Ação de indenização. Contratos distintos. Ausência de prova de conluio fraudulento entre os contratantes. Obrigações distintas. Inexistência de solidariedade. Apelo improvido.

Apelação Cível

Segunda Câmara Especial Cível

N° 70003871068

Porto Alegre

C. A. S. J.

apelante

M. V. L.

apelada

J. R. M. DA S.

apelado

R. M. Z.

apelado

B. I. S.

apelado

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Custas, na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, Presidente, e a Senhora Doutora Marilene Bonzanini Bernardi, Juíza de Direito Convocada.

Porto Alegre, 29 de maio de 2002.

 

 

Dr. Ney Wiedemann Neto,

Relator.

 

RELATÓRIO

Dr. Ney Wiedemann Neto (Relator)

CLAUDIO ANTENOR SCHUCH JÚNIOR ajuizou ação ordinária de indenização por ato ilícito cumulada com pedido de rescisão de contrato e satisfação de perdas e danos contra MAIS UM VEÍCULOS LTDA., JOSÉ RENATO MAIA DA SILVA e ROBERTO MANOEL ZAFARI. Postulou fosse decretada a nulidade do contrato celebrada com a primeira requerida, bem como a condenação dos réus à devolução do valor de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), mais perdas e danos.

O autor emendou a inicial, fls. 38-43, para que fosse incluído no pólo passivo da lide o BANCO ITAÚ S.A. O pedido do autor foi acolhido.

A sentença, fls. 237-242, exclui da lide, por ilegitimidade passiva, o Banco Itaú e julgou parcialmente procedente a ação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, por culpa dos réus, bem como para condená-los, solidariamente, a devolver ao autor a importância de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), devidamente corrigida pelo IGP-M da data do desembolso (20.5.97), com juros de mora da citação, bem como indenização por danos morais de 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Os requeridos deverão, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, honorários do patrono do autor fixados em 18% sobre o valor corrigido da condenação e honorários do curador especial de 4 URHs. O autor deverá pagar honorários ao patrono do Banco Itaú na importância de 6 URHs.

O autor apelou, fls. 245-249, irresignado com o acolhimento da ilegitimidade passiva do Banco Itaú e pela exclusão do pólo passivo de sua subsidiária FOCOM, a qual, segundo argumentado pelo recorrente, permaneceu no processo por anos e durante toda a sua tramitação. Sustentou que embora ambas tenham administração diferenciada, a direção de ambas, na prática, é uma. Asseverou que a FOCOM empresta e faz financiamentos com dinheiro do Banco Itaú, repassando para este os respectivos títulos recebidos pelo financiamento, para que o Banco Itaú efetue a cobrança.

Contra-razões, fls. 254-262.

Após redistribuição, fl. 268, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Dr. Ney Wiedemann Neto (Relator)

Estou em negar provimento ao recurso e confirmar a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, restou sobejamente demonstrado nos autos que a empresa FOCON é subsidiária do BANCO ITAÚ, agindo como um departamento seu, nos termos do depoimento da própria preposta do banco, que nos autos consta.

Daí, correta a decisão que inadmitiu no feito a FOCON, julgando apenas a lide em face do próprio BANCO ITAU, empresa que controla a primeira.

Isso, aliás, é irrelevante, já que a contestação é uma peça só, no nome de ambas, firmada pela mesma procuradora, comum.

O importante é a decisão final, que excluiu o BANCO ITAU da lide, como poderia ter excluído a FOCOM, em face de não haver nada contra tal instituição.

Diga-se mais, o apelante sequer dirigiu a lide contra a FOCOM, e sim contra o próprio BANCO ITAÚ. Foi a FOCOM que quis habilitar-se nos autos, de modo espontâneo.

Nem interesse processual tem o apelante, no particular, na medida em que não dirigiu a lide contra dita subsidiária do banco.

Voltando ao mérito da questão, o BANCO anulou o contrato havido com o apelante em novembro de 1997, baixando a operação por reconhecer a fraude praticada pela empresa MAIUM VEÍCULOS LTDA.

Não há, logo, interesse processual do apelante, vez que o contrato de financiamento de R$ 8.000,00 foi cancelado pelo banco, não cabendo provimento jurisdicional a tal respeito.

Veja-se que o BANCO não está cobrando o apelante por conta dos R$ 8.000,00 que repassou para a MAISUM no contrato de financiamento. Nem o nome do apelante foi cadastrado no SPC ou no SERASA. O apelante reconhece isso no seu depoimento pessoal.

Agora, querer que o BANCO ITAÚ seja condenado a pagar ao apelante os R$ 19.300,00 que foram embolsados pela empresa MAIUM VEÍCULOS LTDA. e mais os 50 salários-mínimos de danos morais, é um verdadeiro absurdo.

Na forma do art. 896 do CC, não existe solidariedade entre o BANCO ITAÚ, ou a FOCOM, que fosse, e a empresa MAIUM e seus sócios.

Está provado, ademais, que o próprio BANCO ITAÚ foi lesado pela MAIUM, vítima do golpe tanto quanto o apelante, já que pagou para esta os R$ 8.000,00 que deveriam ser suportados depois pelo apelante, mas cujo contrato foi cancelado, já que este não recebeu o veículo adquirido com a dita operação de financiamento.

Então o apelante perdeu R$ 19.300,00 e o BANCO ITAÚ ou a FOCOM perdeu também, R$ 8.000,00.

O apelante não provou a existência de conluio fraudulento entre a MAISUM VEÍCULOS LTDA. e/ou seus sócios e o BANCO ITAÚ e/ou a FOCOM. E isso não é algo que se possa presumir.

Ao entregar o cheque para a MAIUM, no valor de R$ 19.300,00, o apelante pagou parte do preço do veículo que seria faturado. Agiu por sua própria conta e risco. O fato de o saldo devedor ser financiado pelo BANCO ITAÚ não significa nada, ou seja, não poderia achar que o fato de haver um banco dando suporte à operação significasse também garantia que o negócio fosse mesmo ser honrado pelo vendedor (MAISUM).

E dita empresa que "desapareceu", MAISUM, não tem nada a ver com o BANCO ITAÚ, não são coligadas ou o que seja. Daí, não há solidariedade.

VOTO, pois, no sentido do improvimento da apelação e manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

Dra. MARILENE BONZANINI BERNARDI- De acordo.

 

Des. jorge luís dall’agnol (PRESIDENTE)- De acordo.

 

Decisora de 1º Grau: Dra. Helena Marta Suarez Maciel Gioscia.