Acórdão na Íntegra |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 102061-3, DE CURITIBA 1.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE : FUTURAMA IMÓVEIS LTDA. AGRAVADO : AUGUSTO MELEK. RELATOR : DES. J. VIDAL COELHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTITUIÇÃO DE ARRAS IMOBILIÁRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA PROVIMENTO. Se a imobiliária atuou como intermediária no negócio de compra e venda de imóvel, firmando o recibo e recebendo o numerário os vendedores, não tem ela legitimidade passiva para responder ao pleito de restituição de arras. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 102061-3, de Curitiba 1.ª Vara Cível, em que é agravante Futurama Imóveis Ltda. e agravado Augusto Melek. 1. Trata-se de agravo de instrumento deduzido pela agravante em face do despacho que, na ação de restituição de arras que lhe move o agravado, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a denunciação a lide por ele promovida. Para pleitear a reforma da decisão, está a agravante a sustentar que a responsabilidade pela restituição das arras pleiteadas é tão-somente dos proprietários do imóvel, já que participou das negociações como mera mandatária. Por esse motivo, a par de sua ilegitimidade para a causa, sustenta ser imperiosa a denunciação da lide aos vendedores do imóvel prometido à venda. O juízo prestou as informações de praxe. Regularmente intimado, o agravado deixou de oferecer resposta. 2. A ilegitimidade da imobiliária para responder ao pleito é inqüestionável. É bem de ver que ela, regularmente, intermedeia relações de compra e venda de imóveis, prestando, assim, um serviço, fato que levaria para o Código do Consumidor, a relação jurídica estabelecida com o comprador. Ocorre, contudo, que ela, no caso, atuou na condição de mera intermediária. De fato, o recibo de fls. 34 aclareia essa situação, vendo-se, nele, a assinatura do vendedor, Benedito Álvaro Fabro, inventariante, e dos mais herdeiros do espólio dono do bem vendido, sendo certo que a quantia recebida lhe foi repassada (fls. 35). Assim, patente que o negócio que contou com a participação da agravante, como intermediária, foi assumido diretamente pelos vendedores, eles é que tem legitimidade para a causa, a não tendo a demandada, pelo que, é de se dar provimento ao agravo. Pelo exposto, ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo, para, reconhecendo que a agravante não tem legitimidade para responder ao pleito, julgar extinto o processo, condenando o autor a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em trezentos reais, face ao trabalho desempenhado na causa. A sessão foi presidida pelo desembargador Ulysses Lopes. Participaram do julgamento o desembargador Antônio Prado Filho e o juiz convocado Airvaldo Stela Alves. Curitiba, 18 de dezembro de 2000. J. VIDAL COELHO - Relator |
Não vale como certidão ou intimação.