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Órgão

:

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2002.03.1.005277-3

Apelante(s)

:

ANTÔNIO PEREIRA LEITE

Apelado(s)

:

MANOEL JESUÍTO RODRIGUES CARVALHO

Relator(a) Juiz(a)

:

BENITO AUGUSTO TIEZZI

 

EMENTA

 

CIVIL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADA. PROVA ORAL NÃO DEGRAVADA. TITULARIDADE DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. LOCAÇÃO VERBAL. PODERES CONFERIDOS AO MARIDO. VALIA DA PROVA FRENTE A DOCUMENTOS GRACIOSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É correto e não constitui cerceamento de defesa, o indeferimento de colheita de depoimento do cônjuge de uma das partes, quando, além da existência de outras provas suficientes à solução da lide, estiver comprovado que mantêm animosidade ferrenha, decorrente de litígio de separação do casal, ainda em curso, passível de comprometer o conhecimento da realidade dos fatos. 2. Se a prova oral colhida não vem degravada, para conhecimento do Julgador da instância recursal, há que se interpretar como corretos e justos os fundamentos da sentença recorrida, mormente quando se denota que ali foram aplicadas, com sabedoria, regras básicas e comuns da experiência. 3. O "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA", conquanto não traga a prova de seu registro no Cartório do Registro Geral de Imóveis competente, demonstra que pertence àquele, que ali figura como comprador, a titularidade da posse do imóvel em questão (cuja propriedade em si depende do registro no RGI competente - se possível - art. 135 do Código Civil), cujos direitos se estendem à esposa do adquirente, por serem casados pelo regime da comunhão parcial de bens. 3.1. Todavia, conforme está no art. 233 e incisos do Código Civil, exerce o marido a chefia da sociedade conjugal, representando legalmente a família, administrando os bens do casal e provendo-a do necessário sustento, estando nas suas atribuições a locação do imóvel sobre o qual detêm essa titularidade. 4. Se, não tendo havido transcrição da prova oral, o digno Julgador sentenciante, analisando a prova oral, perante ele produzida, inferir a inexistência de dúvida a respeito da locação verbal, despreza-se valia a documentos de cunho duvidoso e, evidentemente, graciosos. 5. Recurso conhecido, repelindo-se a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, improvido para manter íntegra a r. sentença recorrida.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, BENITO AUGUSTO TIEZZI - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PRELIMINAR REJEITADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2002.

BENITO AUGUSTO TIEZZI

Presidente e Relator

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso (fls. 58/68) interposto em face da sentença (fls. 55/56) que julgou PROCEDENTE o pedido de despejo para uso próprio, fixando 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado.

Inconformado o Réu recorreu e, em suas razões recursais, alega, em síntese, que os motivos primordiais do pedido inicial referem-se a problemas de cunho conjugal entre o Recorrido e sua esposa, pois estão se separando judicialmente; aduz que o Recorrido não tem a menor necessidade de retomar o imóvel locado, tendo em vista possuir vários outros, inclusive desocupados; cita jurisprudência e doutrina a respeito do tema; afirma que sua assertiva de que existem outros imóveis do Recorrido desocupados não ficou nas meras alegações, resultando da documentação acostada e dos depoimentos colhidos; assevera ter havido cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo indeferiu o depoimento da esposa do Recorrido; por derradeiro, requer a reforma da r. sentença de 1º grau, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.

O Autor-recorrido apresentou suas contra-razões (fls. 89/92), postulando, em resumo, pela mantença da r. sentença guerreada.

Esse é o breve relatório.

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI – Relator

Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso.

Sobre a PRELIMINAR que afirma ter havido CERCEAMENTO DE DEFESA, por ter o d. Juízo a quo indeferido a oitiva do depoimento da esposa do Recorrido, não procede.

Como se extrai, com evidência, dos teores da contestação e das razões recursais, a desavença conjugal, em fase de discussão judicial da separação do casal, entre o Autor-recorrido e sua esposa, trazida para estes autos, demonstra a inviabilidade do depoimento desta, cuja parcialidade aflora com nitidez, o que poderia comprometer o conhecimento da realidade dos fatos, diante do altíssimo nível de incompatibilidade entre ambos. Agiu corretamente o nobre Julgador sentenciante ao indeferir tal depoimento.

Por isso, REPILO esta PRELIMINAR.

No MÉRITO, melhor sorte não socorre a Recorrente, vez que a r. sentença deve ser mantida na forma proferida, vez que bem analisou os fatos e aplicou com justiça o direito, razão porque me valho de seus fundamentos e os chamo à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, invocando, ainda, o teor do art. 46 da LJE.

Aduzo, porém, o seguinte:

As partes não requereram e não providenciaram a transcrição do conteúdo da fita magnética, onde foi gravada a prova oral (art. 44 da LEI Nº 9.099/95) produzida na audiência de instrução – em que pese a referência de audição da fita magnética, feita pela Recorrente, em suas razões recursais, sem, contudo, ter procedido consoante previsto no art. 44 da LJE. Assim, não há, nesta instância, como se tomar conhecimento, diretamente, dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas ouvidas (§ 3º do art. 13, da Lei nº 9.099/95), ficando, por isso, a decisão recursal jungida ao que ficou constando da r. sentença recorrida, interpretando-se como corretos e justos os seus fundamentos, mormente quando se denota que ali foram aplicadas, com sabedoria, regras básicas e comuns da experiência.

E, como se vê da fundamentação sentencial (fls. 55/56), deixou claro que resultou dessa prova oral que, efetivamente, quem locara o imóvel ao Recorrente fora o Autor-recorrido. Assim, com acerto, afastou e não deu validade ao Contrato de Locação de fls. 49/49v e recibos de fls. 47/48, juntados pelo Recorrente.

Aliás, o documento trazido pelo Autor-recorrido, às fls. 10/12 – "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA", constando ele como comprador, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com sua esposa ANA MARIA PAZ RODRIGUES - conquanto não traga a prova de seu registro no Cartório do Registro Geral de Imóveis competente, demonstra que pertence ao Autor-recorrido a titularidade da posse do imóvel em questão (cuja propriedade em si depende daquele registro, se possível - art. 135 do Código Civil) e, apenas por extensão, por serem casados pelo regime da comunhão parcial de bens (como ali constante), também à sua esposa. E, conforme está no art. 233 e incisos do Código Civil, exerce ele a chefia da sociedade conjugal, representando legalmente a família, administrando os bens do casal e provendo a família do necessário sustento.

Ademais, soma-se ainda o asseverado pelo Autor-recorrido em sua inicial e o inferido, pelo nobre Julgador de primeiro grau, da prova oral perante ele produzida, não restando, assim, nenhuma dúvida de que, efetivamente, se trata de locação verbal, firmada entre as partes destes autos, não podendo se emprestar valia aos documentos de fls. 49/49v e 47/48, vez que de cunho duvidoso e, evidentemente, graciosos.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de MANTER íntegra a r. SENTENÇA recorrida.

Condeno o Recorrente ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.

Todavia, porque é beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, suspendo esta obrigação de pagamento enquanto não puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data deste acórdão.

 

O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO – Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Conhecido. Negado provimento ao recurso. Preliminar rejeitada. Unânime.