Acórdão na Íntegra |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 111.437-6, DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL
Apelante: FUNERÁRIA MULLER LTDA. Apelada: ZILDA DOMINGOS DA SILVA Relator designado: DES. LEONARDO LUSTOSA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE APELAÇÃO ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELA AUTORA PROCEDÊNCIA DO RECURSO. O art. 333, inc. I, do CPC impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Sendo assim, e não tendo a autora logrado comprovar os fatos que dariam direito à indenização, o provimento da apelação é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 111.437-6, de CURITIBA 3ª VARA CÍVEL, em que é apelante FUNERÁRIA MULLER LTDA. e apelada ZILDA DOMINGOS DA SILVA. I Zilda Domingos da Silva ajuizou ação de reparação de danos contra Funerária Muller Ltda., alegando que, por ocasião do falecimento de seu marido, em 26.02.99 (em decorrência de atropelamento), a família foi abordada, no Instituto Médico Legal, por funcionários da ré, que ficaram encarregados do funeral. Narrou a autora que no dia seguinte a ré exigiu um cheque no valor de R$ 1.983,00, que não seria descontado até que viesse o seguro obrigatório, do qual a importância de 20% seria devida ao advogado da funerária a título de honorários. A autora afirmou que, preocupada, realizou um empréstimo e entregou o cheque, que, a despeito do combinado, foi descontado no dia seguinte. Aduziu, ademais, que a importância cobrada pelo funeral foi absurda, tendo em vista que os serviços de floricultura e desodorização não foram prestados de forma satisfatória, além de que foram cobrados R$ 185,00 por terno e vestimenta, o que era desnecessário. Pediu, por isso, indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Em contestação, a ré sustentou que os serviços do funeral foram opções dos familiares e que a desodorização e as flores são de responsabilidade de outra pessoa jurídica. Ressaltou que, estabelecida em Curitiba há mais de vinte anos, jamais sofreu qualquer outra reclamação por seus serviços, pois segue os padrões exigidos pela autoridade municipal permitente (f. 37). Negou ainda a participação de advogado seu para recebimento do seguro obrigatório e impugnou, por fim, o valor pleiteado pela autora. A autora não compareceu à audiência de conciliação (f. 113). Em audiência de instrução e julgamento (f. 137-139), foram ouvidas as partes, que, mais tarde, apresentaram memoriais. A Dra. Juíza julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Funerária Muller Ltda. interpôs apelação, afirmando que, Além de não ter produzido qualquer prova de suas alegações, a autora em seu depoimento pessoal não corroborou as alegações da inicial (f. 172) e, ademais, confirmou que os serviços foram escolhidos e autorizados pelo filho de nome Angelo Marques da Silva (signatário do documento autorizador de fls. 55), como representante da familia do falecido (f. 174). A apelante reiterou ainda que O funeral foi executado dentro dos padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba e argumentou que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos a conclusão da r. sentença-recorrida de que o cheque foi depositado antes do prazo. Pleiteou, por isso, a improcedência da ação ou, na eventualidade de desacolhimento do recurso, sustentou ser excessivo o valor fixado pela Juíza. Houve resposta. II Procede a irresignação da apelante. Ao contrário do alegado na inicial, a autora, em seu depoimento pessoal (f. 138), deixou claro que, por ocasião do falecimento de seu marido, quem foi ao Instituto Médico Legal para fazer o reconhecimento do corpo foi seu filho Ângelo Marques da Silva, e não ela. Disse ainda que nem mesmo sabe informar se seu filho acabou escolhendo o caixão e demais serviços necessários. Reconheceu, por fim, ser dele a assinatura constante da guia de prestação de serviços (f. 55), em que consta, ao final, o seguinte: DECLARO QUE RECEBI ORIENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO S.F.M. QUANTO AOS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS, QUE ESCOLHI LIVREMENTE O FUNERAL E, QUE ESTOU DE ACORDO COM OS DADOS INSERIDOS NESTA FICHA, RESPONSABILIZANDO POR FUTURAS CONTESTAÇÕES. Tendo em vista, portanto, essa declaração, não procede a alegação de que o valor do funeral R$ 1.983,00 foi absurdamente excessivo, já que escolhido pelo filho do requerente. As demais alegações constantes da inicial, no sentido de que o serviço funeral foi de péssima qualidade, o depósito do cheque foi efetuado anteriormente à data combinada, a família foi maltratada pela ré e foi cobrada a importância de 20% sobre o valor do seguro obrigatório a título de honorários advocatícios, não restaram comprovadas. Interessante ressaltar, inclusive, que a autora nem mesmo indicou testemunhas. A rigor, aliás, sequer requereu a produção de provas, como exige o art. 282, inc. VI, do CPC, limitando-se a protestar por elas, prática generalizada e incorreta, afastada desde a vigência da atual lei processual civil. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., vol. I. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 424.) No caso, a ré, além de negar os fatos, comprovou sua assertiva no sentido de que os serviços do funeral foram escolhidos pelo filho da autora, conforme declaração na guia de prestação de serviços. Essa assertiva, ademais, foi confirmada no depoimento pessoal da autora, quando do reconhecimento da assinatura como sendo de Ângelo Marques da Silva, razão pela qual não procede a alegação, contida na inicial, de que a família se viu explorada pela funerária. Também não se sustenta a argumentação da sentença no sentido de ser verossímil a alegação de que O cheque emprestado foi confiado à requerida como garantia do pagamento do funeral até o recebimento do seguro obrigatório (f. 161). Isso porque, como já afirmado, a autora não produziu qualquer prova. Limitou-se a apresentar um pedaço de extrato bancário (f. 17) que mostra a evolução de uma conta corrente (cujo número é desconhecido) do dia 26/02 a 01/03. Nem mesmo o ano aparece, assim como não é possível saber o nome do correntista. O cheque também não foi apresentado. Ressalte-se, por fim, que, com relação ao cartão do advogado Joel Rocha P. Magalhães (f. 17), apresentado com a inicial, também não houve prova da veracidade da alegação de exigência de 20% do valor do seguro obrigatório a título de honorários. Sequer restou comprovada, aliás, a existência de qualquer vínculo do advogado com a funerária. O art. 333, inc. I, do CPC impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Sendo assim, e não tendo a autora logrado comprovar os fatos que dariam direito à indenização por danos morais, o provimento da apelação é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido. III Pelas razões expostas, ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação. O julgamento foi presidido pelo Des. ANTONIO LOPES DE NORONHA, vencido, e dele participou o Des. CORDEIRO CLÈVE. Curitiba, 08 de maio de 2002. Des. ANTONIO LOPES DE NORONHA Relator sorteado, vencido, com declaração de voto Des. LEONARDO LUSTOSA Relator designado |
Não vale como certidão ou intimação.