Órgão |
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PRIMEIRA TURMA CÍVEL |
Classe |
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APC APELAÇÃO CÍVEL |
Num. Processo |
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2000.07.1.004508-4 |
Apelantes |
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ALFRED NAYED KHEIRALLAH e BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A - BANESPA |
Apelados |
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OS MESMOS |
Relator(a) Des.(a) |
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ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS |
Revisor e Relator Designado Des.(a) |
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EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA |
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE MULTA CONTRATUAL TAXA DE JUROS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO DO AUTOR, MAIORIA.
1) A dívida, se incontroversa, há de ser honrada e a multa de 10% (dez por cento) pela inadimplência sinalizada no contrato firmado em 1994, antes, pois, do advento da lei que alterou o percentual objeto do § 1ş, art. 52, do CDC por sua vez, há, também, de ser manutenida.
2) As taxas de juros em relação às instituições financeiras estão sob o jugo do mercado e sob o beneplácito do Banco Central do Brasil.
3) O decaimento proporcional das partes traz consigo, na mesma proporcionalidade, o rateio das despesas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO - Relator, EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA Revisor e Relator Designado e MÁRIO-ZAM BELMIRO, sob a presidência do Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE ALFRED E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília - DF, 01 de abril de 2002.
Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente, Revisor e Relator Designado
RELATÓRIO
Alfred Nayed Kheirallah interpôs recurso em face da respeitável sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido em embargos monitórios. Alega que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não pode ser considerado título executivo extrajudicial, não podendo, com maior razão, ser transformado por sentença em título judicial, fato este que ensejaria subversão ao entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer ainda, que seja considerada indevida a cobrança do IOF e a redução da multa contratual de dez para dois por cento, bem como a condenação do embargado na totalidade dos honorários advocatícios, pelo fato de o embargante ter decaído de parte mínima do pedido.
O BANESPA, por sua vez, interpõe apelo para que sejam mantidos os juros pactuados no decorrer do contrato, haja vista que a própria Juíza sentenciante reconheceu a inexistência de limitação de juros, além disso, requer que a condenação nos honorários advocatícios fique exclusivamente a cargo do devedor, diante de sua maior sucumbência.
Contra-razões do embargado e do embargante às fls. 144/147 e 151/154, respectivamente.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS (Relator)
O contrato de abertura de crédito e financiamento não possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas constitui prova escrita suficiente para comprovar a existência de um débito, mostrando-se totalmente compatível com o manejo de ação monitória. Assim, não pode prosperar a tese de que, neste caso, estaria ocorrendo subversão ao entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mais, verifica-se que não assiste razão a nenhum dos dois apelantes.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que nos contratos de abertura de conta corrente com cheque especial não se aplica a limitação de juros anuais de doze por cento, estabelecida na Lei de Usura (Decreto nş 22.626/33), conforme o disposto no enunciado nş 596, do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no caso em tela, as partes não estipularam um percentual fixo dos juros anuais que iriam incidir, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que submete o contratante a pagar juros e encargos não definidos, atribuindo à outra parte a faculdade de fixá-los unilateralmente.
Aliás, pacificada, no Superior Tribunal de Justiça, a tese da vedação da estipulação de taxa de juros em aberto. Nesse sentido o enunciado nş 176 de sua Súmula, a dizer que "é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP" (2Ş Seção 23/10/96 In DJ de 06/11/96, p. 42.845).
Assim, uma vez declarada a sua nulidade e não existindo qualquer outra cláusula a regular os juros, deve-se aplicar a taxa prevista no Decreto nş 22.626/33, não pelo fato de haver limitação ao percentual de doze por cento, mas diante da ausência de previsão contratual.
No tocante à capitalização de juros, permanece em vigor a vedação constante da Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com os tipos de contratos em questão.
Em relação à cobrança do IOF, decidiu acertadamente a MM. Juíza a quo, ao dispor que "o imposto é devido, incide sobre a operação de mútuo realizada e não está embutido na taxa de juros remuneratórios cobrada, como erroneamente conclui, sem embasamento técnico válido, o Embargante". Quanto à multa contratual, também não merece prosperar a irresignação do embargante. Ora, o contrato firmado fixou a multa em dez por cento, tendo sido realizado antes do advento da Lei nş 9.298/96, razão pela qual deve prevalecer o patamar fixado.
Além disso, em face da sucumbência recíproca, correta a fixação dos honorários advocatícios na forma da sentença resistida.
Desta forma, mantenho a sentença vergastada, prestigiando a douta inteligência monocrática.
É como voto.
O Senhor Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA (Revisor e Relator Designado)
Presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA ajuizou a presente Ação Monitória contra Alfred Nayed Kheirallah e o título de crédito, que sustenta a causa de pedir, consiste num contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente (cheque especial), acompanhado dos respectivos extratos da movimentação bancária do cliente.
O réu apresentou defesa, através do competente procedimento; aduz que em se cuidando de contrato de adesão, a sua
regência está sob o pálio da Lei 8.078/90; questiona a liquidez e certeza da dívida e pugna pela redução da multa, dos juros e que o IOF não está embutido na taxa de juros.
A sentença, em julgamento antecipado, reconheceu a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito, porém, considerou nula a variação dos juros compensatórios, limitando-os a 12% (doze por cento) ao ano, vedando a capitalização e que o acerto da correção monetária se faça pelos índices aplicados pela Contadoria Judicial.
As partes recorreram, Alfred Nayed Kheirallah pede a cassação da sentença, porque, em síntese, temerária a execução do julgado de título ilíquido, deixando-se ao exclusivo alvedrio do credor, esta liquidação; melhor outro decisum com valor, previamente, determinado; ultrapassada a preliminar, a reforma se impõe sobre a cobrança do IOF e, também, para reduzir a multa contratual de 10% para 2%, reformulando, por conseguinte, a verba sucumbencial. O Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA pugna pela aplicabilidade da taxa de juros, nos termos do contrato, afastando, pois, a limitação constitucional e, também, a referida reforma da penalidade imposta, a título de sucumbência.
Improcede, no todo, o apelo do devedor-embargante, desde quando a questão da dívida ficou, devidamente, sinalizada na sentença, portanto, infundado o suposto perigo de cobrança,
em desacordo com o julgado; a multa do contrato há de ser mantida, consabido que o instrumento, entre as partes, foi firmado no ano de 1994, antes, pois, do advento da lei, que alterou o percentual, objeto do § 1ş, artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, e, no mesmo seguimento, incensurável a posição do juízo, a respeito do IOF, devido nas operações de mútuo e não embutido na taxa de juros.
Mas, no pertinente ao recurso do credor-embargado, tenho, que lhe assiste razão; os juros estão liberados, por força de lei, para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, aliás, a meu juízo, a Lei de Usura está revogada, desde o advento do normativo, objeto do Texto Legal 4.595/64, por óbvio, muito mais quando o Supremo Tribunal Federal proclamou que o artigo 192, § 3ş, da Constituição Federal, não é auto-aplicável; assim, o mútuo bancário está imune a qualquer impeditivo, nesse seguimento.
A verba sucumbencial deve ser revista; indiscutível in casu o maior decaimento do devedor-embargante e, por isso, nos precisos do artigo 21, do Código de Processo Civil, há de responder, na proporcionalidade, pelas despesas e honorários advocatícios.
Assim sendo e tendo presentes as razões expostas, nego provimento ao apelo de Alfred Nayed Kheirallah e dou provimento ao recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A
BANESPa, afastando da cobrança a limitação de juros e condenando o devedor-embargante em 60% (sessenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o total do débito. No mais, mantenho a sentença.
É como voto.
O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO
Senhor Presidente, peço respeitosa vênia ao eminente Relator e acompanho o voto do não-menos eminente Revisor, haja vista que as instituições bancárias podem praticar taxas de juros além das estipuladas na Lei de Usura, não estando submetidas a essa limitação. Tentou-se a redução dos juros reais para 12%, conforme prevê a Constituição Federal, mas o colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que a implementação de tal norma depende de edição de lei complementar.
Acompanho o voto do eminente Revisor.
DECISÃO
Negou-se provimento ao apelo de Alfred, deu-se provimento ao recurso do Banco. Maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.