ÔNUS DA
PROVA COMPETE AO AUTOR
Relator: |
DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator,
vencido parcialmente |
Relator do Acórdão:
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ANTÔNIO DE PÁDUA |
Data do Julgamento:
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24/07/2008 |
Data da Publicação:
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20/08/2008 |
Inteiro Teor: |
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO NO CORPO DA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO. Consoante a estrutura já formada no país, com a instituição da justiça paga; considerando que esta remunera também verba honorária sucumbencial; há que se deferir justiça gratuita à pessoa jurídica via de simples declaração lançada no corpo da inicial, prerrogativa não outorgada unicamente à pessoa física. Os ônus da prova competem a quem alega, e só em situações excepcionais pode ser o seu ônus invertido, em decisão fundamentada. Não se justifica a suspensão do pagamento de dívida, se ela é reconhecida. V.v. A pessoa jurídica tem recebido os benefícios da assistência judiciária, por construção pretoriana, mas, para a concessão do benefício, necessária a prova cabal da hipossuficiência da pedinte, sob pena de indeferimento da pretensão.
AGRAVO N° 1.0223.08.248956-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS -
AGRAVANTE(S): PNEUOESTE LTDA - AGRAVADO(A)(S): BANCO
BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
Belo Horizonte, 24 de julho de 2008.
DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator, vencido parcialmente
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA: VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo interposto por Pneuoeste, nos autos da
Ação Revisional de Contrato, contra Banco Brasil S/A, inconformada com os termos da decisão
interlocutória de fl.12-TJ que deferiu parcialmente
a antecipação de tutela requerida, e respectivamente, indeferiu pedido de
justiça gratuita (fls.14-TJ.), deixou de analisar o
pedido de exibição de documentos; o pedido de inversão dos ônus da prova e pedido de suspensão do contrato (pagamentos).
Em suas razões recursais, alega que o juízo a quo deixou de analisar os pedidos de liminares de
exibição de documentos, inversão dos ônus da prova e apresentação, por parte do
réu, de base de cálculo utilizada na aplicação dos percentuais dos juros
incidentes sobre os contratos, objeto dos autos, pois sem eles não é possível
a comprovação de suas alegações, uma vez que os contratos constantes dos
autos não indicam as taxas que foram aplicadas.
Alega que faz jus à justiça gratuita, afirmando que sua
incapacidade financeira vem demonstrada pela dívida em si, donde se depreende
que a agravante vem passando por dificuldades financeiras, mas também, pela
declaração de hipossuficiência demonstrada em fls.26-TJ, e pelos balancetes contábeis de fls.37/54-TJ.
Afirma a existência de relação de consumo entre a agravante e o
agravado, incidindo a Súmula nº. 297, na qual o STJ deliberou que as instituições
financeiras estão sujeitas às normas do CODECON e que por tal motivo a
agravante é reconhecida como consumidora final, nos termos do artigo 2º do
CDC.
Encerra suas razões requerendo:
3. Requer também liminar de suspensão dos pagamentos das
parcelas.
4. E por fim, o benefício da justiça gratuita e o total
provimento ao recurso.
Preparo às fls. 76.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal às folhas 82/84.
Contraminuta às fls. 89/94 pela manutenção do decisum.
Conheço do recurso, presentes as suas condições de
admissibilidade.
Tornou-se comum os autores virem a juízo contando suas agruras e
pedindo sejam invertidos os ônus da prova, o que lhes facilita a
empreitada pretendida, transferindo para o réu uma obrigação que é sua.
O princípio dos ônus da prova só pode ser excepcionado nas
hipóteses previstas na lei.
A inversão dos ônus da prova depende da hipossuficiência da parte, aliada à dificuldade de
realizar a prova, em casos em que a documentação se ache em poder do réu, por
exemplo.
Não se configura a hipossuficiência técnica do devedor de empréstimos bancários, quando se quer apenas comprovar através de perícia a cobrança de encargos abusivos, não cabendo ao Juiz aplicar a inversão dos ônus da prova se nenhuma dificuldade ficou patenteada nos autos em relação à produção dessa prova.
Segundo dispõe o art. 333-I, do CPC, cabe a quem alega os ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Inaplicável o CODECON à espécie, a inversão dos ônus da prova.
A inversão dos ônus da prova prevista no CODECON, não
constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da
invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo
necessário de hipossuficiência, tampouco de
verossimilhança.
Os ônus da
prova de suas alegações incumbem ao autor, que se deles não se
livrar, nem produzir as provas necessárias à comprovação das suas teses,
implicará na improcedência do pedido
A inversão dos ônus da prova, no CODECON, não é
automática, devendo ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos
direitos do consumidor, baseada em circunstâncias concretas que serão
apuradas pelo juiz. Não se configura a hipossuficiência
técnica do devedor que quer apenas comprovar cobrança de encargos abusivos,
que pode ser feita através de perícia, descabendo ao Juiz aplicar a inversão
do ônus da prova, se nenhuma dificuldade ficou patenteada nos autos em relação à
produção dessa prova.
Vale trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni acerca dos ônus da prova:
"O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de
julgamento. Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art.
333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para
esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que
tem os ônus de provar.
Dirigida, em princípio, ao juiz, também essa regra se destina à
parte, orientando sua conduta processual em face da prova. Sobre o caráter dúplice
das regras sobre os ônus da
prova, explica Munir Karam que há
dois aspectos importantes a destacar dentro do tema: "de um lado o poder que cabe às
partes de dispor das provas; de outro, a necessidade do juiz de proferir
sentença de mérito." (in Manual do Processo de Conhecimento, p. 315/316,
3ª ed., Revista dos Tribunais).
Ademais, a guisa de reforço, deve ser
ressaltado, precipuamente, que se tornou
comum os autores virem a juízo contando suas agruras e pedindo sejam
invertidos os ônus da
prova, o que lhes facilita a empreitada pretendida,
transferindo para o réu uma obrigação que é sua.
Os ônus da
prova competem a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma
pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos (inteligência do art. 333,
I, do CPC). Carnelutti, lembrado por
Moacyr Amaral Santos ensinou que:
"Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que
a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos
quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos
constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições
impeditivas ou modificativas". (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977).
O princípio dos ônus da prova só pode ser excepcionado nas
hipóteses previstas na lei, o que no caso dos autos não se justifica. Mesmo não sendo aplicável ao caso sub judice,
a chamada inversão dos ônus
da prova, no CODECON, deve ser compreendida
no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando
subordinada ao critério do juiz, quando for verossímel
a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias da experiência. Vai daí, não ser automática a
inversão dos ônus da
prova. Para que isso ocorra, necessita ela de circunstâncias
concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa
dos direitos do consumidor.
Assim, mesmo que caracterizada a relação de consumo, os ônus da prova só devem ser invertidos quando a parte requerente tiver
dificuldades para a demonstração de seu direito dentro do que estabelecem as
regras processuais comuns, ditadas pelo art. 333 e incisos, presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência.
(JTJERGS 102/213).
Humberto Theodoro Júnior, a respeito dos ônus da prova, que compete a quem alega, nos exatos termos do art. 333 - I e
II do CPC, preleciona, In Processo de Conhecimento, 2/257:
"Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito
de exigir a prova do adversário, Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual
depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da
tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não
provado é o mesmo que fato inexistente."
O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e
serviços para a satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais,
não os vendendo nem os empregando na produção de outros bens.
No caso em espécie, o financiamento serviu de reforço de caixa
para a agravante, daí não ser ela consumidora final, pelo
que não se aplica ao caso presente o CODECON.
Alega também que sem os documentos que se encontram em poder do
agravado não é possível a comprovação das suas alegações, uma vez que os
contratos constantes dos autos não indicam as taxas que foram aplicadas.
Deve ser ressaltado que a exibição dos documentos só deve ser
deferida quando não puder de outra forma ser realizada a prova pretendida
pela parte. No caso sub judice, a prova pode ser
realizada em diante perícia, pelo que é insustentável o pedido da agravante.
No tocante a suspensão dos pagamentos das parcelas, também não
merece acolhida, porquanto a dívida existe e não foi negada. E como bem disse
o douto magistrado a quo,
em seu judicioso despacho, "não há nenhuma prova que demonstre a
ilegalidade do contrato celebrado, sendo que, os possíveis juros sobre juros
somente poderão ser comprovados através de perícia contábil".
Em relação ao beneficio da justiça gratuita, não vislumbro a
probabilidade do direito afirmado pela agravante, já que a Constituição
Federal no art. 5º, item LXXIV, estabelece que:
"O Estado prestará assistência judiciária integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo-se, de
modo cabal, àquele que pretender o benefício, a obrigação de comprovar a sua
miserabilidade, derrogando o art. 4º, da lei 1.060/50".
Todavia, para que a pessoa jurídica tenha acesso ao benefício da
justiça gratuita, é necessário que ela comprove, de maneira insofismável, a
sua precária situação financeira.
In casu, não houve apresentação de
prova nos autos pelo agravante demonstrando a necessidade de concessão da
assistência judiciária.
Há que se destacar que a agravante não trouxe aos autos
balancetes contábeis, declaração do contador que poderiam levar à comprovação
da sua hipossuficiência (fls. 37/54), porquanto os
que foram apresentados não comprovam satisfatoriamente essa condição.
Ademais, o próprio STJ já pacificou entendimento de que mesmo às
pessoas jurídicas que comprovarem a hipossuficiência financeira, somente àquelas que têm finalidade filantrópica devem ser
deferidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pela agravante.
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
Compulsando detidamente o que consta dos autos, adiro ao
entendimento exposto pelo d. Relator no que se
refere à manutenção da decisão agravada na parte que indeferiu a suspensão do
pagamento das parcelas contratuais.
Todavia, peço vênia ao ilustre Desembargador Relator por
divergir do entendimento por ele exposto quanto à concessão da assistência
judiciária, pois entendo ser dispensável a prova de miserabilidade, inclusive
quando se trata de pessoa jurídica.
Ora, a meu ver, existe uma presunção a favor da pessoa jurídica
que declare não estar em condições de solver as despesas processuais,
comprovando seu estado de miserabilidade, apenas via declaração de hipossuficiência, incorrendo sob as penas da lei, no caso
de ser inverídico o alegado.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXIV, do art. 7º da Constituição
da República, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela comprovarem insuficiência de recursos".
Aliás, em lei anterior (1.060/50) já havia previsão a esse respeito:
"Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da
lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão".
Nota-se, pois, a lei ordinária que cuida da matéria, não
discrimina a pessoa jurídica, exigindo delas a prévia
comprovação, e dispensando tal incumbência da pessoa física.
Certo é que tal discriminação não consta do texto da Lei Maior,
estando ali tão somente dito que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela comprovarem insuficiência de recursos".
Não estando, assim, estipulado uma forma de comprovação para a pessoa física
e outra para a pessoa jurídica.
Descendo na hierarquia das leis, não se pode identificar, no
texto das leis ordinárias de regência da matéria, uma odiosa discriminação,
sob pena de confronto com o texto constitucional, o que a fulminaria no mundo
jurídico, uma vez que não se admite tal afronta em nosso ordenamento.
É de se entender que hoje a assistência judiciária deixou o
campo da simples lei ordinária e passou a ostentar residência no texto da Lei
Suprema, devendo nesta ser buscado o seu foco de atuação.
Desse modo, a meu ver, deve ser concedida a
assistência judiciária ao agravante.
No que tange à inversão do ônus da prova, exibição
de documentos e apresentação da base de cálculo utilizada na aplicação dos
juros incidentes sobre os contratos, entendo que tais matérias não podem ser
conhecidas e analisadas no presente recurso, sob pena de supressão de
instância, uma vez que não foram objeto de análise
pelo juízo de primeiro grau.
A propósito:
"RECURSO - INOVAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' não pode ser aceito a ponto de que se permita
a supressão de instância e a amplitude de devolução do § 1º do art. 515 do
CPC é limitada não autorizando o tribunal a inobservar o princípio do duplo grau de jurisdição". (extinto TAMG, AC n.
2.0000.00.407852-0/000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des.
José Affonso da Costa Côrtes, J. 18/02/2004).
"PROCESSO CIVIL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROCESSO EXTINTO - ARTIGO 267 DO CPC - DISCUSSÃO DO
MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Se o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre
o mérito da demanda, não poderá o Tribunal fazê-lo, em sede de apelação, sob
pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição". (TJMG, AC n. 2.0000.00.494521-5/000, 13ª Câmara Cível, Rel Des. Eulina do Carmo Almeida,
J. 09/08/2005).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas
para conceder os benefícios da assistência judiciária ao agravante, diante
das razões acima expostas.
Custas recursais em 80 % pelo agravante e 20% pelo agravado,
suspensa a exigibilidade em relação ao agravante, nos termos do art. 12 da
Lei 1.060/50.
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Peço vênia ao ilustre Relator, para divergir em parte do seu
douto voto.
A Lei 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, embora
anterior à Constituição Federal em vigor, estipula que a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 4º, § 1º, da mesma lei estipula que se presume pobre, até
prova em contrário, quem afirmar essa condição de miserabilidade.
Logo, a concessão de assistência judiciária a pessoa física
depende tão-somente de declaração nos termos da lei, de que a parte não
possui meios para arcar com as despesas do processo.
Por outro lado, a Lei n. 1.060/50 destina-se especificamente à
proteção das pessoas físicas necessitadas de assistência judiciária para
discussão judicial dos seus direitos, tanto que assegura esse direito àquele
que declarar não possuir meios para arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, as pessoas jurídicas estão, em princípio, excluídas da
possibilidade de obtenção dos benefícios da assistência judiciária, em
decorrência da filosofia da lei de regência.
Porém, estando assegurada, pela Constituição Federal, a
assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem sua insuficiência de
recursos, houve abrandamento da interpretação da Lei n. 1.060/50, para
adequá-la à Carta Magna.
A assistência judiciária pode ser concedida às pessoas
jurídicas, desde que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas
do processo e o comprovem, através de documentos suficientes.
Não basta, pois, o pedido formulado pela
Agravante, como decidem os Tribunais:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Benefício
pleiteado por pessoa jurídica - Indeferimento sob o único argumento de
tratar-se de empresa - Inadmissibilidade - Possibilidade de concessão, desde
que comprovadas as dificuldades em suportar as despesas do processo.
Ementa da Redação: É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esta esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua própria manutenção, sendo inadmissível que o benefício seja indeferido sob o único argumento de tratar-se de empresa, sem maiores fundamentações." (STJ - Rcl 1.037-SP - 1ª T. - j. 27.05.2002 - rela. Ministra Laurita Vaz -
DJU 24.06.2002 - RT - Vol. 806 - p. 129).
Conclui-se que a pessoa jurídica só terá direito aos benefícios
da justiça gratuita, se demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas
do processo, através de documentos indiscutíveis.
Destarte, os documentos de f. 52/81 comprovam a
situação financeira deficitária da Agravante, que tem direito aos benefícios
pleiteados.
Por outro lado, para que se defira a inversão do ônus da prova, é indispensável que estejam presentes a
verossimilhança das alegações da parte e sua hipossuficiência,
traduzida em desequilíbrio entre os contratantes em relação à produção das
provas e à disponibilidade dos meios para sua realização.
Assim, no caso concreto, não se pode reconhecer a hipossuficiência da Agravante, que é pessoa jurídica, com
capital social razoável, e dedicada ao comércio, com longa existência no
mercado.
Com tais características, a Agravante tem meios para discutir em
igualdade de condições as cláusulas dos contratos firmados, não sendo hipossuficiente em relação ao Agravado.
As demais questões versadas no recurso não podem ser conhecidas
e decididas por este Tribunal, porquanto não foram objeto
das decisões agravadas.
DIANTE DO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso apresentado
por PNEUOSTE LTDA, reformando a decisão recorrida apenas para deferir à
Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Custas recursais em 80% pelo agravante e 20% pelo agravado,
suspensa a exigibilidade em relação ao agravante, nos termos do art. 12 da
Lei 1.060/50. SÚMULA :
DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE
O RELATOR. ?? ?? ?? ?? TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO Nº 1.0223.08.248956-6/001 |