<etiqueta de registro do Acórdão>

 

Órgão

:

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2002.00.6.000122-9

Apelante(s)

:

JOÃO JOSÉ DOS SANTOS

Apelado(s)

:

RITA DE CÁSSIA MARTINS

Relator(a) Juiz(a)

:

TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO

 

EMENTA

 

CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL PELA AUTORIDADE POLICIAL. EVICÇÃO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR, QUE NÃO HAVIA EXPRESSAMENTE DELA EXIMIDO-SE, RESTITUIR O PREÇO QUE LHE FORA DESTINADO. I - Apurado que as partes concertaram a compra e venda de um veículo e que em seguida o automóvel fora apreendido, restam irreversivelmente legitimadas para ocuparem as angularidades da lide aonde é reclamada a repetição do preço vertido em decorrência da evicção ocorrida. Outrossim, contemplando a sentença o importe a ser restituído e fixando que o principal deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, determinando que o quantum então apurado ultrapasse o valor histórico almejado, não padece de iliquidez e nem qualifica-se como julgado ultra ou extra petita. Preliminares afastadas. II. Resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, obrigando-se o alienante a resguardar a adquirente dos riscos da evicção ante a inexistência de expressa exclusão dessa responsabilidade (CC, artigo 1.107). III. Evidenciada a apreensão do veículo vendido pela autoridade policial ante a circunstância de que era produto de furto e apresentava diversas alterações nos seus itens de identificação, operara-se a evicção, resolvendo de pleno direito a compra e venda concertada, ficando o alienante obrigado a restituir o preço que lhe havia sido destinado. IV. Delimitado o importe a ser devolvido, deverá ser atualizado monetariamente como forma de ser preservada a identidade da obrigação no tempo, preservando-se seu valor original, e sofrer a incidência de juros moratórios a partir da citação, consoante recomenda o artigo 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil. V. Ficando patenteado que o recorrente exacerbara-se no exercitamento do amplo direito de defesa e do contraditório que lhe eram assegurados, subvertendo a realidade dos fatos e criando incidentes desprovidos de lastro material, deve ser penalizado como litigante de má-fé. VI. Recurso conhecido e provido parcialmente tão somente para fixar que os juros moratórios deverão ser contados em conformação com os parâmetros traçados pelo artigo 1.062 do Código Civil. Unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, - BENITO AUGUSTO TIEZZI – Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PRELIMINARES REJEITADAS, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2002.

 

 

 

 

BENITO AUGUSTO TIEZZI

Presidente

 

 

 

TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO

Relator

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de reparação de danos materiais manejada por Rita de Cássia Martins em desfavor de João José dos Santos colimando a obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a pagar-lhe as quantias que declinara como indenização dos danos que experimentara e dos lucros que deixara de auferir, ao argumento de que concertaram um contrato de compra e venda tendo por objeto um veículo pertencente e registrado em nome do demandado e, tendo resgatado integralmente o preço avençado, quando fora transferi-lo para o seu nome deparara-se com a impossibilidade de ultimar essa providência ante a circunstância de que o automóvel apresentava adulterações no seu chassi e em outros acessórios de identificação, determinando que fosse apreendido pela autoridade policial ante a constatação de que era produto de furto e, em conseqüência, que ficasse desprovida da coisa que lhe fora vendida, o que a obrigara a residir em Juízo com o objetivo de exigir o reembolso do equivalente ao preço que resgatara e ser indenizada pelos lucros que deixara de auferir mediante exploração das suas atividades comerciais diante da circunstância de que ficara desprovida do veículo que lhe possibilitaria locomover-se e levá-las a efeito.

Ultrapassada a fase de conciliação, a ação fora regularmente processada e, ao final, o pedido fora parcialmente acolhido, quando, apurado que havia efetivamente vendido o automóvel e que posteriormente fora apreendido por ser produto de furto, operando-se a evicção, o réu fora condenado a restituir à autora a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), representativa do preço avençado por ocasião da compra e venda que concertaram, devidamente atualizada monetariamente desde a data em que se verificara o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.

Inconformado com a condenação que lhe fora imposta, o réu apelara argüindo, em preliminar, a carência de ação da autora ao argumento de que não detinha ela legitimidade para ocupar sua angularidade ativa e nem estava legitimado para ser inserido no pólo passivo ante a constatação de que as partes não haviam entabulado qualquer negócio envolvendo o automóvel que lhe teria sido vendido, mesmo porque jamais fora seu proprietário, tendo tão somente sido contratado para efetivar serviços de recuperação do seu estofamento e retido-o para assegurar o recebimento daquilo que lhe era devido. Além disso, não houve a formação do litisconsórcio necessário imposto pelos artigos 123, parágrafo 1º, e 134 do Código Nacional de Trânsito, pois não foram inseridos no pólo passivo os primitivos proprietários do veículo, impondo-se, então, o reconhecimento da carência de ação, ante a ilegitimidade dos ocupantes das angularidades processuais, e, ainda, a nulidade do processo pela ausência de citação dos litisconsórcios necessários, extinguindo-a sem a apreciação do mérito.

Ainda em preliminar, sustentara que a sentença guerreada deve ser anulada por ser ilíquida, extra e ultra petita e revelar a parcialidade do seu prolator, que, embuído de nítido rancor ao invocar em abono da argumentação que tecera o consignado no provimento que anteriormente havia sido regularmente cassado, condenara-o no pagamento de quantia superior àquela reclamada pela própria autora, tanto que, atualizando-a monetariamente e nela inserindo os juros fixados, alcança-se um importe superior ao que fora pedido, revelando que deve, então, ser cassada, o mesmo sucedendo com a multa fixada por ocasião dos embargos de declaração que veiculara com o objetivo de aclarar as contradições e omissões que a permeavam.

Quanto ao mérito, sustentara, em suma, que o valor da condenação que lhe fora imposta decorrera de mera presunção, consoante assinalado na sentença que desafia, não podendo, pois, prevalecer na medida em que desprezara o regrado pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil quando debita à autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ainda mais quando se constata que o importe fixado, acrescido dos acessórios que sobre ele deverão ser inseridos, suplanta a importância inicialmente reclamada. Conseqüentemente, ainda que mantida a condenação que fora imposta, deverá ter como parâmetro a importância que está estampada no certificado de propriedade do veículo que fora adquirido pela autora, e não tomando-se como norte critério aleatório ao exclusivo arbítrio do próprio Juízo.

Ressalta, de outra parte, que a multa que lhe fora imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que opusera objetivando sanar as omissões e contradições que afetavam a sentença guerreada não pode prevalecer, pois restringira-se a exercitar um direito que legalmente lhe era assegurado, principalmente quando se depara com a circunstância de que o provimento desafiado efetivamente padecia de uma omissão que não fora sanada, merecendo, então, ser absolvido da penalidade que lhe fora imposta na medida em que nenhum litigante pode ser penalizado em decorrência de simplesmente exercitar um direito que lhe assistia.

Ao final, defendera o acolhimento das preliminares suscitadas, com a conseqüente extinção do processo, sem a apreciação do mérito, ou, se ultrapassadas, o acolhimento do apelo que maneja, reformando-se a sentença desafiada e absolvendo-o da condenação que lhe fora imposta, ou, alternativamente, que fosse reduzido o montante que alcançara, fixando-o no equivalente ao importe que está estampado no próprio certificado de propriedade do veículo negociado sem a incidência de qualquer acessório, eximindo-o, também, da multa que lhe fora imposta por ocasião da apreciação dos embargos declaratórios que agitara.

A autora, regularmente intimada, apresentara contra-razões tempestivas asseverando que, considerando que ficara patenteado que o réu lhe havia vendido um veículo e que posteriormente o automóvel fora apreendido pela autoridade policial em decorrência de ser produto de furto e apresentar adulteração nos seus itens de identificação, assiste-lhe o direito de receber o importe que vertera por ocasião da consumação da transação, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, pugnando, então, pela manutenção da sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos por traduzir a perfeita aplicação do direito positivo à espécie.

Acrescento, por oportuno, que, considerando que a inserção do réu na relação processual não guardara vassalagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente consagrados, pois não lhe havia sido assegurado prazo razoável para apresentar defesa, o provimento que inicialmente havia solvido o conflito de interesses estabelecido nestes autos fora cassado, determinando o refazimento de todos os atos processuais a partir da mutação havida na angularidade passiva.

É o relatório.

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Relator

Consigno, inicialmente, que, diante do pleito que agitara por ocasião do aviamento do apelo que maneja, defiro a gratuidade de justiça reclamada pelo recorrente, restando ele absolvido da obrigação de recolher as custas processuais e efetivar o preparo deste recurso. Superado esse óbice procedimental, estando patente o interesse do recorrente, sendo o recurso apropriado, tendo sido atempadamente manejado e regularmente subscrito por advogado, fazendo-se presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Cuida-se de ação de reparação de dano material manejada por Rita de Cássia Martins em desfavor de João José dos Santos ao estofo de que, ocorrida a evicção do veículo que fizera o objeto do contrato de compra e venda que fora concertado entre as partes, o vendedor não se dignara a restituir-lhe o preço avençado e que lhe fora destinado, obrigando-a, então, a invocar a tutela jurisdicional com o escopo de refazer-se do desfalque patrimonial que experimentara em decorrência do negócio que restara frustrado.

O pedido fora parcialmente acolhido e, não se conformando com a condenação que lhe fora imposta como forma de assegurar a restituição do importe com o qual forrara-se em decorrência do negócio que restara desfeito, o réu irresignara-se contra o provimento que lhe fora desfavorável almejando sua cassação ou, alternativamente, sua absolvição da cominação que lhe fora desferida ou, se mantida, a mitigação do importe que deverá restituir e sua mensuração em consonância com a quantia que está estampada no certificado de propriedade do veículo negociado.

Em sendo assim, antes de ser apreciado o mérito do apelo aviado, devem ser dilucidadas as prejudiciais suscitadas pelo recorrente. A primeira preliminar, de carência de ação da recorrida, fora agitada ao fundamento de que não detinha ela legitimidade para ocupar a angularidade ativa e nem estava legitimado para ser inserido no pólo passivo da lide ante a constatação de que as partes não haviam entabulado qualquer negócio envolvendo o automóvel que lhe teria sido vendido, mesmo porque jamais fora seu proprietário, tendo tão somente sido contratado para efetivar serviços de recuperação do seu estofamento e retido-o para assegurar o recebimento daquilo que lhe era devido. Além disso, não houve a formação do litisconsórcio necessário imposto pelos artigos 123, parágrafo 1º, e 134 do Código Nacional de Trânsito, pois não foram inseridos no pólo passivo os primitivos proprietários do veículo, impondo-se, então, o reconhecimento da carência de ação, ante a ilegitimidade dos ocupantes das angularidades processuais, e, ainda, a nulidade do processo pela ausência de citação dos litisconsórcios necessários, extinguindo-a sem a apreciação do mérito.

Essa preliminar, malgrado ataque matéria que está jungida exclusivamente ao mérito, visto que a averigüação acerca da coexistência do negócio que jungira as partes e a ocorrência da evicção do veículo negociado, determinando que o vendedor restitua o preço vertido, qualifica-se justamente no cerne do conflito de interesses estabelecido entre as partes, deve ser de logo apreciada e rejeitada por não guardar conformação com os elementos de convicção que foram reunidos no decurso da instrução processual e, principalmente, vassalagem às próprias declarações prestadas em Juízo pelo recorrente, revelando que, no afã de safar-se das suas obrigações, não titubeia em vilipendiar a verdade.

E isso se verifica porque, após sustentar na defesa que agitara que jamais havia sido proprietário do veículo que fora adquirido pela recorrida, tendo simplesmente sido contratado para executar serviços de recuperação do seu estofamento e, em seguida, retido-o sob sua posse como garantia do recebimento do preço ajustado pelos serviços que efetivara, ao prestar declarações em Juízo reconhecera linearmente o fato de que fora proprietário do automóvel e que havia vendido-o à acionante, consoante assentara o eminente julgador monocrático ao iniciar a fundamentação do ilustrado decisório que emergia da sua pena, verbis:

"O réu, de forma muito clara, pôs por terra todos os argumentos e esforços empreendidos por sua defesa e explicitou que havia adquirido o automóvel identificado na inicial e, mesmo sem haver alterado o registro de propriedade junto ao DETRAN, celebrou com a autora a malfadada troca."

Assevere-se que, malgrado tenha irresignado-se contra o provimento que lhe fora desfavorável, chegando ao ponto de qualificar seu eminente prolator de rancoroso e parcial, e ignorando a circunstância de que voltara a insistir que o veículo adquirido pela recorrida não lhe havia pertencido e, por conseguinte, não podia tê-lo negociado, não cuidara o recorrente sequer de reclamar e providenciar a degravação das declarações prestadas, viabilizando seu cotejo em sede recursal e averigüação se a ilustrada sentença desafiada guardara, ou não, conformação com os elementos de convicção amealhados e com a dinâmica do negócio que jungira os litigantes.

Conseqüentemente, não providenciada a materialização da prova oral, viabilizando seu reexame em sede recursal, devem prevalecer as assertivas lançadas no provimento desafiado, que apontam no sentido de que o recorrente, num lampejo de dignidade, reconhecera linearmente que o automóvel efetivamente lhe pertencera, não obstante não tenha cuidado de providenciar sua transferência para o seu nome junto ao Detran-DF, e que havia efetivamente vendido-o para a recorrida através do negócio que concertaram.

Ressalte-se, inclusive, essas mesmas assertivas estão impregnadas no primeiro provimento monocrático que fora prolatado nesta sede, o qual também reconhecera a existência do negócio que jungira os litigantes e, diante da evicção havida, impusera ao recorrente a obrigação de restituir o preço que lhe havia sido destinado, consoante se infere do seu simples cotejo (fls. 31/36). É verdade que esse decisório restara cassado pela egrégia 1ª Turma Recursal em decorrência do vício de forma que o permeava, pois ao ser promovida a inserção do recorrente na angularidade passiva da lide não lhe fora assegurado o amplo direito de defesa que fora içado à condição de dogma constitucional, consoante espelha o v. acórdão que está estampado às fls. 81/83. Entrementes, escoimado desse vício, a fundamentação que tecera quanto ao cerne da controvérsia estabelecida entre os litigantes é irretocável, daí porque o próprio prolator da sentença ora cotejada reportara-se aos seus acertados fundamentos, não se qualificando essa referência, ao revés do aventado pelo recorrente em desconformidade com os mais comezinhos princípios de direito processual, parcialidade ou rancor, ainda mais porque não havia sido quem prolatara o provimento que restara cassado.

Diante dessas irreversíveis ilações infere-se que, restando apurado que o recorrente, na condição de proprietário do veículo, vendera-o à recorrida que, ao tentar promover a transferência da titularidade do automóvel para o seu nome, dele ficara desprovido em decorrência de ter sido apurado que era produto de furto, determinando sua apreensão pela autoridade policial, o vínculo material que junge os litigantes e que consubstanciara-se no contrato de compra e venda que concertaram fica patenteado de forma inexorável. Conseqüentemente, delineado esse liame obrigacional e ocorrida a evicção do veículo, a legitimidade dos transatores para ocuparem as angularidades da lide aonde é reclamada tão somente a restituição do preço vertido por ocasião da formalização da transação e a composição dos danos que emergiram do seu desfazimento emerge impassível de qualquer questionamento, deixando carente de lastro legal e ético a pretensão do recorrente de safar-se das suas obrigações mediante a negação de que sequer entabulara o ajuste do qual emergem.

Do mesmo modo, a nulidade que imputara ao provimento vergastado ao estofo de que não se formara o litisconsórcio passivo necessário entre a sua pessoa e o primitivo proprietário do veículo que negociara inocorre, inexistindo qualquer vício passível de afligir a rigidez do decisório monocrático. Ora, tendo sido apurado, de forma irreversível, que figurara como vendedor no contrato entabulado com a recorrida tendo como objeto a compra e venda do veículo do qual restara desprovida, somente o recorrente, na condição de alienante, está legitimado para responder junto à adquirente pela evicção havida, suportando a repetição do preço que lhe fora destinado. Não guarda ela qualquer vínculo material ou obrigacional com o primitivo proprietário do automóvel que havia adquirido, não podendo, pois, dele reclamar qualquer indenização ou reembolso, pois, em vassalagem ao ajuste concertado, deve exigir a repetição do importe que vertera e a composição dos prejuízos que experimentara junto ao recorrido, que foram quem lhe vendera o veículo.

Aliás, se entre eles inexistira qualquer relacionamento obrigacional, é evidente que a recorrida não estava revestida de legitimidade para exigir daquele que vendera o veículo para o recorrido a restituição do preço que vertera. O recorrido, de sua parte, tendo sido o destinatário do importe vertido pela recorrente, é o único legitimado para responder junto a ela pela restituição dessa importância, donde apura-se que a formação do litisconsórcio passivo aventado carece de estofo legal, daí porque acertadamente não fora instrumentalizado, não podendo, então, ser qualificado como vício passível de afligir a sentença arrostada.

Ressalve-se, por oportuno, que ao recorrente assiste o direito de, em sede autônoma, reclamar junto a quem lhe vendera o automóvel o reembolso do correspondente ao preço que lhe havia sido destinado, e não pretender que responda solidariamente junto àquela com a qual não guarda qualquer vínculo material, pois com ela não entabulara qualquer contrato, tornando-o ilegítimo para ser inserido na relação processual em que a derradeira adquirente do automotor persegue a recomposição do seu patrimônio mediante a restituição do que pagara pelo veículo que fora atingido pela evicção.

Estofado nesses argumentos, rejeito, então, a primeira preliminar suscitada pelo recorrente e passo a apreciar a derradeira prejudicial que também agitara no apelo que veiculara.

Essa preliminar, de nulidade da sentença, fora veiculada ao singelo argumento de que o provimento guerreado era ilíquido, extra e ultra petita e revelava parcialidade, pois, revestido de rancor, o seu eminente prolator invocara em abono da argumentação que tecera o decisório que anteriormente havia sido regularmente cassado, condenando-o no pagamento de quantia superior àquela reclamada pela própria autora, tanto que, atualizando-a monetariamente e nela inserindo-se os juros que fixara, alcança-se um importe superior ao que fora pedido, denunciando que deve, então, ser cassado, o mesmo sucedendo com a multa fixada por ocasião da rejeição dos embargos de declaração que veiculara com o objetivo de aclarar as contradições e omissões que a permeavam.

Essa preliminar, assim como sucedera com a primeira, despreza a realidade que emerge cristalina do que está entranhado nos autos, ignorando até mesmo a circunstância de que, tendo sido a condenação que fora imposta ao recorrente balizada em valor certo, é evidente que não poderia padecer de iliquidez.

Com efeito, o pedido inicial contemplara a repetição do preço que teria sido vertido pela recorrida, no equivalente à quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e a composição dos lucros que teria deixado de angariar em decorrência da evicção que atingira o veículo que lhe fora vendido, que foram estimados em R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). Processada a demanda, a pretensão agitada fora parcialmente acolhida, condenando-se o recorrente a pagar justamente o equivalente ao preço que havia sido despendido pela recorrida, sendo rejeitada o importe destinado a indenizar os lucros cessantes que aventara. Essa irreversível evidência denuncia que o provimento desafiado guardara vassalagem aos limites do pedido, dilucidando o conflito dentro das balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão inicial, não podendo ser reputado como decisório que fora extrapolara ou dissociara-se do reclamado.

Por óbvio, tratando-se de condenação em pecúnia e tendo o desembolso do importe a ser restituído se verificado nos idos do ano de 1999, é evidente que a importância alcançada pela condenação deverá ser atualizada monetariamente, cujo único desiderato é assegurar a identidade da moeda no tempo, e sofrer a incidência dos juros legais a partir da citação por força de expressa determinação legal. A circunstância de que a quantia apurada após ser atualizada e sofrer a incidência desses acessórios suplanta o importe inicialmente reclamado, como corolário lógico, pois não pode se cogitar com um mínimo de lealdade e bom-senso que, após ser atualizada e acrescida dos juros legais, o importe mantivesse-se inalterado, não qualifica o decisório como extra ou ultra petita, pois solvera o conflito com estrita observância das balizas que lhe haviam sido impostas pelo pedido e somente assegurara à vencedora o incremento daquilo que lhe fora deferido com os acessórios legalmente previstos.

Outrossim, consoante dispõe o artigo 1.533 do Código Civil, "considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto". Desse singelo, mas eficaz e inexorável delineamento legal, infere-se que, tendo a condenação que fora imposta ao recorrente sido fixada em valor certo, é evidente que não pode ser reputada ilíquida, desmerecendo a argumentação que delineara nesse sentido qualquer outra consideração ante o menosprezo que revela para com as evidências que estão amalgamadas no decisório que desafia e para com os próprios dispositivos legais que regram o relacionamento que mantivera com a recorrida e as conseqüências dele oriundas.

Deve, ainda, ser refutada a descabida qualificação desferida contra a sentença fustigada de ser parcial e revelar o rancor proveniente do seu eminente prolator ante a circunstância de que invocara em socorro da argumentação que delineara a sentença que anteriormente havia sido cassada. Ora, esse decisório, consoante acima assinalado, somente restara cassado em decorrência do vício originário que passara a afligí-lo ante a forma como fora conduzida a substituição da composição da angularidade passiva da lide. Os fundamentos que elencara quanto ao mérito são irrefutáveis, tanto que, devidamente processada a ação e renovada a instrução, o derradeiro veredicto estampa as mesmas conclusões que já consignara, reconhecendo o contrato que fora concertado entre as partes, a evicção do veículo negociado e, como corolário do ocorrido, a obrigação do vendedor de restituir o preço que lhe havia sido destinado. Por conseguinte, a simples referência à fundamentação delineada no decisório cassado não revela qualquer parcialidade ou rancor proveniente do prolator da sentença ora fustigada, ainda mais quando depara-se com a constatação de que, ressalte-se uma vez mais, sequer fora o prolator do provimento primeiramente exarado nestes autos.

De outra parte, a questão pertinente à penalização do recorrido por terem sido reputados meramente procrastinatórios os embargos declaratórios que opusera não guarda qualquer vinculação com as condições da ação ou com os pressupostos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, revelando que, estando jungida exclusivamente ao mérito, somente com ele poderá ser apreciada, denunciando a impropriedade de ter sido agitada à guisa de prejudicial.

Dessas premissas deriva a ilação de que a derradeira prejudicial suscitada pelo recorrente também carece de revestimento legal apto a determinar seu acolhimento, revelando, ao revés, que fora agitada em desconformidade com as evidências que estão amalgamadas nos autos, o determina sua rejeição.

Supedaneado na argumentação alinhavada, rejeito, então, as preliminares suscitadas pelo recorrente e passo a enfrentar o mérito do apelo que aduzira.

O recorrente, preocupado em safar-se das obrigações que legalmente lhe estão afetas em decorrência de ter vendido um veículo que, posteriormente, fora apreendido pela autoridade policial em decorrência de ter sido apurado que era produto de furto, e não divisando estofo material apto a eximi-lo das conseqüências dos atos que pratica e dos contratos que concerta, tentara, de todas as formas, detectar vícios passíveis de frustar a pretensão da recorrida no aspecto meramente instrumental, esquecendo-se de que o processo qualifica-se como simples instrumento para a realização da justiça e outorga a cada um daquilo que lhe é de direito. É que, quanto ao mérito suas alegações são tênues e fulcram-se tão somente na alegação de que a condenação que lhe fora imposta é excessiva e não guarda conformação com o importe que lhe fora destinado pela compradora, pois não teria a adquirente conseguido evidenciar o preço que teria vertido e a mensuração levada a efeito pelo julgador monocrático não atentara para os delineamentos legais do ônus probatório, reclamando, também, sua absolvição da penalização que lhe imposta por ocasião da rejeição dos embargos declaratórios que agitara.

Em conformação com essas circunstâncias apura-se que o recorrente, ao atacar o mérito, não chegara a contrariar a existência do contrato que jungira-o à recorrente e, principalmente, que o veículo que vendera fora alcançado pela evicção, deixando a adquirente carente da sua posse. Focara sua irresignação tão somente nas alegações de que a recorrida não havia comprovado o importe que efetivamente havia vertido e que, por isso, a mensuração da quantia a ser devolvida promovida pelo Juízo a quo afigurava-se excessiva, devendo ser revisto o quantum fixado e ser absolvido, também, da penalidade que lhe fora cominada.

A título meramente ilustrativo e a fim de se prevenir a eventual alegação de omissão desse julgado, malgrado, ressalte-se uma vez mais, não tenha sido objeto da irresignação agitada na parte em que atacara o mérito do conflito de interesses estabelecido entre as partes e da sentença que o equacionara em sede de primeiro grau de jurisdição, há que ser assinalado que, tendo ficado patenteado, consoante asseverado por ocasião da rejeição das preliminares suscitadas no apelo em apreço, que as partes concertaram a compra e venda de um veículo e que, em seguida, o automóvel fora apreendido por ser originário de furto, verificando-se a evicção, o recorrente, que figurara no avençado como vendedor, ficara jungido à obrigação de devolver à adquirente o preço que lhe havia sido destinado, pois estava obrigado a resguardá-la dos riscos da evicção, consoante emerge cristalino do contido nos artigos 1.107 e seguintes do Código Civil. Nesse mesmo sentido, inclusive, vem se pronunciando de forma pacífica a egrégia Corte de Justiça local, consoante asseguram os arestos adiante ementados:

"AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE VEÍCULO FURTADO - APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. O vendedor de veículo furtado, independentemente de culpa ou dolo, responde perante o comprador, a quem é obrigado a devolver o preço, além de suportar perdas e danos, no caso de sua apreensão para entrega ao verdadeiro dono. Precedentes da casa". Decisão: CONHECER E IMPROVER. UNÂNIME." (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 42457/96, Reg. Int. Proces. 90726, relator Desembargador Paulo Evandro, data da decisão: 25.11.96, publicada no Diário da Justiça de 11.12.96, pág. 23.080)

"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - APREENSÃO DE VEÍCULO FURTADO - RESSARCIMENTO DEVIDO AO ADQUIRENTE - IMPROVIMENTO DO RECURSO: - EFETUADA A COMPRA, POR PARTICULAR, DE VEÍCULO ROUBADO QUE VEM A SER APREENDIDO PELA POLÍCIA, DEVE O ALIENANTE, NO CASO DE NÃO HAVER A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, RESPONDER PELO DANO SUPORTADO PELO ADQUIRENTE. Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME." (TJDF, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 30304/93, Reg. Int. Proces. 69624, relator Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, data da decisão: 10.03.94, publicada no Diário da Justiça de 20.04.94, pág. 4.122)

"DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS. BEM DE PROCEDÊNCIA CRIMINOSA. EVICÇÃO. ATO DE AUTORIDADE, CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE DE VEÍCULO OBJETO DE FURTO. DANOS MORAIS EM FACE DA EVICÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- O CONSUMIDOR QUE ACORRE A UMA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS CONTA COM O APARATO DA EMPRESA PARA GARANTIA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO QUE CELEBRA, POIS FIGURA SER DE SUA PROPRIEDADE O CARRO ALI EXPOSTO PARA VENDA. PORTANTO, A AGÊNCIA NÃO PODE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PELA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM QUE ALIENOU AO COMPRADOR. 2- PARA QUE OCORRA EVICÇÃO NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE DECORRA DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA REIVINDICATÓRIA, MOVIDA CONTRA O ADQUIRENTE DO VEÍCULO, BASTANDO QUE ESTE FIQUE PRIVADO, POR ATO DA AUTORIDADE, DE BEM DE PROCEDÊNCIA CRIMINOSA. PRECEDENTES. 3- PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, O RÉU DEVE ALEGAR EM CONTESTAÇÃO TODA MATÉRIA DE DEFESA. RESTANDO SILENTE, PRECLUSA ENCONTRA-SE A MATÉRIA, NÃO PODENDO MAIS SER ALEGADA NA ESFERA RECURSAL. 4- SE O VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE AS PARTES FOR COMPROVADAMENTE OBJETO DE FURTO E O COMPRADOR AGIU DE BOA-FÉ AO ADQUIRI-LO, É GARANTIDO, A ELE, O DIREITO DE SER INDENIZADO PELO VENDEDOR, POR FORÇA DOS EFEITOS DA EVICÇÃO. 5- A SIMPLES APREENSÃO DO VEÍCULO PELA AUTORIDADE POLICIAL NÃO REVELA ABALO À REPUTAÇÃO DO COMPRADOR PARA DAR ENSEJO À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, QUANDO, EM MOMENTO ALGUM, SE COGITOU TER SIDO ELE O AUTOR DO ATO ILÍCITO. Decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME." (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 15555-2/99, Reg. Int. Proces. 139144, relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, data da decisão: 09.04.01, publicada no Diário da Justiça de 13.06.01, pág. 42)

Em sendo assim, detectada a obrigação do recorrente responder pelos riscos da evicção e restituir à compradora o correspondente ao preço avençado por ocasião da compra e venda que ajustaram ante a circunstância de que restara desprovida do veículo que lhe havia sido vendido por ter sido apreendido pela autoridade policial por ser originário de furto, resta a ser apurado se o importe fixado pelo provimento vergastado guarda conformação com o que ficara ajustado entre as partes.

Destarte, a recorrida, ao agitar a pretensão repetitória que aduzira, sustentara que o automóvel lhe havia sido vendido pelo preço de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), apresentando, inclusive, a cópia do certificado de registro do automotor aonde estava estampado como preço de venda a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recorrente, ao defender-se, sustentara que o automóvel negociado não alcançava o valor que lhe havia sido atribuído, assegurando que seu preço de mercado seria bem inferior. Sucede que, malgrado o inconformismo que manifestara, não produzira ele qualquer elemento de convicção passível de infirmar a cotação estampada na inicial e conferir lastro à argumentação que delineara, donde emerge a ilação de que, se não comprovara o fato modificativo que invocara e que seria apto a determinar a mitigação da importância reclamada, consoante lhe estava debitado, deve prevalecer a estimativa lançada na inicial.

Por conseguinte, se não conseguira infirmar a correção do importe indicado pela recorrida como sendo aquele que lhe fora destinado como pagamento do preço ajustado, pois não produzira quaisquer elementos de convicção revestidos desse aparato, descumprindo o ônus probatório que lhe estava afeto quanto à comprovação do fato modificativo do direito invocado, deve prevalecer a importância estimada na inicial como parâmetro para a fixação da quantia que o recorrente deverá restituir como forma de serem as partes recolocadas no estado em que se encontravam anteriormente à entabulação do contrato que concertaram e restara malogrado ante a evicção que atingira a coisa que fizera o seu objeto.

Apurado o importe que deverá ser devolvido pelo alienante em decorrência da evicção havida, o principal deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que fora vertido pela recorrida de forma a ser assegurada a identidade da obrigação no tempo. E isso porque a correção monetária, inexoravelmente, não constitui remuneração do capital ou um acréscimo que a ele é incorporado, mas simples instrumento articulado e previsto no ordenamento jurídico positivo com o escopo de se assegurar a intangibilidade da moeda e manter sua identidade no tempo, eis que seu valor nominal, em tempos de inflação, é diuturnamente afligido e rebaixado. Diante de tal panorama, não se podia, mesmo, conceber que qualquer empréstimo ou repetição de valores estivesse isento ou imune à atualização monetária que, em suma, colima preservar o valor histórico das importâncias devidas ou despendidas, sob pena de se configurar e amparar um injustificável e ilícito enriquecimento sem causa lícita e justa por parte do obrigado.

Sobre o quantum fixado, por força de imperativo legal, deverão incidir os juros legais a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, devendo ser asseverado que, quanto a esse particular, o provimento vergastado merece ser retificado para que esses acessórios sejam mensurados em conformação com o regrado pelo artigo 1.062 desse mesmo diploma legal, ou seja, para que sejam contados no equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, e não no percentual indicado pelo eminente sentenciante.

De outra parte, no atinente à multa que fora imposta ao recorrente por terem sido reputados meramente protelatórios os embargos declaratórios que opusera almejando sanar uma omissão que vislumbrara e que afetaria a sentença guerreada, inexiste estofo para que seja revista e absolvido dessa cominação. A pretensão declaratória que agitara efetivamente não se comprazia com o conteúdo do decisório que almejava aclarar que, efetivamente, não estava acoimado por qualquer omissão ou contradição. Nessas condições, afigura-se legítima a penalização do recorrente que, consoante já assinalado, tentara evitar de todas as formas, cônscio de que estava descoberto de razão e que a pretensão agitada em seu desfavor, em contrapartida, é legítima e encontra conforto e agasalho no direito positivo, que o mérito da lide agitada em seu desfavor fosse apreciado, não podendo sua postura processual ser tratada com leniência e ser legitimada pela tutela jurisdicional.

Aliás, seu comportamento revela, mesmo, que se portara em desconformidade com a lealdade e compostura esperadas de todo e qualquer litigante, pois subvertera a verdade dos fatos. E isso porque, consoante assinalado, chegara a sustentar que jamais havia sido proprietário do veículo que vendera para, ao depor em Juízo, reconhecer linearmente que fora seu titular e que o havia vendido para a recorrente. Entrementes, ignorando o expresso reconhecimento que partira da sua livre iniciativa num lampejo de dignidade que o acometera, voltara a negar a existência do negócio em sede recursal, revelando que tentara utilizar-se do processo para alcançar um objetivo ilegal, safando-se de uma obrigação que decorre de expressa determinação legal. Demais disso, provocara incidentes injustificados, consoante testificam os embargos procrastinatórios que veiculara e as preliminares que suscitara, quando chegara a sustentar que a condenação que lhe fora imposta era ilíqüida, quando fora balizada em valor certo, e que a sentença que lhe fora desfavorável era ultra e extra petita ao singelo e absurdo argumento de que, atualizado o importe que contemplara e acrescido dos juros legais suplantava o valor perseguido. Deve, pois, ser penalizado como litigante de má-fé, consoante recomenda o artigo 18 do estatuto processual vigente, de aplicação subsidiária no particular.

Das premissas alinhadas deflui, então, a irreversível evidência de que, apurado o negócio que jungira os litigantes e que o veículo negociado fora apreendido em decorrência de ser produto de furto, determinando que a compradora dele ficasse desprovida, operando-se a evicção e resolvendo de pleno direito o avençado, o recorrente, na condição de alienante, está obrigado a restituir o equivalente ao preço que lhe destinado, regularmente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos parâmetros traçados

Diante do exposto, provejo o recurso manejado tão somente para fixar que os juros moratórios que incidirão, a partir da citação, sobre o importe a ser repetido deverão ser mensurados em conformação com os parâmetros traçados pelo artigo 1.062 do Código Civil, rejeitando, quanto ao mais, a pretensão reformatória aduzida. Em obediência ao princípio da sucumbência albergado pelo artigo 55 da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente, que saíra vencido na quase totalidade do apelo que manejara, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da recorrida que, observados os parâmetros traçados por esse dispositivo, fixo no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor alcançado pela condenação, devidamente atualizado. Reputando-o litigante de má-fé, comino-lhe, ainda, multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor atribuído à causa, que reverterá em favor da vencedora, consoante recomenda o artigo 18 do estatuto processual vigente. Por fim, considerando que o vencido reside em Juízo sob os auspícios da justiça gratuita, as cominações sucumbenciais que lhe foram impostas, excetuada a multa acima balizada, ficarão sobrestadas até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado que não mais subsiste o estado de penúria que justificara o deferimento da gratuidade que reclamara, findo os quais restarão definitivamente prescritas, consoante dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI – Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Conhecido. Dado provimento parcial ao recurso. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Unânime.