REPARAÇÃO
DE DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 547.557-4, DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE:
ACADEMIA ESPAÇO DO CORPO LTDA.
APELADA: ALUMETAL ALUMÍNIO LTDA.
RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS. CONTRATO ESTABELECENDO A CONFECÇÃO, POR PARTE DA
RÉ, DE ESTRUTURAS METÁLICAS. AVENTADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR
PARTE DA RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PELOS
FATOS AFIRMADOS, DESCUIDANDO, INCLUSIVE, PELA PRODUÇÃO DA PROVA
PERICIAL TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 333, I DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PARA A
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE CONTÉM MATÉRIA PRECLUSA ANTE A INÉRCIA
INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA CAPAZ DE SUSTENTAR
OS FATOS AFIRMADOS COMO BASE NA POSTULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
547.557-4, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante ACADEMIA ESPAÇO DO
CORPO LTDA. e Apelada ALUMETAL ALUMÍNIO LTDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da decisão (fls.
223/228) que nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de
Fazer c/c Reparação de Danos
Materiais, Morais nº 666/2005, julgou improcedente a pretensão da
Autora, nos termos do art. 269, I do CPC.
Consequentemente, condenou a
Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da parte adversa arbitrados em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
Inconformada, ACADEMIA ESPAÇO DO CORPO LTDA. apelou
(fls. 231/240) aduzindo que: a) parte dos pedidos e alegações formulados pela
Apelante foram reconhecidas pela Ré, sendo que esta deixou de comprovar
os fatos modificativos ou extintivos de seu direito, assim, tais pedidos
formulados pela Apelante restaram conhecidos e diante do teor da
argumentação da Apelada, ela passou a ter o ônus de provar de
que agiu dentro do seu direito ao não dar cumprimento no contrato; b) as custas
periciais não foram pagas em tempo por dificuldades financeiras da
Apelante e não por falta de interesse na resolução do processo e c) os
autos devem ser devolvidos ao Juízo a quo para a
realização de prova pericial, vez que sem a devida produção
probatória a presente demanda praticamente não alcança efeito.
Nestes termos, rogou pelo provimento do recurso, para que: a) seja provido o
presente recurso de apelação para o final determinar o retorno dos autos
ao Juízo a quo para colhida de provas
periciais; b) senão, requer a produção de provas em caráter recursal; c)
caso indeferida a produção de provas, requer seja reformada a R. sentença de fls. 223/228 a fim de julgar
procedente a demanda na parte que a Apelada confessou não ter entregado duas
janelas, condenando-a ao pagamento da cláusula penal no valor de
R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais), bem como nos termos do item
5 dos pedidos formulados na exordial, que haja a
compensação pela não entrega das janelas com os valores pendentes de
pagamento, conforme cheques juntados aos autos; d) seja condenada a Apelada ao
pagamento em danos morais; e, e) por fim, que sejam invertidos os ônus sucumbenciais.
Pelo petitório de fls. 245/246, a Apelante informou que protocolizou o
recurso de apelação equivocadamente na 8ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O recurso foi recebido no duplo efeito, consoante se vê às fls. 247.
A Apelada, às fls. 251/257, apresentou suas contra-razões buscando o não
provimento do recurso com a manutenção da R.
sentença. Para tanto, aduz que: a) o recurso é intempestivo, não podendo ser
conhecido; b) as janelas foram entregues, contudo, não foram instaladas porque
na época de sua colocação a obra não apresentava condições técnicas para
tanto; c) não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois,
nenhum dos pedidos formulados restou reconhecido nos autos,
salientando que os cheques, objeto da demanda, são posteriores à
conclusão do contrato por parte da recorrida, portanto, mais fácil seria
a Recorrente deixar de entregá-los ao invés de sustá-los após a
sua emissão; d) a Apelante mesmo após o senhor perito ter parcelado e reduzido
em 40% (quarenta por cento) o valor da perícia, e, ainda, ter
menosprezado o seu valor, esquivou-se em pagá-la, bem como não se insurgiu
quanto ao indeferimento pelo Juízo a quo do pedido de
novo prazo para pagamento de honorários periciais; e, e) mesmo ocorrendo
qualquer condenação, não há nenhuma prova a evidenciar a ocorrência de
qualquer dano, uma vez que o ônus está a cargo da Apelante.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Voto.
De ser conhecido o recurso de apelação, uma vez presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos
(cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer e preparo).
Preliminarmente, afasta-se a alegação que o recurso de apelação foi
protocolado fora de prazo, eis que já assentou o STJ no Resp. nº 11240/SP, onde foi relator o Ministro. Carlos Alberto
Menezes "ser tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo legal,
embora entregue em Cartório diverso daquele em que corre o feito". Neste
sentido, esta Corte já decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO OBJURGADA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. MAGISTRADO QUE
IGNOROU O PROTOCOLO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, POR EQUÍVOCO,
(TJPR - 6ª CC - AI nº 418.486-3 - Londrina - Rel. Juiz Ana Lúcia Lourenço -
Unânime - J. em 02.10.2007)
Quanto ao mérito, entendo que não merece reforma o decisum.
Por ser ação de obrigação de fazer, o aspecto proeminente do questio está firmado na obrigação da Ré cumprir os
contratos ajustados com a Autora para que realizasse os serviços explicitados,
bem como a emissão e entrega de notas fiscais pertinentes; em segundo
plano, é procurada a indenização material e moral.
Numa primeira análise, não cabe que seja acolhido o pleito referente à
devolução dos autos ao Juízo a quo para a realização de
prova pericial, ou alternativamente, que seja a perícia produzida nesta
fase recursal. É que conforme se depreende, tal pedido se encontra superado, em
conta do despacho de fls. 191, que declarou a preclusão da prova
pericial, sem que houvesse a oportuna insurgência recursal por parte da
Apelante. Portanto, aplicável aqui o disposto pelo art. 473 do CPC.
Quanto às janelas de alumínio, ao contrário do que se afirma no recurso,
não há confissão por parte da Ré de não tê-las entregue, mas sim de
não tê-las instalado por ausência de condições técnicas no local: "De
qualquer forma, os serviços foram autorizados pelo Sr. Nilson e executados pelo
requerido, faltando somente a instalação de
duas janelas, porque, à época de sua colocação, a obra não apresentava
condições técnicas para tanto, fato este de exclusiva responsabilidade da
requerente. Os serviços de alvenaria, a cargo de outro
profissional, não haviam sido concluídos." (sic, fls. 113).
Além do mais, houve sim às fls.
Desta forma, não há que se falar em fatos incontestes nos autos como alega a
Apelante, concluindo a Drª Juíza a quo que a Autora
não se desincumbiu do ônus da prova quanto às suas alegações, nos
termos do art. 333, I do CPC.
A R. sentença merece ser mantida, vez que em leitura
atenta, conclui-se pela ausência da demonstração probatória eficaz a
corroborar o pleito formulado pela Autora. Aliás, descuidou
ela, em produzir a prova pericial tomada como imprescindível como
o ponto central da controvérsia.
De tudo, se conclui que pela ausência de elementos suficientes
para modificar o asseverado no Juízo a quo, não
merece qualquer ressalva o decisum, devendo,
destarte, ser desprovido o recurso de apelação.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores PRESTES MATTAR e MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE.
Curitiba, 30 de junho de 2009.
Des. SÉRGIO ARENHART - Presidente e Relator
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