA. apelou (fls. 231/240) aduzindo que: a) parte dos pedidos e alegações formulados pela Apelante foram reconhecidas pela Ré, sendo que esta deixou de comprovar os fatos modificativos ou extintivos de seu direito, assim, tais pedidos formulados pela Apelante restaram conhecidos e diante do teor da argumentação da Apelada, ela passou a ter o ônus de provar de que agiu dentro do seu direito ao não dar cumprimento no contrato; b) as custas periciais não foram pagas em tempo por dificuldades financeiras da Apelante e não por falta de interesse na resolução do processo e c) os autos devem ser devolvidos ao Juízo a quo para a realização de prova pericial, vez que sem a devida produção probatória a presente demanda praticamente não alcança efeito.
Nestes termos, rogou pelo provimento do recurso, para que: a) seja provido o presente recurso de apelação para o final determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para colhida de provas periciais; b) senão, requer a produção de provas em caráter recursal; c) caso indeferida a produção de provas, requer seja reformada a R. sentença de fls. 223/228 a fim de julgar procedente a demanda na parte que a Apelada confessou não ter entregado duas janelas, condenando-a ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais), bem como nos termos do item 5 dos pedidos formulados na exordial, que haja a compensação pela não entrega das janelas com os valores pendentes de pagamento, conforme cheques juntados aos autos; d) seja condenada a Apelada ao pagamento em danos morais; e, e) por fim, que sejam invertidos os ônus sucumbenciais.
Pelo petitório de fls. 245/246, a Apelante informou que protocolizou o recurso de apelação equivocadamente na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O recurso foi recebido no duplo efeito, consoante se vê às fls. 247.
A Apelada, às fls. 251/257, apresentou suas contra-razões buscando o não provimento do recurso com a manutenção da R. sentença. Para tanto, aduz que: a) o recurso é intempestivo, não podendo ser conhecido; b) as janelas foram entregues, contudo, não foram instaladas porque na época de sua colocação a obra não apresentava condições técnicas para tanto; c) não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois, nenhum dos pedidos formulados restou reconhecido nos autos, salientando que os cheques, objeto da demanda, são posteriores à conclusão do contrato por parte da recorrida, portanto, mais fácil seria a Recorrente deixar de entregá-los ao invés de sustá-los após a sua emissão; d) a Apelante mesmo após o senhor perito ter parcelado e reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor da perícia, e, ainda, ter menosprezado o seu valor, esquivou-se em pagá-la, bem como não se insurgiu quanto ao indeferimento pelo Juízo a quo do pedido de novo prazo para pagamento de honorários periciais; e, e) mesmo ocorrendo qualquer condenação, não há nenhuma prova a evidenciar a ocorrência de qualquer dano, uma vez que o ônus está a cargo da Apelante.
Os autos subiram a esta Corte.



É o relatório.
Voto.



De ser conhecido o recurso de apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Preliminarmente, afasta-se a alegação que o recurso de apelação foi protocolado fora de prazo, eis que já assentou o STJ no Resp. 11240/SP, onde foi relator o Ministro. Carlos Alberto Menezes "ser tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo legal, embora entregue em Cartório diverso daquele em que corre o feito". Neste sentido, esta Corte já decidiu:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. MAGISTRADO QUE IGNOROU O PROTOCOLO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, POR EQUÍVOCO,
EM VARA DIVERSA, PORÉM DA MESMA COMARCA. ERRO ESCUSÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "É tempestivo o recurso que, embora ingressado na vara apropriada além do prazo legal, tenha sido protocolado oportunamente para vara diversa, em decorrência de erro escusável no seu endereçamento." (TJ/PR - 6ª CC - AC nº 337.848-3 - Ac. nº 18.187 - Rel. Des. prestes Mattar - DJ de 06.07.2007)"
(TJPR - 6ª CC - AI nº 418.486-3 - Londrina - Rel. Juiz Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. em 02.10.2007)

Quanto ao mérito, entendo que não merece reforma o decisum.
Por ser ação de obrigação de fazer, o aspecto proeminente do questio está firmado na obrigação da Ré cumprir os contratos ajustados com a Autora para que realizasse os serviços explicitados, bem como a emissão e entrega de notas fiscais pertinentes; em segundo plano, é procurada a indenização material e moral.


Numa primeira análise, não cabe que seja acolhido o pleito referente à devolução dos autos ao Juízo a quo para a realização de prova pericial, ou alternativamente, que seja a perícia produzida nesta fase recursal. É que conforme se depreende, tal pedido se encontra superado, em conta do despacho de fls. 191, que declarou a preclusão da prova pericial, sem que houvesse a oportuna insurgência recursal por parte da Apelante. Portanto, aplicável aqui o disposto pelo art. 473 do CPC.
Quanto às janelas de alumínio, ao contrário do que se afirma no recurso, não há confissão por parte dade não tê-las entregue, mas sim de não tê-las instalado por ausência de condições técnicas no local: "De qualquer forma, os serviços foram autorizados pelo Sr. Nilson e executados pelo requerido, faltando somente a instalação de duas janelas, porque, à época de sua colocação, a obra não apresentava condições técnicas para tanto, fato este de exclusiva responsabilidade da requerente. Os serviços de alvenaria, a cargo de outro profissional, não haviam sido concluídos." (sic, fls. 113).
Além do mais, houve sim às fls.
113 a contestação por parte da Ré aduzindo que fez a pintura da escada, conforme se vê: "alega a requerente que faltou pintura da escada, sendo esta mais uma inverdade, posto que a mesma foi executada em três cores, ficando o referido serviço a ser pago posteriormente, fato este que não ocorreu." (sic)
Desta forma, não há que se falar em fatos incontestes nos autos como alega a Apelante, concluindo a Drª Juíza a quo que a Autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto às suas alegações, nos termos do art. 333, I do CPC.
A R. sentença merece ser mantida, vez que em leitura atenta, conclui-se pela ausência da demonstração probatória eficaz a corroborar o pleito formulado pela Autora. Aliás, descuidou ela, em produzir a prova pericial tomada como imprescindível como o ponto central da controvérsia.
De tudo, se conclui que pela ausência de elementos suficientes para modificar o asseverado no Juízo a quo, não merece qualquer ressalva o decisum, devendo, destarte, ser desprovido o recurso de apelação.


ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores PRESTES MATTAR e MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE.



Curitiba, 30 de junho de 2009.


Des. SÉRGIO ARENHART - Presidente e Relator
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