Órgão |
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QUINTA TURMA CÍVEL |
Classe |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Nº Processo |
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2002002000645-0 |
Agravante |
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Grad-Fer Esquadrias de Alumínio Ltda. |
Agravado |
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Antônio Venâncio da Silva e Cia. Ltda. |
Relator Des. |
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ROMEU GONZAGA NEIVA |
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DECISÃO QUE NÃO ACEITA BEM OFERECIDO COMO CAUÇÃO OBJETIVANDO LEVANTAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO PENHORADA.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator, MARIA BEATRIZ PARRILHA e HAYDEVALDA SAMPAIO, Vogais, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de junho de 2002.
Desª Haydevalda Sampaio
Presidente
Des. Romeu Gonzaga Neiva
Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, que não aceitou o bem imóvel oferecido pelo Agravante como caução, objetivando o levantamento de quantia em dinheiro penhorada em execução, sob o argumento de que "caução de imóvel deve ser ofertada por meio de instrumento público e devidamente anotado no Registro de Imóveis".
Assevera que o bem imóvel é de valor superior à quantia a ser liberada e que apresentou o devido registro e, posteriormente, o Termo de Anuência e Autorização de Caução, postulando fosse oficiado a constrição ao Cartório competente.
Alega que o próprio Termo corresponde à manifestação de vontade do terceiro em oferecer garantia, além do que, a oficialização da citada manifestação poderia ocorrer mediante redução a termo perante o próprio juízo, com posterior registro no cartório.
No tocante à anotação no registro de imóveis, diz que a realização da averbação da caução no registro de imóveis consiste em ato processual, tal como a penhora. Assim, pode ser determinada por meio de ofício do juízo ao Cartório ou providenciado pela parte, que promoveria a averbação do termo competente junto ao Cartório, pois trata-se de garantia de processo e não de dívida.
Cita jurisprudência em apoio à sua tese e requer seja conferido efeito ativo ao recurso em razão dos danos que o Agravante pode sofrer em razão do indeferimento do levantamento da importância e por tratar-se de fruto de um processo que perdura há vários anos e tem natureza alimentar.
Reitera sua disposição de oferecer caução fidejussória para garantir o levantamento da quantia penhorada e, consequentemente, a determinar ao Cartório de Registro de Imóveis que efetue a devida averbação da caução do imóvel de modo a configurar a aceitação do bem dado em garantia com imediato deferimento do levantamento do valor depositado.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada.
A liminar foi indeferida.
O Agravado, em contra-razões, defende o acerto do despacho guerreado.
Informações do juízo singular às fls. 270/271.
Preparo regular.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendeu o magistrado por indeferir a oferta de caução feita pelo Agravante, ao argumento de que "caução de imóvel deve ser ofertada por meio de instrumento público e devidamente anotado no Registro de Imóveis".
Ora, a lei autoriza a prestação de caução real ou fidejussória. No caso ora analisado, o bem imóvel oferecido representa caução em valor bem superior ao da dívida objeto da execução provisória, apta, portanto, a garantir o juízo.
Cuidou o Agravante de juntar a Escritura Pública do imóvel, livre e desembaraçado, que atesta a sua propriedade. Nesse caso, compete ao Juízo tão somente mandar oficiar ao Cartório competente, para que proceda à averbação da caução.
O julgado colacionado pelo Agravante mostra-se perfeitamente aplicável ao caso, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CAUÇÃO – BEM IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO – IDONEIDADE.
A prestação de caução na execução provisória, exigida pelo art. 588, I, do CPC, tem como escopo evitar o risco processual, sobretudo quando os procedimentos executivos envolvem a entrega de bens ou dinheiro ao credor. Nada obsta que essa caução seja representada por bem imóvel, desde que livre e desembaraçado, cujo valor seja suficiente para cobrir os eventuais prejuízos se o bem imóvel guarda essas características, a caução há de ser considerada idônea e, consequentemente, injusta a recusa". (AGI 2001.00.2.000620-6, Rel. Des. Romão C. Oliveira).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar a expedição do Termo de Caução, bem como para que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis para que o mesmo proceda à averbação da caução à margem da matrícula 49300, conforme requerido na inicial.
A Senhora Desembargadora – MARIA BEATRIZ PARRILHA – Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora – HAYDEVALDA SAMPAIO – Presidente e Vogal
Com a Turma.
D E C I S Ã O
Deu-se provimento. Unânime.