Órgão

:

Quinta Turma Cível

Classe

:

APC – Apelação Cível

N. Processo

:

1999 01 1 064389-4

Apelante

:

UNIBANCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL

Apelada

:

MARIA DOS SANTOS JESUS SOUSA

Relatora Desa.

:

HAYDEVALDA SAMPAIO

Revisor

:

DÁCIO VIEIRA

EMENTA

ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESCISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE PELAS CONTRAPRESTAÇÕES ATÉ DEVOLUÇÃO DO BEM – RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) – COMPENSAÇÃO.

1. Encontrando-se a arrendatária em mora, sem condições de continuar arcando com a obrigação assumida em virtude do desequilíbrio contratual decorrente da maxidesvalorização do Real, impõe-se a rescisão contratual, com a devolução do bem arrendado.

2. Rescindido o contrato, cabe a restituição da importância paga a título de Valor Residual Garantido – VRG, espécie de garantia ou reserva para aquisição futura ao final do prazo do contrato de arrendamento.

3. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO – Relatora, DÁCIO VIEIRA –Revisor e ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI – Vogal, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 03 de junho de 2002.

 

 

HAYDEVALDA SAMPAIO

Presidenta e Relatora

 

 

RELATÓRIO

MARIA DOS SANTOS JESUS SOUSA propôs Ação de Rescisão de Contrato cumulada com devolução de veículo em desfavor do UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, alegando, em síntese, ter celebrado com o Réu, em 22.01.98, um contrato de leasing, tendo por objeto o veículo Volkswagen Gol MI, ano 97/98, placa JEW 6302 DF. Ressalta que a partir de janeiro de 1999, como as parcelas foram pré-fixadas em dólar e com a desvalorização da moeda nacional, ficou a Arrendatária sem condições financeiras para adimplir o contrato. Sustenta que não tem mais interesse na compra do bem arrendado, devendo os valores pagos a título de VRG – Valor Residual Garantido, serem devolvidos, devidamente atualizados nos mesmos parâmetros utilizados na correção das contraprestações em atraso. Tece considerações, citando o Código de Defesa do Consumidor.

Requer, liminarmente, com base no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, o depósito do bem arrendado. Pede a rescisão do contrato, com a entrega definitiva do veículo ao Réu e devolução das importâncias pagas a título de Valor Residual Garantido - VRG, mediante compensação com as contraprestações em atraso até a data da entrega do bem.

Liminar concedida à fl. 11.

Em sede de contestação, aduz o Réu que o pedido não encontra amparo legal, dado as características e natureza jurídica do contrato, tendo esse sido pactuado livremente, obedecendo a forma de pagamento os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Argüiu a ausência de fato imprevisível, e impossibilidade jurídica do pedido, pela falta de recusa no recebimento do bem arrendado. Assevera não ser cabível a devolução do Valor Residual Garantido – VRG. Refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Transcreve jurisprudência. Pede a improcedência do pedido, com cassação da liminar.

O sentenciante julgou procedente o pedido, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, devendo a Autora pagar as prestações vencidas e o Réu, no mesmo ato, restituir as parcelas referentes ao Valor Residual Garantido - VRG, pago antecipadamente, fazendo-se a devida compensação, conforme ficar apurado em liquidação por simples arbitramento. No mesmo procedimento liquidatório, será realizada perícia para apurar eventual desgaste anormal do veículo, arcando a Autora com a conta respectiva, tudo incluído na mesma compensação. Eventual saldo em favor de qualquer das partes, constituirá título executivo judicial. Condenou o Réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, recorre o Réu, reiterando os argumentos constantes da contestação. Defende a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido – VRG. Afirma que o leilão do bem arrendado é a forma prevista em contrato para aquilatar se haverá devolução de alguma quantia ao arrendatário ou saldo devedor a ser quitado. Sustenta que qualquer devolução só poderá ocorrer após a venda do veículo. Insurge-se contra a indenização em razão de sucumbência. Pede o provimento da apelação, para cassar a r. sentença monocrática, dada a necessidade de realização do leilão judicial, pela ausência de compensação nos créditos honorários e de parcelas referentes ao Valor Residual Garantido – VRG, na hipótese da não realização do leilão.

Preparo regular.

Contra-razões às fls 61/65, pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio – Presidenta e Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o Apelante contra a r. sentença monocrática, ao argumento de que o leilão do bem arrendado é a forma prevista em contrato para aquilatar se haverá devolução de alguma quantia ao arrendatário ou saldo devedor a ser quitado. Dessa forma, sustenta que a devolução de qualquer importância à Apelada só poderá ocorrer após a venda do veículo.

Sem razão o Apelante.

A rescisão pleiteada e o depósito do veículo, com a conseqüente devolução, encontram amparo legal, vez que a Apelada confessa que se encontra em mora e não tem condições de pagar as prestações após a maxidesvalorização do Real. Responsabiliza-se, contudo, pelo pagamento das prestações em atraso até a efetiva entrega do veículo, bem como por qualquer desgaste do bem, exceto os decorrentes de uso normal, o que não é costumeiro em tal tipo de procedimento, sendo digna de louvor, demonstrando a boa-fé da Apelada.

E esse fato, acarretou desequilíbrio orçamentário desfavorável à Arrendatária, impossibilitando-a de continuar, como o fazia, cumprindo sua obrigação.

A propósito, assinalou o MM. Juiz, que: "tão pacificada é a questão, que a própria ANEF, a entidade nacional que congrega as empresas de leasing das montadoras, assinou, segundo se fez notório e público por toda a imprensa do país, um "Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta" com o Departamento de Proteção ao Consumidor" do Ministério da Justiça, onde textualmente confessa e admite a submissão das relações de leasing às normas de proteção e defesa do consumidor".

No que pertine às perdas e danos, são cabíveis, como reconhecido pela própria Autora, na hipótese de danificação, perecimento ou desaparecimento do objeto. In casu, segundo a Ficha de Vistoria de fl. 16, o veículo encontra-se em bom estado de conservação com um amassado na caixa de ar do lado esquerdo, estando a fechadura do lado esquerdo danificada e sem triângulo. O valor dos danos será apurado e compensado em liquidação de sentença.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, por outro lado, tem se posicionado no sentido de que, rescindido o contrato de arrendamento mercantil, cabe a devolução do Valor Residual Garantido ao Arrendatário.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. NATUREZA JURÍDICA DO VRG. FUNDO DE RESERVA PARA EVENTUAL OPÇÃO DE COMPRA DO BEM AO TÉRMINO DA AVENÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL LEONINA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA EMPRESA SUCUMBENTE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO. PRECEDENTES. I - DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE LEASING, O VALOR RESIDUAL GARANTIDO COLIMA A FORMAÇÃO DE FUNDO DE RESERVA PARA EVENTUAL OPÇÃO DE COMPRA DE BEM AO TÉRMINO DO PRAZO DA AVENÇA, NÃO SE CONFUNDINDO COM AS PARCELAS ATINENTES AO ALUGUEL. II - A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPELE A DEDUÇÃO PERSEGUIDA, MOSTRA-SE LEONINA, ACARRETANDO O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA EMPRESA ARRENDADORA, POSTO QUE ELA JÁ DETÉM A POSSE DO VEÍCULO, BEM COMO RECEBERÁ O VALOR DOS LOCATIVOS DEVIDOS, ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO DO BEM. ASSIM, NADA JUSTIFICA A PERDA DO VALOR RESIDUAL, EIS QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE E A EXCESSIVA ONEROSIDADE DE TAL ESTIPULAÇÃO. III - A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG, ENCONTRA ESTEIO NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, MANTENDO-SE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, COMPATÍVEL COM A EQÜIDADE, PRINCÍPIO QUE SEMPRE DEVE NORTEAR OS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IV – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (APC 19980110655308, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJU 05.04.2000, pág. 28).

"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, CONSUBSTANCIADO NO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES, ENSEJA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DO ARRENDADOR, O QUE, EM NÃO OCORRENDO, AUTORIZA O MANEJO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE AFEREM EM TESE, DE ACORDO COM O AFIRMADO E DOCUMENTADO NA INICIAL. NO CASO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO, DOCUMENTADA A MORA, RESCINDIDO O CONTRATO ANTECIPADAMENTE E CARACTERIZADO O ESBULHO COM A NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM, O PEDIDO SE MOSTRA JURIDICAMENTE POSSÍVEL, COMO TAMBÉM, CONSUBSTANCIA-SE À EVIDÊNCIA O INTERESSE DE AGIR DIANTE DA RESISTÊNCIA QUANTO À RESTITUIÇÃO. A CONTEMPLAÇÃO DE UM FUNDO DE RESERVA, DENOMINADO VALOR RESIDUAL GARANTIDO E FORMADO PELO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO, NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING, EIS QUE NÃO CONSTITUI EM ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM, TANTO QUE, EM CASO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO, OU NÃO CONFIRMADO O INTERESSE PELA AQUISIÇÃO AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, O ARRENDATÁRIO FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DE TUDO QUANTO PAGOU PARA ESSE FIM." (APC 19990110261362, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Vasquez Cruxên, DJU 06.09.2000, pág. 16).

"ARRENDAMENTO MERCANTIL. "LEASING". RESCISÃO DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO.

Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, "leasing", por inadimplência da arrendatária, cabe a devolução a essa do chamado "valor residual garantido", que é a garantia para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador. Apelo provido." (APC 43.932/97, Quarta Turma Cível, Rel. Des. Jair Soares, j. 22.09.97).

O Valor Residual Garantido não constitui contraprestação relativa ao aluguel do veículo, mas uma espécie de garantia ou reserva para futura aquisição do bem ao final do prazo do contrato de arrendamento. Rescindido o contrato, tal valor deve ser devolvido ao Arrendatário, não encontrando amparo legal a sua retenção por parte do Arrendante.

Por outro lado, não há que se aguardar o leilão do bem arrendado para devolução das importâncias devidas, posto que o sentenciante determinou, de forma correta, a compensação de todos os créditos, excetuando-se os honorários advocatícios, vez que estes pertencem ao advogado e não à parte.

A verba honorária, a meu sentir, se mostra excessiva, apesar do zelo profissional do ilustre advogado da Embargada, vez que se trata de causa de fácil deslinde, não exigindo grandes pesquisas, tendo o feito sido ajuizado e julgado no prazo de pouco mais de quatro meses. Entendo, ainda, que a contraprestação vencida em 23.10.99, deve ser incluída na condenação, posto que o veículo só foi devolvido em 27.10.99, para evitar enriquecimento sem causa.

Pelos motivos expostos, dou provimento parcial ao recurso, para que a Apelada pague também a prestação vencida em 23.10.99, vez que a devolução do veículo só ocorreu em 27.10.99, e para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais). No mais, mantenho a r. sentença hostilizada.

É como voto.

O Senhor Desembargador Dácio Vieira – Revisor

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 42/48 em que o juiz monocrático em sede de ação de rescisão contratual (contrato de arrendamento mercantil) cumulada com devolução de veículo, decretou a rescisão do referido contrato, condenando a autora/apelada a pagar as prestações vencidas e o requerido/apelante a restituir as parcelas referentes ao VRG pagas antecipadamente fazendo-se a devida compensação em processo de liquidação por arbitramento, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00(dois mil reais).

Inicialmente, argúi o apelante, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que o fato de não ter juntado aos autos o contrato de "leasing" não "quer dizer que devam os fatos articulados na inicial tornar-se verdadeiros".

Ora, o pedido constante da exordial consistente na exibição do original do contrato de arrendamento mercantil, em poder do recorrente, restou deferido pelo magistrado monocrático à fl. 11 consoante os artigos 355 e seguintes do CPC, não atendido pelo requerido/apelante e sendo a obrigação ad exhibendum, "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar(PCLJ, III, 7067,563,in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, 5ª edição, 2001, pág. 841). Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, como visto no relatório, o apelante "defende a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido – VRG. Afirma que o leilão do bem arrendado é a forma prevista em contrato para aquilatar se haverá devolução de alguma quantia ao arrendatário ou saldo devedor a ser quitado. Sustenta que qualquer devolução só poderá ocorrer após a venda do veículo. Pede o provimento da apelação para cassar a r. sentença monocrática, dada a necessidade da realização do leilão judicial, pela ausência de compensação nos créditos honorários e de parcelas referentes ao Valor Residual Garantido – VRG, na hipótese de não realização do leilão.

Em que pese o esforço do apelante em buscar demonstrar a necessidade de prévia realização do leilão judicial do bem arrendado, sem razão o recorrente, visto que se mostra despicienda tal providencia ao viso de possibilitar a devolução de algum saldo ao arrendatário, já que a determinação do magistrado sentenciante consistiu na compensação de todos os créditos, com exceção da verba honorária.

Importa registrar a propósito do tema trazido à apreciação judicial, que esta Relatoria já teve oportunidade de pronunciar quando do julgamento da APC nº 42068-3/98, na condição de Revisor, em face da orientação pretoriana predominante, deixou consignado que "o valor residual foi estipulado com o viso de constituição de um fundo de reserva para eventual opção de compra do bem ao final do prazo do contrato de arrendamento mercantil (leasing)." (reg. ac. nº 129.623, DJ de 27-09-00.

Sob este prisma, considere-se que a Corte Superior de Justiça tem firmado o posicionamento de que "as parcelas do ‘valor residual’ adiantadas pela arrendatária durante a execução do contrato não podem ser retidas pela arrendante em caso de resolução com base em inadimplemento, com a reintegração do arrendante na posse do bem, somente sendo devida essa verba quando o arrendatário decide adquirir a coisa, exercendo a opção de compra." (4ª Turma, REsp. nº 249.340-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 07-08-00, p. 116).

Destarte, este tem sido o entendimento atualmente sufragado pelos órgãos fracionários deste Tribunal, senão vejamos:

"A devolução de valores pagos a título de VRG, encontra esteio na lei e na jurisprudência desta corte, mantendo-se o equilíbrio contratual, compatível com a eqüidade, princípio que sempre deve nortear os negócios jurídicos." (3ª Turma Cível, APC nº 65530-8/98, reg. ac. nº 123.509, DJ de 05-04-00, p. 28).

"(...) O valor residual garantido há de ser restituído ao arrendatário por ocasião do término ou rescisão da avença." (1ª Turma Cível, APC nº 408582/98, reg. ac. nº 117815, DJ de 29-09-99, p. 07)

"(...) Em caso de inadimplência da arrendatária, leonina se revela a cláusula contratual que a ela impõe a obrigação de pagar ao arrendante uma indenização correspondente às contraprestações até então vencidas e não pagas, pelas vincendas consideradas antecipadamente vencidas e mais o valor residual garantido, razão pela qual, deve este ser devolvido àquela sob pena, de não o fazendo, ferir-se o equilíbrio financeiro do contrato e os princípios básicos da relação de consumo." (2ª Turma Cível, APC nº 50237/98, reg. ac. nº 113.132, DJ de 19-05-99, p. 73).

"A finalidade única do valor residual é constituir um fundo de reserva para a eventual opção de compra do bem ao final do contrato pelo arrendatário. Assim não ocorrendo, tal reserva há de ser restituída ao mesmo por ocasião da rescisão da avença." (3ª Turma Cível, APC nº 23116-7/98, reg. ac. nº 123.769, DJ de 12-04-00, p. 18).

"Rescisão contratual c/c perdas e danos - Arrendamento mercantil de veículo - Devolução de valores pagos - VRG. 01. "rescindido o contrato, por inadimplência da arrendatária, cabe a devolução a essa do chamado 'valor residual garantido' , que é garantia para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador" (APC 1537/5-6/98, Rel. Des. Jair Soares)."(Apc. 20000110597392, ac. 149897, 5ª Turma Cível, DJU 13/03/2002).

Deste modo, não merece censura a decisão recorrida quando em parte de sua fundamentação, quanto ao direito à rescisão contratual, enfatiza que:

"Tê-lo-ia mesmo independentemente de qualquer circunstância específica. Mas tem-no, mais ainda, diante da abrupta alta da moeda norte-americana, a que estava atrelado seu contrato, o que caracteriza, sem sobra de dúvida, a hipótese de onerosidade excessiva. Com efeito, basta apenas que existia uma cláusula contratual que estabeleça obrigação desproporcional, seja, ou não, essa desproporcionalidade decorrente de fato superveniente, seja, ou não, tal fato imprevisível, e , por fim, haja, ou não, uma correspondente vantagem para a outra parte. E é induvidoso ser esta última ser esta última a hipótese normativa abraçada pelo art. 6º, V, do C.D.C, onde, de resto, não há uma só palavra sobre ‘imprevisibilidade’, ou sobre ‘enriquecimento indevido de outrem’. A desproporcionalidade que ali se contempla é aquela que resulte entre o ‘preço’ e o ‘benefício’ a ser auferido pelo consumidor. Por exemplo, a que resulta do confronto entre o somatório das prestações (após o reajuste de 50% no valor do dólar) e o preço real do veículo; ou se se preferir, entre o que a prestação representava para o consumidor, à época da celebração do contrato, e o que ela representa agora(o mesmo conceito vem reafirmado no art. 51, IV e § 1º, III).

De outro lado, cumpre registrar que a própria associação das empresas de leasing acima referida reconheceu expressamente, no já mencionado Termo de Compromisso, que "...em decorrência do regime de flutuação cambial adotado pelo país, resultou desequilíbrio orçamentário desfavorável às suas condições financeiras (deles Arrendatários)". E mais adiante, que concordou em "pactuar o que abaixo se compromete, continuando a disponibilizar aos consumidores alternativas que possibilitem o reequilíbrio orçamentário e continuidade dos contratos". E a cláusula Primeira do Termo reza: " Este Termo tem por objeto restabelecer o equilíbrio orçamentário dos ARRENDATÁRIOS, de forma a permitir a continuidade dos contratos ..., etc."Ali também foi reconhecido que "a situação atual configura insegurança, e que o consumidor, , ao adquirir o bem, contava com uma prestação adequada à sua capacidade de pagamento , e que, a permanecer o que ora se identifica, vislumbra-se a inadimplência ou a devolução do bem...".

De outra banda, não há nenhuma dúvida quanto ao seu direito à restituição dos VRGs antecipados que pagou. (...).

O veículo já foi recebido pelo Réu , com a devida vistoria(fls. 15/16).

Resta a necessidade de perícia, que poder ser feita em liquidação por arbitramento, para avaliar se houve desgaste que não o decorrente do uso normal, e o valor respectivo, o que seria levado a débito da Autora.

E, do mesmo modo, do arbitramento de ordem contábil para apurar-se se há saldo e em favor de quem, mediante o confronto dos VRG adiantadamente pagos pela Autora, devidamente corrigidos, com o valor das prestações que restaram a descoberto, até a restituição do veículo, igualmente corrigidas. Registre-se que restou incontroverso, por ausência de impugnação, haver a Autora ficado em mora com as prestações vencidas em 23-01-99 e de 23-4-99 a 23-09-99.

O veículo já foi recebido pelo Réu, com a devida vistoria (fl.15/16)."

Superada assim esta questão, quanto aos honorários de sucumbência, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a meu sentir está esta parcela a merecer redução, versando a lide sobre matéria que não apresenta maior complexidade, sendo inclusive a questão decidida em prazo exíguo de quatro meses.

Por derradeiro, há que ser levado em conta, ainda, que o automóvel só foi devolvido para o apelante em 27.10.99, portanto. Nada mais justo, assim, que a prestação vencida em 23.10.99 também seja incluída no computo global da condenação, ensejando a necessária compensação.

Feitas estas considerações, dou provimento parcial ao recurso para que integre a condenação o pagamento da prestação vencida em 23.10.99 e, de outro lado, para reduzir a verba honorária de sucumbência para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).

É como voto.

O Senhor Desembargador Ângelo Canducci Passareli – Vogal

Com a Relatora.

 

 

DECISÃO

Conhecido. Deu-se parcial provimento. Unânime.