Acórdão na Íntegra |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 98229-4, DE MARINGÁ -3.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES : OLIVETTI APARECIDO LUQUESI FRANCESCHINI E OUTRO. AGRAVADO : WANDERLEY FRANCESCHINI. RELATOR : DES. J.VIDAL COELHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO A concessão de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos dela autorizadores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 98229-4, de Maringá - 3.ª Vara Cível, em que são agravantes Olivetti Aparecido Luquesi Franceschini e outro e agravado Wanderley Franceschini. 1. O agravado ajuizou ação rescisória contra os agravantes com base em contrato particular de compra e venda de um imóvel situado em Maringá, de sua propriedade, local onde está construído um supermercado dizendo que foi ele firmado em 10.XII.94 pelo preço de R$ 42.960,00 a ser pago em 07 parcelas, que não restaram quitadas pelos agravantes. Deferiu, então, tutela antecipada reintegrando o agravado na posse do imóvel, o juízo. Daí o presente agravo, com o qual se persegue a revogação daquela decisão. O argumento central de que se valem os agravantes, repousa na alegação de que efetuaram o pagamento do preço e que o agravado permaneceu como sócio do supermercado ali construído, até 1998, revelando-se no mínimo estranho que somente após cinco anos da venda tenha ele procurado a prestação jurisdicional. A liminar que pedia efeito suspensivo foi deferida. Na resposta o agravado defendeu a decisão como posta, prestando informações o juízo. 2. Cinge-se o recurso ao exame da tutela antecipada concedida. Sabidamente para que se conceda a antecipada tutela, há que ser verossímil a alegação da parte, e ser fundado o receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, estar presente hipótese de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária. Diante disso, o juiz, no exercício do poder discricionário, poderá conceder a tutela desde que vislumbre a presença desses requisitos. No caso dos autos, as partes firmaram, em 10.XII.94, um contrato particular de compra e venda de imóvel aonde está construído um supermercado, atualmente desativado, discutindo sobre o pagamento ou não da integralidade do preço. Ao que se vê, agravantes e agravado eram sócios no empreendimento, tendo este feito diversas retiradas nos últimos anos, conforme demonstram as fotocópias de cheques juntadas aos autos. O envolvimento entre as partes, certamente, vai além do contrato de venda do imóvel. Outro ponto que chama a atenção é o fato de que, somente agora, passados mais de cinco anos do negócio, venha o agravado bater às portas do judiciário alegando que nada recebeu. A qüestão se revela controvertida, o que não recomenda a concessão da antecipada tutela. Por outro lado, não há como se possa, no restrito âmbito do agravo de instrumento, discutir matéria pertinente ao mérito da causa, como pretendem as partes, posto que deverá ela ser apreciada em primeiro grau, após ampla cognição. Postas assim as coisas, tem-se que a tutela não poderia ter sido deferida, já que, diante da controvérsia acerca do pagamento da integralidade do preço, é de boa prudência que a situação permaneça inalterada enquanto não julgada definitivamente a causa. Pelo exposto, ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo para cassar a tutela concedida. A sessão foi presidida pelo desembargador Ulysses Lopes. Participaram do julgamento o desembargador Antônio Prado Filho e o juiz convocado Airvaldo Stela Alves. Curitiba, 14 de novembro de 2000. J. VIDAL COELHO - Relator |
Não vale como certidão ou intimação.