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Órgão |
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2Ş Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2002.07.1.013152-5 |
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Apelante(s) |
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GUO LI REN |
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Apelado(s) |
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GERALDA MOURA DE SOUZA |
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Relator(a) Juiz(a) |
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TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO |
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EMENTA
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALIZADO PELA VIA TÁCITA. RESOLUÇÃO DO AVENÇADO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO DO QUE SE ENCONTRAVA POR OCASIÃO DA SUA OCUPAÇÃO. REPAROS NECESSÁRIOS À SUA RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA AFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR - Restando apurado que o recorrente, malgrado devidamente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, não acorrera ao ato e nem comprovara, até sua abertura, a ocorrência de qualquer fato impeditivo apto a determinar sua suspensão ou adiamento, deixando fluir em branco a oportunidade que lhe era assegurada para rebelar-se contra a pretensão que fora agitada em seu desfavor, a afirmação da sua revelia deriva de imperativo legal. Relegar a comprovação do fato impeditivo apto a ensejar a suspensão do ato instrutório para momento posterior à ultimação da solenidade implica em subversão da ordem processual e do devido processo legal, possibilitando-se à parte aguardar o desfecho do litígio promovido em seu desfavor e, dependendo do seu desenlace, reclamar, então, a anulação do veredicto que o dilucidara ao fundamento de que estava impedido de comparecer ao ato instrutório havido, o que efetivamente não se coaduna com aludidos primados. Ademais, o fato de o recorrente qualificar-se como cidadão estrangeiro, não se qualifica, de conformidade com os mais comezinhos princípios de direito material e processual, como causa determinante da incapacidade de qualquer pessoa, determinando, ao revés, sua sujeição e conformação com o ordenamento jurídico vigente no país alienígena que escolhera para viver. II MÉRITO Considerando que o recorrente, ao deixar de comparecer à audiência de instrução e julgamento e irresignar-se contra os fatos alinhavados pela recorrida e contra a pretensão aduzida em seu desfavor, tornara-se revel, sujeita-se a todos os efeitos derivados da sua contumácia, notadamente quanto à presunção de veracidade dos fatos alinhavados na inicial, os quais, ademais, se conformam com os argumentos tecidos e com os próprios documentos que ilustram aludida peça. 2. Consequentemente, diante da revelia do recorrente e da incidência na espécie dos efeitos que lhe são próprios, devem ser reputados como verídicos os fatos relatados na inicial e içados como aparato material da pretensão aduzida, determinando o acolhimento do pedido inicial nos moldes delineados pela sentença guerreada, impondo-se, então, o improvimento do apelo manejado e a confirmação do provimento singular.
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ACÓRDÃO
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Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, - BENITO AUGUSTO TIEZZI Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Vogal, sob a presidência do Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PRELIMINAR REJEITADA, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. |
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Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2003. |
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LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Presidente
TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator
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RELATÓRIO |
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Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios cumulada com obrigação de fazer manejada por Geralda Moura de Souza em desfavor de Guo Li Ren almejando o recebimento da importância que apontara, que fora compelida a desembolsar como pagamento dos reparos considerados urgentes, e comine ao réu a obrigação de pintar o imóvel que lhe fora locado, providenciar a colocação de um vidro na porta da cozinha e recolocar o chuveiro elétrico que o guarnecia, argumentando, em suma, que concertara um contrato de locação verbal com o demandado tendo por objeto um imóvel residencial de sua propriedade, e, não obstante, ignorando as obrigações que lhe estavam afetas, o locatário, ao desocupá-lo, não providenciara a efetivação dos reparos e consertos destinados à recolocação do imóvel no estado em que se encontrava quando passara a ocupá-lo, devolvendo-o com diversos estragos, o que, por conseguinte, a obrigara a invocar a tutela jurisdicional com o escopo de receber aquilo que lhe é devido em decorrência da avença concertada entre as partes e da inadimplência do locatário quanto às obrigações que lhe estavam destinadas. Ultrapassada a fase conciliatória, a ação fora regularmente processada e, diante da ausência do réu por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, fora afirmada sua revelia e acolhido parcialmente o pedido agitado, condenando-o a pagar à autora a quantia de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais), correspondente aos orçamentos apresentados para a efetivação dos reparos exigidos pelo imóvel que fizera o objeto da avença locatícia que haviam concertado. Inconformado com o provimento monocrático que o condenara a pagar à autora o equivalente ao importe suficiente para a recuperação do imóvel que lhe havia sido locado, o réu recorrera almejando, em sede de preliminar, a cassação do provimento monocrático, ao estofo de que não foram resguardados os princípios constitucionais do contraditório, da isonomia e da ampla defesa, visto que, sendo cidadão chinês que sequer é versado no português, não estava plenamente ciente das imputações que lhe foram endereçadas e nem estava habilitado a patrocinar seus interesses, o que deveria ter determinado a suspensão do curso processual e a nomeação de defendor para patrociná-lo, inclusive com a indispensável participação da embaixada chinesa, impondo-se, então, o reconhecimento da nulidade do processo desde a realização do ato instrutório de forma a lhe ser assegurado o pleno exercício do direito de defesa e ser restabelecida a igualdade das partes. Quanto ao mérito, defendera sua absolvição quanto aos acessórios da locação perseguidos pela autora, asseverando que, ao contrário do sustentado na inicial, ao desocupar o imóvel que lhe havia sido locado pintara-o e promovera todos os reparos necessários à sua reposição ao estado em que se encontrava quando passara a ocupá-lo, tanto que, após deixá-lo, as partes celebraram um novo contrato de locação tendo por objeto um outro imóvel, maior e com aluguel também superior àquele que vinha suportando, pertencente à autora, revelando que, se efetivamente tivesse deixado de adimplir as obrigações que lhe estavam destinadas, não teria ela se disposto a alugar-lhe uma outra casa da sua propriedade, e, além disso, fora induzido a erro pela locadora, que lhe assegurara que havia desistido da ação de cobrança que havia promovido em seu desfavor de forma a obstar o exercício do seu pleno direito de defesa. A autora, regularmente intimada, apresentara contra-razões tempestivas, defendendo, em suma, a confirmação do decisório vergastado pelos próprios e jurídicos fundamentos nele alinhavados, acrescentando que jamais assegurara ao réu que havia desistido da ação que aforara, pois almeja tão somente forrar-se com o que lhe é devido em decorrência das obrigações originárias da avença locatícia que jungira as partes, e, ainda, que a preliminar suscitada pelo locatário, a par de carente de sustentáculo, ofende a própria seriedade dos Juizados Especiais, que de forma velada preservam os direitos de todos aqueles que os procuram, adotando as providências necessárias quando se deparam com qualquer litigante que afigure-se incapaz de gerir sua pessoa e defender seus direitos. É o relatório.
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VOTOS |
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O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator |
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Estando patente o interesse do recorrente, sendo o recurso apropriado e dispensado de preparo por estar ele residindo em Juízo sob os auspícios da justiça gratuita, tendo sido atempadamente manejado e regularmente subscrito por advogado regularmente constituído, fazendo-se presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios cumulada com obrigação de fazer em que, caracterizada a revelia, o pedido inicial fora parcialmente acolhido, e, não se conformando com a condenação que lhe fora imposta, o locatário acionado recorrera perseguindo, em sede de preliminar, a cassação do provimento monocrático, ao estofo de que não teriam sido observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, e, quanto ao mérito, sua integral absolvição da cominação pecuniária que lhe fora imposta, ao argumento de que, ao deixar o imóvel que lhe havia sido locado, providenciara sua reparação, deixando-o no estado em que se encontrava quando lhe fora locado. Em sendo assim, antes de ser apreciado o mérito do apelo veiculado pelo recorrente deve ser apreciada a preliminar que suscitara. Essa preliminar, de nulidade do provimento monocrático, fora agitada sob a fundamentação de que não foram resguardados os princípios constitucionais do contraditório, da isonomia e da ampla defesa que lhe são assegurados, visto que, sendo cidadão chinês que sequer é versado no português, não estava plenamente ciente das imputações que lhe foram endereçadas e nem estava habilitado a patrocinar seus interesses, o que deveria ter determinado a suspensão do curso processual e a nomeação de defendor para patrociná-lo, inclusive com a indispensável participação da embaixada chinesa, impondo-se, então, o reconhecimento da nulidade do processo desde a realização do ato instrutório, cassando-se a sentença que lhe fora desfavorável, de forma a lhe ser assegurado o pleno exercício do direito de defesa e ser restabelecida a igualdade das partes. Em conformação com o que fora acima alinhavado infere-se que a prejudicial agitada pelo recorrente destina-se à cassação do provimento que desafiara e à conseqüente reabertura do prazo para rebelar-se contra a pretensão inicial ao argumento de que, sendo cidadão chinês, não estava habilitado a patrocinar seus interesses e direitos, pois não tinha a clara percepção das imputações endereçadas em seu favor, afigurando-se indispensável, então, que lhe fosse nomeado um defensor e sua assistência pela embaixada do seu país de origem, donde emerge a irrevesível ilação de que a defesa processual veiculada despreza os mais comezinhos princípios de direito processual e ignora, inclusive, a circunstância de que o fato de qualificar-se como estrangeiro não é causa determinante da incapacidade de qualquer pessoa, determinando, ao revés, sua sujeição e conformação com o ordenamento jurídico vigente no país alienígena que escolhera para viver. Estabelecida essa irreversível premissa, segundo a qual o fato de o recorrente não ser cidadão brasileiro não o torna incapaz e impassível de exercitar pessoalmente os direitos e obrigações que titularizara, a prejudicial que suscitara deve ser dilucidada, como é cediço, de conformidade com o regrado pela Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95). Destarte, cotejando-se estes autos depara-se com a ilação de que o recorrente fora regularmente citado, conforme atesta o expediente que está estampado à fl. 09, e comparecera, inclusive, ao ato conciliatório que se realizara, consoante assegura o termo que está inserto à fl. 16. Frustrada a composição almejada, fora aprazada, na mesma oportunidade em que se realizara o ato conciliatório, data para a realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes quanto à data em que se realizaria, oportunidade em que ficara ele ciente de que, por ocasião da sua realização, deveria veicular defesa. Sucede que, malgrado devidamente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, o recorrente não acorrera ao ato e nem comprovara, até sua abertura, a ocorrência de qualquer fato impeditivo apto a determinar sua suspensão ou adiamento. Por conseguinte, não tendo comparecido à audiência de instrução e nem comprovado antes do seu início a ocorrência de qualquer fato apto a determinar sua suspensão, deixando fluir em branco a oportunidade que lhe era assegurada para rebelar-se contra a pretensão que fora agitada em seu desfavor, o recorrente determinara a afirmação da sua revelia e ensejara o acolhimento do pedido inicial diante da contumácia havida. Das evidências acima alinhadas em conformação com os elementos de convicção que ilustram os autos e com os atos processuais praticados emerge, então, a constatação de que, se o recorrente não evidenciara, consoante lhe estava debitado, a ocorrência de qualquer fato impeditivo da realização da audiência de instrução e julgamento antes da sua realização, a irresignação que agitara restara inteiramente carente de lastro material passível de determinar seu acolhimento, pois que, se estava regularmente intimado acerca da consumação da solenidade, competia-lhe adotar as providências destinadas à viabilização da sua irresignação contra a pretensão aviada em seu desfavor, notadamente a contratação de advogado para patrociná-lo ante a circunstância de que, consoante aventara, não é versado no vernáculo. Por conseguinte, se assim não procedera, deixando fluir em branco a oportunidade que lhe era assegurada para irresignar-se contra os argumentos tecidos na inicial e o pedido endereçado em seu desfavor, o recorrente sujeitara-se à afirmação da sua revelia e aos efeitos dela inerentes. Essas medidas, diante das circunstâncias acima delineadas e da sua inércia, derivam de expressa determinação legal, não podendo ser reputada como ofensiva a qualquer princípio constitucional, pois que, como é cediço, se a parte, regularmente citada, não se defende, sujeita-se, em se tratando de direitos disponíveis, como no caso concreto em apreço, ao reconhecimento da sua contumácia, mesmo porque desde as épocas de antanho vige o brocardo segundo o qual a lei definitivamente não socorre aos que dormitam. Ressalte-se, inclusive, que, se eventualmente existia qualquer motivo apto a determinar o sobrestamento do ato instrutório, competia ao recorrente comprová-lo ou, ao menos, noticiá-lo nos autos até o início da audiência, consoante dispõe o artigo 453, inciso II, do estatuto processual vigente, de aplicação subsidiária à espécie em tela quanto ao particular. E isso se verifica mesmo porque relegar-se a comprovação do fato impeditivo para momento posterior à ultimação da solenidade implica em subversão da ordem processual e do devido processo legal, possibilitando-se à parte aguardar o desfecho do litígio promovido em seu desfavor e, dependendo do seu desenlace, reclamar, então, a anulação do veredicto que o dilucidara ao fundamento de que estava impedido de comparecer ao ato instrutório havido, o que efetivamente não se coaduna com aludidos primados. As assertivas acima delineadas, aliás, guardam vassalagem aos princípios da celeridade, economia, efetividade, oralidade, simplicidade e informalidade que estão impregnados nas lides que tramitam perante os Juizados Especiais por força de expressa determinação legal (artigo 2ş da Lei nş 9.099/95), pois que o procedimento que delineia não se descurara quanto às garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes de forma a assegurar que, a despeito de célere, simples e informal, essa novel forma de instrumentalizar o processo como forma de realização da justiça reveste-se de segurança jurídica e destina-se efetivamente a assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, observado o devido processo legal. Demais disso, a par do argumento tecido pelo recorrente como apto a determinar a cassação do provimento que lhe fora desfavorável carecer de estofo legal e desafiar todos os primados sobre os quais foram tecidas as formulações legais que conferem lastro ao estado democrático de direito, pois, segundo o que aventara, por ser cidadão chinês seria incapaz de aperceber-se das imputações que lhe foram endereçadas e resguardar seus direitos e interesses, essa circunstância não o impedira de, após a prolação da sentença, procurar e contratar os causídicos que agora o patrocinam, aviando um apelo tempestivo, denunciando que, ao invés do que aventara, está efetivamente inteirado de todos os trâmites aos quais está sujeita a demanda promovida em seu desfavor e somente não se defendera em decorrência da sua própria incúria e inércia. Aliás, sequer a alegação de que não é versado no vernáculo está revestida de verossimilhança, pois que, joeirando-se os autos, notadamente o instrumento de mandato que exibira, infere-se que já é apto, inclusive, a assinar seu nome em português, o que não ocorre com um expressivo contigente de brasileiros, que, entretanto, malgrado não apresentados ao alfabeto, nem por isso são reputados incapazes e impassíveis de defenderem pessoalmente seus direitos e responder pelas obrigações que assumem. Das premissas acima alinhavadas emerge-se, então, a irreversível ilação de que, sob qualquer prisma que se enfoque a questão, a prejudicial delineada pelo recorrente afigura-se desprovida de estofo legal passível de determinar seu acolhimento, impondo-se, então, sua rejeição e a apreciação do mérito da irresignação que veiculara. Depreende-se do que fora alinhavado por ocasião da apreciação e rejeição da prejudicial suscitada pelo recorrente que, diante do seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, fora afirmada sua revelia e reputados como verdadeiros os fatos alinhavados na inicial, determinando o acolhimento parcial do pedido que fora veiculado em seu desfavor. Conseqüentemente, inexistindo estofo legal apto a afastar a revelia e obstar a incidência na espécie dos efeitos que lhe são inerentes, pois o conflito estabelecido entre as partes tem cariz meramente patrimonial e o estofo material invocado como aparato para a pretensão aduzida tem contornos exclusivamente fáticos, pois está jungido à forma em que o imóvel fora entregue ao recorrente por ocasião do início da vigência da avença locatícia concertada e ao estado em que fora devolvido no momento em que se verificara o distrato do avençado e sua desocupação, o mérito do apelo agitado não comporta e nem demanda quaisquer divagações. E isso se verifica porque, tendo o recorrente tornado-se revel, sujeita-se a todos os efeitos derivados da sua contumácia, notadamente quanto à presunção de veracidade dos fatos alinhavados na inicial, os quais, ademais, se conformam com os argumentos tecidos e com os próprios documentos que ilustram aludida peça. Ademais, se não houve qualquer irresignação contra o alinhavado, deve prevalecer a ilação de que, em tendo sido locado um imóvel residencial em perfeitas condições de uso, é evidente que o uso normal do bem provocara-lhe desgastes e estragos que, por ocasião da resolução da locação, deveriam ser reparados, pois ao inquilino estava debitada a obrigação de restituir o prédio no estado em que o recebera no momento em que passara a ocupá-lo. Se assim não procedera, sujeita-se, então, à cominação de obrigação destinada a suportar os custos derivados da reparação do imóvel e sua reposição no estado em que se encontrava no instante em que passara a ocupá-lo. Do que fora acima alinhavado deflui, então, a irreversível constatação de que, diante da revelia do recorrente e da incidência na espécie em tela dos efeitos que lhe são próprios, devem ser reputados como verídicos os fatos relatados na inicial e içados como aparato material da pretensão aduzida, determinando o acolhimento do pedido inicial nos moldes delineados pela sentença guerreada, impondo-se, então, o improvimento do apelo manejado e a confirmação do provimento singular. Em conformação com os argumentos expendidos, improvejo o recurso manejado e, em vassalagem ao princípio da sucumbência albergado pelo artigo 55 da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei nş 9.099/95), condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da recorrida que, observados os parâmetros traçados por esse dispositivo, fixo no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor alcançado pela condenação que lhe fora imposta, devidamente mensurado em consonância com os parâmetros traçados pelo r. decisório desafiado, sendo que a exigibilidade dessas cominações sucumbenciais, todavia, ficará sobrestada até e se, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, restar comprovado que não mais subsiste o estado de miserabilidade que justificara sua contemplação com os benefícios da justiça gratuita que reclamara, findo os quais restarão definitivamente prescritas.
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O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Presidente e Vogal |
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Com a Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecido. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime. |