ÔNUS DA PROVA COMPETE AO AUTOR

 

 

 

 

Relator:

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator, vencido parcialmente

Relator do Acórdão:

ANTÔNIO DE PÁDUA

Data do Julgamento:

24/07/2008

Data da Publicação:

20/08/2008

Inteiro Teor:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO NO CORPO DA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO. Consoante a estrutura já formada no país, com a instituição da justiça paga; considerando que esta remunera também verba honorária sucumbencial; há que se deferir justiça gratuita à pessoa jurídica via de simples declaração lançada no corpo da inicial, prerrogativa não outorgada unicamente à pessoa física. Os ônus da prova competem a quem alega, e só em situações excepcionais pode ser o seu ônus invertido, em decisão fundamentada. Não se justifica a suspensão do pagamento de dívida, se ela é reconhecida. V.v. A pessoa jurídica tem recebido os benefícios da assistência judiciária, por construção pretoriana, mas, para a concessão do benefício, necessária a prova cabal da hipossuficiência da pedinte, sob pena de indeferimento da pretensão.

AGRAVO N° 1.0223.08.248956-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): PNEUOESTE LTDA - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL , VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2008.

 

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator, vencido parcialmente

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Pneuoeste, nos autos da Ação Revisional de Contrato, contra Banco Brasil S/A, inconformada com os termos da decisão interlocutória de fl.12-TJ que deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida, e respectivamente, indeferiu pedido de justiça gratuita (fls.14-TJ.), deixou de analisar o pedido de exibição de documentos; o pedido de inversão dos ônus da prova e pedido de suspensão do contrato (pagamentos).

 

Em suas razões recursais, alega que o juízo a quo deixou de analisar os pedidos de liminares de exibição de documentos, inversão dos ônus da prova e apresentação, por parte do réu, de base de cálculo utilizada na aplicação dos percentuais dos juros incidentes sobre os contratos, objeto dos autos, pois sem eles não é possível a comprovação de suas alegações, uma vez que os contratos constantes dos autos não indicam as taxas que foram aplicadas.

 

Alega que faz jus à justiça gratuita, afirmando que sua incapacidade financeira vem demonstrada pela dívida em si, donde se depreende que a agravante vem passando por dificuldades financeiras, mas também, pela declaração de hipossuficiência demonstrada em fls.26-TJ, e pelos balancetes contábeis de fls.37/54-TJ.

 

Afirma a existência de relação de consumo entre a agravante e o agravado, incidindo a Súmula nº. 297, na qual o STJ deliberou que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do CODECON e que por tal motivo a agravante é reconhecida como consumidora final, nos termos do artigo 2º do CDC.

 

Encerra suas razões requerendo:


1. A
inversão do ônus da prova, pois alega que são hipossuficientes técnicos. Com fundamento no artigo 6º do CDC.


2. A
exibição de documentos que se encontram em poder do agravado, como todos os contratos realizados ao longo dos anos entre o agravante e o agravado com a identificação de todas as taxas e encargos cobrados sobre referidos contratos, todos os extratos desde a data da abertura da conta e sua compensação, a fim de aferir o valor já pago pelo agravante, como também a base de cálculo utilizada na aplicação dos percentuais de juros incidentes sobre os contratos.

 

3. Requer também liminar de suspensão dos pagamentos das parcelas.

 

4. E por fim, o benefício da justiça gratuita e o total provimento ao recurso.

Preparo às fls. 76.

 

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal às folhas 82/84.

 

Contraminuta às fls. 89/94 pela manutenção do decisum.

 

Conheço do recurso, presentes as suas condições de admissibilidade.

 

Tornou-se comum os autores virem a juízo contando suas agruras e pedindo sejam invertidos os ônus da prova, o que lhes facilita a empreitada pretendida, transferindo para o réu uma obrigação que é sua.

 

O princípio dos ônus da prova só pode ser excepcionado nas hipóteses previstas na lei.

 

A inversão dos ônus da prova depende da hipossuficiência da parte, aliada à dificuldade de realizar a prova, em casos em que a documentação se ache em poder do réu, por exemplo.

 

Não se configura a hipossuficiência técnica do devedor de empréstimos bancários, quando se quer apenas comprovar através de perícia a cobrança de encargos abusivos, não cabendo ao Juiz aplicar a inversão dos ônus da prova se nenhuma dificuldade ficou patenteada nos

autos em relação à produção dessa prova.

 

Segundo dispõe o art. 333-I, do CPC, cabe a quem alega os ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.

 

Inaplicável o CODECON à espécie, a inversão dos ônus da prova.

 

A inversão dos ônus da prova prevista no CODECON, não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.

 

Os ônus da prova de suas alegações incumbem ao autor, que se deles não se livrar, nem produzir as provas necessárias à comprovação das suas teses, implicará na improcedência do pedido

 

A inversão dos ônus da prova, no CODECON, não é automática, devendo ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, baseada em circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz. Não se configura a hipossuficiência técnica do devedor que quer apenas comprovar cobrança de encargos abusivos, que pode ser feita através de perícia, descabendo ao Juiz aplicar a inversão do ônus da prova, se nenhuma dificuldade ficou patenteada nos autos em relação à produção dessa prova.

 

Vale trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni acerca dos ônus da prova:

 

"O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento. Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem os ônus de provar.

 

Dirigida, em princípio, ao juiz, também essa regra se destina à parte, orientando sua conduta processual em face da prova. Sobre o caráter dúplice das regras sobre os ônus da prova, explica Munir Karam que há dois aspectos importantes a destacar dentro do tema:

"de um lado o poder que cabe às partes de dispor das provas; de outro, a necessidade do juiz de proferir sentença de mérito." (in Manual do Processo de Conhecimento, p. 315/316, 3ª ed., Revista dos Tribunais).

 

Ademais, a guisa de reforço, deve ser ressaltado, precipuamente, que se tornou comum os autores virem a juízo contando suas agruras e pedindo sejam invertidos os ônus da prova, o que lhes facilita a empreitada pretendida, transferindo para o réu uma obrigação que é sua.

 

Os ônus da prova competem a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos (inteligência do art. 333, I, do CPC).

Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos ensinou que:

 

"Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas". (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977).

 

O princípio dos ônus da prova só pode ser excepcionado nas hipóteses previstas na lei, o que no caso dos autos não se justifica.

Mesmo não sendo aplicável ao caso sub judice, a chamada inversão dos ônus da prova, no CODECON, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Vai daí, não ser automática a inversão dos ônus da prova. Para que isso ocorra, necessita ela de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

 

Assim, mesmo que caracterizada a relação de consumo, os ônus da prova só devem ser invertidos quando a parte requerente tiver dificuldades para a demonstração de seu direito dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 333 e incisos, presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. (JTJERGS 102/213).

 

Humberto Theodoro Júnior, a respeito dos ônus da prova, que compete a quem alega, nos exatos termos do art. 333 - I e II do CPC, preleciona, In Processo de Conhecimento, 2/257:

 

"Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário, Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."

 

O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo nem os empregando na produção de outros bens.

 

No caso em espécie, o financiamento serviu de reforço de caixa para a agravante, daí não ser ela consumidora final, pelo que não se aplica ao caso presente o CODECON.

 

Alega também que sem os documentos que se encontram em poder do agravado não é possível a comprovação das suas alegações, uma vez que os contratos constantes dos autos não indicam as taxas que foram aplicadas.

 

Deve ser ressaltado que a exibição dos documentos só deve ser deferida quando não puder de outra forma ser realizada a prova pretendida pela parte. No caso sub judice, a prova pode ser realizada em diante perícia, pelo que é insustentável o pedido da agravante.

 

No tocante a suspensão dos pagamentos das parcelas, também não merece acolhida, porquanto a dívida existe e não foi negada. E como bem disse o douto magistrado a quo, em seu judicioso despacho, "não há nenhuma prova que demonstre a ilegalidade do contrato celebrado, sendo que, os possíveis juros sobre juros somente poderão ser comprovados através de perícia contábil".

 

Em relação ao beneficio da justiça gratuita, não vislumbro a probabilidade do direito afirmado pela agravante, já que a Constituição Federal no art. 5º, item LXXIV, estabelece que:

 

"O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo-se, de modo cabal, àquele que pretender o benefício, a obrigação de comprovar a sua miserabilidade, derrogando o art. 4º, da lei 1.060/50".

 

Todavia, para que a pessoa jurídica tenha acesso ao benefício da justiça gratuita, é necessário que ela comprove, de maneira insofismável, a sua precária situação financeira.

In casu, não houve apresentação de prova nos autos pelo agravante demonstrando a necessidade de concessão da assistência judiciária.

 

Há que se destacar que a agravante não trouxe aos autos balancetes contábeis, declaração do contador que poderiam levar à comprovação da sua hipossuficiência (fls. 37/54), porquanto os que foram apresentados não comprovam satisfatoriamente essa condição.

 

Ademais, o próprio STJ já pacificou entendimento de que mesmo às pessoas jurídicas que comprovarem a hipossuficiência financeira, somente àquelas que têm finalidade filantrópica devem ser deferidos os benefícios da gratuidade judiciária.

 

Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela agravante.

 

O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:

VOTO

 

Compulsando detidamente o que consta dos autos, adiro ao entendimento exposto pelo d. Relator no que se refere à manutenção da decisão agravada na parte que indeferiu a suspensão do pagamento das parcelas contratuais.

 

Todavia, peço vênia ao ilustre Desembargador Relator por divergir do entendimento por ele exposto quanto à concessão da assistência judiciária, pois entendo ser dispensável a prova de miserabilidade, inclusive quando se trata de pessoa jurídica.

 

Ora, a meu ver, existe uma presunção a favor da pessoa jurídica que declare não estar em condições de solver as despesas processuais, comprovando seu estado de miserabilidade, apenas via declaração de hipossuficiência, incorrendo sob as penas da lei, no caso de ser inverídico o alegado.

 

Nesse sentido, dispõe o inciso LXXIV, do art. 7º da Constituição da República, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela comprovarem insuficiência de recursos".

Aliás, em lei anterior (1.060/50) já havia previsão a esse respeito:

 

"Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".

 

Nota-se, pois, a lei ordinária que cuida da matéria, não discrimina a pessoa jurídica, exigindo delas a prévia comprovação, e dispensando tal incumbência da pessoa física.

 

Certo é que tal discriminação não consta do texto da Lei Maior, estando ali tão somente dito que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela comprovarem insuficiência de recursos". Não estando, assim, estipulado uma forma de comprovação para a pessoa física e outra para a pessoa jurídica.

 

Descendo na hierarquia das leis, não se pode identificar, no texto das leis ordinárias de regência da matéria, uma odiosa discriminação, sob pena de confronto com o texto constitucional, o que a fulminaria no mundo jurídico, uma vez que não se admite tal afronta em nosso ordenamento.

 

É de se entender que hoje a assistência judiciária deixou o campo da simples lei ordinária e passou a ostentar residência no texto da Lei Suprema, devendo nesta ser buscado o seu foco de atuação.

Desse modo, a meu ver, deve ser concedida a assistência judiciária ao agravante.

 

No que tange à inversão do ônus da prova, exibição de documentos e apresentação da base de cálculo utilizada na aplicação dos juros incidentes sobre os contratos, entendo que tais matérias não podem ser conhecidas e analisadas no presente recurso, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.

 

A propósito:

 

"RECURSO - INOVAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' não pode ser aceito a ponto de que se permita a supressão de instância e a amplitude de devolução do § 1º do art. 515 do CPC é limitada não autorizando o tribunal a inobservar o princípio do duplo grau de jurisdição". (extinto TAMG, AC n. 2.0000.00.407852-0/000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes, J. 18/02/2004).

 

"PROCESSO CIVIL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROCESSO EXTINTO - ARTIGO 267 DO CPC - DISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Se o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre o mérito da demanda, não poderá o Tribunal fazê-lo, em sede de apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (TJMG, AC n. 2.0000.00.494521-5/000, 13ª Câmara Cível, Rel Des. Eulina do Carmo Almeida, J. 09/08/2005).

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária ao agravante, diante das razões acima expostas.

 

Custas recursais em 80 % pelo agravante e 20% pelo agravado, suspensa a exigibilidade em relação ao agravante, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

 

A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:

VOTO

 

Peço vênia ao ilustre Relator, para divergir em parte do seu douto voto.

 

A Lei 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, embora anterior à Constituição Federal em vigor, estipula que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.

 

O art. 4º, § 1º, da mesma lei estipula que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição de miserabilidade.

Logo, a concessão de assistência judiciária a pessoa física depende tão-somente de declaração nos termos da lei, de que a parte não possui meios para arcar com as despesas do processo.

 

Por outro lado, a Lei n. 1.060/50 destina-se especificamente à proteção das pessoas físicas necessitadas de assistência judiciária para discussão judicial dos seus direitos, tanto que assegura esse direito àquele que declarar não possuir meios para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

Assim, as pessoas jurídicas estão, em princípio, excluídas da possibilidade de obtenção dos benefícios da assistência judiciária, em decorrência da filosofia da lei de regência.

 

Porém, estando assegurada, pela Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, houve abrandamento da interpretação da Lei n. 1.060/50, para adequá-la à Carta Magna.

 

A assistência judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do processo e o comprovem, através de documentos suficientes.

Não basta, pois, o pedido formulado pela Agravante, como decidem os Tribunais:

 

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Benefício pleiteado por pessoa jurídica - Indeferimento sob o único argumento de tratar-se de empresa - Inadmissibilidade - Possibilidade de concessão, desde que comprovadas as dificuldades em suportar as despesas do processo.

Ementa da Redação: É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esta esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua própria manutenção, sendo inadmissível que o benefício seja indeferido sob o único argumento de tratar-se de empresa, sem maiores fundamentações." (STJ - Rcl 1.037-SP - 1ª T. - j. 27.05.2002 - rela.

Ministra Laurita Vaz - DJU 24.06.2002 - RT - Vol. 806 - p. 129).

 

Conclui-se que a pessoa jurídica só terá direito aos benefícios da justiça gratuita, se demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, através de documentos indiscutíveis.

Destarte, os documentos de f. 52/81 comprovam a situação financeira deficitária da Agravante, que tem direito aos benefícios pleiteados.

 

Por outro lado, para que se defira a inversão do ônus da prova, é indispensável que estejam presentes a verossimilhança das alegações da parte e sua hipossuficiência, traduzida em desequilíbrio entre os contratantes em relação à produção das provas e à disponibilidade dos meios para sua realização.

 

Assim, no caso concreto, não se pode reconhecer a hipossuficiência da Agravante, que é pessoa jurídica, com capital social razoável, e dedicada ao comércio, com longa existência no mercado.

 

Com tais características, a Agravante tem meios para discutir em igualdade de condições as cláusulas dos contratos firmados, não sendo hipossuficiente em relação ao Agravado.

 

As demais questões versadas no recurso não podem ser conhecidas e decididas por este Tribunal, porquanto não foram objeto das decisões agravadas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso apresentado por PNEUOSTE LTDA, reformando a decisão recorrida apenas para deferir à Agravante os benefícios da justiça gratuita.

Custas recursais em 80% pelo agravante e 20% pelo agravado, suspensa a exigibilidade em relação ao agravante, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO Nº 1.0223.08.248956-6/001