Acórdão na Íntegra
Apelação Cível nº 98.145-3, de São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível.
Apelante : Banco Itaú S.A.
Apelados : Indústria de Madeiras Zaniolo S.A. e outro.
Relator : Des. Cordeiro Cleve.



PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. CONVERSÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. OBRIGATORIEDADE EXIGIDA NO ART. 93, INC. IX, DA CARTA MAGNA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 458, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA, UNÂNIME.
Reveste-se de nulidade, por infringir o disposto no artigo 458, inc. II, do Código de Processo Civil, a sentença que deixa de fundamentar os motivos do seu convencimento ao adotar a prova pericial devidamente impugnada.





VISTOS
Banco Itaú S.A. ingressou com Pedido de Restituição contra Indústria de Madeiras Zaniolo S.A., alegando que em razão do adiantamento pactuado através dos contratos de câmbio celebrado entre as partes, a requerida não efetuou a devida restituição dos valores adiantados em 100% (cem por cento), referente aos respectivos vencimentos : 11.01.96 (nº 95/001393 - celebrado em 14.08.95, no valor de US$ 11.476,86) e 18.01.96 (nº 95/001435 - celebrado 21.08.95, no valor de US$ 38.000,00). E, pela inadimplência, pleiteia o pagamento no valor de R$ 65.548,19, atualizado até 09.02.96, corrigido monetariamente, além de juros de mora, e encargos de sucumbência.
Contestando, o réu alegou ser incabível o pedido de restituição embasado em contrato de câmbio, por ausência de disposição legal, frustando um dos requisitos do art. 76 da Lei Falimentar, requerendo a prova pericial diante do montante exacerbado requerido na inicial. Pugnou pela improcedência do pedido, condenando o autor no pagamento das custas e honorários.
Às fls. 32/36, o autor impugnou os motivos contidos na contestação, requerendo o acolhimento do pedido inicial.
O Comissário da Concordata Preventiva de Indústria de Madeiras Zaniolo S.A., ratificou integralmente as razões da contestação oferecida pela Concordatária (fls. 21/28).
A Escrivania à fl. 64-v, informou a requerimento do Ministério Público, que em 23/09/96 foi decretada a autofalência da requerida.
A Massa Falida, após requerimento do autor, passou a figurar no pólo passivo da ação, alegando o Síndico, que a importância, objeto do pedido, não consta do auto de arrecadação, vez que consumido pela Falida antes do decreto de quebra; que contra a Massa Falida não correm juros, bem como custas e honorários, conforme dispõe os arts. 26 e 208. Requer, finalmente, a conversão do pedido inicial em habilitação de crédito, no valor de R$ 46.341,83 (quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e tres centavos) (fls. 69/71).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 86), tendo sido nomeado perito-contador, e as partes apresentados os quesitos (fls. 88 - 89/90 e 91/92).
Concluída a prova pericial (fls. 98/101), o contador nomeado respondeu a todos os quesitos, concluindo que o valor atual da dívida é no montante de R$ 54.871,50 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos).
A ré às fls. 111/112, requereu a confecção de novo demonstrativo de cálculo, de acordo com o Decreto-lei nº 1544/95, tendo o Síndico da Massa Falida às fls. 113/114, requerido a extinção dos processos nºs 588/95 e 452/96, homologando-se tão somente o crédito apurado pelo perito oficial, reiterado à fl. 137 pela ré.
Banco Itaú S.A., inconformado impugnou todos os valores contidos no laudo exibido, requerendo a manutenção dos cálculos apresentados na inicial.
Sentenciando, o MM Juiz acolheu as razões do manifestação ministerial (fls. 143/144), julgando parcialmente o pedido, convertendo a presente ação em Habilitação de Crédito no valor apurado no laudo pericial na importância de CR$ 54.871,50 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), devendo o suplicante ser habilitado na falência, extinguindo os autos 588/95 e 452/96, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, deixando de fixar verba honorária por ausência de pedido, condenando a ré nas custas processuais (fls. 151/153).
Inconformado, apela o autor, alegando em sede de preliminar a nulidade da sentença, haja vista que o magistrado deixou de apreciar a impugnação específica ao Laudo Pericial, bem como fundamentar o seu acolhimento, já que as questões ali lançadas são relevantes à decisão meritória, eis que influenciaram diretamente no valor acolhido pela sentença
A requerida contra-arrazoou às fls. 170/184, alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e no mérito, pela manutenção da sentença, ratificando o Síndico da Massa Falida à fl. 188 o conteúdo das contra-razões.
O Promotor de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 191/193).
Nesta instancia, a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de fls. 206/213, manifestou-se em sede de preliminar, pela nulidade do decisum
É o relatório.


VOTO


Cumpre inicialmente analisar a preliminar argüida nas contra-razões.
A tempestividade do recurso é incontestável.
Segundo a regra insculpida no caputcomputar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo do dia do vencimento
Considerando que o procurador legal do autor retirou os autos em cartóriodies a quodies ad quem
Por tais razões, conheço do recurso.
Banco Itaú S.A. ingressou com Pedido de Restituição contra Indústria de Madeiras Zaniolo S.A., alegando que em razão do adiantamento pactuado (100%), através dos contratos de câmbio de compra e venda de moeda estrangeira, celebrado entre as partes, a requerida não efetuou a devida restituição dos valores no importe de US$ 11.476,86 e US$ 38.000,00, respectivamente com vencimentos em 11.01.96 (nº 95/001393 - celebrado em 14.08.95, no valor de R$ 10.735,83) e 18.01.96 (nº 95/001435 - celebrado 21.08.95, no valor de R$ 35.606,00).
Irresignado com o montante a menor apurado na prova pericial de fls. 98/102 no valor de R$ 54.871,50 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), impugnou o autor o laudo confeccionado pelo perito contador, insurgindo-se inicialmente na pretensão de que os valores devidos não sejam inscritos como créditos em habilitação.
Ademais, o laudo se afasta da realidade alegando que os juros de mora estão sendo cobrados diante da regra contida no art. 75, parágrafo 1º, da Lei nº 4.728/65; que por se tratar de adiantamento de câmbio, a correção monetária integra o valor da restituição, bem como, a incidência do IOF e multa BACEN.
A preliminar de nulidade da sentença argüida nas razões recursais deve ser acolhida, uma vez que a decisão monocrática na realidade carece de fundamentação, não podendo subsistir, como bem ponderado na manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.
No caso, o MM. Juiz aquoeis que a prova pericial de fls. 97/102 nos diz que outro é o que deve ser acolhido.
Porém, se houve impugnação aos valores apresentados, a decisão, como é natural, ao adotá-lo, deveria se fazer fundamentada porque a lei assim o exige, sendo a motivação requisito essencial da sentença (CPC, art. 458, II e art. 93, inc. IX, CF). Desse modo, não se sabe qual o motivo que levou o julgador a adotar a perícia contábil.
É inegável que a prova pericial sujeita-se à livre apreciação do Juiz, que não fica só adstrito a este, mas é também inafastável que o MM. fundamente os motivos do seu convencimento.

Esta Corte já decidiu :

Sentença Ausência de fundamentação Obrigatoriedade exigida no art. 93, inc. IX, da CF Nulidade Decretação de ofício Falta de requisitos essenciais previstos no art. 458, do CPC.
- TJPR. Ac. nº 12.421, 4ª Câm.Cív., Rel. Juiz Carvílio S. Filho, j. 14.05.97 -


Neste sentido:


Rigorosa Ministro Athos Gusmão Carneiro do STJDireito Processual Civil Brasileiro, ed. Konfino, v. III, 2ª ed., 1948, nº 13), pois a sentença é ato de vontade, que se assenta num juízo lógico, em ato de justiça, da qual devem ser convencidas não somente as partes como também a opinião púbica (AMARAL SANTOS, Comentários ao CPC, Forense, v. IV, 4ª ed., nº 324). A sentença é um ato de vontade que representa o epílogo de ato de inteligência, como disse CARNELUTTI (apud JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Processo Ordinário e Sumário, 2ª ed., 1928, págs. 218 a 227).





Do exposto :


ACORDAM
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Lopes de Noronha, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Leonardo Lustosa e Jair Ramos Braga.
Curitiba, 18 de abril de 2001


Des. Cordeiro Cleve - Relator

Não vale como certidão ou intimação.