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Órgão |
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2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2001.01.1.106379-7 |
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Apelante(s) |
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CRÉLIO SALVADOR DA ROSA |
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Apelado(s) |
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MARCO ANTONIO DUTRA |
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Relator(a) Juiz(a) |
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JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES |
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EMENTA |
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FIANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO SEM AQUIESCÊNCIA DO FIADOR - DÉBITOS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR AO PREVISTO PARA O TÉRMINO DO CONTRATO DAQUELA FORMA PRORROGADO - ENUNCIADO 214 DO C. STJ - 1. A fiança é uma das modalidades de garantia do contrato de locação e esta (garantia) estende-se até a efetiva devolução do imóvel (art. 39 da Lei 8.245/91). 1.1 Contudo, trata-se de um contrato que não admite interpretação extensiva, devendo limitar-se ao que está escrito, razão pela qual não há como responsabilizar-se o fiador por obrigações decorrentes de prorrogação de prazo do contrato locatício sem que tenha (o fiador) aquiescido de forma expressa. 1.2 A fiança, ato benéfico e desinteressado, não pode ser uma túnica de Nessus. 2. Desta forma, a obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu. 3.Inteligência do Enunciado 214 integrante da Súmula da jurisprudência dominante no C. STJ, segundo o qual : "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 4. Sentença mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES – Relator, BENITO AUGUSTO TIEZZI – Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. |
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Brasília (DF), 07 de agosto de 2002. |
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BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente
JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES Relator
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RELATÓRIO |
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Adoto o relatório da r. sentença de fls. 33/36, o qual adoto, in verbis: "Cuida-se de ação de cobrança, manejada pelas partes em referência, devidamente qualificadas nos autos, pela qual busca o autor ver-se restituído da quantia de R$ 2.397,54 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), relativa a obrigações oriundas de contrato de locação, sendo certo que a locatária, da qual foi fiador o réu, deixou de proceder ao pagamento de taxas condominiais de janeiro a agosto de 2001, além de contas de luz e IPTU, incidindo, na espécie, multa no importe de 10% (dez por cento). Em audiência de instrução de julgamento, tendo sido infrutífera a conciliação, o requerido ofereceu a contestação de fls. 25/30, argüindo, em preliminar, a inépcia da inicial, pugnando pela extinção do processo sem avanço sobre o mérito, pugna pela improcedência do pedido, suscitando litigância de má-fé, a par de mencionar que a renovação automática do contrato objeto do presente litígio feriu o quanto dispõe a cláusula XI da própria avença, sendo certo que não houve anuência expressa do fiador, ora réu, em relação à renovação do contrato locatício, aduzindo que a fiança deve ser interpretada restritivamente. Traz jurisprudência em abono de sua tese. Na assentada, o autor, por seu ilustre patrono, falou em réplica, refutando a preliminar deduzida e o pleito pela declaração de litigância de má-fé, além de repisar os argumentos deduzidos no pedido e impugnar a pretensão em prol de verbas sucumbenciais; em seguida, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, tudo gravado em fita magnética arquivada neste Juízo (fls. 24)" (fls. 33/34). Sentenciado o feito, o pedido do autor foi julgado improcedente, razão pela qual, irresignado, interpôs recurso de apelação (fls. 38/42), no qual afirma que a responsabilidade do réu é atestada no próprio contrato de locação, na cláusula décima quarta, a qual se dará até a entrega efetiva das chaves. Pede pela reforma da r. sentença para que seja o réu condenado ao pagamento de R$ 2.097,96 (dois mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). O réu manteve-se inerte por ocasião das apresentações das contra- razões.
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VOTOS |
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O Senhor Juiz JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES – Relator |
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Tempestivamente interposto e feito o preparo, também no prazo legal, conheço do recurso interposto pelo autor. No mérito. Adoto pelos próprios fundamentos, a r. sentença da lavra da culta Juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, servindo de acórdão a súmula do julgamento, nos termos do art. 46 da Lei de Regência. Destarte, restou incontroverso que o Recorrente celebrou contrato de locação com a Sra. Helena Cândido Rosa, comparecendo o Recorrido como fiador da avença. Contudo, o prazo da locação, que era de 01 (um) ano, iniciou-se no dia 09 de outubro de 1999, findando em 09 de outubro de 2000. Ocorreu, porém, que este contrato, que era por prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, diante da permanência da locatária no imóvel. Entretanto, o fiador não anuiu à prorrogação do prazo e aqui reside o ponto fulcral da questão, porquanto o objeto desta lide refere-se a encargos decorrentes do contrato locatício após o término de sua vigência. Noutros termos: pretende o autor desta ação receber taxas condominiais de janeiro a agosto de 2001, conta de luz e IPTU, também do ano de 2001. De efeito. Dispõe o Enunciado 214, integrante da Súmula da jurisprudência dominante no C. STJ, que "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Destarte, a fiança é uma das modalidades de garantia do contrato de locação e esta (garantia) estende-se até a efetiva devolução do imóvel (art. 39 da Lei 8.45/91). Por outro lado, sabido e consabido que a fiança é um contrato que não admite interpretação extensiva, devendo limitar-se ao que está escrito, razão pela qual não há como responsabilizar-se o fiador por obrigações decorrentes de prorrogação de prazo do contrato locatício sem que tenha (o fiador) aquiescido de forma expressa. A fiança, ato benéfico e desinteressado, não pode ser uma túnica de Nessus. Assim, como o fiador, livremente, a tomou sobre si, livremente, lhe sacode o jugo, quando lhe convier, pois, não tendo prometido conservá-la por todo o tempo, contra a sua vontade, não poderá permanecer indefinidamente obrigado. Aliás, outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos adiante trazidos à baila, verbis: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CLÁUSULA QUE OBRIGUE O FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. RESTRIÇÃO AO PERÍODO ORIGINALMENTE CONTRATADO. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA FIADORA. EXTINÇÃO DA GARANTIA. ARTIGOS 1.003 E 1.006 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu. Na hipótese, reputou-se extinta a fiança, por clara ofensa aos arts. 1.003 e 1.006 do Código Civil, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 1984, e os valores exigidos datam de 1994. Esta a exegese inscrita na Súmula 214/STJ.2 - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves. 3 - Agravo regimental desprovido. AGA 239207/SP (199900342747). Relator Ministro Gilson Gipp, in DJ 10/04/2000 PG: 00121). E mais: E M E N T A - LOCAÇÃO. FIANÇA. DESONERAÇÃO. LEI N.º 8.245/91, ART. 39. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.500. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.1. Não pode a norma da Lei 8.245/91, art. 39, que determina perpetuação da obrigação de garantia até a devolução do imóvel, ser interpretada em dissonância da regra contida no CC, art. 1500. 2. O fiador não pode ser responsabilizado indefinidamente, sem sua anuência, por acordo privativo do locador e locatário, pelo qual entendem de prorrogar o contrato de locação sem prazo determinado. Assim sendo, conforme entende esta Corte, 'não é compatível a coexistência da cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves, com o instituto da prorrogação contratual indefinida', só podendo vigorar tal disposição durante a vigência do contrato ao qual o fiador se vinculou.3. Recurso Especial provido. REsp 222599/SP Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 19/06/2000 PG: 00179 ). Enfim. A r. sentença nenhum reparo merece e muito bem aplicou o direito ao caso concreto. Assim, forte na razões acima gizadas, nego provimento ao recurso. Considero pagas as custas processuais e não há condenação em verba honorária, uma vez que o Recorrido não apresentou contra-razões. É como voto.
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O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI – Presidente e Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecido. Negado provimento ao recurso. Unânime. |