ANULAÇÃO
DE ATO JURÍDICO
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0541436-6 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
APELANTE: SEBASTIÃO GERÔNIMO DE OLIVEIRA
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E EVERALDO PEREIRA DA
SILVA
RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA
REVISOR: DES. IDEVAN LOPES
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - BEM
ARREMATADO DUAS VEZES
1 - "Havendo duas praças do mesmo bem, em processo distintos de
execução, prevalece a carta de arrematação
registrada em primeiro lugar." (Lex-JTA 141/57).
2 - O deferimento da justiça gratuita não impede a condenação no pagamento das
verbas de sucumbência (Art. 12 da Lei nº 1.060/50).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
541436-6, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de MARINGÁ, em que é apelante SEBASTIÃO GERÔNIMO DE OLIVEIRA e Apelados FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ e EVERALDO PEREIRA DA SILVA.
01 - EXPOSIÇÃO:
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos
autos nº 592/2006 de Ação de Anulação de Ato
Jurídico, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá opostos
por SEBASTIÃO GERÔNIMO DE OLIVEIRA, em face da sentença de fls.
450/455, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Em suas razões o apelante alega que restou provado que a primeira penhora
realizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, não foi averbada
junto ao CRI, e mesmo, assim, o MM. Juiz "a quo"
em sua decisão que via de conseqüência a mesma
tem o condão de invalidar a eventual arrematação que o Juiz da penhora
posterior (no caso, a ocorrida nos autos da execução fiscal da União) tenha
promovido.
Sustentou que Juiz de primeiro grau para indeferir o pedido, baseou-se
no direito de preferência, em face da anterioridade da penhora, o que
não se aplica ao caso em tela.
Ressaltou no caso, se trata de duplicidade de arrematação, cuja
segunda penhora foi realizada nos autos de execução fiscal apresentada
pela União, por isso o titulo de preferência da União deve ser
conservado, por se estabelecer o concurso de credores.
Afirmou que conforme disposto no artigo 711 do CPC, a Fazenda,
independentemente da penhora, prefere aos demais credores com penhora
antecedente.
Salientou que tanto na penhora quanto no concurso de credores, a Fazenda
Nacional tem prioridade, pelo que o apelante tem o direito de ver
decretado a nulidade da segunda arrematação.
Argumentou que foi a Fazenda Municipal que provocou a duplicidade de
arrematação, pois não registrou a penhora do bem e também não acostou aos autos
a certidão atualizada do bem no CRI, pois a primeira certidão havia sido
acostada nos autos no ano de 1993 e o bem somente foi arrematado em
leilão no ano de 2004, ou seja mais de
dez anos.
Pediu que seja reformada a sentença e intimado o
segundo arrematante Everaldo Pereira da Silva, para que desocupe o imóvel.
Pugnou pela exclusão da condenação dos pagamentos das despesas processuais e
honorários advocatícios.
Requereu ao final, a reforma da decisão, condenando, os apelados nas custas
processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa e demais
cominações de estilo.
Contrariando o recurso a Fazenda Pública do Município de Maringá às fls.
464/468 e Everaldo Pereira da Silva às fls. 470/476, pleitearam pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a
sentença.
Em parecer o douto Procurador de Justiça, manifestou-se pelo
conhecimento e improvimento. (fls. 487/491)
Distribuído os autos à Quarta Câmara Cível desta
Corte.
Às fls. 494/496, por determinação da Desa. Lélia Samardã Giacomet,
os autos foram remetidos para redistribuição.
O Procurador da Fazenda Nacional pediu as fls. 504/507, em sob alegação de
flagrante violação à preferência da União no recebimento de seus
créditos tributários, requereu a intimação da Fazenda Publica do Município de
Maringá e a Caixa Econômica Federal para que depositem em juízo aos valores por
eles recebidos na execução fiscal de nº 108/1993, e, posteriormente, a
conversão de renda em favor da União ou seja
remetido os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Maringá.
Destacou ainda, que concordará com o levantamento dos valores depositados em
conta judicial vinculada aos autos de execução fiscal nº
2000.70.03.002789-7, em trâmite na Vara Federal de Execuções Ficais de
Maringá, pelo apelante Sebastião Gerônimo de
Oliveira, desde que ocorra a conversão em renda para união do valor obtido com
a arrematação nos autos 108/93.
Determinada a manifestação das partes às fls. 520, somente o apelante Sebastião
Gerônimo de Oliveira, postulou o acolhimento
da pretensão da União constante da petição de fls. 504/515, pois além de
impor a observância do direito de preferência do crédito tributário da
Fazenda Nacional, também diminuirá o sofrimento e prejuízo
causados ao apelante.
É o relatório.
02. VOTO:
Primeiramente, quanto ao requerimento do Procurador da Fazenda Nacional de
fls. 504/507, neste, autos não importam em deferimento, isto porque, o limite
da lide, consiste proceder à verificação da possibilidade da anulação da
arrematação oriunda da execução fiscal de nº 108/1993. Todavia, não tem
o condão de determinar em razão da suposta preferência de crédito
da União, que a Fazenda Pública Municipal e a Caixa Econômica Federal depositem
o valor da arrematação, para só então permitir o levantamento dos valores pelo
ora postulante.
Com efeito, não se pode transferir ao arrematante o ônus de uma dupla
arrematação para a qual não contribuiu, por isso, não pode a Fazenda Nacional,
em ação movida pelo arrematante querer fazer valer o seu suposto direito de
preferência.
Isto porque, a discussão no presente autos gira em
torno da argumentação de nulidade de arrematação. Sendo que a
questão relativa ao crédito da Fazenda Federal prevaleceria sobre o crédito da
Fazenda Federal, não há espaço para ser decida na lide, visto que o apelante
não é o titular do crédito tributário, mas mero arrematante, e, por
conseguinte, não pode postular em nome próprio suposto direito alheio.
Quanto ao recurso, encontram-se presentes os pressupostos de
admissibilidade, pois, o mesmo deve ser conhecido, entretanto no mérito improvido.
De início, permito-me transcrever o trecho do parecer do Procurador de
Justiça, que foi certeiro ao esclarecer que:
"(...), que estamos diante de dois arrematantes de boa-fé,
que desconheciam a relação processual que envolvia a penhora do bem que
pretendiam arrematar. Assim, é de se levar em consideração àquele que
terá o menor prejuízo é o apelante, eis que todo o produto de seu lance
encontra-se depositado judicialmente. Ademais, a expedição dos alvarás foi suspensa
por ordem do juiz federal em exercício, bastando, portanto, o apelante requerer
o levantamento do montante depositado. Ao contrário do apelado, que já teve
todo o produto do seu lance distribuído, de modo que, restaurar o status
quo do seu patrimônio será praticamente impossível,
configurando solução desproporcional e desprovida de
razoabilidade."
Extrai-se do caderno processual que a primeira penhora oriunda dos autos nº
108/93 da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá foi efetuada no dia
08.09.1993, conforme consta às fls.07, já a segunda
penhora decorrente dos autos nº 2000.70.03.002789-7 da Vara Federal de
Maringá, realizada em 30.08.2001, fls. 238, verso, registrada no R.I. no dia
06.09.01.
Pondera-se que a arrematação se torna perfeita e acabada com a lavratura do
auto, conforme prevê o art. 694, caput, do Código de Processo Civil, o
que ocorreu à fls. 47, no dia 13/11/2002 por Sebastião Gerônimo
de Oliveira e a que ocorreu às fls. 90, no dia 31/08/2004 por Everaldo
Pereira da Silva.
Sendo certo que Everaldo Pereira da Silva, registrou a carta de
arrematação perante o Registro de Imóveis do 1º Oficio de
Maringá, no dia 18/11/2004.
Partindo-se da boa fé, do apelante e do apelado, irrelevante, que a penhora que
deu origem à arrematação do bem em tela tenha sido efetivada somente pela
Justiça Federal, ou que está tenha preferência aos créditos da Justiça
Estadual.
Ressalta-se que é indiscutível que a primeira arrematação prevalece sobre as
que se lhe seguem, conforme aplicação analógica do princípio da anterioridade
ou prioridade da penhora.
Para que não fique despercebido, o direito de preferência da Fazenda
Federal, deveria ser exercitada no antes da realização do leilão, já que após,
a situação é temerária, e por vezes fere o principio da segurança jurídica e as
garantias legais das partes envolvidas no procedimento licitatório,
que não tem culpa da dupla arrematação do bem.
Permito-me ainda, trazer a colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTADUAL - PENHORA SOBRE O
MESMO BEM - ARREMATAÇÃO - CONCURSUS FISCALIS - 1. É cediço que a instauração do
concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o
mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a
penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva. 2. Isto porque
é assente na Corte que 'O direito de preferência não concede à entidade
autárquica federal a prerrogativa de intervir em execução movida pela
Fazenda do Estado, a que é estranha, para reivindicar a satisfação preferencial
de seu crédito, sem obedecer às formalidades processuais atinentes à
espécie. Para instauração do concursus fiscalis impõe-se a pluralidade de penhoras sobre o
mesmo bem, devendo, portanto, a autarquia federal, provar haver proposto ação de
execução, e que nela tenha restado penhorado o bem anteriormente excutido na
ação movida pelo Fisco Estadual. Inteligência dos arts.
612 e 711 do CPC.' (REsp nº 36.862-6/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de
19.12.1994). 3. Assentando o Tribunal a quo que a
execução fiscal movida pela Fazenda do Estado está garantida com o mesmo bem
que restou penhorado na execução movida pelo Fisco municipal, não há como
afastar o direito de preferência do Estado sobre o produto da
arrematação, ex vi dos arts. 187 do CTN e 29 da LEF,
ressalvados eventuais créditos trabalhistas, conforme preceituam os arts. 184 e 186 do CTN.
Em razão de não possuírem culpa, os arrematantes cabem pleitear o
cancelamento da arrematação, e uma vez, desfeito o leilão, as coisas teriam de
ser restituídas ao estado em que se encontravam antes.
Por tal premissa é que o apelo não pode ser acolhido, vez a situação do mesmo é
que mais se aproxima e a menos onerosa de voltar ao status quo ante, visto que o apelado é quem primeiro registrou no
Cartório de Registro Civil - 1º Oficio de Maringá.
Um importante subsidio ao assunto são os ensinamentos de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia, ao comentar o
artigo 694, do CPC, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legilação
Processual em Vigor, 40ª Edição - Editora Saraiva, 2008, pág. 884:
"Art. 694: 5. Havendo duas praças do mesmo bem, em processo distintos de
execução, prevalece a carta de arrematação registrada em primeiro lugar.
(Lex-JTA 141/57).
Não existe, portanto, nulidade no procedimento do registro da carta de
arrematação pelo apelado, pois ao Oficial de Registro de Imóveis
não cabe indagar sobre a preferência de cada um dos credores para o
recebimento de seu crédito, sobre a competência do juízo para a
instauração e decisão do concurso de credores, ou sobre o processamento
simultâneo de diferentes ações de execução que culminou com a
realização de duas praças distintas, uma em cada feito.
Nesse sentido, observe-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Penhora - Duplicidade. Com a arrematação extinguem-se as penhoras,
devendo a disputa entre os credores cingir-se ao produto daquela" (STJ - 3ª Turma, 14.03.95, DJ 03.04.95, pág.08126- Rel. Min. Eduardo Ribeiro - ROMS 5229/MG;
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1994/0040614-2).
"Penhora. A eventual desatenção à direito de
preferência resultante de ter-se penhorado em primeiro lugar, de
nenhum modo afeta a regularidade da arrematação, diz apenas com a distribuição
do produto da alienação judicial. Necessidade, ademais, de que os
credores que se considerem amparados por preferência formulem suas pretensões
perante o juiz da causa" (STJ, 3ª Turma,
25.10.94, DJ 28.11.94, pág. 32615, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RESP 42878/MG;
Recurso Especial 1994/0001666-2).
Na obra Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Mª Andrade Nery, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág.1167, trazem, em nota referente ao artigo 694, CPC, o
seguinte julgado:
"Duas praças do mesmo bem, processos distintos de execução.
Prevalência de carta de adjudicação registrada em primeiro lugar.
Princípio da prioridade. Recurso provido, para julgar a ação anulatória
improcedente (1ª TACivSP, AP
472797-5-Pederneiras, rel. Juiz Ademir Benedito, j.24.3.1993, v.u., DJE-SP,
14.4.1993, p.57, BOLAASP 1798/236).
Por fim, quanto a reforma dos honorários advocatícios
também não assiste razão ao apelante, visto que o fato de ser
beneficiado com assistência judiciária gratuita, não impede a condenação das
custas e despesas processuais, conforme inteligências do artigo 12 da Lei Nº
1.060/50, in verbis:
"Art.
Diante disto nega-se provimento ao recurso mantendo-se integralmente a
sentença.
03. DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso nos termos do voto.
Participaram do julgamento o Sr. Desembargador IDEVAN LOPES (Presidente, com
voto) e a Sra. Desembargadora DULCE MARIA CECCONI.
Curitiba, 25 de Agosto de 2009.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA
Desembargador