Órgão

:

QUINTA TURMA CÍVEL

Classe

:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº Processo

:

2002002000645-0

Agravante

:

Grad-Fer Esquadrias de Alumínio Ltda.

Agravado

:

Antônio Venâncio da Silva e Cia. Ltda.

Relator Des.

:

ROMEU GONZAGA NEIVA

 

 

 

E M E N T A

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DECISÃO QUE NÃO ACEITA BEM OFERECIDO COMO CAUÇÃO OBJETIVANDO LEVANTAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO PENHORADA.

    1. A lei autoriza a prestação de caução real ou fidejussória. O imóvel oferecido representa caução em valor bem superior ao da dívida objeto da execução provisória, apto, portanto, a garantir o juízo.
    2. Recurso provido. Unânime.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

 

Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator, MARIA BEATRIZ PARRILHA e HAYDEVALDA SAMPAIO, Vogais, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 17 de junho de 2002.

 

Desª Haydevalda Sampaio

Presidente

 

Des. Romeu Gonzaga Neiva

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, que não aceitou o bem imóvel oferecido pelo Agravante como caução, objetivando o levantamento de quantia em dinheiro penhorada em execução, sob o argumento de que "caução de imóvel deve ser ofertada por meio de instrumento público e devidamente anotado no Registro de Imóveis".

Assevera que o bem imóvel é de valor superior à quantia a ser liberada e que apresentou o devido registro e, posteriormente, o Termo de Anuência e Autorização de Caução, postulando fosse oficiado a constrição ao Cartório competente.

Alega que o próprio Termo corresponde à manifestação de vontade do terceiro em oferecer garantia, além do que, a oficialização da citada manifestação poderia ocorrer mediante redução a termo perante o próprio juízo, com posterior registro no cartório.

No tocante à anotação no registro de imóveis, diz que a realização da averbação da caução no registro de imóveis consiste em ato processual, tal como a penhora. Assim, pode ser determinada por meio de ofício do juízo ao Cartório ou providenciado pela parte, que promoveria a averbação do termo competente junto ao Cartório, pois trata-se de garantia de processo e não de dívida.

Cita jurisprudência em apoio à sua tese e requer seja conferido efeito ativo ao recurso em razão dos danos que o Agravante pode sofrer em razão do indeferimento do levantamento da importância e por tratar-se de fruto de um processo que perdura há vários anos e tem natureza alimentar.

Reitera sua disposição de oferecer caução fidejussória para garantir o levantamento da quantia penhorada e, consequentemente, a determinar ao Cartório de Registro de Imóveis que efetue a devida averbação da caução do imóvel de modo a configurar a aceitação do bem dado em garantia com imediato deferimento do levantamento do valor depositado.

No mérito, postula a reforma da decisão agravada.

A liminar foi indeferida.

O Agravado, em contra-razões, defende o acerto do despacho guerreado.

Informações do juízo singular às fls. 270/271.

Preparo regular.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendeu o magistrado por indeferir a oferta de caução feita pelo Agravante, ao argumento de que "caução de imóvel deve ser ofertada por meio de instrumento público e devidamente anotado no Registro de Imóveis".

Ora, a lei autoriza a prestação de caução real ou fidejussória. No caso ora analisado, o bem imóvel oferecido representa caução em valor bem superior ao da dívida objeto da execução provisória, apta, portanto, a garantir o juízo.

Cuidou o Agravante de juntar a Escritura Pública do imóvel, livre e desembaraçado, que atesta a sua propriedade. Nesse caso, compete ao Juízo tão somente mandar oficiar ao Cartório competente, para que proceda à averbação da caução.

O julgado colacionado pelo Agravante mostra-se perfeitamente aplicável ao caso, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CAUÇÃO – BEM IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO – IDONEIDADE.

A prestação de caução na execução provisória, exigida pelo art. 588, I, do CPC, tem como escopo evitar o risco processual, sobretudo quando os procedimentos executivos envolvem a entrega de bens ou dinheiro ao credor. Nada obsta que essa caução seja representada por bem imóvel, desde que livre e desembaraçado, cujo valor seja suficiente para cobrir os eventuais prejuízos se o bem imóvel guarda essas características, a caução há de ser considerada idônea e, consequentemente, injusta a recusa". (AGI 2001.00.2.000620-6, Rel. Des. Romão C. Oliveira).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar a expedição do Termo de Caução, bem como para que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis para que o mesmo proceda à averbação da caução à margem da matrícula 49300, conforme requerido na inicial.

A Senhora Desembargadora – MARIA BEATRIZ PARRILHA – Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora – HAYDEVALDA SAMPAIO – Presidente e Vogal

Com a Turma.

D E C I S Ã O

Deu-se provimento. Unânime.