<etiqueta de registro do Acórdão> |
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Órgão |
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2Ş Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2002.07.1.004947-7 |
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Apelante(s) |
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GERALDO DA SILVA MELO |
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Apelado(s) |
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TERESA ALVES DA SILVA |
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Relator(a) Juiz(a) |
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TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO |
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EMENTA |
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CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DA PARTE DO PREÇO VERTIDA PELA COMPRADORA. RECUSA DO VENDEDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. I. Distratado o contrato de compra e venda tendo por objeto um automóvel e não tendo o vendedor restituído à compradora a parte do preço que lhe fora destinada em decorrência do avençado, a ação destinada à recuperação do importe vertido, e não almejando a obtenção de abatimento do preço ou rescisão do ajuste em decorrência dos vícios redibitórios que afetavam o veículo negociado, não está sujeita aos prazos prescricionais regrados pelo Estatuto Consumerista, caracterizando-se como direito pessoal e sujeitando-se à prescrição vintenária regrada pelo Código Civil. II. Patenteados o distrato da venda e a devolução do veículo ao vendedor, fica ele obrigado a restituir a parcela do preço que lhe havia sido destinada, sob pena de caracterizar-se o incremento do seu patrimônio sem causa lícita, o que não guarda conformação com os mais comezinhos princípios que estão amalgamados no ordenamento jurídico vigente. III. Vencido o recorrente, sujeita-se aos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, - BENITO AUGUSTO TIEZZI Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. |
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Brasília (DF), 25 de setembro de 2002. |
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BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente
TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator
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RELATÓRIO |
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Inconformado com o provimento monocrático que, reconhecendo o distrato do contrato de compra e venda que havia sido concertado entre as partes tendo por objeto um veículo usado, acolhera o pedido inicial e condenara-o a restituir à autora o equivalente à parcela do preço que havia resgatado, o réu, Geraldo da Silva Melo, irresignara-se almejando sua reforma e sua integral absolvição da cominação que lhe fora imposta, ao argumento de que, considerando que as partes avençaram a compra e venda de um automóvel e que o postulado estava adstrito à reparação dos danos derivados dos vícios que o acometiam, era aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, determinando a prescrição da ação nos termos do artigo 27 desse diploma legal, e, demais disso, é inaceitável que somente após transitar com o automotor durante 06 (seis) meses é que a compradora, que sequer havia resgatado integralmente o preço ajustado, apercebera-se dos defeitos que o atingiam. A autora, regularmente intimada, contrariara tempestivamente o recurso manejado, pugnando, em suma, pela manutenção do provimento desafiado por seus próprios e jurídicos fundamentos ante a comprovação de que o negócio que fora concertado entre as partes restara desfeito e, ainda assim, o réu não lhe restituíra a parcela do preço que lhe havia sido destinada, tentando locupletar-se indevidamente. É o relatório.
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VOTOS |
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O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator |
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Estando patente o interesse do recorrente, sendo o recurso apropriado, tendo sido atempadamente manejado, regularmente preparado e estando subscrito por advogado, fazendo-se presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cuida-se de ação de cobrança em que, apurado que o contrato de compra e venda concertado entre as partes fora distratado ante a devolução do veículo vendido por parte da autora diante dos defeitos que o afetavam, o pedido agitado fora acolhido e o réu condenado a restituir a parte do preço que lhe havia sido destinada e que, malgrado o desfazimento do ajustado, não havia devolvido à compradora. Malgrado o inconformismo manifestado pelo recorrente contra o provimento que lhe fora desfavorável, cotejando-se os elementos de convicção que foram coligidos para os autos apura-se que o litígio fora perfeitamente equacionado e a condenação que lhe fora imposta guarda perfeita conformação com o direito positivo incidente na espécie. Registre-se, inicialmente, que, tendo ficado apurado que o negócio havido jungira duas pessoas físicas e que o perseguido pela recorrida é a repetição do importe que vertera em decorrência do distrato do ajustado, e não o desfazimento do negócio ou abatimento do preço pactuado em decorrência dos vícios redibitórios que afetavam o veículo que lhe fora vendido, o relacionamento havido não se sujeita aos prazos prescricionais regrados pelo Estatuto Consumerista, sendo disciplinado, ao revés, pela lei civil comum. Por conseguinte, tratando-se de demanda destinada à vindicação de direito pessoal, a prescrição incidente na hipótese é a vintenária, daí porque ratifico o decisório vergastado na parte em que afastara as alegações de prescrição e decadência deduzidas na defesa e repilo, uma vez mais, a argüição tecida pelo recorrente, ainda que em conjunto com o mérito da irresignação que agitara, de prescrição da ação manejada em seu desfavor. Outrossim, restara apurado de forma indene que as partes concertaram a compra e venda de um veículo, figurando no ajuste o recorrente como vendedor e a recorrida como compradora, e, não obstante o avençado tenha sido desfeito em decorrência dos vícios que afetavam o automóvel negociado, o vendedor não se dignara a restituir o importe que lhe havia sido destinado. Essas evidências emergem irreversíveis dos documentos que ilustram os autos e das próprias declarações prestadas pelo recorrente em sede inquisitorial, pois que, diante do seu comportamento, fora deflagrado um procedimento criminal em seu desfavor que culminara com a conversão da multa que lhe havia sido culminada em pena alternativa consistente no fornecimento de gêneros alimentícios a uma instituição filantrópica, o que somente corrobora as ilações acima tecidas. Dessas irreversíveis premissas deriva a ilação de que, distratado o ajuste concertado entre as partes e devolvido o veículo negociado ao recorrente, competia-lhe, em contrapartida, restituir a parte do preço que lhe havia sido destinada, pois que, se não se irresignara atempadamente contra a rescisão do avençado, repugna aos mais comezinhos princípios que estão insertos no ordenamento jurídico vigente tolerar-se que recuse-se a restituir o importe com o qual forrara-se de forma indevida, pois esse procedimento caracteriza-se como locupletamento sem causa lícito na medida em que experimentara um incremento em seu patrimônio desprovido de lastro material legítimo. Patenteados, então, a coexistência do ajuste, a destinação de parte do preço ajustado em favor do recorrente, o subseqüente distrato do avençado e a não restituição da parcela vertida pela recorrida, o desate conferido ao conflito de interesses guarda perfeita sintonia com o apurado e vassalagem aos mais comezinhos regramentos que estão insertos no ordenamento jurídico vigente que repugnam o enriquecimento sem causa. Com efeito, essas constatações deixam patente que o eminente julgador monocrático soube joeirar a realidade e as circunstâncias em que ocorrera a celebração e o distrato do contrato que fora concertado entre as partes dos elementos de convicção que estão amalgamados nos autos e das próprias declarações prestadas pelos contendores, devendo o veredicto que emergira da sua livre convicção ser integralmente ratificado ante a completa ausência de lastro probatório hábil a ensejar sua alteração ou reforma. Em conformação com a argumentação ora alinhavada e tendo o decisório hostilizado aplicado corretamente o direito à espécie debatida, não merece e nem comporta qualquer reforma ou alteração, devendo, ao revés, ser prestigiado como forma de resguardar o processo como instrumento para realização da justiça e outorga a cada um daquilo que efetivamente lhe é direito. Estofado na argumentação ora delineada, improvejo o recurso manejado, mantendo intacta a r. sentença desafiada. Em vassalagem ao princípio da sucumbência albergado pelo regrado pelo artigo 55 da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei nş 9.099/95), condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da recorrida que, observados os parâmetros legalmente traçados, fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor alcançado pela condenação que lhe fora imposta, regularmente apurado nos moldes delineados pelo provimento monocrático. É como voto.
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O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente e Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime. |