Ação de indenização. Contratos distintos. Ausência de prova de conluio fraudulento entre os contratantes. Obrigações distintas. Inexistência de solidariedade. Apelo improvido.
Apelação Cível
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Segunda Câmara Especial Cível
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N° 70003871068
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Porto Alegre
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C. A. S. J.
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apelante |
M. V. L. |
apelada |
J. R. M. DA S. |
apelado |
R. M. Z. |
apelado |
B. I. S. |
apelado |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, Presidente, e a Senhora Doutora Marilene Bonzanini Bernardi, Juíza de Direito Convocada.
Porto Alegre, 29 de maio de 2002.
Dr. Ney Wiedemann Neto,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Ney Wiedemann Neto (Relator) –
CLAUDIO ANTENOR SCHUCH JÚNIOR ajuizou ação ordinária de indenização por ato ilícito cumulada com pedido de rescisão de contrato e satisfação de perdas e danos contra MAIS UM VEÍCULOS LTDA., JOSÉ RENATO MAIA DA SILVA e ROBERTO MANOEL ZAFARI. Postulou fosse decretada a nulidade do contrato celebrada com a primeira requerida, bem como a condenação dos réus à devolução do valor de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), mais perdas e danos.
O autor emendou a inicial, fls. 38-43, para que fosse incluído no pólo passivo da lide o BANCO ITAÚ S.A. O pedido do autor foi acolhido.
A sentença, fls. 237-242, exclui da lide, por ilegitimidade passiva, o Banco Itaú e julgou parcialmente procedente a ação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, por culpa dos réus, bem como para condená-los, solidariamente, a devolver ao autor a importância de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), devidamente corrigida pelo IGP-M da data do desembolso (20.5.97), com juros de mora da citação, bem como indenização por danos morais de 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Os requeridos deverão, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, honorários do patrono do autor fixados em 18% sobre o valor corrigido da condenação e honorários do curador especial de 4 URHs. O autor deverá pagar honorários ao patrono do Banco Itaú na importância de 6 URHs.
O autor apelou, fls. 245-249, irresignado com o acolhimento da ilegitimidade passiva do Banco Itaú e pela exclusão do pólo passivo de sua subsidiária FOCOM, a qual, segundo argumentado pelo recorrente, permaneceu no processo por anos e durante toda a sua tramitação. Sustentou que embora ambas tenham administração diferenciada, a direção de ambas, na prática, é uma. Asseverou que a FOCOM empresta e faz financiamentos com dinheiro do Banco Itaú, repassando para este os respectivos títulos recebidos pelo financiamento, para que o Banco Itaú efetue a cobrança.
Contra-razões, fls. 254-262.
Após redistribuição, fl. 268, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dr. Ney Wiedemann Neto (Relator) –
Estou em negar provimento ao recurso e confirmar a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, restou sobejamente demonstrado nos autos que a empresa FOCON é subsidiária do BANCO ITAÚ, agindo como um departamento seu, nos termos do depoimento da própria preposta do banco, que nos autos consta.
Daí, correta a decisão que inadmitiu no feito a FOCON, julgando apenas a lide em face do próprio BANCO ITAU, empresa que controla a primeira.
Isso, aliás, é irrelevante, já que a contestação é uma peça só, no nome de ambas, firmada pela mesma procuradora, comum.
O importante é a decisão final, que excluiu o BANCO ITAU da lide, como poderia ter excluído a FOCOM, em face de não haver nada contra tal instituição.
Diga-se mais, o apelante sequer dirigiu a lide contra a FOCOM, e sim contra o próprio BANCO ITAÚ. Foi a FOCOM que quis habilitar-se nos autos, de modo espontâneo.
Nem interesse processual tem o apelante, no particular, na medida em que não dirigiu a lide contra dita subsidiária do banco.
Voltando ao mérito da questão, o BANCO anulou o contrato havido com o apelante em novembro de 1997, baixando a operação por reconhecer a fraude praticada pela empresa MAIUM VEÍCULOS LTDA.
Não há, logo, interesse processual do apelante, vez que o contrato de financiamento de R$ 8.000,00 foi cancelado pelo banco, não cabendo provimento jurisdicional a tal respeito.
Veja-se que o BANCO não está cobrando o apelante por conta dos R$ 8.000,00 que repassou para a MAISUM no contrato de financiamento. Nem o nome do apelante foi cadastrado no SPC ou no SERASA. O apelante reconhece isso no seu depoimento pessoal.
Agora, querer que o BANCO ITAÚ seja condenado a pagar ao apelante os R$ 19.300,00 que foram embolsados pela empresa MAIUM VEÍCULOS LTDA. e mais os 50 salários-mínimos de danos morais, é um verdadeiro absurdo.
Na forma do art. 896 do CC, não existe solidariedade entre o BANCO ITAÚ, ou a FOCOM, que fosse, e a empresa MAIUM e seus sócios.
Está provado, ademais, que o próprio BANCO ITAÚ foi lesado pela MAIUM, vítima do golpe tanto quanto o apelante, já que pagou para esta os R$ 8.000,00 que deveriam ser suportados depois pelo apelante, mas cujo contrato foi cancelado, já que este não recebeu o veículo adquirido com a dita operação de financiamento.
Então o apelante perdeu R$ 19.300,00 e o BANCO ITAÚ ou a FOCOM perdeu também, R$ 8.000,00.
O apelante não provou a existência de conluio fraudulento entre a MAISUM VEÍCULOS LTDA. e/ou seus sócios e o BANCO ITAÚ e/ou a FOCOM. E isso não é algo que se possa presumir.
Ao entregar o cheque para a MAIUM, no valor de R$ 19.300,00, o apelante pagou parte do preço do veículo que seria faturado. Agiu por sua própria conta e risco. O fato de o saldo devedor ser financiado pelo BANCO ITAÚ não significa nada, ou seja, não poderia achar que o fato de haver um banco dando suporte à operação significasse também garantia que o negócio fosse mesmo ser honrado pelo vendedor (MAISUM).
E dita empresa que "desapareceu", MAISUM, não tem nada a ver com o BANCO ITAÚ, não são coligadas ou o que seja. Daí, não há solidariedade.
VOTO, pois, no sentido do improvimento da apelação e manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Dra. MARILENE BONZANINI BERNARDI- De acordo.
Des. jorge luís dall’agnol (PRESIDENTE)- De acordo.
Decisora de 1º Grau: Dra. Helena Marta Suarez Maciel Gioscia.