Órgão

:

Segunda Turma Cível

Classe

:

APC – Apelação Cível

Nº. Processo

:

50.047/98

Apelante

:

TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A

Advogados

:

DR. LUIS CLÁUDIO BARBOSA LUCAS, EDVALDO BORGES DE ARAÚJO

Apelados

:

LAURIANO BERNADINO DA SILVA E S/M, MARIA JOSÉ COSTA E SILVA

Advogados

:

DR. HEBERT DA SILVA TAVARES E OUTROS

Relatora Desª

:

SANDRA DE SANTIS

Revisora Desª

:

NANCY ANDRIGHI

     

EMENTA

CIVIL – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL – RECONVENÇÃO – INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA – APARTAMENTO COM DIMENSÕES INFERIORES ÀS PACTUADAS.

Ocorrendo a inadimplência de ambos os contratantes, há que se perquirir quem inicialmente infringiu o contrato. Comprovado que o imóvel tinha dimensões inferiores às ajustadas, não fica a outra parte obrigada a manter a avença, por se caracterizar um inadimplemento absoluto, apesar de parcial. Não se trata de vício redibitório, mas de desacordo entre o bem prometido à venda e aquele realmente construído e ofertado, devendo as partes voltarem ao status quo ante.

 

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, NANCY ANDRIGHI - Revisora e GEORGE LOPES LEITE - Vogal, sob a presidência da Desembargadora NANCY ANDRIGHI, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 23 de novembro de 1998.

Desembargadora NANCY ANDRIGHI

Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Relatora

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida, nos seguintes termos:

"Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por LAURIANO BERNARDINO DA SILVA e sua mulher MARIA JOSÉ COSTA E SILVA em face de WV TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, qualificados nos autos.

Alegam os autores, em resumo, que, em 25.03.94, adquiriram, mediante promessa de compra e venda, a unidade residencial nº 113 do Edifício Belvedere II, situado em Sobradinho, sendo o preço composto de parcelas de "poupança" e financiamento; que a aplicação do índice setorial (INCC) previsto no contrato ofende o art. 115 do Código Civil e provoca enriquecimento sem causa, sendo também ilegal a cobrança de juros de 1% sobre a parcela do financiamento, já que não se trata de mútuo; que houve atraso na entrega do bem e o apartamento tem dimensões inferiores às medidas mínimas exigidas pelo Código de Obras e Edificações das Cidades-Satélites, o que compromete sua habitabilidade; que têm direito à aplicação da multa de 10% mediante a inversão de cláusula penal. Pedem a rescisão do contrato e a condenação da ré na devolução de todas as quantias recebidas. Pedem, ainda, a condenação da ré em perdas e danos consistentes na multa de 10% prevista no contrato. Instruem a inicial os documentos de fls. 24 a 28.

Em contestação, afirma a ré que os autores deixaram de entregar os documentos necessários à formalização do financiamento, sendo, então, notificados para rescisão do contrato; que, diante da inércia dos autores ajuizaram ação de rescisão contratual que foi distribuída à 7ª Vara Cível, tendo pedido desistência depois de negociar com os mesmos a transferência de seu crédito para a Sra. Maria de Fátima Costa e Silva; que a sentença que extinguiu o referido processo foi publicada em 07.10.94, ao passo que a ação em curso foi ajuizada em 11.10.94, fato que demonstra a má-fé dos autores quando da realização do acordo que, motivou a extinção do processo anterior; que na época da aquisição do imóvel a obra já contava com o habite-se; que a parcela paga à vista deve ser considerada sinal, perdendo-a os autores por terem dado causa à rescisão do contrato; que os autores litigam de má-fé e não têm direito a perdas e danos. Acompanham a defesa os documentos de fls. 38 a 61.

Mediante RECONVENÇÃO, a ré/reconvinte repete os argumentos lançados na contestação e ratifica os argumentos lançados na contestação e ratifica que o contrato desfez-se por culpa dos autores/reconvindos, os quais não providenciaram a documentação para o financiamento. Pede a rescisão do contrato e a condenação dos autores/reconvindos na perda do sinal.

Instruem a reconvenção os documentos de fls. 66 a 89.

Contestando a reconvenção e se manifestando em réplica, os autores argumentam que usaram do instituto da exceptio non adimpleti, pois a ré não cumpriu com a obrigação de entregar o imóvel dentro das especificações necessárias e no prazo avençado, além de reajustar ilicitamente o preço. Conclui que não cabe a perda do sinal e ratifica os termos da inicial.

Na audiência de conciliação, não obteve êxito a tentativa de acordo, fls. 142. A decisão de fls. 146 determinou a realização de perícia para esclarecer sobre a área do imóvel negociado. Feitos os quesitos e o depósito dos honorários periciais, o laudo foi apresentado às fls. 161/175 e não impugnado por nenhuma das partes.

A ré/reconvinte alegou às fls. 179/180 que os autores/reconvindos venderam o imóvel adquirido e, assim, não poderiam continuar a lide, ao passo que estes afirmaram às fls. 185/187 que jamais receberam o apartamento, o qual foi alienado pela ré/reconvinte, que confirmou o fato às fls. 192/193".

Acrescento que os pedidos dos autores/reconvindos foram julgados parcialmente procedentes e improcedente a reconvenção, condenada a ré/reconvinte à devolução das quantias recebidas, corrigidas monetariamente desde os desembolsos, e acrescidas de juros a partir da citação. Foi a ré/reconvinte condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre o valor da reconvenção.

Recorre a Tartuce Construtora e Incorporadora S/A, argumentando que a resilição contratual ocorreu por culpa única e exclusiva dos apelados, que não providenciaram a documentação para o financiamento. Assevera que o laudo pericial não foi realizado no apartamento objeto da demanda, o que o torna suspeito, articulando, ainda, que os apartamentos estão rigorosamente dentro dos preceitos normativos de habitabilidade, obedecendo às metragens mínimas compatíveis com o tipo de imóvel adquirido. Assim, prossegue, não se pode falar em culpa pela rescisão contratual. Ressalta que, ao determinar a restituição de todos os valores pagos, a sentença não observou o que foi contratado e também o que dispõe a Lei de Arras. Afirma que, inadimplentes os apelados, devem responder pelos ônus respectivos. Postula o provimento do recurso no tocante à motivação da rescisão, com a inversão dos ônus da sucumbência.

O apelado contrariou o recurso.

Preparo regular a fls. 116.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora

Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.

No mérito, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida. Apelante e apelados inadimpliram o pactuado. Em tais casos, há que perquirir quem infringiu inicialmente o contratado. Como bem consignou o julgador, "a ré reconvinte pretendeu documentar a inadimplência dos autores/reconvindos quando já estava configurado o seu próprio inadimplemento."

Se, ao tempo da celebração do contrato, a carta de habite-se já havia sido expedida, forçoso concluir que a apelante propôs-se a entregar aos autores apartamento com dimensões inferiores àquelas ajustadas, o que configura inadimplemento, embora parcial, motivo pelo qual os apelados não seriam obrigados a manter o contrato, tendo em vista mostrar-se insuprível, o que, na lição de Araken de Assis, trazida na sentença, caracteriza, ao mesmo tempo, inadimplemento absoluto: "há, sem dúvida, inadimplemento absoluto, porque as peças faltantes jamais serão entregues; e, todavia, parcial, pois em parte o obrigado adimpliu o contrato." (Resolução do Contrato por Inadimplemento, RT 2ª ed., pag. 93).

Assim, os apelados, antes do apelante, estavam autorizados a pedir a resolução do contrato, motivo pelo qual não se pode atribuir qualquer efeito à tentativa de documentar a inadimplência dos apelados, quando já estava configurado o próprio. Como consignado na decisão recorrida, "nas palavras de Ruy Rosado Aguiar Júnior, não há razão para impor ao credor o dever de cumprir contrato já desatendido pela outra parte e que ele mesmo pretende dissolver."

O apelante argumenta que o laudo que constatou as dimensões do imóvel foi realizado em apartamento "típico" do bloco e não naquele objeto do contrato. Não lhe assiste razão, porque todos os apartamentos são semelhantes, como consta da prova técnica. Por outro lado, não se trata de vício redibitório, mas de desacordo entre o bem prometido à venda e aquele realmente construído e ofertado, com área 7,76% inferior. Aliás, não procede a assertiva da apelante no sentido de que "todos os apartamentos estão rigorosamente dentro dos preceitos normativos de habitabilidade, obedecendo às metragens mínimas compatíveis com o tipo de imóvel adquirido." O laudo demonstra que, enquanto a área mínima permitida para as dependências de cozinha e área de serviço seja de 9,50m2, o expert constatou que a área no imóvel "típico" é de 7,60m2.

Destarte, configurado o inadimplemento da apelante, antecedente ao dos apelados, não merece reparo a conclusão no sentido de que "o retorno ao estado prístino é conseqüência natural do rompimento da relação contratual." Para tanto, os apelados têm direito à restituição de todos os valores pagos, sem que se imponha a aplicação de qualquer penalidade aos apelantes, porque o contrato, unilateralmente, só previu a incidência de cláusula penal caso os apelados descumprissem o pacto em primeiro lugar, o que, como já visto, não ocorreu.

As alegações em torno da cláusula penal contratada e da "Lei de Arras" só teriam pertinência na hipótese de não ter havido a precedente inadimplência do apelante, o que não ocorreu, como exaustivamente consignado.

Nego provimento ao recurso.

A Senhora Desembargadora NANCY ANDRIGHI- Revisora

Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, submetida ao rito ordinário, proposta por LAURIANO BERNADINO DA SILVA e sua mulher MARIA JOSÉ COSTA E SILVA contra a WV TARTUCE – Construtora e Incorporadora S/A, pelo fato de a ré lhes cobrar mais do que o devido pela aplicação, na parcela do financiamento, de índices da construção civil, acrescidos de juros extorsivos de 1% a.m.; pelo atraso verificado na entrega da obra e por vender área inferior do imóvel.

Em reconvenção, o réu/reconvinte sustentou que os autores/reconvindos sabiam que deveriam providenciar o financiamento da parcela que faltava, em agente financeiro, contudo quedaram-se inertes.

A v. sentença julgou procedentes em parte os pedidos dos autores/reconvindos para declarar rescindido o contrato e condenar a ré/reconvinte à devolução das quantias recebidas, corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, pelo fato de a dimensão do imóvel estar inferior à acordada no contrato.

Irresignada, a ré/reconvinte apelou com supedâneo, no seguinte:

a. a causa da resilição se deu por culpa única e exclusiva dos apelados, pois não providenciaram a documentação para o financiamento;

b. conforme se extrai do laudo do perito, todos os apartamentos estão rigorosamente dentro dos preceitos normativos de habitabilidade, obedecendo às metragens mínimas compatíveis com o tipo de imóvel adquirido;

c. a restituição de todos os valores pagos confronta a Lei de Arras, pois existe prova que teve gastos com a manutenção do contrato que a apelada pretende rescindir (corretagem, confecções de cadastros e outras), sendo aplicável à espécie o pedido de retenção do sinal, a fim de fazer frente a essas despesas.

Passo à análise da quaestio iuris.

Para o desate da controvérsia, mister se faz verificar qual das presentes partes apresenta-se inadimplente alusivamente ao constante do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, acostado nos autos.

Preliminarmente, impende transcrever os ensinamentos da mestra civilista Maria Helena Diniz, a respeito do inadimplemento das obrigações:

As obrigações devem ser cumpridas. O devedor está obrigado a efetuar a prestação devida de modo completo, no tempo e lugar determinados na obrigação, assistindo ao credor o direito de exigir o seu cumprimento na forma convencionada. O adimplemento da obrigação é a regra, e o inadimplemento, a exceção, por ser uma patologia no direito obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mão de certos meios para satisfazer o seu crédito.

Ter-se-á o inadimplemento da obrigação quando faltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente.

Note-se que, pelo Instrumento Particular firmado, o apelante prometeu vender imóvel localizado na Quadra 02, Conj. A-1, Bl. B, em Sobradinho, com área privativa de 52,40 m².

O Sr. Perito, via laudo acostado aos autos, inicialmente, informou que, por várias vezes, dirigiu-se ao imóvel objeto da perícia, encontrando-o fechado, tendo sido, posteriormente, informado pelo atual morador que o imóvel não pertencia mais aos apelados. E, em contato mantido com o síndico, e, após, com o apelante, conseguiu vistoriar um apartamento típico do bloco, igual ao do imóvel a ser periciado.

Apesar de observar que os compartimentos obedecem a metragem mínima compatível com o tipo do imóvel, concluiu o perito que o levantamento efetuado in loco apontava uma área privativa de 48,33 m², que corresponde, percentualmente, a 7,76% a menos do declarado.

Intimadas as partes a se manifestarem a respeito do laudo, o apelante alegou estar evidenciado que os apelados não são mais os proprietários do imóvel. Assim, não podem querer ver-se ressarcidos de eventuais danos que lhe foram causados pelas irregularidades, pois, se o alienaram a terceiro, cederam e trasferiram todos os direitos que possuíam. Acrescentando que todos os apartamentos estão rigorosamente dentro dos preceitos normativos de habitabilidade, obedecendo às metragens mínimas compatíveis com o tipo do imóvel. adquirido.

Observa-se que nenhuma das partes impugnou o fato de a perícia ter sido realizada em outro imóvel típico do bloco. Logo, tratando-se de questão eminentemente técnica, o presente voto deve ficar adstrito ao laudo pericial, não se podendo desconsiderar tal prova.

No tocante a alienação do imóvel a terceiro, os apelados informaram que o imóvel jamais, lhes foi entregue e a alienação ocorreu por conta do apelante, e tal se observa no documento intitulado MATRÍCULA - REGISTROS E AVERBAÇÕES, anexo ao presente processo.

Como se pode notar, evidenciado está que o imóvel em questão seria transmitido aos apelados com metragem inferior à estabelecida, o que violou frontalmente o acordado.

Note-se que o próprio apelante, desde sua peça contestatória, afirma sobre a expedição de carta de habite-se, quando da formalização da Promessa de Compra e Venda. E esta afirmação, simplesmente, vem evidenciar que, desde aquela época, o apelante estava inadimplente..

Veja-se que o apelante juntou aos autos cópia de notificação, destinada ao primeiro apelado, para cientificá-lo de sua mora, pelo fato do não cumprimento do disposto na cláusula 8ª, item III, "a", do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Ao que se depreende, pretendeu-se, com dita notificação, documentar a inadimplência dos apelados.

Ocorre que, compulsando o instrumento, não consta a referida cláusula 8ª, item III, "a", para se constatar que os apelados estavam, de fato, em mora, pelo fato de não terem providenciado a documentação referente ao financiamento do imóvel.

Contudo, mesmo evidenciada qualquer mora por parte dos mesmos, já estava caracterizado o inadimplemento anterior por parte do apelante, ao pretender entregar apartamento com dimensão menor do que a ajustada no contrato.

Pelo art. 1.136, do Código Civil, se na venda de um imóvel se determinar a respectiva área, e esta não corresponder às dimensões dadas, o comprador terá direito a exigir o complemento da área, e, não sendo possível isso, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço:

Art. 1.136. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

Parágrafo único. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da extensão total enunciada.

E esse é o caso dos autos, pois foi determinada a área do imóvel, que não correspondeu às dimensões em concreto, e a diferença encontrada não é inferior a 1/20 da extensão indicada..

Esse inadimplemento que, em geral, é parcial, no caso sub examine transmuda-se para absoluto, por não ser possível exigir o complemento da área, nem o abatimento do preço, pois o imóvel já foi construído, bem como alienado, pelo apelante, a terceiro.

Outrossim, pelo caput do art. 1.092, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isto porque, conforme ensina Maria Helena Diniz, no contrato bilateral, cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direitos e obrigações para ambos.

Assim, o apelante não poderia atribuir culpa exclusiva aos apelados, por não terem providenciado a documentação alusiva ao financiamento, sendo que já estava inadimplente.

Ressalte-se que o fato de o Sr. Perito constatar que todos os apartamentos estão rigorosamente dentro dos preceitos normativos de habitabilidade, obedecendo às metragens mínimas compatíveis com o tipo de imóvel adquirido, não tem o condão de embasar o entendimento, exposto no presente apelo, no sentido de que o descumprimento contratual deve-se aos apelados. Ou seja, o fato de o imóvel, em princípio, possuir metragens mínimas compatíveis com a lei regedora da matéria, não significa que as construtoras poderão construir imóveis com diferenças, a menor, de áreas, desde que respeitados os limites mínimos exigíveis.

Frise-se, uma coisa é o imóvel ser construído obedecendo às normas constantes das normas regedoras da matéria, outra, bem diferente, é a parte, ao vender imóveis, fazê-lo com metragem inferior à declarada no contrato.

Como se pode notar, a causa da resilição contratual deu-se por culpa exclusiva do apelante.

O apelante, ainda, sustenta que a restituição de todos os valores pagos confronta a Lei de Arras, pois existe prova de que teve gastos com a manutenção do contrato que a apelada pretende rescindir (corretagem, confecções de cadastros e outras), sendo aplicável à espécie o pedido de retenção do sinal, a fim de fazer frente a essas despesas.

Acrescenta que a parcela paga pelos apelados que se refere ao sinal, tem jurisprudência mansa e pacífica referente a questão de arras, art. 1.097 do Código Civil, sobre negócio não concretizado, quando, se o vendedor der causa, paga-las-á em dobro e, se o comprador der causa, perdê-las-á.

Inicialmente, verifica-se confusão por parte do apelante, pois cita o art. 1.097, do Código Civil (que disciplina a perda das arras dadas, em caso de descumprimento ou impossibilidade da prestação por culpa do devedor) referindo-se, ao mesmo tempo, às arras penitenciais previstas no art. 1.095, do mesmo diploma legal. No caso sub judice, há expressa referência às arras penitenciais.

Porém, tal confusão é irrelevante à presente questão. O apelante não pode pretender reter o sinal, a fim de fazer frente às despesas citadas, pois não houve qualquer arrependimento por parte dos apelados, e, sim, inadimplemento absoluto por culpa do apelante.

Desta forma, os apelados devem ser restituídos de todas as prestações cumpridas, na forma estabelecida na v. sentença, para que seja restabelecido o status quo ante.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a v. sentença guerreada.

É o voto.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

De acordo.

 

DECISÃO

Negar provimento. Unânime.