MULTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 537.366-0, DE MARINGÁ - 4ª VARA CÍVEL.
APELANTE 1: MARQUES HEESABURO SUZUKI e OUTROS.
APELANTE 2: CALLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.
APELANTE 3: AUGUSTO LODDI e OUTRO.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: JUIZ CONV. LUIZ A. BARRY


APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO COMERCIAL - APELO DOS AUTORES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACERTADA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - ÔNUS DOS AUTORES DE PROVAR O ESTADO
EM QUE SE ENCONTRAVA O IMÓVEL NO INÍCIO DA LOCAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC - FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 306 DO STJ - APELO DA RÉ/LOCATÁRIA - DEVER DA REQUERIDA DE RESSARCIR OS DANOS QUE COMPROVADAMENTE CAUSOU NO IMÓVEL - MANUTENÇÃO - DANOS QUE NÃO DECORRERAM DO USO NORMAL DO IMÓVEL E DA AÇÃO DO TEMPO - EXPRESSA VEDAÇÃO CONTRATUAL DE RETIRADA DAS BENFEITORIAS AO TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA - PROVA DA RETIRADA DESSAS BENFEITORIAS POR PARTE DA LOCATÁRIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - MULTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE REPARO NO IMÓVEL - APELO DOS FIADORES - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - INOCORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DOS GARANTES - CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - VALIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS FIADORES RECONHECIDA CONSOANTE O RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1) Não há que se falar em total procedência da ação com inversão dos ônus sucumbenciais porque os autores só cumpriram em parte, e pequena parte, seu ônus probatório.
2) Poderiam os autores demonstrar por outros meios, testemunhais inclusive, ou fotos antigas, a situação do imóvel na época do início da locação, vez que, nos termos do artigo 333, I do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é dos requerentes.
3) A multa contratual não se confunde com pleito de ressarcimento das despesas de reparo no imóvel, vez que enquanto aquela se trata de cláusula penal para os casos de descumprimento das cláusulas contratuais, esse decorre do dever dos Apelantes repararem o que estragaram, devidamente descartado, por óbvio, o desgaste natural em razão do tempo.
4) Segundo o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do fiador permanece até a efetiva desocupação do imóvel quando o contrato prevê a subsistência dessa obrigação até a entrega das chaves. Assim, se o fiador anuiu expressamente a essa possibilidade e não se exonerou nas formas dos artigos 1.500 do CC/16, na medida em que não houve acordo entre as partes nem declaração judicial nesse sentido, sua responsabilidade persiste enquanto durar o contrato.








Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 334/352 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por MARQUES HEESABURO SUZUKI, HIROMU OKAMOTO e ARMANDO YASUTARO SUZUKI em face de CALLI DO BRASIL IND. E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, AUGUSTO LODDI e IRENE MONFERDINI LODDI, condenando os réus, solidariamente, a pagar em favor dos autores a importância que se apurar em liquidação de sentença, e correspondente ao custo do conserto/reposição dos 03 hidrantes; da instalação elétrica completa; do conserto da fossa; do conserto dos encanamentos; da reposição dos banheiros em estado de uso, com louças sanitárias e torneiras em bom estado; e substituição das calhas, referentes a todas as edificações existentes no lote objeto do contrato de locação, além do pagamento de R$ 5.126,00 referente à multa contratual. Reconhecendo a sucumbência recíproca condenou os autores ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00. Por outro lado, condenou os requeridos a arcar com o terço restante das custas e honorários no valor de R$ 2.000,00.
Em seu arrazoado de fls. 356/369 os autores aduzem que era ônus das recorridas provar que quando receberam o imóvel este estava nas mesmas condições de quando foi devolvido.
Afirmam que as fotografias digitais devem ser consideradas como meio de prova documental típica e que a ação deve ser julgada totalmente procedente com a inversão dos ônus sucumbenciais. Alternativamente requereram que fosse afastada a compensação da verba advocatícia.
A locatária requerida recorreu às fls. 373/391 pleiteando a improcedência da ação com a condenação exclusiva dos autos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Às fls. 395/399 os fiadores requeridos sustentam sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide e no mérito reiterou as razões da locatária.
Após os devidos preparos (fls. 370, 392 e 400) e juntada das contra-razões (fls. 404/408, 410/414 e 416/423153/165) os autos foram enviados à douta cima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que declinou sua competência para o julgamento do feito 9fls. 430/432.
Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos para decisão.

É o relatório.

Os autores ajuizaram a presente ação de indenização aduzindo terem locado a primeira requerida um imóvel de sua propriedade, tendo os últimos réus como fiadores.
Afirmaram que após muitos anos da utilização do imóvel a locatária devolveu-o depredado e repleto de danos graves, descumprindo o compromisso de conservar o imóvel locado e restituí-lo ao locador tal qual o recebeu.
Disseram que para reparar os danos deixados pela locatária gastaram R$ 43.356,40, valor que os réus têm de indenizar.
Pugnaram também pela condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 5.126,00.
Refutando a pretensão inicial a primeira requerida sustentou que não houve vistoria no início da locação e que recebeu o prédio, no começo do contrato, nas mesmas condições em que o restituiu ao final, ou ainda piores porque não havia instalação elétrica ou sanitária no prédio e todos os danos que a inicial alega já estavam lá quando tomou posse do imóvel.
Aduziu que os autores querem enriquecer ilicitamente e que os valores cobrados são indevidos porque não cometeu nenhum ilícito nem causou dano ao prédio ou aos autores, nada devendo indenizar.
Os fiadores também contestaram o feito sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide afirmando que não podem responder por encargos advindos de período posterior ao término do contrato escrito em que intervieram.
No mais repisaram as teses levantadas pela primeira requerida.
Sentenciando houve por bem o juízo a quo em acolher parcialmente as teses iniciais para o fim de condenar os réus solidariamente a pagar a importância a ser apurada em liquidação de sentença correspondente ao custo do conserto/reposição dos 03 hidrantes; da instalação elétrica completa; do conserto da fossa; do conserto dos encanamentos; da reposição dos banheiros em estado de uso, com louças sanitárias e torneiras em bom estado; e substituição das calhas, referentes a todas as edificações existentes no lote objeto do contrato de locação, além do pagamento de R$ 5.126,00 referente à multa contratual.
Ante a sucumbência recíproca condenou os autores ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00. Por outro lado, condenou os requeridos a arcar com o terço restante das custas e honorários no valor de R$ 2.000,00.
Inconformados com a sentença prolatada, todos os litigantes recorrem a este Tribunal de Justiça, apresentando as razões de sua irresignação.
Os autores pugnam, resumidamente, pela total procedência da ação para que os réus sejam condenados no pagamento do valor pleiteado na inicial e nos efeitos da sucumbência. Alternativamente requerem a redistribuição dos ônus sucumbenciais e que seja afastada a compensação da verba advocatícia caso mantida a sucumbência recíproca.
Para tanto aduzem que era ônus dos recorridos provar o estado em que se encontrava o imóvel no início da locação, demonstrando que quando receberam o imóvel este estava nas mesmas condições de quando foi devolvido.
Sem razão os recorrentes, na medida em que o ônus de comprovar que o imóvel havia sido dado em locação em perfeito estado era seu e não dos requeridos por ser esse o fato constitutivo de seu alegado direito.
De modo diverso não entendeu o juízo a quo:

Logo, competia aos autores o ônus de provar que a ré, quando recebeu o prédio locado, o recebeu em condições melhores do que as presentes no momento da rescisão da locação. (fl. 346).

Sobre o ônus da prova leciona Flávio Renato Correia de Almeida, Revista de Processo, Doutrina Nacional, p. 72:

"Fato constitutivo é aquele sobre o qual repousa o pedido. O art. 282, no seu inc. III, ao impor como requisito da petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir), já traz em si uma concepção lógica: para se formular pedido viável de ser atendido, é necessário narrar-se os fatos que levam o autor a buscar a tutela jurisdicional. Tais fatos são os constitutivos de seu direito e sobre eles incidirá seu encargo de provar... Com isso se tem que, como regra geral, o ônus da prova sempre existirá para o autor, já que não é concebível petição inicial sem fatos, tanto que, como dito acima, é um dos requisitos exigidos pelo art. 282. Já que sempre será necessária a existência de fatos, para deles se extrair o pedido, poder-se-ia dizer que ao autor sempre caberá o ônus da prova".

A respeito do tema, já decidiram os Tribunais pátrios:

"Incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, sob pena de não obter a pretendida tutela jurisdicional, cabendo-lhe, em caso de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, comprovar o bito e, pedindo ressarcimento dos gastos efetivados com a reforma do imóvel objeto de locação, comprovar que o entregou ao locatário em bom estado de conservação, recebendo-o em más condições de uso". (TJMG - Ap. nº 490.889-6, 16ª CC., Rel. Des. Otávio de Abreu Portes, j. 22/06/2005).

LOCAÇÃO VERBAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS
EM IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
1. Ação ajuizada mais de ano após a desocupação do imóvel pelo réu, embasada em declarações testemunhais atestando, unicamente, as más condições do imóvel após o término da locação. Ausente, porém, qualquer prova das condições do imóvel ao início da locação, ônus que competia à autora.
(...)
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Inominado nº 71001161470. Relatora Dr.ª Mylene Maria Michel. Julgado em 28 de fevereiro de 2007).

Outrossim, não podemos olvidar que nem mesmo o contrato de locação esclarece real condição do imóvel, na medida que em sua cláusula VIII somente vemos que a LOCATÁRIA declara ter recebido o imóvel locado no estado em que se encontra (fl. 27), sem fazer sequer uma breve menção se esse estado era bom ou não.
Assim, não há como se acatar a tese de que era ônus dos requeridos a prova do estado em que se encontrava o imóvel no início da locação.
Seguem os Apelantes em seu arrazoado afirmando que as fotografias digitais devem ser consideradas como meio de prova documental típica e que a ação deve ser julgada totalmente procedente com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ainda que as fotografias digitais acostadas ao caderno processual pelas recorrentes sejam consideradas como meio de prova, tal circunstância em nada socorreria os Apelantes porque como bem inferiu o douto sentenciante, as fotos referem-se ao estado do prédio no fim da locação, e não no início, que é o que interessa. (fl. 347).

Desta feita, não há que se falar em total procedência da ação com inversão dos ônus sucumbenciais porque como acertadamente concluiu o magistrado sentenciante, os autores só cumpriram em parte, e pequena parte, esse ônus. Não existe vistoria inicial da locação. Essa prova não era insubstituível. Poderiam os autores demonstrar por outros meios, testemunhais inclusive, ou fotos antigas, a situação do imóvel na época do início da locação. Não o fizeram, ou o fizeram em pequena parte. (fl. 347).

Por fim, observa-se que os requerentes insurgem-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada pela sentença mencionando que se somados os itens do pedido que a decisão reconheceu como devidos, mais o reconhecimento da multa contratual, obteremos uma condenação na ordem de 50% dos valores - fl. 366.

A distribuição proporcional feita pelo juízo a quo, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, no importe de 2/3 para os autores e 1/3 para os réus mostrou-se adequada, vez que da planilha apresentada pelos autores (fls. 10/12), somente foi deferido pelo juízo singular a importância correspondente ao custo do conserto/reposição de 03 hidrantes, da instalação elétrica completa, da fossa, dos encanamentos, dos banheiros em estado de uso (com louças sanitárias e torneiras em bom estado), e substituição das calhas.
É de se destacar que mesmo considerando a condenação ao pagamento da multa contratual, verifica-se que os réus sucumbiram de menor parte porque apenas pequena parte da pretensão dos requerentes, manifestada em sua planilha de fls. 10/12, foi deferida.
Seu inconformismo contra a compensação da verba advocatícia também não deve ser acolhida porque tal questão encontra-se, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

Diante de todo o exposto, deve ser negado provimento ao apelo dos autores confirmando a sentença como lançada.
Por sua vez, a ré/locatária aduziu que não causou qualquer dano no imóvel e que o que aconteceu foi a deterioração pelo uso normal e contínuo de um imóvel antigo que, evidentemente, sofreu a ação do tempo. Outrossim, a instalação elétrica e vasos sanitários, provavelmente foram furtados depois de desocupado o imóvel, posto que uma das testemunhas dos Apelados confirmou que o imóvel foi objeto de furto, e que, nas proximidades, fica situado o albergue noturno, e sempre havia pessoas desocupadas ao redor do imóvel. Diante disso, não havia motivação jurídica, quer legal ou contratual, para justificar a condenação da Apelante quanto aos alegados gastos na verdadeira reforma que os Apelados realizaram no imóvel, objeto do feito (fl. 379). Concluiu que a obrigação da Apelante, pois, foi plenamente cumprida, qual seja, a de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Outrossim, os danos eventualmente ocorridos no imóvel depois de devolvido o prédio, quando o imóvel, já sob a guarda dos Apelados, sofreu ação de vândalos ou ladrões, não podem ser imputados à Apelante. (fl. 387).

Quanto às instalações elétricas aduziu que os Apelados não têm razão em pretender que a Apelante tivesse deixado as instalações elétricas, com transformadores e chaves de linha que fizeram instalar, quando ocupavam o prédio. É que tai instalações foram feitas especificamente para a utilização das máquinas, e fazem parte delas. Tratam-se de equipamentos e instalações incorporados ao estabelecimento empresarial da Apelante, qual seja, uma fábrica de máquinas agrícolas. (fl. 387).

Por fim insurgiu-se contra sua condenação ao pagamento da multa contratual aduzindo não ter havido qualquer infração contratual e porque tal condenação é incompatível com o deferimento da indenização dos danos supostamente havidos no imóvel, sendo um bis in idem.
Ainda que a requerida não tivesse causado qualquer dano no imóvel locado, presumindo-se, nos dizeres do magistrado a quo, que recebeu o prédio nas condições lamentáveis em que o restituiu (fl. 347) sua condenação nos moldes determinado pela sentença era imperiosa porque se verifica que a ré, por expressa previsão contratual, não poderia remover as benfeitorias necessárias e/ ou úteis que incorporou ao imóvel.
Essa é a conclusão que se chega com a leitura da clausula 13ª, verbis:

13ª.). Fica desde já certo e ajustado, que as benfeitorias, tais como: instalações elétricas (fiações), pinturas ou qualquer outra melhoria feita no imóvel, estas ficarão incorporadas ao imóvel, não podendo ser retiradas pela LOCATÁRIA, não importando em indenização por parte do LOCADOR (fl. 23).

A existência dessas benfeitorias restou devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas, sendo que ou estavam lá desde o início da locação (sendo dever da ré não deixar deteriorar fazendo a manutenção, conservação e reposição das instalações que usava) ou foram introduzidas pela ora Apelante (e não poderiam ser retiradas porque, por contrato, pertenciam aos autores).
Como a tese da requerida de que as benfeitorias foram furtadas por terceiros não encontrou amparo nos autos (ônus da ré, nos termos do artigo 333, II do CPC), outra não pode ser a conclusão senão de que foram retiradas pela própria ré quando desocupou o imóvel.
Não podemos olvidar que a própria Apelante admitiu ter retirado tais benfeitorias quando mencionou em seu arrazoado que os Apelados não têm razão em pretender que a Apelante tivesse deixado as instalações elétricas, com transformadores e chaves de linha que fizeram instalar, quando ocupavam o prédio. (fl. 387).

Assim, se a própria Apelante reconhece que retirou essas benfeitorias e se estava desautorizada contratualmente a assim proceder, é evidente que deve ressarcir os danos advindos desse seu ato indevido, pois quer estivessem no prédio no momento da locação, quer tenham sido ali instaladas pela ré, o fato é que a ré não podia removê-las. Tinha que entregá-las aos autores, no fim do contrato, em bom estado, funcionando. (fl. 349).

Com isso, em nada socorre a apelante sua alegação de que as instalações elétricas foram feitas especificamente para a utilização das máquinas, e fazem parte delas porque se tratam de equipamentos e instalações incorporados ao estabelecimento empresarial da Apelante, qual seja, uma fábrica de máquinas agrícolas, na medida em que a retirada de toda e qualquer benfeitoria era vedada expressamente diante do contrato entabulado entre as partes.
Assim, harmonizo-me com o entendimento manifestado em primeiro grau de que a responsabilidade da locatária deve se limitar ao dano devidamente comprovado, ou seja, aos 03 hidrantes, à instalação elétrica completa, ao conserto da fossa, ao conserto dos encanamentos, e à reposição dos banheiros em estado de uso, com louças sanitárias e torneiras em bom estado, e substituição das calhas.
Também sua condenação ao pagamento da multa contratual deve ser mantida porque a Apelante infringiu o contrato ao desrespeitar a cláusula 13ª (fl. 23).
E não se diga que tal condenação é incompatível com o deferimento da indenização dos danos havidos no imóvel sob o argumento de que essa multa já é uma pré-estimativa dessas perdas e danos.
Isso porque uma não se confunde com a outra, vez que enquanto a multa contratual trata-se de cláusula penal para os casos de descumprimento das cláusulas contratuais, a reparação de danos decorre do dever dos Apelantes repararem o que estragaram no imóvel, devidamente descartado, por óbvio, o desgaste natural em razão do tempo.
Assim, a responsabilidade pela composição dos danos causados ao imóvel, de maneira alguma se confunde com a cláusula penal estabelecida no contrato, ainda que de natureza compensatória, porque foi estabelecida como elemento a, objetivamente, mensurar os danos que poderiam ser experimentados pela parte lesada pelo não cumprimento das obrigações contratuais.
Resta flagrante, pois, que a cláusula penal em questão, tem por escopo compensar as perdas e danos experimentados em decorrência da violação do contrato, e não os danos físicos que o locatário possa causar ao imóvel.
Com isso, não há que se falar em descabimento da multa contratual convencionada entre as partes e deve ser desprovido o apelo da ré/locatária.
Os fiadores/requeridos sustentam sua ilegitimidade passiva aduzindo que não possuem obrigação nenhuma pelos eventuais bitos discutidos na presente ação, eis que não participaram como fiadores da novação contratual e porque o objeto do feito é diverso do pactuado no contrato de locação vencido.
Quanto ao mérito reportaram-se às alegações apresentadas pela primeira requerida em seu arrazoado de fls. 373/391.
No tocante à fiança, compulsando os autos e seguindo o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sua insurgência não merece ser acolhida, pelos motivos a seguir apresentados.
Ao rejeitar a aventada ilegitimidade passiva dos fiadores o magistrado a quo inferiu que sua responsabilidade persiste até a efetiva entrega das chaves.
Harmonizo-me com esse entendimento porque se observa que o contrato de locação de imóvel urbano sob análise (fls. 22/24) foi firmado para o período determinado de 01 (um) ano vigendo de 01 de agosto de
2001 a 31 de julho de 2002, sendo posteriormente renovado por mais 12 meses (contrato de fls. 26/30 - início em 01 de agosto de 2003 e término em 31 de julho de 2003) e que decorrido esse prazo o contrato foi renovado automaticamente por prazo indeterminado.

Da cláusula 20ª do contrato de fls. 22/24 e da cláusula 13ª do contrato de fls. 26/30 lê-se, respectivamente:

20ª.) Assinam também como fiadores responsáveis, solidariamente com a LOCATÁRIA o cumprimento deste contrato em todas as suas cláusulas, o Sr. AUGUSTO LODDI, brasileiro (...) e, sua esposa IRENE MONFERDINI LODDI, brasileira (...), residentes e domiciliados (...) cuja responsabilidade será plena eficiência, pelo cumprimento deste, até a entrega das chaves, e todas as despesas que posteriormente surgidas oriundas e contraídas pela LOCATÁRIA, assumem os FIADORES juntamente com a LOCATÁRIA o pagamento. (fl. 23).

III) FIADOR: AUGUSTO LODDI e sua esposa IRENE MONFERDINI LODDI, (...)
XIII) GARANTIAS: Em garantia do fiel cumprimento de cada uma das obrigações assumidas neste contrato, e especialmente do pagamento dos aluguéis, assina o presente instrumento, na qualidade de FIADORES, anteriormente qualificados, e principais pagadores da LOCATÁRIA, obrigando-se solidariamente com esta no cumprimento das cláusulas e condições desta avença e renunciando, expressamente, ao disposto no artigo 1.4911, do CCB, sendo que tal responsabilidade, perdurará até a entrega efetiva e real das chaves do imóvel, inclusive ocorrendo a hipótese prevista na cláusula 9ª (IX) e é extensiva a toda e qualquer modificação na locação resultante da aplicação do texto legal, ou acordo entre as partes. Os FIADORES declaram (...) expressamente, reconhecer que a sua responsabilidade perdurará até a efetiva entrega das chaves renunciando, desta forma a faculdade contida no artigo 1.500 do Código Civil que entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2003, ou qualquer outra disposição contrária. (fls. 28/29).

Assim, nota-se que no contrato constou renúncia expressa pelos fiadores da questão relativa ao benefício de ordem e a esta faculdade de exoneração ficando, assim, responsáveis pelo adimplemento do contrato até seu termo final, ou seja, até a devolução do imóvel com a respectiva entrega das chaves.
Se os fiadores pretendiam renunciar aos termos da obrigação acessória que assumiram, deveriam tê-lo feito por escrito, nos termos do artigo 835 do CC e, se não o fizeram a seu tempo, sua responsabilização pela dívida oriunda da inadimplência da locatária é inconteste, devendo ser responsabilizados pela locação em todos seus termos.
Assim, ao não terem procedido de acordo com o mencionado artigo para se exonerat da fiança prestada, os garantes são parte legítima passiva na presente ação, pois são responsabilizados pelo encargo decorrente da locação porque ao assinarem, na condição de fiadores do pacto locatício, se responsabilizaram solidariamente por todas as obrigações contratualmente previstas, até a efetiva entrega das chaves do imóvel, consoante se vê do contrato analisado.
Sabe-se que o contrato de locação é regido pela Lei nº 8.245/91 e que a prorrogação da fiança está prevista no art. 39, que trata das garantias: salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação de estende até a efetiva devolução do imóvel.

Convergindo com tal realidade é o § 1º do art. 46 da mesma Lei, que assim dispõe: Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Além disso, segundo a norma legal do art. 23, inciso III, da lei 8.245/91, vê-se que a entrega das chaves deve estar acompanhada da quitação das obrigações contratuais, qual seja, a prova do pagamento dos aluguéis, encargos e que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições do início da locação, assim não ocorrendo, não há como encerrar o compromisso do locatário e dos fiadores, permanecendo hígida a obrigação dos últimos pelo pagamento dos locativos e encargos em atraso, os quais são referentes ao período em que vigorava a garantia prestada, ainda que automaticamente prorrogada a locação, por prazo indeterminado, já que os fiadores não procederam de acordo com o art. 835 do Código Civil.
Neste contexto, está claro que o contrato se prorroga automaticamente por força de lei e não há necessidade da anuência dos fiadores com relação à prorrogação legal do contrato e extensão de sua responsabilidade determinada por lei porque tal fato não significa aditamento.
Assim, os fiadores/apelantes firmaram o contrato de locação na condição de fiadores e são solidariamente responsáveis com a locatária pelo cumprimento das obrigações até a data da efetiva entrega das chaves porque estavam bem cientes da obrigação que assumiram e de que a garantia persistiria enquanto durasse o contrato.
A propósito, já decidiram os Tribunais pátrios:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 590956 / RS. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma. DJ 06.08.2007).


AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ANUÊNCIA DO FIADOR, ATRAVÉS DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELA QUAL SE RESPONSABILIZA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando de hipótese em que os fiadores expressamente anuíram à prorrogação automática do contrato, através de cláusula segundo a qual se responsabilizaram até a devolução do imóvel e a efetiva entrega das chaves, continuam responsáveis pelos bitos locatícios, se não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - Acórdão nº 11491 - 11ª CC. Relator Des. Fernando Wolff Bodziak. DJ: 17/10/08).

Com isso, não há como afastar a responsabilidade dos fiadores consoante recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobressaindo, portanto, a legitimidade passiva dos garantes para responder solidariamente pelas dívidas advindas do contrato que anuíram expressamente.
Meritoriamente reporto-me às considerações feitas quando da análise do apelo da requerida Calli do Brasil Ind. e Comércio de Máquinas Ltda para rejeitar as alegações dos Apelantes.
Desta feita, nego provimento ao recurso interposto pelos fiadores.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos apelos, confirmando in totum a sentença atacada por esses e por seus próprios fundamentos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da cima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR e FERNANDO WOLFF BODZIAK.

Curitiba, 3 de junho de 2.009


Relator Convocado