Acórdão na Íntegra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 115479-0, DE CURITIBA - 17ª VARA CÍVEL.
APELANTE: ALTAIR JOSÉ GREIN.
APELADO : BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO.
RELATOR : DES. JESUS SARRÃO.

PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPORTAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. ALEGADA FALTA, NO MERCADO NACIONAL, DOS ACESSÓRIOS MENCIONADOS NO MANUAL DE OPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FEITO POR QUEM NÃO CONSTA DA NOTA DE COMPRA COMO ADQUIRENTE DO APARELHO E NÃO COMPROVA A QUE TÍTULO TEM A SUA POSSE. PARTE ATIVA ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO ACERTADA. RECUR-SO DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 115479-0, de Curitiba - 17ª Vara Cível, em que apelante e apelado são as partes acima indicadas.
Apela o autor da sentença de fls. 118/120 que, julgando-o parte ativa ilegítima para a causa, extinguiu sem julgamento do mérito o processo da ação em que pediu indenização por alegados danos morais, alegando que no mercado nacional não encontrou acessórios para um telefone celular, que disse ter comprado da Loja Bringer Eletro-Eletrônico (Free Amazon), conforme nota fiscal de f. 23, mas que foi importado pela ré Brasif S. A. Exportação e Importação, decorrendo sua responsabilidade pelo alegado dano moral de ser a importadora do telefone celular.
Diz o apelante que o aparelho telefônico celular sempre esteve na sua posse, vez que é quem o utiliza. Assim, se o Código de Defesa do Consumidor diz que é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, era necessária realização de audiência de instrução e julgamento para a prova de que o utilizava.
O autor pediu (f. 10) e lhe foi deferida (f. 60) assistência judiciária gratuita.
Contra-razões de fls. 130/133.
É o relatório.
Voto.
Disse o autor apelante, na petição inicial, que no dia 14.04.97 o autor comprou um telefone celular modelo SH-700 na loja Bringer Eletro-Eletrônico (Free Amazon), como comprova a nota fiscal em anexo. Compradora, porém, como visto pela nota fiscal, à fl. 23, é Lindacir de Lara Santos. Esta, evidentemente, mesmo que dela o autor fosse companheiro, é que poderia reclamar quanto ao descumprimento de obrigações contratuais. Pouco importa, assim, que o aparelho telefônico seja, ou não, utilizado pelo apelante, porque, na espécie examinada, não é sua utilização, e sim a aquisição que assegura ao comprador a fruição do bem nos termos do contrato de compra e venda.
O incidente de impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita, apresentado pela ré (f. 105), não chegou a ser processado, nem foi objeto de decisão, sem que contra essa omissão tivesse se insurgido a ré apelada.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os Senhores Desembargadores Nério Spessato Ferreira (Presidente) e Regina Afonso Portes.
Curitiba, 07 de maio de 2002.

Des. Jesus Sarrão Relator.

Não vale como certidão ou intimação.