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Órgão

:

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe

:

ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo

:

2001 01 1 092752-4

Apelante(s)

:

RICARDO LOPES DA CRUZ DE SOUSA JÚNIOR

Apelado(s)

:

ADIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Relator Juiz

:

GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. VENDA EM CONSIGNAÇÃO.

Uma vez estabelecido em contrato de que as comissões serão pagas após o recebimento dos valores das mercadorias, pela empresa vendedora, sendo estas mercadorias devolvidas e não havendo provas do pagamento dos respectivos valores, não há que se falar em comissão em favor do vendedor. Recurso conhecido e improvido a unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator, JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Vogal, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH – Vogal, sob a presidência do Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2002.

 

GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

Relator - Presidente

 
 
 

RELATÓRIO

 

RICARDO LOPES DA CRUZ SOUSA JÚNIOR propôs a presente Ação de Cobrança contra ADIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. visando receber valores relativos a comissões de venda de produtos alimentícios. Alega que tinha um valor fixo e um valor variável de 15% sobre o volume de vendas.

A Apelada contesta e alega que o valor variável só seria pago quando os cliente, comerciante, pagassem os produtos colocados em suas lojas "em consignação".

A R. Sentença de fls. 234 a 240 reconheceu o direito do autor/apelante em receber o valor de R$ 500,00 relativos ao mês, iniciado em 23 de julho de 2.001 sem comprovação de haver sido pago pela apelada.

Não reconheceu qualquer quantia variável pois não há comprovação de haver se concretizado a consignação e respectiva venda final ao consumidor, com quitação da fatura junto a apelada.

O apelante quer a reforma da Sentença alegando que "as declarações de devolução das mercadorias não são verdadeiras".

 

VOTOS

 

O Senhor Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA- Relator

Admite o recorrente, fl. 244:

"Também ficou acertado que, a comissão somente iria ser paga mediante o recebimento dos pagamentos das faturas de vendas efetivadas aos comerciantes".

Uma vez reconhecida pelo próprio apelante a condição de que receberia sua comissão apenas quando os clientes efetivassem o pagamento das mercadorias, e não havendo prova de que este pagamento tenha sido efetivado, não há como reconhecer direitos a receber a verba variável.

Qualquer outra indagação postulada pelo apelante retornaríamos a produção de prova, procedimento impróprio nesta condição.

Tenho como acertada a decisão de primeiro grau.

Conheço do recurso e lhe nego provimento mantendo a R. Sentença pelos seus próprios fundamentos.

Custas pelo apelante. Honorários em favor do apelado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos a partir da citação.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - Vogal

Com a Turma.

 

DECISÃO

 

Negado provimento, unânime.