AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 68.386-5, DE CURITIBA, 14ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES : HANNA MAHFOUD E BADIHA MAHFOUD
AGRAVADO : IRMÃOS THÁ S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
RELATOR : DES. Fleury Fernandes
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO. DESPEJO IMEDIATO DA FAMÍLIA
DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, QUE JÁ HAVIA PAGO QUASE 90 % DO PREÇO TOTAL
DO IMÓVEL, MEDIANTE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
Revela-se injustificada a concessão de tutela antecipada à construtora,
a fim de despejar de um imóvel que prometeu à venda, a família do promissário
comprador que já havia pago quase noventa por cento do preço, ante a ausência
do requisito do periculum in mora, pois uma vez acolhido o pleito rescisório
o promissário comprador é quem se tornaria credor da promitente vendedora,
diante do seu direito contratual de obter restituição do que já havia
pago, na proporção de 89 %.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento
nº 68.386-5, de Curitiba, 14ª Vara Cível, em que são, agravantes, HANNA
MAHFOUD E BADIHA MAHFOUD, e, agravado, IRMÃOS THÁ S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO:
DECIDE o Tribunal de Justiça do Paraná, por sua 5ª Câmara Cível à unanimidade
de votos, dar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo casal Hanna Mahfoud
e Badiha Mahfoud contra o despacho que na ação de rescisão contratual
que lhes intentou Irmãos Thá S/A - Construções, Indústria e Comércio,
acolheu pedido de tutela antecipada despejando-os do apartamento onde
residiam desde 01.11.95, adquirido à prestação da agravada, de cujo preço
já haviam pago aproximadamente 90 % (noventa por cento).
Em sua minuta de recurso, sustentam os agravantes que não se justificava
a violenta medida tomada contra eles já que havia questionamento sobre
o valor das prestações vencidas e não pagas, cuja subsistência merecia
ser discutida e, além disso, na hipótese não se verificava a possibilidade
de prejuízo irreparável para a autora, ora agravada, pois o valor do imóvel
garantiria a cobertura de qualquer prejuízo que esta pudesse sofrer com
a permanência dos agravantes no imóvel referido.
Por tais fundamentos, pediram efeito suspensivo ao agravo, o que foi deferido
pelo despacho de fls. 117/119, notificando-se o d. juiz da causa.
Embora intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar
o instrumento recursal.
É o relatório.
É do seguinte teor o despacho que, nos termos do art. 558, do CPC, deferiu
efeito suspensivo ao presente inconformismo:
Salta à evidência o despropósito da medida deferida contra os agravantes.
Com efeito, constando de cláusula contratual que a rescisão do compromisso
de compra e venda implicaria na devolução de 89 % dos valores pagos pelos
agravantes no curso do contrato, conforme a própria agravada noticiou
a fls. 08 da ação de rescisão (fls. 21 destes autos), então desde logo
se vislumbrava um crédito em favor dos agravantes de cerca de R$200.000,00
(duzentos mil reais) o que afastaria, como é evidente, qualquer possibilidade
de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (art. 275, I, CPC).
Registre-se que a empresa agravada preferiu buscar a rescisão do compromisso
quando poderia simplesmente promover a cobrança do saldo devedor do financiamento
de cujo total já havia recebido 90 % do preço.
Devendo a agravada restituir aos agravantes as prestações que estes já
pagaram - num total de 90 % do financiamento - caso resulte vencedora
na ação de rescisão contratual é evidente que não se justificava a violenta
medida infligida aos agravantes, pela impossibilidade da superveniencia
de prejuízos irreparáveis para a beneficiária da medida antecipatória
da tutela.
Como anotado no relatório a empresa agravada, embora regularmente intimada,
deixou de contraminutar o agravo.
Estatui o art. 273 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, que
os efeitos da tutela pretendida podem ser antecipados desde que verossímil
a alegação e haja fundado de receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Na hipótese vertente não se encontravam presentes esses requisitos, pois
se tratava da rescisão de uma compra e venda em que os promissários compradores
já haviam pago quase noventa por cento do preço do apartamento onde residiam:
haviam, pago R$ 218.062,34, restando apenas R$ 41.937,66.
Como o contrato (cláusula 8ª) previa a restituição ao promissário comprador
de 89 % do que tenha pago, caso deste motivo à rescisão, segue-se que,
na espécie, não havia perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação
para a empresa agravada, pois então os promissários compradores é que
se tornariam credores desta pela elevada soma antes indicada.
No tocante ao fumus boni juris, igualmente não se achava presente esse
requisito, em termos de verossimilhança, pois questionava-se a respeito
dos valores das últimas parcelas da dívida.
Como foi dito na hipótese vertente nada estava a justificar o despejo
da família dos agravantes, promovido de inopino, sem que lhes fosse dado
oportunidade de esboçar qualquer defesa.
Ante o exposto dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida,
confirmando-se o despacho que suspendeu provisoriamente seus efeitos.
Esteve presente a sessão e votou com o Desembargador Relator, o eminente
Desembargador Cyro Crema.
Curitiba, 18 de agosto de 1998.
DES. Antonio Carlos Schiebel
Presidente c/ voto
DES. Fleury Fernandes
Relator
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