Acórdão na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 68.386-5, DE CURITIBA, 14ª VARA CÍVEL.

AGRAVANTES : HANNA MAHFOUD E BADIHA MAHFOUD
AGRAVADO : IRMÃOS THÁ S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
RELATOR : DES. Fleury Fernandes


COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO. DESPEJO IMEDIATO DA FAMÍLIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, QUE JÁ HAVIA PAGO QUASE 90 % DO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL, MEDIANTE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

Revela-se injustificada a concessão de tutela antecipada à construtora, a fim de despejar de um imóvel que prometeu à venda, a família do promissário comprador que já havia pago quase noventa por cento do preço, ante a ausência do requisito do periculum in mora, pois uma vez acolhido o pleito rescisório o promissário comprador é quem se tornaria credor da promitente vendedora, diante do seu direito contratual de obter restituição do que já havia pago, na proporção de 89 %.


VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 68.386-5, de Curitiba, 14ª Vara Cível, em que são, agravantes, HANNA MAHFOUD E BADIHA MAHFOUD, e, agravado, IRMÃOS THÁ S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO:

DECIDE o Tribunal de Justiça do Paraná, por sua 5ª Câmara Cível à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo casal Hanna Mahfoud e Badiha Mahfoud contra o despacho que na ação de rescisão contratual que lhes intentou Irmãos Thá S/A - Construções, Indústria e Comércio, acolheu pedido de tutela antecipada despejando-os do apartamento onde residiam desde 01.11.95, adquirido à prestação da agravada, de cujo preço já haviam pago aproximadamente 90 % (noventa por cento).

Em sua minuta de recurso, sustentam os agravantes que não se justificava a violenta medida tomada contra eles já que havia questionamento sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, cuja subsistência merecia ser discutida e, além disso, na hipótese não se verificava a possibilidade de prejuízo irreparável para a autora, ora agravada, pois o valor do imóvel garantiria a cobertura de qualquer prejuízo que esta pudesse sofrer com a permanência dos agravantes no imóvel referido.

Por tais fundamentos, pediram efeito suspensivo ao agravo, o que foi deferido pelo despacho de fls. 117/119, notificando-se o d. juiz da causa.

Embora intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar o instrumento recursal.
É o relatório.

É do seguinte teor o despacho que, nos termos do art. 558, do CPC, deferiu efeito suspensivo ao presente inconformismo:

Salta à evidência o despropósito da medida deferida contra os agravantes.
Com efeito, constando de cláusula contratual que a rescisão do compromisso de compra e venda implicaria na devolução de 89 % dos valores pagos pelos agravantes no curso do contrato, conforme a própria agravada noticiou a fls. 08 da ação de rescisão (fls. 21 destes autos), então desde logo se vislumbrava um crédito em favor dos agravantes de cerca de R$200.000,00 (duzentos mil reais) o que afastaria, como é evidente, qualquer possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (art. 275, I, CPC).

Registre-se que a empresa agravada preferiu buscar a rescisão do compromisso quando poderia simplesmente promover a cobrança do saldo devedor do financiamento de cujo total já havia recebido 90 % do preço.
Devendo a agravada restituir aos agravantes as prestações que estes já pagaram - num total de 90 % do financiamento - caso resulte vencedora na ação de rescisão contratual é evidente que não se justificava a violenta medida infligida aos agravantes, pela impossibilidade da superveniencia de prejuízos irreparáveis para a beneficiária da medida antecipatória da tutela.

Como anotado no relatório a empresa agravada, embora regularmente intimada, deixou de contraminutar o agravo.
Estatui o art. 273 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, que os efeitos da tutela pretendida podem ser antecipados desde que verossímil a alegação e haja fundado de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na hipótese vertente não se encontravam presentes esses requisitos, pois se tratava da rescisão de uma compra e venda em que os promissários compradores já haviam pago quase noventa por cento do preço do apartamento onde residiam: haviam, pago R$ 218.062,34, restando apenas R$ 41.937,66.

Como o contrato (cláusula 8ª) previa a restituição ao promissário comprador de 89 % do que tenha pago, caso deste motivo à rescisão, segue-se que, na espécie, não havia perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a empresa agravada, pois então os promissários compradores é que se tornariam credores desta pela elevada soma antes indicada.

No tocante ao fumus boni juris, igualmente não se achava presente esse requisito, em termos de verossimilhança, pois questionava-se a respeito dos valores das últimas parcelas da dívida.

Como foi dito na hipótese vertente nada estava a justificar o despejo da família dos agravantes, promovido de inopino, sem que lhes fosse dado oportunidade de esboçar qualquer defesa.

Ante o exposto dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, confirmando-se o despacho que suspendeu provisoriamente seus efeitos.

Esteve presente a sessão e votou com o Desembargador Relator, o eminente Desembargador Cyro Crema.

Curitiba, 18 de agosto de 1998.

DES. Antonio Carlos Schiebel
Presidente c/ voto

DES. Fleury Fernandes
Relator

Não vale como certidão ou intimação.