<etiqueta de registro do Acórdão> |
||||
Órgão |
: |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
||
Classe |
: |
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial |
||
N. Processo |
: |
2001 03 1 007588-0 |
||
Apelante(s) |
: |
MANACÉS TENÓRIO CAVALCANTI NETO |
||
Apelado(s) |
: |
COSMO ALVES FERREIRA |
||
Relator Juiz |
: |
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
||
EMENTA |
||||
COMODATO. OBRA VOLUPTUÁRIA. A pintura do imóvel, durante a ocupação, é obra de limpeza e conservação, atendendo a volúpia do usuário, não constituindo obra necessária a ser ressarcida pelo proprietário. Não havendo melhor prova a demonstrar que as obras foram autorizadas pelo proprietário, não deve este indenizá-las. Recurso que se nega provimento. |
||||
ACÓRDÃO |
||||
Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator, ANTONINHO LOPES - Vogal, FERNANDO HABIBE – Vogal, sob a presidência do Juiz ANTONINHO LOPES, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. |
||||
Brasília (DF), 12 de março de 2002. |
||||
ANTONINHO LOPES |
||||
Presidente |
||||
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
||||
Relator |
RELATÓRIO |
||
O Apelado propôs Ação de Despejo, c/c Cobrança de Aluguéis, contra o apelante, alegando que lhe havia alugado o imóvel e precisava do mesmo para uso próprio, bem como o locatário/apelante não lhe havia pago os alugueres desde dezembro de 2000 a junho de 2.001 no valor de R$ 910,00. O apelante contestou alegando tratar-se de "comodato" e não de aluguel. Fez ainda pedido contraposto de ressarcimento de despesas com obra no imóvel, no valor de R$ 695,60. Juntou notas de compra de material e recibos de pagamento de pedreiro. O Juiz entendeu tratar-se de "comodato" e não de locação, deferiu a reintegração possessora e indeferiu o pedido contraposto, afirmando que a benfeitoria foi feita em favor do Apelante/réu e o réu não teria autorizado. O apelante quer a reforma da Sentença para lhe reconhecer o direito a receber o valor despendido na benfeitoria. O apelado oferece contra razões requerendo o improvimento. Relatei. |
||
VOTOS |
||
O Senhor Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA- Relator |
||
A versão de que trata-se de um "comodato " e não de uma "locação" adotada pelo Juiz Sentenciante está adequada às provas produzidas uma vez que o autor afirma que a locação foi a parte de 01 de dezembro de 2000 e que nunca recebeu qualquer valor locatício, logo é de perceber que não ficaria tanto tempo sem uma reação. Quanto ao pedido contraposto é de notar que o recibo de fl. 18, de 15 de fevereiro de 2.001, menciona "serviço de pintura de parede de quatro cômodos e dois banheiros". Ora a pintura é serviço de limpeza e conservação, quando necessários, muitas das vezes é "obra voluntária" apenas para melhor o visual, agradar aos olhos, de acordo com cor da preferência de cada um. Como o apelante tinha um comercio no local, é fácil perceber que a aparência estética do imóvel lhe era vantajosa. Decidiu bem o Juiz de primeiro grau. Nego provimento para manter a Sentença pelos seus próprios fundamentos.
O Apelante, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigido a partir da citação. |
||
O Senhor Juiz ANTONINHO LOPES - Vogal |
||
Com o Relator. |
||
O Senhor Juiz FERNANDO HABIBE - Vogal |
||
Com o Relator. |
||
DECISÃO |
||
Negado provimento ao Recurso; unânime. |