Acórdão na Íntegra |
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 122823-9, COMARCA DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APELADOS: ELSEVERE INCORPORADORA LTDA E ELSEVERE S/A RELATOR: DES. HIROSÊ ZENI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE COTAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. PROTOCOLO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TAXA CAMBIAL NÃO PACTUADA. RECURSO PROVIDO. 1 O simples protocolo de requerimento e documentos a fim de proceder operação de câmbio com a instituição financeira autorizada, não obriga esta a realizar a remessa de capital, sem a devida celebração de contrato pelas partes, pactuando a taxa cambial a ser utilizada. 2 - O contrato de câmbio é o instrumento que formaliza a operação de câmbio, firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual se deve mencionar as características das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam. 3 Ausente tal instrumento, e não comprovada a aquiescência das partes na cotação do dólar, ainda mais porque o caso concreto envolve cifra elevada, resta inadmissível qualquer reparação pelo Banco, sob pena de enriquecimento sem causa. 4 Recurso de apelação provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 122823-9, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é apelante Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A e apelados Elsevere Incorporadora Ltda. e Elsevere S/A. I - Trata-se de ação de indenização, em que Elsevere Incorporadora Ltda. e Elsevere S/A requerem a condenação do Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, ao pagamento de R$ 954.545,46 (novecentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em razão dos prejuízos sofridos pelo fato do Banco réu não ter procedido à operação de câmbio em dólares americanos na data requerida (14/01/1999), quando a moeda americana estava cotada a R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos). Alegam que, então, tiveram que recorrer a outra instituição financeira, diante da inércia do réu, para proceder à remessa de valores, em 22/01/1999, à cotação do câmbio em R$ 1,67 (um real e sessenta e sete centavos), causando-lhes prejuízos. Contestado o feito (fls. 71/96) foi apresentada a réplica (fls. 123/127). Houve especificação de provas pelas partes (fls. 131 e 132/133). Realizada a audiência de conciliação, esta restou inexitosa (fls. 136). Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida prova testemunhal (fls. 149/150), sendo que neste ato o juiz encerrou a instrução do feito (termo às fls. 148). Com os memoriais das partes (fls. 155/160 e 163/181), os autos foram conclusos. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 954.545,46 (novecentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigidos pelo INPC desde 22/01/89, com juros de mora a partir da notificação extrajudicial, na base de 6% ao ano, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 184/192). Opostos embargos de declaração (fls. 193/195), estes foram acolhidos parcialmente para constar a data de 14/01/1999 como termo inicial da incidência da correção monetária pelo INPC. Inconformado, apela o réu, requerendo a reforma da sentença (fls. 197/210). Com as contra-razões (fls. 213/221), subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É, em essência, o relatório. Segue o voto e seus fundamentos. II O recurso deve ser provido. Na presente ação, houve a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 954.545,46 (novecentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e consectários legais, a título de indenização por prejuízos sofridos, em razão do Banco não ter realizado na data requerida (14/01/1999) uma remessa de capital em dólares americanos, quando a moeda estrangeira estava cotada em R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos). Os autores, então, recorreram à outra instituição financeira, sendo que a operação de câmbio somente ocorreu em 22/01/1999, quando a cotação do dólar já havia subido para R$ 1,67 (um real e sessenta e sete centavos). O apelante requer a reforma total da sentença. Alega, para tanto que, não tinha a obrigação de realizar a operação de câmbio apenas com o protocolo de documentos da empresa requerente, que havia necessidade do acordo das partes em relação à taxa cambial a ser praticada, celebrando o contrato de operação de câmbio, e que o simples requerimento não obrigava o Banco a realizar a remessa do capital. O Banco aduz, ainda, que, por várias vezes a representante das apeladas consultou a mesa operadora de câmbio, para fazer a cotação da moeda americana, não concordando com a taxa praticada, talvez aguardando a economia se estabilizar, o que não ocorreu. Conclui, expondo que, não havendo a concordância com a taxa cambial a ser praticada pelo Banco, não é possível fechar o contrato de câmbio, tornando inócua a intenção de contratar, consubstanciada no 'protocolo de documentos' apresentado. Tendo em vista as circunstâncias dos autos, para verificar se o Banco deve ser responsabilizado ao pagamento da indenização, o ponto crucial é identificar se este estava, ou não, obrigado a proceder à remessa de capital somente com o protocolo dos documentos da primeira empresa apelada. E neste aspecto tem-se de discordar do que foi dito em primeiro grau. As operações cambiais somente podem ser realizadas por intermédio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. O contrato de câmbio, segundo a definição dada pela Consolidação das Normas Cambiais, é o documento que formaliza a operação de câmbio, firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam. O contrato é o instrumento por intermédio do qual se efetua a operação, servindo como comprovante de que a operação foi realizada, para a fiscalização do Banco Central, sendo que existem inúmeras regras para a elaboração deste instrumento Neste contrato, constam informações relativas à moeda estrangeira que uma pessoa está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor. A taxa cambial é livremente pactuada entre as partes contratantes. Não há taxa fixada pelo Banco Central, este apenas divulga a média praticada no mercado de câmbio. Desta maneira, conclui-se que a operação de câmbio é um negócio formal que deve seguir uma série de normas e formalidades impostas pelo Banco Central, que, por sua vez, fiscaliza todas estas operações. Assim sendo, entendo que a simples entrega de documentos, por si só não geram a obrigação da instituição financeira a proceder à remessa de capital, ainda mais, em valores tão vultuosos, como os que envolvem a presente lide (R$ 3.600.000,00 três milhões e seiscentos mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa. O requerimento protocolado perante o Banco (fls. 58), em 14/01/1999, apenas com a indicação dos documentos juntados e o valor que se solicita a remessa de capital em dólares americanos, não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos. Como era de conhecimento da primeira apelada, para o fechamento do câmbio, havia a necessidade de celebrar um contrato de câmbio, onde devia constar, entre outras disposições, a taxa cambial pactuada, tanto que, assim procedeu, com o Banco Warburg Dillon Read, em 22/01/1999 (fls. 59/61), e em outras oportunidades com o próprio apelante (fls. 49/53). Cabe observar que, as apeladas poderiam ter se certificado da operação não realizada e, logo após tê-la efetuado em outra instituição ou insistir para que o próprio apelante a concretizasse. Tendo em vista a reforma da sentença, condenam-se os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados à quantia certa de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se as circunstâncias dos autos, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Em face do exposto, é de se dar provimento à apelação, para reformar a decisão de primeiro grau, isentando o Banco do pagamento de indenização, e condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC. Nessa conformidade: III ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, nos termos do voto. Participaram do julgamento o Desembargador SIDNEY MORA (Presidente, com voto) e o Juiz Convocado VITOR ROBERTO SILVA. Curitiba, 24 de setembro de 2002. Des. HIROSÊ ZENI Relator. |
Não vale como certidão ou intimação.