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Órgão

:

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2001 03 1 007588-0

Apelante(s)

:

MANACÉS TENÓRIO CAVALCANTI NETO

Apelado(s)

:

COSMO ALVES FERREIRA

Relator Juiz

:

GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

COMODATO. OBRA VOLUPTUÁRIA.

A pintura do imóvel, durante a ocupação, é obra de limpeza e conservação, atendendo a volúpia do usuário, não constituindo obra necessária a ser ressarcida pelo proprietário. Não havendo melhor prova a demonstrar que as obras foram autorizadas pelo proprietário, não deve este indenizá-las. Recurso que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator, ANTONINHO LOPES - Vogal, FERNANDO HABIBE – Vogal, sob a presidência do Juiz ANTONINHO LOPES, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de março de 2002.

 

ANTONINHO LOPES

Presidente

 

GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

Relator

 

RELATÓRIO

 

O Apelado propôs Ação de Despejo, c/c Cobrança de Aluguéis, contra o apelante, alegando que lhe havia alugado o imóvel e precisava do mesmo para uso próprio, bem como o locatário/apelante não lhe havia pago os alugueres desde dezembro de 2000 a junho de 2.001 no valor de R$ 910,00.

O apelante contestou alegando tratar-se de "comodato" e não de aluguel. Fez ainda pedido contraposto de ressarcimento de despesas com obra no imóvel, no valor de R$ 695,60.

Juntou notas de compra de material e recibos de pagamento de pedreiro.

O Juiz entendeu tratar-se de "comodato" e não de locação, deferiu a reintegração possessora e indeferiu o pedido contraposto, afirmando que a benfeitoria foi feita em favor do Apelante/réu e o réu não teria autorizado.

O apelante quer a reforma da Sentença para lhe reconhecer o direito a receber o valor despendido na benfeitoria.

O apelado oferece contra razões requerendo o improvimento.

Relatei.

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA- Relator

A versão de que trata-se de um "comodato " e não de uma "locação" adotada pelo Juiz Sentenciante está adequada às provas produzidas uma vez que o autor afirma que a locação foi a parte de 01 de dezembro de 2000 e que nunca recebeu qualquer valor locatício, logo é de perceber que não ficaria tanto tempo sem uma reação.

Quanto ao pedido contraposto é de notar que o recibo de fl. 18, de 15 de fevereiro de 2.001, menciona "serviço de pintura de parede de quatro cômodos e dois banheiros". Ora a pintura é serviço de limpeza e conservação, quando necessários, muitas das vezes é "obra voluntária" apenas para melhor o visual, agradar aos olhos, de acordo com cor da preferência de cada um.

Como o apelante tinha um comercio no local, é fácil perceber que a aparência estética do imóvel lhe era vantajosa.

Decidiu bem o Juiz de primeiro grau.

Nego provimento para manter a Sentença pelos seus próprios fundamentos.

O Apelante, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigido a partir da citação.

O Senhor Juiz ANTONINHO LOPES - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz FERNANDO HABIBE - Vogal

Com o Relator.

 

DECISÃO

 

Negado provimento ao Recurso; unânime.