MULTA EM
CONTRATO DE LOCAÇÃO
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 537.366-0, DE MARINGÁ - 4ª VARA CÍVEL.
APELANTE 1: MARQUES HEESABURO SUZUKI e OUTROS.
APELANTE 2: CALLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS LTDA.
APELANTE 3: AUGUSTO LODDI e OUTRO.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: JUIZ CONV. LUIZ A. BARRY
APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO COMERCIAL - APELO DOS AUTORES - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS - ACERTADA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - ÔNUS DOS
AUTORES DE PROVAR O ESTADO
1) Não há que se falar em total procedência da ação com inversão dos ônus
sucumbenciais porque os autores só cumpriram em parte, e pequena parte, seu
ônus probatório.
2) Poderiam os autores demonstrar por outros meios, testemunhais inclusive, ou
fotos antigas, a situação do imóvel na época do início da locação, vez
que, nos termos do artigo 333, I do CPC, o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito é dos requerentes.
3) A multa contratual não se confunde com pleito de ressarcimento
das despesas de reparo no imóvel, vez que enquanto aquela se trata de
cláusula penal para os casos de descumprimento das cláusulas
contratuais, esse decorre do dever dos Apelantes repararem o que estragaram,
devidamente descartado, por óbvio, o desgaste natural em razão do tempo.
4) Segundo o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a responsabilidade do fiador permanece até a efetiva desocupação do
imóvel quando o contrato prevê a subsistência dessa obrigação até a
entrega das chaves. Assim, se o fiador anuiu expressamente a essa possibilidade
e não se exonerou nas formas dos artigos 1.500 do CC/16, na medida em que não
houve acordo entre as partes nem declaração judicial nesse sentido, sua
responsabilidade persiste enquanto durar o contrato.
Tratam-se de recursos de apelação
interpostos contra a sentença de fls. 334/352 que julgou parcialmente
procedente a ação de indenização ajuizada por MARQUES HEESABURO SUZUKI,
HIROMU OKAMOTO e ARMANDO YASUTARO SUZUKI em face de CALLI DO BRASIL IND.
E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, AUGUSTO LODDI e IRENE MONFERDINI LODDI,
condenando os réus, solidariamente, a pagar em favor dos autores a importância
que se apurar em liquidação de sentença, e correspondente ao custo do
conserto/reposição dos 03 hidrantes; da instalação elétrica completa; do
conserto da fossa; do conserto dos encanamentos; da reposição dos banheiros em
estado de uso, com louças sanitárias e torneiras em bom estado; e
substituição das calhas, referentes a todas as edificações existentes no lote
objeto do contrato de locação, além do pagamento de
R$ 5.126,00 referente à multa contratual. Reconhecendo a sucumbência
recíproca condenou os autores ao pagamento de 2/3 das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$
4.000,00. Por outro lado, condenou os requeridos a arcar com o terço restante
das custas e honorários no valor de R$ 2.000,00.
Em seu arrazoado de fls. 356/369 os autores aduzem que era ônus das
recorridas provar que quando receberam o imóvel este estava nas mesmas
condições de quando foi devolvido.
Afirmam que as fotografias digitais devem ser consideradas como meio de
prova documental típica e que a ação deve ser julgada totalmente procedente com
a inversão dos ônus sucumbenciais. Alternativamente requereram que fosse
afastada a compensação da verba advocatícia.
A locatária requerida recorreu às fls. 373/391 pleiteando a improcedência da
ação com a condenação exclusiva dos autos ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
Às fls. 395/399 os fiadores requeridos sustentam sua ilegitimidade para figurar
no pólo passivo da lide e no mérito reiterou as razões da locatária.
Após os devidos preparos (fls. 370, 392 e 400) e juntada das contra-razões
(fls. 404/408, 410/414 e 416/423153/165) os autos foram enviados à douta Décima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que declinou sua competência para
o julgamento do feito 9fls. 430/432.
Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos para decisão.
É o relatório.
Os autores ajuizaram a presente ação de indenização aduzindo terem
locado a primeira requerida um imóvel de sua propriedade, tendo os
últimos réus como fiadores.
Afirmaram que após muitos anos da utilização do imóvel a locatária devolveu-o
depredado e repleto de danos graves, descumprindo o compromisso de
conservar o imóvel locado e restituí-lo ao locador tal qual o recebeu.
Disseram que para reparar os danos deixados pela locatária gastaram R$
43.356,40, valor que os réus têm de indenizar.
Pugnaram também pela condenação dos requeridos ao pagamento da multa
contratual no importe de R$ 5.126,00.
Refutando a pretensão inicial a primeira requerida sustentou que não houve
vistoria no início da locação e que recebeu o prédio, no começo do contrato,
nas mesmas condições em que o restituiu ao final, ou ainda piores porque não
havia instalação elétrica ou sanitária no prédio e todos os danos que a inicial
alega já estavam lá quando tomou posse do imóvel.
Aduziu que os autores querem enriquecer ilicitamente e que os valores cobrados
são indevidos porque não cometeu nenhum ilícito nem causou dano ao prédio ou
aos autores, nada devendo indenizar.
Os fiadores também contestaram o feito sustentando, preliminarmente, sua
ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide afirmando que não podem
responder por encargos advindos de período posterior ao término do contrato
escrito em que intervieram.
No mais repisaram as teses levantadas pela primeira requerida.
Sentenciando houve por bem o juízo a quo em acolher parcialmente as teses
iniciais para o fim de condenar os réus solidariamente a pagar a importância
a ser apurada em liquidação de sentença correspondente ao custo do
conserto/reposição dos 03 hidrantes; da instalação elétrica completa; do
conserto da fossa; do conserto dos encanamentos; da reposição dos banheiros em
estado de uso, com louças sanitárias e torneiras em bom estado; e
substituição das calhas, referentes a todas as edificações existentes no lote
objeto do contrato de locação, além do pagamento de
R$ 5.126,00 referente à multa contratual.
Ante a sucumbência recíproca condenou os autores ao pagamento de 2/3 das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios
no importe de R$ 4.000,00. Por outro lado, condenou os requeridos a
arcar com o terço restante das custas e honorários no valor de R$
2.000,00.
Inconformados com a sentença prolatada, todos os litigantes recorrem a este
Tribunal de Justiça, apresentando as razões de sua irresignação.
Os autores pugnam, resumidamente, pela total procedência da ação para que os
réus sejam condenados no pagamento do valor pleiteado na inicial e nos efeitos
da sucumbência. Alternativamente requerem a redistribuição dos ônus
sucumbenciais e que seja afastada a compensação da verba advocatícia caso
mantida a sucumbência recíproca.
Para tanto aduzem que era ônus dos recorridos provar o estado em que se
encontrava o imóvel no início da locação, demonstrando que quando
receberam o imóvel este estava nas mesmas condições de quando foi
devolvido.
Sem razão os recorrentes, na medida em que o ônus de comprovar que o
imóvel havia sido dado em locação em perfeito estado era seu e não dos
requeridos por ser esse o fato constitutivo de seu alegado direito.
De modo diverso não entendeu o juízo a quo:
Logo, competia aos autores o ônus de provar que a ré, quando recebeu o
prédio locado, o recebeu em condições melhores do que as presentes no momento
da rescisão da locação. (fl. 346).
Sobre o ônus da prova leciona Flávio Renato Correia de Almeida, Revista de
Processo, Doutrina Nacional, p. 72:
"Fato constitutivo é aquele sobre o qual repousa
o pedido. O art. 282, no seu inc. III, ao impor como requisito da petição
inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir),
já traz em si uma concepção lógica: para se formular pedido viável de
ser atendido, é necessário narrar-se os fatos que levam o autor a buscar a
tutela jurisdicional. Tais fatos são os constitutivos de seu direito e
sobre eles incidirá seu encargo de provar... Com isso se tem que, como
regra geral, o ônus da prova sempre existirá para o autor, já que não é
concebível petição inicial sem fatos, tanto que, como dito acima, é um dos
requisitos exigidos pelo art. 282. Já que sempre será necessária a existência de
fatos, para deles se extrair o pedido, poder-se-ia dizer que ao autor sempre
caberá o ônus da prova".
A respeito do tema, já decidiram os Tribunais pátrios:
"Incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de
seu direito, ou seja, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que
se lhe reconheça o direito postulado, sob pena de não obter a pretendida
tutela jurisdicional, cabendo-lhe, em caso de cobrança de
aluguéis e acessórios da locação, comprovar o débito e, pedindo
ressarcimento dos gastos efetivados com a reforma do imóvel objeto de locação,
comprovar que o entregou ao locatário em bom estado de conservação,
recebendo-o em más condições de uso". (TJMG - Ap. nº 490.889-6, 16ª
CC., Rel. Des. Otávio de Abreu Portes, j.
22/06/2005).
LOCAÇÃO VERBAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS
1. Ação ajuizada mais de ano após a desocupação do imóvel pelo réu,
embasada em declarações testemunhais atestando, unicamente, as más condições do
imóvel após o término da locação. Ausente, porém, qualquer prova das
condições do imóvel ao início da locação, ônus que competia à autora.
(...)
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Inominado nº 71001161470. Relatora Dr.ª Mylene Maria Michel. Julgado em 28 de fevereiro de
2007).
Outrossim, não podemos olvidar que nem mesmo o contrato de locação
esclarece real condição do imóvel, na medida que em sua cláusula VIII somente
vemos que a LOCATÁRIA declara ter recebido o imóvel locado no estado em que se
encontra (fl. 27), sem fazer sequer uma breve menção se esse estado era bom ou
não.
Assim, não há como se acatar a tese de que era ônus dos requeridos a
prova do estado em que se encontrava o imóvel no início da locação.
Seguem os Apelantes em seu arrazoado afirmando que as fotografias digitais
devem ser consideradas como meio de prova documental típica e que a ação
deve ser julgada totalmente procedente com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ainda que as fotografias digitais acostadas ao caderno processual pelas
recorrentes sejam consideradas como meio de prova, tal circunstância em
nada socorreria os Apelantes porque como bem inferiu o douto
sentenciante, as fotos referem-se ao estado do prédio no fim da locação,
e não no início, que é o que interessa. (fl. 347).
Desta feita, não há que se falar em total procedência da ação com inversão dos
ônus sucumbenciais porque como acertadamente concluiu o magistrado
sentenciante, os autores só cumpriram em parte, e pequena parte, esse ônus. Não
existe vistoria inicial da locação. Essa prova não era insubstituível.
Poderiam os autores demonstrar por outros meios, testemunhais inclusive, ou
fotos antigas, a situação do imóvel na época do início da locação. Não o
fizeram, ou o fizeram só em pequena parte. (fl. 347).
Por fim, observa-se que os requerentes insurgem-se contra a distribuição dos
ônus sucumbenciais determinada pela sentença mencionando que se somados os
itens do pedido que a decisão reconheceu como devidos, mais o
reconhecimento da multa contratual, obteremos uma condenação na
ordem de 50% dos valores - fl. 366.
A distribuição proporcional feita pelo juízo a quo, ante o reconhecimento da sucumbência
recíproca, no importe de 2/3 para os autores e 1/3 para os réus
mostrou-se adequada, vez que da planilha apresentada pelos autores (fls.
10/12), somente foi deferido pelo juízo singular a importância correspondente
ao custo do conserto/reposição de 03 hidrantes, da instalação elétrica
completa, da fossa, dos encanamentos, dos banheiros em estado de uso
(com louças sanitárias e torneiras em bom estado), e substituição das calhas.
É de se destacar que mesmo considerando a condenação ao pagamento da multa
contratual, verifica-se que os réus sucumbiram de menor parte porque
apenas pequena parte da pretensão dos requerentes, manifestada em sua planilha de
fls. 10/12, foi deferida.
Seu inconformismo contra a compensação da verba advocatícia
também não deve ser acolhida porque tal questão encontra-se, inclusive,
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Diante de todo o exposto, deve ser negado provimento ao apelo dos
autores confirmando a sentença como lançada.
Por sua vez, a ré/locatária aduziu que não causou qualquer dano no imóvel e que
o que aconteceu foi a deterioração pelo uso normal e
contínuo de um imóvel antigo que, evidentemente, sofreu a ação do tempo.
Outrossim, a instalação elétrica e vasos sanitários, provavelmente foram
furtados depois de desocupado o imóvel, posto que uma das testemunhas
dos Apelados confirmou que o imóvel foi objeto de furto, e que, nas
proximidades, fica situado o albergue noturno, e sempre havia pessoas
desocupadas ao redor do imóvel. Diante disso, não havia motivação jurídica,
quer legal ou contratual, para justificar a condenação da Apelante quanto aos
alegados gastos na verdadeira reforma que os Apelados realizaram no imóvel,
objeto do feito (fl. 379). Concluiu que a obrigação da Apelante, pois, foi
plenamente cumprida, qual seja, a de devolver o
imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu
uso normal. Outrossim, os danos eventualmente ocorridos no imóvel depois de
devolvido o prédio, quando o imóvel, já sob a guarda dos Apelados, sofreu ação de
vândalos ou ladrões, não podem ser imputados à Apelante. (fl. 387).
Quanto às instalações elétricas aduziu que os Apelados não têm razão em
pretender que a Apelante tivesse deixado as instalações elétricas, com
transformadores e chaves de linha que fizeram instalar, quando ocupavam
o prédio. É que tai instalações foram feitas especificamente para a utilização
das máquinas, e fazem parte delas. Tratam-se de
equipamentos e instalações incorporados ao estabelecimento empresarial da
Apelante, qual seja, uma fábrica de máquinas agrícolas. (fl. 387).
Por fim insurgiu-se contra sua condenação ao pagamento da multa
contratual aduzindo não ter havido qualquer infração contratual e porque tal
condenação é incompatível com o deferimento da indenização dos danos
supostamente havidos no imóvel, sendo um bis in idem.
Ainda que a requerida não tivesse causado qualquer dano no imóvel locado,
presumindo-se, nos dizeres do magistrado a quo, que recebeu o prédio nas
condições lamentáveis em que o restituiu (fl. 347) sua
condenação nos moldes determinado pela sentença era imperiosa porque se
verifica que a ré, por expressa previsão contratual, não poderia remover as
benfeitorias necessárias e/ ou úteis que incorporou ao imóvel.
Essa é a conclusão que se chega com a leitura da clausula 13ª, verbis:
13ª.). Fica desde já certo e ajustado, que as
benfeitorias, tais como: instalações elétricas (fiações), pinturas ou qualquer
outra melhoria feita no imóvel, estas ficarão incorporadas ao imóvel, não
podendo ser retiradas pela LOCATÁRIA, não importando em indenização por parte
do LOCADOR (fl. 23).
A existência dessas benfeitorias restou devidamente comprovada pelos
depoimentos das testemunhas, sendo que ou estavam lá desde o início da locação
(sendo dever da ré não deixar deteriorar fazendo a manutenção, conservação e
reposição das instalações que usava) ou foram introduzidas pela ora Apelante (e
não poderiam ser retiradas porque, por contrato, pertenciam aos
autores).
Como a tese da requerida de que as benfeitorias foram furtadas por
terceiros não encontrou amparo nos autos (ônus da ré, nos termos do artigo 333,
II do CPC), outra não pode ser a conclusão senão de que foram retiradas
pela própria ré quando desocupou o imóvel.
Não podemos olvidar que a própria Apelante admitiu ter retirado tais
benfeitorias quando mencionou em seu arrazoado que os Apelados não têm razão em
pretender que a Apelante tivesse deixado as instalações elétricas, com
transformadores e chaves de linha que fizeram instalar, quando ocupavam
o prédio. (fl. 387).
Assim, se a própria Apelante reconhece que retirou essas benfeitorias e se
estava desautorizada contratualmente a assim proceder, é evidente que deve
ressarcir os danos advindos desse seu ato indevido, pois quer estivessem no
prédio no momento da locação, quer tenham sido ali instaladas pela ré, o
fato é que a ré não podia removê-las. Tinha que entregá-las aos autores, no fim
do contrato, em bom estado, funcionando. (fl.
349).
Com isso, em nada socorre a apelante sua alegação de que as instalações
elétricas foram feitas especificamente para a utilização das máquinas, e fazem
parte delas porque se tratam de equipamentos e instalações incorporados
ao estabelecimento empresarial da Apelante, qual seja, uma fábrica de
máquinas agrícolas, na medida em que a retirada de toda e qualquer
benfeitoria era vedada expressamente diante do contrato entabulado entre
as partes.
Assim, harmonizo-me com o entendimento manifestado em primeiro grau de
que a responsabilidade da locatária deve se limitar ao dano devidamente
comprovado, ou seja, aos 03 hidrantes, à instalação elétrica completa, ao
conserto da fossa, ao conserto dos encanamentos, e à reposição dos banheiros em
estado de uso, com louças sanitárias e torneiras em bom estado, e
substituição das calhas.
Também sua condenação ao pagamento da multa contratual deve ser mantida
porque a Apelante infringiu o contrato ao desrespeitar a cláusula 13ª
(fl. 23).
E não se diga que tal condenação é incompatível com o deferimento da
indenização dos danos havidos no imóvel sob o argumento de que essa multa
já é uma pré-estimativa dessas perdas e danos.
Isso porque uma não se confunde com a outra, vez que enquanto a multa
contratual trata-se de cláusula penal para os casos de descumprimento
das cláusulas contratuais, a reparação de danos decorre do dever dos
Apelantes repararem o que estragaram no imóvel, devidamente descartado, por
óbvio, o desgaste natural em razão do tempo.
Assim, a responsabilidade pela composição dos danos causados ao imóvel, de
maneira alguma se confunde com a cláusula penal estabelecida no contrato,
ainda que de natureza compensatória, porque foi estabelecida como
elemento a, objetivamente, mensurar os danos que poderiam ser experimentados
pela parte lesada pelo não cumprimento das obrigações contratuais.
Resta flagrante, pois, que a cláusula penal em questão, tem por escopo
compensar as perdas e danos experimentados em decorrência da violação do contrato,
e não os danos físicos que o locatário possa causar ao imóvel.
Com isso, não há que se falar em descabimento da multa contratual
convencionada entre as partes e deve ser desprovido o apelo da ré/locatária.
Os fiadores/requeridos sustentam sua ilegitimidade passiva aduzindo que não
possuem obrigação nenhuma pelos eventuais débitos discutidos na presente
ação, eis que não participaram como fiadores da novação contratual e porque o
objeto do feito é diverso do pactuado no contrato de locação
vencido.
Quanto ao mérito reportaram-se às alegações apresentadas pela primeira
requerida em seu arrazoado de fls. 373/391.
No tocante à fiança, compulsando os autos e seguindo o mais recente
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sua insurgência não
merece ser acolhida, pelos motivos a seguir apresentados.
Ao rejeitar a aventada ilegitimidade passiva dos fiadores o magistrado a quo
inferiu que sua responsabilidade persiste até a efetiva entrega das chaves.
Harmonizo-me com esse entendimento porque se observa que o contrato de
locação de imóvel urbano sob análise (fls. 22/24) foi firmado
para o período determinado de 01 (um) ano vigendo de 01 de
agosto de
Da cláusula 20ª do contrato de fls. 22/24 e da cláusula 13ª do contrato
de fls. 26/30 lê-se, respectivamente:
20ª.) Assinam também como fiadores responsáveis,
solidariamente com a LOCATÁRIA o cumprimento deste contrato em todas as
suas cláusulas, o Sr. AUGUSTO LODDI, brasileiro (...)
e, sua esposa IRENE MONFERDINI LODDI, brasileira (...),
residentes e domiciliados (...) cuja responsabilidade
será plena eficiência, pelo cumprimento deste, até a entrega das chaves, e
todas as despesas que posteriormente surgidas oriundas e contraídas pela
LOCATÁRIA, assumem os FIADORES juntamente com a LOCATÁRIA o pagamento. (fl.
23).
III) FIADOR: AUGUSTO LODDI e sua esposa IRENE MONFERDINI LODDI, (...)
XIII) GARANTIAS: Em garantia do fiel cumprimento de cada uma das obrigações
assumidas neste contrato, e especialmente do pagamento dos aluguéis,
assina o presente instrumento, na qualidade de FIADORES, anteriormente
qualificados, e principais pagadores da LOCATÁRIA, obrigando-se solidariamente
com esta no cumprimento das cláusulas e condições desta avença e renunciando,
expressamente, ao disposto no artigo 1.4911, do CCB, sendo que tal
responsabilidade, perdurará até a entrega efetiva e real das chaves do imóvel,
inclusive ocorrendo a hipótese prevista na cláusula 9ª (IX) e é extensiva a
toda e qualquer modificação na locação resultante da aplicação do texto
legal, ou acordo entre as partes. Os FIADORES declaram (...) expressamente,
reconhecer que a sua responsabilidade perdurará até a efetiva entrega das
chaves renunciando, desta forma a faculdade contida no artigo 1.500 do Código
Civil que entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de
2003, ou qualquer outra disposição contrária. (fls. 28/29).
Assim, nota-se que no contrato constou renúncia expressa pelos fiadores
da questão relativa ao benefício de ordem e a esta faculdade de
exoneração ficando, assim, responsáveis pelo adimplemento do contrato
até seu termo final, ou seja, até a devolução do imóvel com a respectiva
entrega das chaves.
Se os fiadores pretendiam renunciar aos termos da obrigação acessória que
assumiram, deveriam tê-lo feito por escrito, nos
termos do artigo 835 do CC e, se não o fizeram a seu tempo, sua
responsabilização pela dívida oriunda da inadimplência da locatária é
inconteste, devendo ser responsabilizados pela locação em todos seus
termos.
Assim, ao não terem procedido de acordo com o
mencionado artigo para se exonerat da fiança prestada, os garantes são
parte legítima passiva na presente ação, pois são responsabilizados pelo
encargo decorrente da locação porque ao assinarem, na condição de
fiadores do pacto locatício, se responsabilizaram solidariamente por todas as
obrigações contratualmente previstas, até a efetiva entrega das chaves do
imóvel, consoante se vê do contrato analisado.
Sabe-se que o contrato de locação é regido pela Lei nº
8.245/91 e que a prorrogação da fiança está prevista no art. 39, que trata das
garantias: salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação
de estende até a efetiva devolução do imóvel.
Convergindo com tal realidade é o § 1º do art. 46 da mesma Lei, que assim
dispõe: Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel
alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais
cláusulas e condições do contrato.
Além disso, segundo a norma legal do art. 23, inciso III, da
lei 8.245/91, vê-se que a entrega das chaves deve estar acompanhada da
quitação das obrigações contratuais, qual seja, a prova do pagamento dos
aluguéis, encargos e que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições do início
da locação, assim não ocorrendo, não há como encerrar o compromisso do
locatário e dos fiadores, permanecendo hígida a obrigação dos últimos pelo
pagamento dos locativos e encargos em atraso, os quais são referentes ao
período em que vigorava a garantia prestada, ainda que automaticamente
prorrogada a locação, por prazo indeterminado, já que os fiadores não
procederam de acordo com o art. 835 do Código Civil.
Neste contexto, está claro que o contrato se prorroga automaticamente
por força de lei e não há necessidade da anuência dos fiadores com
relação à prorrogação legal do contrato e extensão de sua
responsabilidade determinada por lei porque tal fato não significa aditamento.
Assim, os fiadores/apelantes firmaram o contrato de locação
na condição de fiadores e são solidariamente responsáveis com a
locatária pelo cumprimento das obrigações até a data da efetiva entrega das
chaves porque estavam bem cientes da obrigação que assumiram e de que a
garantia persistiria enquanto durasse o contrato.
A propósito, já decidiram os Tribunais pátrios:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 283/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do EREsp 566.633/CE, firmou o
entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa
no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos
fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação,
não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, ainda que o contrato
tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 590956 / RS. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima -
Quinta Turma. DJ 06.08.2007).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
POR TEMPO INDETERMINADO. ANUÊNCIA DO FIADOR, ATRAVÉS DE CLÁUSULA
CONTRATUAL PELA QUAL SE RESPONSABILIZA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO
CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando de hipótese em que
os fiadores expressamente anuíram à prorrogação automática do contrato,
através de cláusula segundo a qual se responsabilizaram até a devolução
do imóvel e a efetiva entrega das chaves, continuam responsáveis pelos débitos
locatícios, se não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835
do CC/02. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - Acórdão nº 11491 - 11ª CC.
Relator Des. Fernando Wolff Bodziak. DJ: 17/10/08).
Com isso, não há como afastar a responsabilidade dos fiadores consoante recente
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobressaindo,
portanto, a legitimidade passiva dos garantes para responder solidariamente
pelas dívidas advindas do contrato que anuíram expressamente.
Meritoriamente reporto-me às considerações feitas
quando da análise do apelo da requerida Calli do Brasil Ind. e Comércio de
Máquinas Ltda para rejeitar as alegações dos Apelantes.
Desta feita, nego provimento ao recurso interposto pelos fiadores.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos
apelos, confirmando in totum a sentença atacada por esses e por seus próprios
fundamentos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores ANTONIO DOMINGOS
RAMINA JUNIOR e FERNANDO WOLFF BODZIAK.
Curitiba, 3 de junho de 2.009
Relator Convocado